TJ-RN - Embargos de Declaração em Apelação Cível: ED XXXXX81195000100 RN
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015 . APELO CONHECIDO EM VIRTUDE DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO FRMP. INEXIGIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO. PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. A irregularidade apontada materializa-se na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa ao conhecimento do apelo sob o argumento de que se olvidou a ausência de recolhimento do FRMP. 2. Ocorre que o reconhecimento da admissibilidade da apelação cível e o seu conhecimento se deram em atenção à reiterada jurisprudência das três Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça, no sentido de que não se admite o recolhimento do FRMP em fase recursal. 3. Sobre o assunto, esta Corte firmou entendimento de que é inaplicável a pena de deserção para não conhecer do recurso por falta de recolhimento dos valores destinados ao FRMP, pois não possuem natureza de custas processuais ou não correspondem às custas a que se refere o Código de Processo Civil para efeito de preparo. Assim, em se tratando a deserção de matéria de direito processual, só pode ser tratada por lei federal, de modo que a lei estadual não pode ampliar ou acrescentar receitas para efeito de não conhecimento do recurso. 4. De mais a mais, há entendimento de que, na fase recursal não há recolhimento do FRMP, mas tão somente do respectivo preparo, consoante se extrai do disposto no artigo 28 da Lei Complementar n.º 166 /99, com a redação determinada pela LC nº 181 /2000 e art. 4º da Lei nº 9.419/2010 5. In casu, nenhuma das teses suscitadas pelo embargante é capaz de infirmar a decisão contida no acórdão recorrido. 6. Precedentes do TJRN (Ag nº 2016.010727-9, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 16/12/2016; AC nº 2016.014451-4, Rel. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 06/12/2016; AC nº 2016.005579-8 , Relª. Desembargadora Judite Nunes, j. 18.10.2016; AC nº 2016.004891-3 , Rel. Desembargador Virgílio Macêdo Jr., j. 11.10.2016; Ag nº 2016.016385-1 , Rel. Desembargador Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 21/09/2017; Ag nº 2016.015182-5 , Rel. Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 09/03/2017, Ag nº 2017.005077-7 , Relª. Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 19/09/2017; Ag nº 2016.013439-3, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 16/12/2016; Ag nº 2017.007085-8 , Rel. Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 19/09/2017). 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.