REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE POLICIAL FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da legalidade do processo administrativo disciplinar de nº 002/2015, que culminou com a demissão do agente policial federal, com fundamento nos artigos 43 , inciso XX , da Lei nº 4.878 /65, e 117 , inciso XVI , da Lei nº 8.112 , por ter consentido que pessoa estranha à repartição dirigisse a viatura policial. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, mesmo tratando-se da penalidade de demissão, devem ser observados pela autoridade administrativa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em obediência ao previsto pelo art. 128 , da Lei nº 8.112 /90. (STJ, MS XXXXX/DF , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 19/12/2018; STJ, EDcl no RMS XXXXX/PR , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 18/04/2013; STJ, REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 25/10/2012). 3. Da detida análise dos autos, conforme bem pontuado pela magistrada sentenciante, inexistem circunstâncias aptas a embasar, à luz do princípio da proporcionalidade, a sanção de demissão aplicada no processo administrativo disciplinar. Isso porque, a infração cometida pela parte autora, ora apelada, apesar de merecer reprimenda, por ferir princípios da Administração Pública, não gerou graves consequências e grandes prejuízos ao erário, devendo-se levar em consideração, ainda, os bons antecedentes do servidor demitido. (STJ, MS XXXXX/DF , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 21/05/2014). 4. Não houve qualquer dano ao veículo que estava na posse da parte autora, ora apelada, para o cumprimento de missão que lhe foi designada no Mato Grosso, tendo sido, inclusive, confiado a esta novamente para que pudesse retornar à sua lotação de origem ao término de sua missão. 5. Os pareceres técnicos produzidos no bojo do procedimento administrativo disciplinar pelo Núcleo de Disciplina da Corregedoria Regional, da Superintendência Regional da Polícia Federal em Mato Grosso e pela Coordenadoria de Disciplina da Corregedoria -Geral de Polícia Federal, este último aprovado por despachos do Coordenador de Disciplina da Corregedoria- Geral de Polícia Federal e do Corregedor-Geral, foram unânimes em ressaltar a desproporcionalidade da aplicação da penalidade de demissão ao caso em análise. 6. Também ratificam a ausência de proporcionalidade da sanção cominada os documentos acostados às fls.685/710, em que condutas semelhantes -viaturas oficiais utilizadas para 1 atividades particulares-, foram penalizadas com sanções mais brandas no âmbito da Polícia Federal. 7. Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.