Ausência de Alteração Contratual Lesiva em Jurisprudência

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205030139 MG XXXXX-95.2020.5.03.0139

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    COMISSÕES. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A teor do que alude o artigo 468 da CLT , é ilícita a alteração das condições contratuais quando prejudicial ao trabalhador, mormente quando essa se dá de forma unilateral pelo empregador. Evidenciando-se dos autos ter sido pactuado entre as partes o cálculo das comissões sobre a remuneração auferida pelo autor, a alteração contratual havida em data posterior, reduzindo-se a base de cálculo das comissões, não altera o direito do demandante. Dessa forma, faz jus o autor ao recebimento das diferenças salariais deferidas advindas da alteração da base de cálculo das comissões.

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20205010301 RJ

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    RESCISÃO INDIRETA. MUDANÇA DO HORÁRIO DE TRABALHO DO EMPREGADO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Em que pese a mudança de jornada de trabalho seja um direito assegurado ao empregador, dentro do seu jus variandi, ante a existência de condições limitantes previamente comunicadas pelo empregado, e aceitas pelo empregador, a alteração contratual nesse sentido torna-se lesiva, e vedada pela legislação trabalhista, nos termos do art. 468 , da CLT .

  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20205010471 RJ

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    RESCISÃO INDIRETA. ALTERAÇÃO DE LOCAL DE TRABALHO. A modificação do local de ativação, de forma unilateral e prejudicial ao trabalhador, constitui alteração contratual lesiva, que infringe o disposto no art. 468 da CLT e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho.

  • TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: REENEC/RO XXXXX20165040641

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    ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA AO EMPREGADO. NULIDADE. Qualquer alteração contratual que prejudique o empregado, ainda que bilateral, é nula de pleno direito, conforme o artigo 468 da CLT , os princípios informadores do Direito do Trabalho, especialmente o da tutela. Recurso ordinário interposto pelo reclamado a que se nega provimento.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3989 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 10 da Lei nº 11.284 , de 2 de março de 2006. Concessões florestais. Alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.590 /23. Conteúdo normativo do art. 10 da Lei nº 11.284 /06 inalterado. Ausência de prejudicialidade. Controvérsia acerca da incidência do art. 49, inciso XVII, da Constituição Federal sobre as concessões florestais. Instituto que não resulta em transferência dominial de terras públicas. Improcedência da ação. 1. A concessão florestal é um contrato administrativo que tem por objeto o uso, por particular, de perímetros de florestas públicas, visando à prática do manejo florestal sustentável mediante a exploração de produtos e serviços. A concessão florestal não transfere o domínio de terras públicas ao concessionário. 2. O Plano Plurianual de Outorga Florestal (PPAOF) contém o conjunto de florestas públicas que podem ser submetidas à concessão. A mera elaboração do documento não obriga ou estabelece regras para a efetiva delegação onerosa de uma unidade de manejo a um particular. 3. Controvérsia sobre a necessidade de manifestação prévia do Congresso Nacional para a inclusão de florestas públicas com áreas superiores a 2.500 hectares no PPAOF. 4. A norma constitucional invocada no caso concerne à presença ou à ausência de interesse nacional – e republicano – na transferência de bens de grande extensão a uma única pessoa física ou jurídica. 5. A Lei nº 11.284 /06 contém norma expressa que veda a transferência de propriedade de terras públicas nas concessões florestais. Não há necessidade de aprovação prévia do Congresso Nacional para a outorga de concessões florestais. 6. Ação direta julgada improcedente.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 242 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL CONTRA AS RESOLUÇÕES NS. 5/2001 E 3/2007 DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA – CNPE. CONDICIONANTES PARA RETOMADA DA CONSTRUÇÃO DA USINA DE ANGRA 3, PELA ELETROBRÁS-ELETRONUCLEAR. AUSÊNCIA DE AFRONTA A PRECEITOS FUNDAMENTAIS CONSIDERADAS AS LEGISLAÇÕES CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS DE REGÊNCIA. ARGUIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Impugnação de atos normativos de efeitos concretos com implicações de direito intertemporal alcançado diplomas normativos anteriores à Constituição de 1988 . Cabimento da ação. Conhecimento. 2. A escolha da localidade de início das obras da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto, nela incluída a unidade de Angra 3, deu-se sob a égide da Carta de 1967, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n. 1 , de 1969, nos termos da al. i do inc. XVII do art. 8º. Monopólio da União sobre minérios nucleares disciplinado por normas infraconstitucionais (Lei n. 4.811, de 27.8.1962). 3. Inexistência, no ordenamento constitucional pretérito, de exigência de lei formal para escolha de localidades que receberiam usinas nucleares. O art. 10 da Lei n. 6.189 , de 16.12.1974, atribuía ao Poder Executivo competência para “autorizar a construção e operação” de usinas nucleoelétricas por concessionárias de serviços de energia elétrica, “mediante Decreto, ouvidos os órgãos competentes do Ministério das Minas e Energia”. 4. Recepcionado pela Constituição de 1988 como lei ordinária, teve-se o início das obras de Angra 3 sob a égide do Decreto n. 75.870 /1975, não se havendo cogitar de submissão da matéria a novo processo legislativo. 5. A Constituição de 1988 manteve a opção política pela exploração da energia nuclear, de monopólio da União (inc. XXIII do art. 21, inc. XXIV do art. 22 e inc. V do art. 177), restrito o exercício dessa atividade, em território nacional, apenas “para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional” (al. a do inc. XXIII do art. 21). 6. Histórico da legislação infraconstitucional pós 1988. As deliberações administrativas dos órgãos do Poder Executivo, legalmente habilitados à condução da política energética nuclear, não desbordaram da previsão legal do art. 10 da Lei nº 6.189 , de 16.12.1974, nos termos mantidos pela Lei nº. 7.781 , de 27.6.1989. Discussão remanescente quanto ao órgão executivo competente para decidir sobre a retomada das obras de Angra 3: exame de legislação infraconstitucional, incabível nas ações de controle abstrato de constitucionalidade. 7. Arguição julgada improcedente.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20155060012

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    RECURSO ORDINÁRIO. ALTERAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. NOVO BENEFÍCIO COM COBERTURA INFERIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 468 , DA CLT . ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. O art. 468 , da CLT consagra o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, dispondo que, nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Embora a alteração de plano de saúde dos empregados encontre-se inserida no âmbito do poder diretivo do empregador, à luz deste postulado, a modificação unilateral não pode resultar em prejuízo da assistência médica que o empregado possuía no benefício anterior. Neste caso concreto, os elementos probatórios carreados pela trabalhadora demonstram, inequivocamente, que o novo plano de saúde possui cobertura significativamente inferior ao pretérito, restando configurada a lesividade da alteração contratual. Recurso improvido, no particular. (Processo: ROT - XXXXX-85.2015.5.06.0012, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 18/12/2019, Quarta Turma, Data da assinatura: 18/12/2019)

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195040003

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    DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1. Evidenciada a redução do percentual de comissões, em afronta ao citado art. 468 da CLT , e ao art. 7º , VI , da Constituição da Republica . 2. Não são admissíveis modificações de cláusulas contratuais que ensejam prejuízo ao trabalhador, nem mesmo quando há mútuo consentimento. 3. A redução de salário só é admitida em casos excepcionais, sendo imprescindível a previsão em norma coletiva. Negado provimento ao apelo da ré.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20195010050 RJ

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    RESCISÃO INDIRETA. MUDANÇA DO HORÁRIO DE TRABALHO DO EMPREGADO. ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO. O poder diretivo do Empregador para alteração do horário de trabalho encontra limitações, devendo respeitar as normas pactuadas entre as partes e também ao princípio da vedação à alteração contratual lesiva.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195040352

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    COMISSÕES. SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A supressão do pagamento de comissões pelo empregador configura alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT , com direito do empregado da parcela indevidamente suprimida.

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