Arts. 7º, 8º, 9º e 10 da Lei n. 9.419/2010, do Rio Grande do Norte em Jurisprudência

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  • TJ-RN - Embargos de Declaração em Apelação Cível: ED XXXXX81195000100 RN

    Jurisprudência • Decisão • 

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015 . APELO CONHECIDO EM VIRTUDE DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO FRMP. INEXIGIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO. PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. A irregularidade apontada materializa-se na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa ao conhecimento do apelo sob o argumento de que se olvidou a ausência de recolhimento do FRMP. 2. Ocorre que o reconhecimento da admissibilidade da apelação cível e o seu conhecimento se deram em atenção à reiterada jurisprudência das três Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça, no sentido de que não se admite o recolhimento do FRMP em fase recursal. 3. Sobre o assunto, esta Corte firmou entendimento de que é inaplicável a pena de deserção para não conhecer do recurso por falta de recolhimento dos valores destinados ao FRMP, pois não possuem natureza de custas processuais ou não correspondem às custas a que se refere o Código de Processo Civil para efeito de preparo. Assim, em se tratando a deserção de matéria de direito processual, só pode ser tratada por lei federal, de modo que a lei estadual não pode ampliar ou acrescentar receitas para efeito de não conhecimento do recurso. 4. De mais a mais, há entendimento de que, na fase recursal não há recolhimento do FRMP, mas tão somente do respectivo preparo, consoante se extrai do disposto no artigo 28 da Lei Complementar n.º 166 /99, com a redação determinada pela LC nº 181 /2000 e art. 4º da Lei9.419/2010 5. In casu, nenhuma das teses suscitadas pelo embargante é capaz de infirmar a decisão contida no acórdão recorrido. 6. Precedentes do TJRN (Ag nº 2016.010727-9, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 16/12/2016; AC nº 2016.014451-4, Rel. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 06/12/2016; AC nº 2016.005579-8 , Relª. Desembargadora Judite Nunes, j. 18.10.2016; AC nº 2016.004891-3 , Rel. Desembargador Virgílio Macêdo Jr., j. 11.10.2016; Ag nº 2016.016385-1 , Rel. Desembargador Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 21/09/2017; Ag nº 2016.015182-5 , Rel. Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 09/03/2017, Ag nº 2017.005077-7 , Relª. Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 19/09/2017; Ag nº 2016.013439-3, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 16/12/2016; Ag nº 2017.007085-8 , Rel. Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 19/09/2017). 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

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  • TJ-RN - Embargos de Declaração em Apelação Cível: ED XXXXX84642000100 RN

    Jurisprudência • Decisão • 

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015 . APELO CONHECIDO EM VIRTUDE DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO FRMP. INEXIGIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO. PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. A irregularidade apontada materializa-se na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa ao conhecimento do apelo sob o argumento de que se olvidou a ausência de recolhimento do FRMP. 2. Ocorre que o reconhecimento da admissibilidade da apelação cível e o seu conhecimento se deram em atenção à reiterada jurisprudência das três Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça, no sentido de que não se admite o recolhimento do FRMP em fase recursal. 3. Sobre o assunto, esta Corte firmou entendimento de que é inaplicável a pena de deserção para não conhecer do recurso por falta de recolhimento dos valores destinados ao FRMP, pois não possuem natureza de custas processuais ou não correspondem às custas a que se refere o Código de Processo Civil para efeito de preparo. Assim, em se tratando a deserção de matéria de direito processual, só pode ser tratada por lei federal, de modo que a lei estadual não pode ampliar ou acrescentar receitas para efeito de não conhecimento do recurso. 4. De mais a mais, há entendimento de que, na fase recursal não há recolhimento do FRMP, mas tão somente do respectivo preparo, consoante se extrai do disposto no artigo 28 da Lei Complementar n.º 166 /99, com a redação determinada pela LC nº 181 /2000 e art. 4º da Lei9.419/2010 5. In casu, nenhuma das teses suscitadas pelo embargante é capaz de infirmar a decisão contida no acórdão recorrido. 6. Precedentes do TJRN (Ag nº 2016.010727-9, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 16/12/2016; AC nº 2016.014451-4, Rel. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 06/12/2016; AC nº 2016.005579-8 , Relª. Desembargadora Judite Nunes, j. 18.10.2016; AC nº 2016.004891-3 , Rel. Desembargador Virgílio Macêdo Jr., j. 11.10.2016; Ag nº 2016.016385-1 , Rel. Desembargador Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 21/09/2017; Ag nº 2016.015182-5 , Rel. Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 09/03/2017, Ag nº 2017.005077-7 , Relª. Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 19/09/2017; Ag nº 2016.013439-3, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 16/12/2016; Ag nº 2017.007085-8 , Rel. Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 19/09/2017). 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

  • TJ-RN - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento com Suspensi: EDAG XXXXX77733000100 RN

    Jurisprudência • Decisão • 

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015 . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM VIRTUDE DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO FRMP. INEXIGIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO. PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. A irregularidade apontada materializa-se na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa ao conhecimento do agravo de instrumento sob o argumento de que se olvidou a ausência de recolhimento do FRMP. 2. Ocorre que o reconhecimento da admissibilidade do agravo de instrumento e o seu conhecimento se deram em atenção à reiterada jurisprudência das três Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça, no sentido de que não se admite o recolhimento do FRMP em fase recursal. 3. Sobre o assunto, esta Corte firmou entendimento de que é inaplicável a pena de deserção para não conhecer do recurso por falta de recolhimento dos valores destinados ao FRMP, pois não possuem natureza de custas processuais ou não correspondem às custas a que se refere o Código de Processo Civil para efeito de preparo. Assim, em se tratando a deserção de matéria de direito processual, só pode ser tratada por lei federal, de modo que a lei estadual não pode ampliar ou acrescentar receitas para efeito de não conhecimento do recurso. 4. De mais a mais, há entendimento de que, na fase recursal não há recolhimento do FRMP, mas tão somente do respectivo preparo, consoante se extrai do disposto no artigo 28 da Lei Complementar n.º 166 /99, com a redação determinada pela LC nº 181 /2000 e art. 4º da Lei9.419/2010 5. In casu, nenhuma das teses suscitadas pelo embargante é capaz de infirmar a decisão contida no acórdão recorrido. 6. Precedentes do TJRN (Ag nº 2016.010727-9, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 16/12/2016; AC nº 2016.014451-4, Rel. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 06/12/2016; AC nº 2016.005579-8 , Relª. Desembargadora Judite Nunes, j. 18.10.2016; AC nº 2016.004891-3 , Rel. Desembargador Virgílio Macêdo Jr., j. 11.10.2016; Ag nº 2016.016385-1 , Rel. Desembargador Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 21/09/2017; Ag nº 2016.015182-5 , Rel. Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 09/03/2017, Ag nº 2017.005077-7 , Relª. Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 19/09/2017; Ag nº 2016.013439-3, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 16/12/2016; Ag nº 2017.007085-8 , Rel. Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 19/09/2017). 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4714 RN

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 7º, 8º, 9º E 10 DA LEI N. 9.419/2010, DO RIO GRANDE DO NORTE. FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – FRMP, COMPOSTO EM PARTE POR RECURSOS PROVENIENTES DA COBRANÇA EFETUADA EM PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS, SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE FISCALIZAÇÃO DO DEVIDO RECOLHIMENTO DA TAXA. FUNÇÃO INCOMPATÍVEL COM AS FINALIDADES CONSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. Na Lei estadual n. 9.419/2010 não se trata da atividade notarial e de registro. Cuida-se nela do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público e das receitas que o compõem. Dentre elas se incluem recursos oriundos de taxa pelo exercício do poder de polícia incidente sobre a atividade notarial e de registro cuja constitucionalidade foi reconhecida por este Supremo Tribunal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.028 (Relator o Ministro Marco Aurélio, Redator para o acórdão o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe 1º.7.2010). 2. A fiscalização pelo Ministério Público não se refere a atos praticados por notários e registradores no exercício da função pública, mas ao recolhimento de taxa cujas receitas são destinadas ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público, pelo que não há interferência na fiscalização da atividade notarial e de registro realizada pelo Poder Judiciário nem ofensa à competência privativa da União para legislar sobre registros públicos prevista no inc. XXV do art. 22 da Constituição da Republica . 3. Não há reserva absoluta de lei complementar para a fixação das atribuições do Ministério Público, pois no inc. IX do art. 129 da Constituição se previu a possibilidade de a instituição exercer outras funções que lhe fossem conferidas e, ao fazê-lo, não se demandou expressamente a edição de lei complementar. Precedente: ADI n. 2.794 , Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 30.3.2007. 4. As atribuições conferidas ao Ministério Público do Rio Grande do Norte pelos arts. 7º, 8º, 9º e 10 da Lei estadual n. 9.419/2010 são atividades de fiscalização tributária típicas das Secretarias de Estado de Fazenda, não se relacionando diretamente com as finalidades constitucionais daquela instituição de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4714 RN

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 7º, 8º, 9º E 10 DA LEI N. 9.419/2010, DO RIO GRANDE DO NORTE. FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – FRMP, COMPOSTO EM PARTE POR RECURSOS PROVENIENTES DA COBRANÇA EFETUADA EM PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS, SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE FISCALIZAÇÃO DO DEVIDO RECOLHIMENTO DA TAXA. FUNÇÃO INCOMPATÍVEL COM AS FINALIDADES CONSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. Na Lei estadual n. 9.419/2010 não se trata da atividade notarial e de registro. Cuida-se nela do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público e das receitas que o compõem. Dentre elas se incluem recursos oriundos de taxa pelo exercício do poder de polícia incidente sobre a atividade notarial e de registro cuja constitucionalidade foi reconhecida por este Supremo Tribunal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.028 (Relator o Ministro Marco Aurélio, Redator para o acórdão o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe 1º.7.2010). 2. A fiscalização pelo Ministério Público não se refere a atos praticados por notários e registradores no exercício da função pública, mas ao recolhimento de taxa cujas receitas são destinadas ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público, pelo que não há interferência na fiscalização da atividade notarial e de registro realizada pelo Poder Judiciário nem ofensa à competência privativa da União para legislar sobre registros públicos prevista no inc. XXV do art. 22 da Constituição da Republica . 3. Não há reserva absoluta de lei complementar para a fixação das atribuições do Ministério Público, pois no inc. IX do art. 129 da Constituição se previu a possibilidade de a instituição exercer outras funções que lhe fossem conferidas e, ao fazê-lo, não se demandou expressamente a edição de lei complementar. Precedente: ADI n. 2.794 , Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 30.3.2007. 4. As atribuições conferidas ao Ministério Público do Rio Grande do Norte pelos arts. 7º, 8º, 9º e 10 da Lei estadual n. 9.419/2010 são atividades de fiscalização tributária típicas das Secretarias de Estado de Fazenda, não se relacionando diretamente com as finalidades constitucionais daquela instituição de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3841 RN

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Artigos 26, § 6º; 56, V e § 5º; 72, IV; 87, § 1º; 88; 89, § 1º; e 135, V, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que tratam da composição de bancas de concurso para cargos e empregos públicos. 3. Declaração de nulidade do art. 72, IV, na ADI 170 , e alteração do art. 135, V, por emenda superveniente. Perda de objeto. 4. Não pode a Constituição Estadual, mesmo em seu texto originário, dispor a respeito de matéria cuja iniciativa legislativa seja reservada a órgão de outro Poder, por inibir o futuro exercício desta prerrogativa por seu titular. Precedentes. 5. A participação de membro do Parquet em bancas de concursos para cargos externos a esse órgão é incompatível com as funções institucionais do Ministério Público. Precedente. 6. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada procedente, para declarar a nulidade da expressão de “um (1) membro do Ministério Público e”, constante do art. 26, § 6º, e das expressões “26, § 6º, e” constantes dos arts. 56, V e § 5º; 87, § 1º; 88; e 89, § 1º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, e para conferir interpretação conforme à Constituição à norma do art. 26 , § 6º, do mesmo diploma, para que só tenha aplicação aos concursos públicos realizados no âmbito do Poder Legislativo Estadual.

  • TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20148205001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    --[if gte mso 9]> Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE --[if gte mso 9]> --[if gte mso 9]> Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO FRMP, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. INEXIGIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO. PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE. MÉRITO. SUJEIÇÃO DO CASO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1.578.553/SP . RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA POR TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E EVIDENTE ONEROSIDADE EXCESSIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DE ACORDO COM O ART. 85 , § 2º , DO CPC . CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Esta Corte firmou entendimento de que é inaplicável a pena de deserção para não conhecer do recurso por falta de recolhimento dos valores destinados ao FRMP, pois não possuem natureza de custas processuais ou não correspondem às custas a que se refere o Código de Processo Civil para efeito de preparo. Assim, em se tratando a deserção de matéria de direito processual, só pode ser tratada por lei federal, de modo que a lei estadual não pode ampliar ou acrescentar receitas para efeito de não conhecimento do recurso. 2. De mais a mais, há entendimento de que, na fase recursal não há recolhimento do FRMP, mas tão somente do respectivo preparo, consoante se extrai do disposto no artigo 28 da Lei Complementar n.º 166 /99, com a redação determinada pela LC nº 181 /2000 e art. 4º da Lei9.419/2010. 3. Consoante entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.578.553/SP , restou assentada a validade da cobrança por tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvando-se a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. 4. No caso concreto, é abusiva a cobrança de tarifa de avaliação do bem serviço em virtude da ausência de provas de que o serviço foi efetivamente prestado e por se tratar de valor elevado, que importa em onerosidade excessiva ao consumidor. 5. Acerca da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, sabe-se que, nas causas que não envolvem a Fazenda Pública, deve-se observância aos critérios previstos no art. 85 , §§ 2º e 8º do CPC/2015 . Portanto, o arbitramento da verba honorária na importância de 15% (quinze por cento) corresponde a montante proporcional quando comparado à realidade dos autos, mormente pelo trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, haja vista se tratar de demanda de média complexidade cuja duração já ultrapassa 4 (quatro) anos. 6. Precedentes do STJ ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino , Segunda Seção, j. 28/11/2018) e do TJRN ( AC nº 2013.006584-8, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho , 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; e AC nº 2013.005381-2, Relª. Desª. Judite Nunes , 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013; AC nº 2012.020125-2, Rel. Des. Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 06.06.2013; AC nº 2009.004552-0, Rel. Des. João Rebouças , 2ª Câmara Cível, j. 02.07.2013; e AC nº 2013.009457-1 , Rel. Des. Saraiva Sobrinho , 3ª Câmara Cível, j. 05.07.2013 ). 7. Apelo conhecido e desprovido.

  • TJ-RN - Agravo de Instrumento com Suspensividade: AI XXXXX RN

    Jurisprudência • Decisão • 

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO FRMP, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. INEXIGIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO. MÉRITO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA ATRAVÉS DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. NÃO ACOLHIMENTO. ENCAMINHAMENTO DA COMUNICAÇÃO POR MEIO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º , § 2º , DO DECRETO-LEI Nº 911 /196, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 1.043/2014. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Na fase recursal não há recolhimento do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público, mas tão somente do respectivo preparo, consoante se extrai do disposto no artigo 28 da Lei Complementar n.º 166 /99, com a redação determinada pela LC 181 /2000 e art. 4º da Lei9.419/2010. 2. Anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.043 /2014, o Decreto-Lei nº 911 /1969 previa, em seu art. 2º , § 2º , que a comprovação da mora prescindia de carta registrada expedida por Cartório de Títulos ou Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 3. Entretanto, desde a entrada em vigor da Lei nº 13.043 /2014, no dia 13/11/2014, que alterou a redação do Decreto-Lei nº 911 /1969, deixou de se exigir que a comprovação da mora se dê através de Cartório de Títulos ou Documentos, bastando o envio de carta registrada com o aviso de recebimento. 4. Precedentes do TJRN (Ag nº 2016.007999-4, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 25/08/2016; Ag nº 2016.008496-4 , Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 23/08/2016; Ag nº 2016.013830-8 , Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 02/05/2017). 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

  • TJ-RN - Agravo de Instrumento com Suspensividade: AI XXXXX RN

    Jurisprudência • Decisão • 

    CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO FRMP, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. INEXIGIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO. MÉRITO. AGRAVANTE QUE PRETENDE SER AFASTADO DO CARGO DE PROFESSOR MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. SERVIDOR QUE EXERCE MANDATO DE VEREADOR. SITUAÇÃO DE PERMISSIVIDADE PREVISTA NO ART. 38 , III , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE CARGOS OU EMPREGOS. HIPÓTESES DE DIREITO ESTRITO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na fase recursal não há recolhimento do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público, mas tão somente do respectivo preparo, consoante se extrai do disposto no artigo 28 da Lei Complementar n.º 166 /99, com a redação determinada pela LC 181 /2000 e art. 4º da Lei9.419/2010. 2. De acordo com o permissivo constitucional, ao servidor público no exercício de mandato de Vereador, é permitida a cumulação de dois cargos ou empregos e consequentemente, de duas fontes remuneratórias, desde que haja compatibilidade de horários. 3. Ademais, a referida situação de permissividade prevista na Constituição Federal não pode ser ampliada a fim de autorizar a cumulação de três ou mais cargos ou empregos, seja por se tratarem de hipótese de direito estrito, seja por homenagem ao princípio da eficiência administrativa. 4. Precedentes do STF ( ARE XXXXX AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 14/08/2012; RE XXXXX AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22/02/2011), do TCE-RN (Processo nº 6.623/2013, Decisão nº 2523/2015 - TC, Rel. Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes, Pleno, j. 17/12/2015; Processo nº 1.162/2013, Acórdão nº 497/2016 - TC, Rel. Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes, Pleno, j. 08/09/2016) e do TJRN ( AC nº 2011.001173-9 , Rel. Des. Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 30/08/2011; AC nº 2012.000144-9 , Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 10/11/2015; AC nº 2014.008630-2, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 01/09/2015). 5. Agravo de instrumento conhecido e provido, em consonância com o parecer ministerial.

  • TJ-RN - Agravo de Instrumento com Suspensividade: AI XXXXX RN

    Jurisprudência • Decisão • 

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. DETERMINAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO, SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E RESTITUIÇÃO DE 80% DO MONTANTE DAS PARCELAS PAGAS, AUTORIZANDO-SE NEGOCIAÇÃO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA COM TERCEIROS, SOB PENA DE MULTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO FRMP, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA EM SEDE DE RECURSO. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE PARCELA DAS QUANTIAS ADIMPLIDAS EM CONTRATO CUJO COMPRADOR TENHA DADO CAUSA AO DESFAZIMENTO. SÚMULA 543 DO STJ. ADMISSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE PERCENTUAL ENTRE 10% E 25% PELA CONSTRUTORA/VENDEDORA. JUSTO PERCENTUAL QUE DEVE SER APURADO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO DE RETENÇÃO, À LUZ DA PRUDÊNCIA, NO PATAMAR MÁXIMO ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E DA LEGISLAÇÃO REGENTE EM CASO DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na fase recursal não há recolhimento do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público, mas tão somente do respectivo preparo, consoante se extrai do disposto no artigo 28 da Lei Complementar n.º 166 /99, com a redação determinada pela LC 181 /2000 e art. 4º da Lei9.419/2010. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada no enunciado de Súmula 543 , deve ocorrer a restituição imediata de parcela das quantias adimplidas em contrato cujo comprador tenha dado causa ao desfazimento. 3. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de relação consumerista, ainda que o consumidor/adquirente dê causa à resolução de contrato de compra e venda de imóvel, tem este o direito de ser restituído, em parte, do valor contratual efetivamente adimplido, admitindo-se a retenção de percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) pela vendedora. 4. Decerto que, apenas com a instrução processual, faz-se possível vislumbrar o justo percentual de retenção, razão pela qual afigura-se temerária a determinação de restituição de 80% (oitenta por cento) do montante pago, mormente porque por revelada a situação de dificuldade financeira vivenciada pelos agravados, que poderá ensejar a irreversibilidade da medida tal qual imposta pelo juízo a quo. 5. Assim, à luz da prudência, cabível a autorização de retenção, nessa fase processual, no percentual máximo, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do montante pago pela compradora, ora agravada, devendo o ressarcimento, em consequência, limitar-se a 75% (setenta e cinco por cento) da quantia já adimplida. 6. Em se tratando de resolução unilateral do contrato principal de compra e venda de imóvel residencial pela compradora, por desistência voluntária, não há que se falar em aplicação do pacto adjeto de alienação fiduciária e da legislação regente, devendo aplicar-se o Código de Defesa do Consumidor . 7. Revela-se plenamente possível a desistência pretendida pela agravada, haja vista que o Pacto para o Aperfeiçoamento das Relações Negociais entre Incorporadores e Consumidores firmado no Rio de Janeiro, em 27/04/2016, consiste em compromissos firmados entre as entidade aderentes, o que não vincula as partes litigantes, sobretudo em relação a contrato de compra e venda pactuado em Dezembro de 2015. 8. Precedentes do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/05/2015; AgRg no AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/06/2015) e do TJRN ( AC nº 2011.001173-9 , Rel. Des. Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 30/08/2011; AC nº 2012.000144-9 , Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 10/11/2015; AC nº 2014.008630-2, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 01/09/2015; AI nº 2016.001292-5 , Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 13/12/2016; AI nº 2015.015533-2, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 14/07/2016). 9. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, em consonância com o parecer ministerial.

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