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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195010026 RJ

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Turma

Publicação

Julgamento

Relator

VALMIR DE ARAUJO CARVALHO

Documentos anexos

Inteiro TeorTRT-1_RO_01002868920195010026_ccef4.pdf
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Ementa

EMENTA - DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO.

O mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação são acontecimentos corriqueiros da vida em sociedade e não devem, diante da normalidade do dia a dia, configurar automaticamente a presença de dano moral indenizável. Enfim, no caso em apreço, não restou demonstrada a existência de conduta ilícita da empresa, configuradora de danos causados aos direitos da personalidade da autora, o que poderia dar ensejo à reparação por danos morais. Recurso desprovido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-1/1291566854

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