Ausência de Sustentação Oral em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190001

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO EXPRESSA À REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO DO FEITO EM SESSÃO VIRTUAL. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 1- Havendo oposição formal e tempestiva da parte à realização do julgamento do feito em sessão virtual, deverá ele ser retirado de pauta, privilegiando-se a escolha da parte pelo julgamento presencial (ou telepresencial), no qual lhe possa ser facultada a realização de sustentação oral. 2- A realização do julgamento virtual, mesmo após a oposição tempestiva e a manifestação expressa de interesse na realização de sustentação oral presencial ou telepresencial, ocasiona prejuízo ao direito de defesa da parte. 3- A sustentação oral - que traduz prerrogativa jurídica de essencial importância - compõe o estatuto constitucional do direito de defesa. 4- A injusta frustração desse direito afeta, em sua própria substância, o princípio constitucional da amplitude de defesa. 5- O cerceamento do exercício dessa prerrogativa - que constitui uma das projeções concretizadoras do direito de defesa - enseja, quando configurado, a própria invalidação do julgamento realizado pelo Tribunal, em função da carga irrecusável de prejuízo que lhe é ínsita. 6- Demonstrada a violação ao direito de sustentar oralmente por ocasião do julgamento do recurso de apelação, oportunidade que foi subtraída, impõe-se a anulação do julgamento virtual do apelo.

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  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20128090051

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLO APELO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. ERRO MATERIAL. NULIDADE. 1. A ausência de intimação das partes para a sessão de julgamento dos recursos apelatórios, na qual o patrono do requerido pretendia fazer sustentação oral, gera nulidade absoluta, por ferir o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual deve ser anulado o respectivo julgamento, com nova designação de pauta, ressaltando a imperiosa necessidade de intimação das partes cadastradas, através de seus respectivos advogados, para a nova sessão.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-DF - XXXXX20218070003 1636143

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. PREJUÍZO EFETIVO. NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE NOVA DISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 1.022 do CPC estabelece que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador. 2. A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração consiste na ausência de apreciação de questões relevantes, compreendidas nos pedidos ou nos fundamentos deduzidos pelas partes, o que não se verifica no acórdão recorrido. 3. O STJ tem entendimento firme de que caracteriza cerceamento de defesa o não atendimento de pedido expresso do advogado constituído para a prática de sustentação oral. Não obstante, a referida nulidade deve estar embasada na comprovação de efetivo prejuízo. 4. A alegação genérica da Embargante de ter sofrido prejuízo em face do indeferimento da sustentação oral mostra-se despropositada, visto que esta não foi capaz de indicar qualquer prejuízo efetivo que o julgamento na modalidade virtual possa lhe ter trazido. 5. Todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas e abordadas de forma coordenada e concatenada, não havendo qualquer vício a ser sanado. 6. Os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa, sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento as recorrentes devem observar as diretrizes do art. 1.022 do CPC . 7. Embargos declaratórios conhecidos e não providos.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

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    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284 /STF. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL FORMULADO ADEQUADA E TEMPESTIVAMENTE. INDEFERIMENTO DURANTE O JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL DA PARTE VENCIDA INVIABILIZADA. VIOLAÇÃO DO ART. 937 , VIII , DO CPC/15 . 1. Ação ajuizada em 21/9/2018. Recurso especial interposto em 23/7/2020. Autos conclusos à Relatora em 3/2/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se ficou caracterizado cerceamento ao direito de defesa do recorrente. 3. Consoante art. 937 , VIII , do CPC/15 , tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória de urgência ou de evidência - como na hipótese dos autos -, incumbe ao Presidente da sessão de julgamento, antes da prolação dos votos, conceder a palavra aos advogados que tenham interesse em sustentar oralmente. 4. Cuida-se de dever imposto, de forma cogente, a todos os tribunais, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 5. Quando o indeferimento do pedido de retirada de pauta virtual formulado adequadamente ocorrer no próprio acórdão que apreciar o recurso, e tiver como efeito inviabilizar a sustentação oral da parte que ficou vencida, há violação da norma legal precitada. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20218050105

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Cumprimento de sentença Recurso nº XXXXX-96.2021.8.05.0105 Processo nº XXXXX-96.2021.8.05.0105 Recorrente (s): LEANDRO TORRES ANDRADE Recorrido (s): AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA EMENTA AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO. HIPÓTESE DE RECURSO INTERNO, CONSOANTE ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AGRAVO INTERNO RECEBIDO COMO SENDO RECURSO INTERNO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ERRO MATERIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO OPORTUNIZADA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. INCLUSÃO DO RECURSO NA PAUTA DE JULGAMENTO. RECURSO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. VOTO Trata-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática proferida em observância ao que dispõe o art. 15, INC. XI, da Resolução nº 02/2021 DO TJ/BA. A parte Agravante, em suas razões, sustenta nulidade do julgamento monocrático em virtude do cerceamento de defesa ante a ausência de oportunização de sustentação oral em devesa da recorrente, ora agravante. Logo, requer a reforma da decisão, para que o recurso inominado seja incluído em pauta de julgamento do órgão colegiado desta turma, manifestando-se pelo interesse na sustentação oral em sessão. Ab initio, cumpre ratificar a competência para julgamento do presente agravo, consoante Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator. Art. 18. As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; Pois bem. Da análise dos fatos e documentos trazidos à baila, entendo que a presente irresignação merece prosperar, ante a excepcionalidade evidenciada na lide em comento no que tange a controvérsia recursal apresentada. Ante a inobservância do requerimento de realização de sustentação oral, constatando-se que a matéria devolvida revolve circunstâncias fáticas, mostra-se necessário anular a decisão monocrática, evento nº 46, que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo autor, evento nº 24, em combate a sentença que julgou improcedentes seus pedidos, evento nº 19. Por tais razões, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para sanar erro material e anular a decisão proferida no evento nº 46, determinando a inclusão do recurso inominado em pauta da sessão de julgamento, intimando-se o requerente da data a fim de que seja franqueado o direito de sustentação oral. É como voto. Salvador-Ba, 01 de agosto de 2022. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora EMENTA AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO. HIPÓTESE DE RECURSO INTERNO, CONSOANTE ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AGRAVO INTERNO RECEBIDO COMO SENDO RECURSO INTERNO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ERRO MATERIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO OPORTUNIZADA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. INCLUSÃO DO RECURSO NA PAUTA DE JULGAMENTO. RECURSO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA RECURSAL, composta pelas Juízes de Direito, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para sanar erro material e anular a decisão proferida no evento nº 46, determinando a inclusão do recurso inominado em pauta de julgamento, intimando-se o requerente da data da sessão, a fim de que seja oportunizada a realização de sustentação oral. É como voto. Salvador-Ba, 01 de agosto de 2022. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: AgR ARE XXXXX RS - RIO GRANDE DO SUL XXXXX-22.2011.8.21.0070

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL. ART. 5º , LIV , DA CF . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 /STF. CREDENCIAMENTO DE NOVO PATRONO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ADIAMENTO. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 565 DO CPP . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento do art. 5º , LIV , da Constituição Federal . Os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356 /STF. II – O entendimento deste Supremo Tribunal é no sentido de que a realização de sustentação oral não é ato essencial à defesa. Assim, o indeferimento de pedido de adiamento da sessão não gera nulidade. Precedentes. III – Encontrando-se hígida a intimação alusiva à inclusão da apelação na pauta do Colegiado de origem, não é possível reconhecer a nulidade arguida quanto à falta de sustentação oral por ausência do advogado. Precedentes. IV – Ainda que não tenha sido regularmente intimada do indeferimento do pedido de adiamento do exame da apelação, a defesa tinha ciência da data do julgamento do recurso e não compareceu à sessão. Dessa forma, não pode invocar o cerceamento de defesa, se contribuiu para a suposta nulidade, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal – CPP . Precedentes. V – Ausência de comprovação de prejuízo. Incidência da Súmula 523 /STF. VI – Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TJ-MG - Embargos de Declaração-Cv: ED XXXXX00563419004 MG

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO - JULGAMENTO ANULADO. Anula-se o julgamento de recurso realizado sem a concessão de prazo para sustentação oral, se procedido sem análise do pedido de inscrição, em virtude de cerceamento de defesa. Embargos de declaração acolhidos.

  • TST - EMBARGOS DECLARATORIOS: ED XXXXX20185050000

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA JULGADO SEM PRÉVIA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA. 1. Trata-se de embargos de declaração dirigido contra o v. acórdão desta c. Subseção, publicado em 7/8/2020, que negou provimento ao recurso ordinário em ação rescisória e julgou prejudicado o agravo interno, em que as Autoras buscavam reformar a decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário. 2. As autoras alegam e demonstram que apenas o agravo interno fora incluído na pauta de julgamento telepresencial e que, diante da ausência de publicação da pauta de julgamento do recurso ordinário, tiveram o direito à ampla defesa violado, por não lhes ter sido oportunizada a sustentação oral. 3. É certo que o art. 161, § 5º, do Regimento Interno deste Tribunal Superior impede a sustentação oral em agravos internos. Porém, referido óbice não alcança o julgamento do recurso ordinário, para o qual a lei assegura o exercício deste direito (art. 937 , II , do CPC/15 ). 4. Por se tratar de garantia processual amparada no princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º , LV , da CR ), reconhece-se a nulidade processual suscitada, na medida em que a ausência de publicação da pauta de julgamento do recurso ordinário retirou da parte a possibilidade de fazer a sua defesa em sessão. Embargos de declaração conhecidos e providos para, para acolher a nulidade suscitada, anular o julgamento do acórdão embargado e determinar que seja regularmente publicada a pauta de julgamento do recurso ordinário interposto pelas Autoras, a fim de que seja oportunizado às partes o direito à sustentação oral . MULTAS POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO REQUERIDA EM MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O provimento dos embargos de declaração opostos evidencia, por si só, que a conduta das embargantes não caracterizou ato atentatório à dignidade da Justiça ou litigância de má-fé, mas exercício legítimo do direito à ampla defesa. Rejeita-se .

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS: EDcl no RHC XXXXX MG XXXX/XXXXX-7

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO APONTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal – CPP . 2. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior reconhece que a falta de intimação do defensor da data de julgamento do habeas corpus ou do recurso em habeas corpus, quando expressamente requerida a sustentação oral, caracteriza cerceamento de defesa. No caso dos autos, verifica-se que a defesa interpôs o recurso ordinário em habeas corpus, requerendo a intimação da data da sessão de julgamento do recurso para realizar sustentação oral. Todavia, no dia 16/3/2021, foi julgado o recurso em habeas corpus pela egrégia Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça sem a prévia intimação da defesa. Desse modo, é mister o reconhecimento da nulidade do julgamento por cerceamento de defesa. 3. Embargos declaratórios acolhidos, para anular o julgamento anterior do recurso em habeas corpus, publicado em 19/3/2021, a fim de possibilitar ao defensor a realização da pretendida sustentação oral.

  • STF - EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgR-ED MS 36139 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-80.2018.1.00.0000

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO OPORTUNIZADA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. INCLUSÃO DO RECURSO NA PAUTA DA SESSÃO PRESENCIAL DA PRIMEIRA TURMA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Diante da inobservância de pedido de julgamento do recurso de agravo em sessão presencial, para a realização de sustentação oral, mostra-se necessário anular o julgamento proferido pela colenda Primeira Turma. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar erro material e e anular o julgamento virtual do agravo interno interposto contra a decisão denegou este Mandado de Segurança. Determinado, ainda, a inclusão do recurso de agravo na pauta da sessão presencial da colenda Primeira Turma.

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