Ausência de Alteração Contratual Lesiva em Jurisprudência

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205030139 MG XXXXX-95.2020.5.03.0139

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    COMISSÕES. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A teor do que alude o artigo 468 da CLT , é ilícita a alteração das condições contratuais quando prejudicial ao trabalhador, mormente quando essa se dá de forma unilateral pelo empregador. Evidenciando-se dos autos ter sido pactuado entre as partes o cálculo das comissões sobre a remuneração auferida pelo autor, a alteração contratual havida em data posterior, reduzindo-se a base de cálculo das comissões, não altera o direito do demandante. Dessa forma, faz jus o autor ao recebimento das diferenças salariais deferidas advindas da alteração da base de cálculo das comissões.

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20205010301 RJ

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    RESCISÃO INDIRETA. MUDANÇA DO HORÁRIO DE TRABALHO DO EMPREGADO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Em que pese a mudança de jornada de trabalho seja um direito assegurado ao empregador, dentro do seu jus variandi, ante a existência de condições limitantes previamente comunicadas pelo empregado, e aceitas pelo empregador, a alteração contratual nesse sentido torna-se lesiva, e vedada pela legislação trabalhista, nos termos do art. 468 , da CLT .

  • TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: REENEC/RO XXXXX20165040641

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    ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA AO EMPREGADO. NULIDADE. Qualquer alteração contratual que prejudique o empregado, ainda que bilateral, é nula de pleno direito, conforme o artigo 468 da CLT , os princípios informadores do Direito do Trabalho, especialmente o da tutela. Recurso ordinário interposto pelo reclamado a que se nega provimento.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20205010471 RJ

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    RESCISÃO INDIRETA. ALTERAÇÃO DE LOCAL DE TRABALHO. A modificação do local de ativação, de forma unilateral e prejudicial ao trabalhador, constitui alteração contratual lesiva, que infringe o disposto no art. 468 da CLT e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20155060012

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    RECURSO ORDINÁRIO. ALTERAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. NOVO BENEFÍCIO COM COBERTURA INFERIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 468 , DA CLT . ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. O art. 468 , da CLT consagra o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, dispondo que, nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Embora a alteração de plano de saúde dos empregados encontre-se inserida no âmbito do poder diretivo do empregador, à luz deste postulado, a modificação unilateral não pode resultar em prejuízo da assistência médica que o empregado possuía no benefício anterior. Neste caso concreto, os elementos probatórios carreados pela trabalhadora demonstram, inequivocamente, que o novo plano de saúde possui cobertura significativamente inferior ao pretérito, restando configurada a lesividade da alteração contratual. Recurso improvido, no particular. (Processo: ROT - XXXXX-85.2015.5.06.0012, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 18/12/2019, Quarta Turma, Data da assinatura: 18/12/2019)

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195040003

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    DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1. Evidenciada a redução do percentual de comissões, em afronta ao citado art. 468 da CLT , e ao art. 7º , VI , da Constituição da Republica . 2. Não são admissíveis modificações de cláusulas contratuais que ensejam prejuízo ao trabalhador, nem mesmo quando há mútuo consentimento. 3. A redução de salário só é admitida em casos excepcionais, sendo imprescindível a previsão em norma coletiva. Negado provimento ao apelo da ré.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20195010050 RJ

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    RESCISÃO INDIRETA. MUDANÇA DO HORÁRIO DE TRABALHO DO EMPREGADO. ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO. O poder diretivo do Empregador para alteração do horário de trabalho encontra limitações, devendo respeitar as normas pactuadas entre as partes e também ao princípio da vedação à alteração contratual lesiva.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195040352

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    COMISSÕES. SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A supressão do pagamento de comissões pelo empregador configura alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT , com direito do empregado da parcela indevidamente suprimida.

  • TRT-10 - XXXXX20205100801 DF

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    JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. IMPOSSIBILIDADE. O art. 468 da CLT estabelece que na seara trabalhista as alterações contratuais devem ser procedidas apenas mediante a concordância das partes e, ainda, vincula o seu reconhecimento e validação à verificação da ausência de prejuízos, diretos ou indiretos, ao empregado. Nesse sentir, se o empregador espontaneamente manteve jornada mais benéfica, mesmo após o término da vigência da norma coletiva, configura-se alteração contratual lesiva a majoração desta jornada de trabalho, não se tratando, a hipótese, de ultratividade de instrumento coletivo negociável.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX20195030112 MG XXXXX-05.2019.5.03.0112

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    ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 , CLT . A mudança de horário de diurno para noturno, sem a anuência do trabalhador, caracteriza alteração unilateral lesiva, em ofensa ao art. 468 da CLT , pois implica modificação do relógio biológico do empregado, privando-o, inclusive, do convívio social e familiar, já que passa a ser obrigado a dormir durante o dia para trabalhar à noite. (TRT da 3.ª Região; Processo: RO - 2585/01; Data de Publicação: 10/04/2001, DJMG , Página 13; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Mauricio J. Godinho Delgado)

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