Arts. 7º, 8º, 9º e 10 da Lei n. 9.419/2010, do Rio Grande do Norte em Jurisprudência

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  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4714 RN

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 7º, 8º, 9º E 10 DA LEI N. 9.419/2010, DO RIO GRANDE DO NORTE. FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – FRMP, COMPOSTO EM PARTE POR RECURSOS PROVENIENTES DA COBRANÇA EFETUADA EM PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS, SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE FISCALIZAÇÃO DO DEVIDO RECOLHIMENTO DA TAXA. FUNÇÃO INCOMPATÍVEL COM AS FINALIDADES CONSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. Na Lei estadual n. 9.419/2010 não se trata da atividade notarial e de registro. Cuida-se nela do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público e das receitas que o compõem. Dentre elas se incluem recursos oriundos de taxa pelo exercício do poder de polícia incidente sobre a atividade notarial e de registro cuja constitucionalidade foi reconhecida por este Supremo Tribunal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.028 (Relator o Ministro Marco Aurélio, Redator para o acórdão o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe 1º.7.2010). 2. A fiscalização pelo Ministério Público não se refere a atos praticados por notários e registradores no exercício da função pública, mas ao recolhimento de taxa cujas receitas são destinadas ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público, pelo que não há interferência na fiscalização da atividade notarial e de registro realizada pelo Poder Judiciário nem ofensa à competência privativa da União para legislar sobre registros públicos prevista no inc. XXV do art. 22 da Constituição da Republica . 3. Não há reserva absoluta de lei complementar para a fixação das atribuições do Ministério Público, pois no inc. IX do art. 129 da Constituição se previu a possibilidade de a instituição exercer outras funções que lhe fossem conferidas e, ao fazê-lo, não se demandou expressamente a edição de lei complementar. Precedente: ADI n. 2.794 , Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 30.3.2007. 4. As atribuições conferidas ao Ministério Público do Rio Grande do Norte pelos arts. 7º, 8º, 9º e 10 da Lei estadual n. 9.419/2010 são atividades de fiscalização tributária típicas das Secretarias de Estado de Fazenda, não se relacionando diretamente com as finalidades constitucionais daquela instituição de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

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  • TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20148205001

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    --[if gte mso 9]> Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE --[if gte mso 9]> --[if gte mso 9]> Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO FRMP, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. INEXIGIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO. PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE. MÉRITO. SUJEIÇÃO DO CASO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1.578.553/SP . RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA POR TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E EVIDENTE ONEROSIDADE EXCESSIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DE ACORDO COM O ART. 85 , § 2º , DO CPC . CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Esta Corte firmou entendimento de que é inaplicável a pena de deserção para não conhecer do recurso por falta de recolhimento dos valores destinados ao FRMP, pois não possuem natureza de custas processuais ou não correspondem às custas a que se refere o Código de Processo Civil para efeito de preparo. Assim, em se tratando a deserção de matéria de direito processual, só pode ser tratada por lei federal, de modo que a lei estadual não pode ampliar ou acrescentar receitas para efeito de não conhecimento do recurso. 2. De mais a mais, há entendimento de que, na fase recursal não há recolhimento do FRMP, mas tão somente do respectivo preparo, consoante se extrai do disposto no artigo 28 da Lei Complementar n.º 166 /99, com a redação determinada pela LC nº 181 /2000 e art. 4º da Lei9.419/2010. 3. Consoante entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.578.553/SP , restou assentada a validade da cobrança por tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvando-se a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. 4. No caso concreto, é abusiva a cobrança de tarifa de avaliação do bem serviço em virtude da ausência de provas de que o serviço foi efetivamente prestado e por se tratar de valor elevado, que importa em onerosidade excessiva ao consumidor. 5. Acerca da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, sabe-se que, nas causas que não envolvem a Fazenda Pública, deve-se observância aos critérios previstos no art. 85 , §§ 2º e 8º do CPC/2015 . Portanto, o arbitramento da verba honorária na importância de 15% (quinze por cento) corresponde a montante proporcional quando comparado à realidade dos autos, mormente pelo trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, haja vista se tratar de demanda de média complexidade cuja duração já ultrapassa 4 (quatro) anos. 6. Precedentes do STJ ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino , Segunda Seção, j. 28/11/2018) e do TJRN ( AC nº 2013.006584-8, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho , 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; e AC nº 2013.005381-2, Relª. Desª. Judite Nunes , 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013; AC nº 2012.020125-2, Rel. Des. Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 06.06.2013; AC nº 2009.004552-0, Rel. Des. João Rebouças , 2ª Câmara Cível, j. 02.07.2013; e AC nº 2013.009457-1 , Rel. Des. Saraiva Sobrinho , 3ª Câmara Cível, j. 05.07.2013 ). 7. Apelo conhecido e desprovido.

  • TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20158205001

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    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-56.2015.8.20.5001 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO AGRAVADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. ADVOGADO: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA , DANIEL LYONS AGRAVADA: ROSANA DE ARAUJO ADVOGADO: LICIA RAQUEL MACEDO SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR . EMENTA : PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - FRMP. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU FUNDAMENTO JURÍDICO QUE MODIFIQUE POSICIONAMENTO JURISDICIONAL ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nessa oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos. 2. Agravo conhecido e desprovido.

    Encontrado em: Com efeito, conforme o art. 28 da LC nº 166 /1999 com redação determinada pela LC nº 181 /2000, complementado pelo art. 4º da Lei9.419/2010, na hipótese de haver atuação do Ministério Público no processo... seja como parte ou como fiscal da lei, o Promotor de Justiça, no início da demanda, deve observar sobre o recolhimento ou não do valor correspondente ao citado fundo. 9... Relator Natal/RN, 1 de October de 2019

  • TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20198200000

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    EMENTA : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR SEM LIMITAÇÃO DE ORDEM QUANTITATIVA E QUALIFICATIVA NA ESCOLHA DOS PROFISSIONAIS SO B PENA DE MULTA DIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO FRMP, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. INEXIGIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO. PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE. MÉRITO. INFANTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO DO AGRAVADO NÃO CONSTA NO ROL DE PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. ROL NÃO TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO. DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO ATRAVÉS DE COBERTURA SATISFATÓRIA DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO INTEGRAL DO PACIENTE. PROTEÇÃO ESPECIAL À CRIANÇA E ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656 /1998 E DA LEI Nº 12.764 /2012. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Esta Corte firmou entendimento de que é inaplicável a pena de deserção para não conhecer do recurso por falta de recolhimento dos valores destinados ao FRMP, pois não possuem natureza de custas processuais ou não correspondem às custas a que se refere o Código de Processo Civil para efeito de preparo. Assim, em se tratando a deserção de matéria de direito processual, só pode ser tratada por lei federal, de modo que a lei estadual não pode ampliar ou acrescentar receitas para efeito de não conhecimento do recurso. 2. De mais a mais, há entendimento de que, na fase recursal não há recolhimento do FRMP, mas tão somente do respectivo preparo, consoante se extrai do disposto no artigo 28 da Lei Complementar n.º 166 /99, com a redação determinada pela LC nº 181 /2000 e art. 4º da Lei9.419/2010. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor ), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar. 4. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor , consoante previsto na Súmula nº 608 do STJ, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente. 5. Precedentes do STJ ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; AgRg no AREsp XXXXX/DF , Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016) e do TJRN (Ag nº 2016.010727-9, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 16/12/2016; AC nº 2016.014451-4, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 06/12/2016; AC nº 2016.005579-8 , Relª. Desª. Judite Nunes, j. 18.10.2016; AC nº 2016.004891-3 , Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., j. 11.10.2016; Ag nº 2016.016385-1 , Rel. Des. Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 21/09/2017; Ag nº 2016.015182-5 , Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 09/03/2017, Ag nº 2017.005077-7 , Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 19/09/2017; Ag nº 2016.013439-3, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 16/12/2016; Ag nº 2017.007085-8 , Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 19/09/2017; Ag nº 2016.019059-7 , Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 14/12/2017; Ag nº 2017.010682-3, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 24/10/2017). 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

  • TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20198200000

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    EMENTA : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR SEM LIMITAÇÃO DE ORDEM QUANTITATIVA E QUALIFICATIVA NA ESCOLHA DOS PROFISSIONAIS SO B PENA DE MULTA DIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO FRMP, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. INEXIGIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO. PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE. MÉRITO. INFANTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO DO AGRAVADO NÃO CONSTA NO ROL DE PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. ROL NÃO TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO. DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO ATRAVÉS DE COBERTURA SATISFATÓRIA DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO INTEGRAL DO PACIENTE. PROTEÇÃO ESPECIAL À CRIANÇA E ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656 /1998 E DA LEI Nº 12.764 /2012. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Esta Corte firmou entendimento de que é inaplicável a pena de deserção para não conhecer do recurso por falta de recolhimento dos valores destinados ao FRMP, pois não possuem natureza de custas processuais ou não correspondem às custas a que se refere o Código de Processo Civil para efeito de preparo. Assim, em se tratando a deserção de matéria de direito processual, só pode ser tratada por lei federal, de modo que a lei estadual não pode ampliar ou acrescentar receitas para efeito de não conhecimento do recurso. 2. De mais a mais, há entendimento de que, na fase recursal não há recolhimento do FRMP, mas tão somente do respectivo preparo, consoante se extrai do disposto no artigo 28 da Lei Complementar n.º 166 /99, com a redação determinada pela LC nº 181 /2000 e art. 4º da Lei9.419/2010. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor ), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar. 4. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor , consoante previsto na Súmula nº 608 do STJ, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente. 5. Precedentes do STJ ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Marco Buzzi , Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; AgRg no AREsp XXXXX/DF , Rel. Ministro João Otávio de Noronha , Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016) e do TJRN (Ag nº 2016.010727-9, Rel. Des. Ibanez Monteiro , 2ª Câmara Cível, j. 16/12/2016; AC nº 2016.014451-4, Rel. Des. João Rebouças , 3ª Câmara Cível, j. 06/12/2016; AC nº 2016.005579-8 , Relª. Desª. "entity entity-person">Judite Nunes , j. 18.10.2016; AC nº 2016.004891-3 , Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr. , j. 11.10.2016; Ag nº 2016.016385-1 , Rel. Des. Claudio Santos , 1ª Câmara Cível, j. 21/09/2017; Ag nº 2016.015182-5 , Rel. Des. Cornélio Alves , 1ª Câmara Cível, j. 09/03/2017, Ag nº 2017.005077-7 , Relª. Desª. "entity entity-person">Judite Nunes , 2ª Câmara Cível, j. 19/09/2017; Ag nº 2016.013439-3, Rel. Des. Ibanez Monteiro , 2ª Câmara Cível, j. 16/12/2016; Ag nº 2017.007085-8 , Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr. , 2ª Câmara Cível, j. 19/09/2017; Ag nº 2016.019059-7 , Rel. Des. Cláudio Santos , 1ª Câmara Cível, j. 14/12/2017; Ag nº 2017.010682-3, Rel. Des. Ibanez Monteiro , 2ª Câmara Cível, j. 24/10/2017). 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

  • TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208200000

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    EMENTA : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DA PARTE ADVERSA, ANTE A INADIMPLÊNCIA SUPERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS . DESACOLHIMENTO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA CONSUMIDORA ATÉ O 50º DIA DO INADIMPLEMENTO ANTES DA RESCISÃO UNILATERAL. PROVÁVEL VIOLAÇÃO AO ART. 13 , II, DA DA LEI Nº 9656 /98. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O plano de saúde está obrigado a proceder à notificação do consumidor até o 50º dia do inadimplemento, antes de proceder à rescisão unilateral, nos termos da Lei nº 9656 /98. 2. Não comprovado que a consumidora foi efetivamente notificada dentro do prazo legal, devem prevalecer as alegações contidas na exordial durante toda a instrução processual, ou seja, enquanto o plano de saúde não comprovar a legalidade da rescisão unilateral, considerando-se presumida a relevância do direito da consumidora no caso concreto. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.

  • TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20198200000

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    EMENTA : ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA QUE ASSEGURA A REABERTURA PARA APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO EM PROCESSO LICITATÓRIO DE CONCORRÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS REFERENTES AO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. MÉRITO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE A IMPUGNAÇÃO HAVIA SIDO APRESENTADA SOMENTE 03 (TRÊS) DIAS ANTES DA ABERTURA DAS PROPOSTAS. PRAZO QUE VOLTOU A CORRER COM O JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO, RESTANDO APENAS 03 (TRÊS) DIAS PARA A ABERTURA DAS PROPOSTAS. COMISSÃO QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO AO APRAZAR A HABILITAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em necessidade de recolhimento das verbas referentes Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público, para fins de conhecimento do recurso, pois não possuem natureza de custas processuais ou não correspondem às custas a que se refere o Código de Processo Civil para efeito de preparo. 2. Há de ser afastada a aduzida ilegalidade perpetrada pela Comissão do processo licitatório em virtude de, após o término da suspensão do processo licitatório, a comissão ter aprazado a habilitação para apenas 03 (três) dias depois, na medida em que a impugnação havia sido apresentada somente 03 (três) dias antes da abertura das propostas, de modo que, com o julgamento da habilitação, voltou a correr o prazo restante (três dias) para a abertura das propostas (habilitação). 3. Sabendo que a licitação havia sido suspensa a apenas 03 (três) dias da data prevista para a abertura das propostas, deveria a impetrante, ora agravante, ter diligenciado no sentido de manter atualizada toda a documentação necessária à sua habilitação no certame, de modo que pudesse ser apresentada tão logo fosse apreciada a impugnação. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

    Encontrado em: com a redação determinada pela LC nº 181 /2000 e art. 4º da Lei9.419/2010 (TJRN, AC nº 2016.005579-8 , Relª... Em decisão de Id. XXXXX, foi indeferido o pleito liminar recursal. 9. Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (certidão de Id. XXXXX). 10. Dra... Complementa o art. 4º da Lei nº 9.419, de 29 de novembro de 2010, a qual dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público - FRMP, e dá outras providências: "Art. 4º

  • TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20188200000

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    [endif]--> EMENTA : CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO CELEBRADO E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO . PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA , SUSCITADA DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO RECORRIDO. ACOLHIMENTO. MÉRITO: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL . RESCISÃO POR INICIATIVA DO COMPRADOR SOB ALE GAÇÃO DE CULPA DA CONSTRUTORA. FATO QUE DEVE SER APURADO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DEVOLUÇÃO PARCIAL DE VALORES PAGOS, COM RETENÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PELA CONSTRUTORA. RESP Nº 1300418/SC . SÚMULA 543 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

    Encontrado em: 99, com a redação determinada pela LC 181 /2000 e art. 4º da Lei9.419/2010. 2... Virgílio Macêdo Jr. , 2ª Câmara Cível, j. 01/08/2017). 9. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, em dissonância do parecer ministerial... Sobre a rescisão, a Cláusula 10 do Contrato firmado entre as partes dispõe que: "Cláusula 10 - RESTITUIÇÃO DE VALORES [...] b) para o (as) PROMISSÁRIO (A;OS) COMPRADOR (A;ES): b.1) o direito de receber

  • TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20188200000

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    --[if gte mso 9]> Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE EMENTA : CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DECLARAR A RESCISÃO DO PACTO CELEBRADO E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO : COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR INICIATIVA DO COMPRADOR SOB ALEGAÇÃO DE CULPA DA CONSTRUTORA. FATO QUE DEVE SER APURADO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DEVOLUÇÃO PARCIAL DE VALORES PAGOS, COM RETENÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PELA CONSTRUTORA. RESP Nº 1300418/SC . SÚMULA 543 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E, NA PARTE QUE SE CONHECE, PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20208200000

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    EMENTA : CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESILIÇÃO DE CONTRATO . DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. DETERMINAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE PARCELA DAS QUANTIAS ADIMPLIDAS EM CONTRATO CUJO COMPRADOR TENHA DADO CAUSA AO DESFAZIMENTO. SÚMULA 543 DO STJ. RESCISÃO DO CONTRATO QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada no enunciado de Súmula 543, deve ocorrer a restituição imediata de parcela das quantias adimplidas em contrato cujo comprador tenha dado causa ao desfazimento. 2. Precedentes do STJ (Súmula 543, EDcl no AgInt no REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão , Quarta Turma, j. 03/09/2019; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti , Segunda Seção, j. 28/08/2019 ) e do TJRN ( Ag nº 2017.009006-3 , Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr. , 2ª Câmara Cível, j. 14/11/2017). 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

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