TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205030139 MG XXXXX-95.2020.5.03.0139
COMISSÕES. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A teor do que alude o artigo 468 da CLT , é ilícita a alteração das condições contratuais quando prejudicial ao trabalhador, mormente quando essa se dá de forma unilateral pelo empregador. Evidenciando-se dos autos ter sido pactuado entre as partes o cálculo das comissões sobre a remuneração auferida pelo autor, a alteração contratual havida em data posterior, reduzindo-se a base de cálculo das comissões, não altera o direito do demandante. Dessa forma, faz jus o autor ao recebimento das diferenças salariais deferidas advindas da alteração da base de cálculo das comissões.