Cabimento de Danos Morais em Jurisprudência

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  • TJ-AP - APELAÇÃO: APL XXXXX20188030001 AP

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO DA VÍTIMA PARA O EVENTO DANOSO. INÉRCIA. NÃO CABIMENTO DE DANO MORAL. 1) O dano moral indenizável não decorre da simples existência de ato ilícito, sendo necessário que dessa conduta advenham transtornos e constrangimentos muito além do simples aborrecimento e que o ofendido não tenha contribuído de alguma forma para a ocorrência do evento danoso. 2) Não cabe condenação em danos morais quando o apelante, por sua inércia, contribuiu para a ocorrência do evento danoso. Precedentes da Turma Recursal. 3) Apelação conhecida e não provida.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20084487001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS - INDEVIDOS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - O dano moral decorre da violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros - Um acidente de trânsito sem vítimas, que culmina com lesão leve, sem qualquer prova de afronta aos direitos da personalidade, não enseja a indenização por danos morais - A indenização por danos materiais depende de prova do prejuízo sofrido, sendo que, à mingua de tal comprovação, descabida a pretensão indenizatória.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195010026 RJ

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    EMENTA - DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. O mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação são acontecimentos corriqueiros da vida em sociedade e não devem, diante da normalidade do dia a dia, configurar automaticamente a presença de dano moral indenizável. Enfim, no caso em apreço, não restou demonstrada a existência de conduta ilícita da empresa, configuradora de danos causados aos direitos da personalidade da autora, o que poderia dar ensejo à reparação por danos morais. Recurso desprovido.

  • TRT-18 - : ROT XXXXX20195180015 GO XXXXX-88.2019.5.18.0015

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    EMENTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MEROS DISSABORES E ABORRECIMENTOS. NÃO CABIMENTO. A indenização por dano moral é cabível quando a vítima é ofendida em seu direito da personalidade. E a ofensa infligida deve ser de tal intensidade que lhe cause profundo desgosto, humilhação, a ponto de sentir, efetivamente, sua esfera íntima atingida. Meros dissabores e aborrecimentos não podem ser confundidos com ofensa à honra ou dignidade, não ensejando reparação financeira. (TRT18, ROT - XXXXX-88.2019.5.18.0015 , Rel. CELSO MOREDO GARCIA, 2ª TURMA, 26/08/2020)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260028 SP XXXXX-91.2020.8.26.0028

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Alegação do autor de que sofreu danos morais por calúnia e difamação por parte da ré. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. O mero aborrecimento, ainda que causado por comportamento aparentemente abusivo, não é suficiente para incutir sofrimento indenizável. Apenas quando existir circunstância excepcional e que coloque a pessoa em situação de extraordinária angústia ou humilhação é que há o dano pleiteado. Conversa privada. Não restou comprovada a repercussão negativa na vida do autor, ônus que lhe competia. Exegese do artigo 373 , I , CPC . Danos morais não configurados. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

  • TRT-2 - XXXXX20215020704 SP

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    INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO CABIMENTO. O exame do dano moral deve ser efetuado com base em parâmetro objetivo. Não é qualquer revés ou instabilidade no curso da vida humana que ocasiona dano moral, mas tão-somente aquilo que ofenda os direitos da personalidade (honra, imagem, intimidade, privacidade, na forma do art. 5º , X da Constituição Federal ). Mero inadimplemento de verbas rescisórias ou salários, por si só, não configura dano moral, ainda que o reclamante tivesse que ter feito empréstimo para quitação de dívidas. O inadimplemento de verbas trabalhistas enseja o dever de pagá-las e as sanções cabíveis, tais como multas legais e normativas e não dano moral, restando configurado, quando muito, mero dissabor o qual não enseja reparação pecuniária. Recurso da 3ª, 4ª e 5ª reclamadas a que se dá provimento para excluir a condenação de pagamento de indenização dos danos morais.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp XXXXX/MS , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, dano moral. Precedentes. 2. No caso, não foram apontadas particularidades que demonstrem a existência de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso da obra. Ausência de dano moral. 3. Agravo interno não provido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20195090965

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    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467 /2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DO SALÁRIO REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO/2018. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência prevalecente no TST, no sentido do não cabimento de indenização por dano moral no caso de atraso ou não pagamento de verbas rescisórias e de não recolhimento do FGTS com base em mera presunção da ocorrência de dano ao empregado. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame quanto à alegada violação do art. 223-B da CLT . 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467 /2017. RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DO SALÁRIO REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO/2018. 1 - Conforme jurisprudência desta Corte, em relação ao não pagamento das verbas rescisórias e à ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS, o deferimento de indenização por dano moral com base em mera presunção da ocorrência de fatos danosos não é cabível. É necessária a comprovação pela parte interessada de ao menos algum fato objetivo do qual se pudesse inferir que houve abalo moral. Caso contrário, impossível o deferimento de indenização, pois o que gera o dano não é o descumprimento das referidas obrigações trabalhistas em si, mas as circunstâncias nas quais se configurou, e/ou as consequências eventualmente advindas desse descumprimento, como, por exemplo, a inscrição do devedor em cadastros de inadimplência, entre outras. Julgados. 2 - No caso concreto, o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento da indenização por dano moral. Para tanto, registrou que: "No caso em apreço, é incontroverso que a reclamada não efetuou o pagamento do salário referente ao mês de dezembro/2018 e das verbas rescisórias . Ainda, da análise do extrato de FGTS do autor (fls.311/317) verifica-se a irregularidade na realização dos respectivos depósitos" . Desse modo, asseverou que , "reconhecido o não pagamento de salário, ainda que em apenas um mês, aliado à ausência de depósitos de FGTS , resta evidente o menoscabo da dignidade do trabalhador, sendo certo que o reclamante sofreu prejuízos e teve a honra aviltada em face da mora salarial, razão pela qual fica caracterizado o dano moral, o que merece reparação" (destaques acrescidos) . 3 - Tal posicionamento não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior e viola o art. 223-B da CLT . 4 - Importa salientar, quanto aodano moraldecorrente donão pagamento de salários, que o dano é presumido apenas quando o atraso ou o não pagamento de salários é reiterado, o que não ocorreu "in casu", uma vez que o TRT registrou o não pagamento apenas do salário referente ao mês de dezembro/2018. Julgado da SBDI-1 desta Corte . 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

  • TRT-18 - : RORSUM XXXXX20205180083 GO XXXXX-26.2020.5.18.0083

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    AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL. O dano moral revela-se evidente e presumível pela ausência de pagamento das verbas rescisórias, em razão da inconteste violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, ultrapassando a seara de meros dissabores. Não se trata do atraso no pagamento previsto na Súmula 49 deste Regional, mas sim da completa ausência de pagamento destas, acarretando o dever de indenizar. (TRT18, RORSum - 0010605 - 26 .2020.5.18.0083, Rel. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA, 16/04/2021)

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