Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Cumprimento de sentença Recurso nº XXXXX-96.2021.8.05.0105 Processo nº XXXXX-96.2021.8.05.0105 Recorrente (s): LEANDRO TORRES ANDRADE Recorrido (s): AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA EMENTA AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO. HIPÓTESE DE RECURSO INTERNO, CONSOANTE ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AGRAVO INTERNO RECEBIDO COMO SENDO RECURSO INTERNO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ERRO MATERIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO OPORTUNIZADA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. INCLUSÃO DO RECURSO NA PAUTA DE JULGAMENTO. RECURSO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. VOTO Trata-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática proferida em observância ao que dispõe o art. 15, INC. XI, da Resolução nº 02/2021 DO TJ/BA. A parte Agravante, em suas razões, sustenta nulidade do julgamento monocrático em virtude do cerceamento de defesa ante a ausência de oportunização de sustentação oral em devesa da recorrente, ora agravante. Logo, requer a reforma da decisão, para que o recurso inominado seja incluído em pauta de julgamento do órgão colegiado desta turma, manifestando-se pelo interesse na sustentação oral em sessão. Ab initio, cumpre ratificar a competência para julgamento do presente agravo, consoante Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator. Art. 18. As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; Pois bem. Da análise dos fatos e documentos trazidos à baila, entendo que a presente irresignação merece prosperar, ante a excepcionalidade evidenciada na lide em comento no que tange a controvérsia recursal apresentada. Ante a inobservância do requerimento de realização de sustentação oral, constatando-se que a matéria devolvida revolve circunstâncias fáticas, mostra-se necessário anular a decisão monocrática, evento nº 46, que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo autor, evento nº 24, em combate a sentença que julgou improcedentes seus pedidos, evento nº 19. Por tais razões, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para sanar erro material e anular a decisão proferida no evento nº 46, determinando a inclusão do recurso inominado em pauta da sessão de julgamento, intimando-se o requerente da data a fim de que seja franqueado o direito de sustentação oral. É como voto. Salvador-Ba, 01 de agosto de 2022. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora EMENTA AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO. HIPÓTESE DE RECURSO INTERNO, CONSOANTE ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AGRAVO INTERNO RECEBIDO COMO SENDO RECURSO INTERNO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ERRO MATERIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO OPORTUNIZADA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. INCLUSÃO DO RECURSO NA PAUTA DE JULGAMENTO. RECURSO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA RECURSAL, composta pelas Juízes de Direito, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para sanar erro material e anular a decisão proferida no evento nº 46, determinando a inclusão do recurso inominado em pauta de julgamento, intimando-se o requerente da data da sessão, a fim de que seja oportunizada a realização de sustentação oral. É como voto. Salvador-Ba, 01 de agosto de 2022. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora