Caixa Econômica Federal em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10675542001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - POSSIVEL INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - SÚMULA 150 DO STJ - REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. I - Em se tratando de pedido de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel movida pelo adquirente em face da construtora, em que o bem se encontra alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, o acolhimento do pedido inicial poderá interferir na esfera do patrimônio do credor fiduciário que não integra a lide, restando caracterizada, em princípio, hipótese de litisconsórcio necessário prevista no art. 114 do CPC . II - E da Justiça Federal a competência para verificar a existência ou não de interesse jurídico relevante da empresa pública federal para atuar na demanda, nos termos do art. 109 , inciso I , da CF , art. 5º , parágrafo único , da Lei 9.469 /97, e da súmula 150 do STJ.

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  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1636684

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TEMA 859 DO STF. APLICAÇÃO À INSOLVÊNCIA CIVIL. INSTITUTOS DISTINTOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESMEMBRAMENTO. PRONUCIAMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Caixa Econômica Federal é empresa pública federal e deve ser demandada na Justiça Federal, conforme prevê o art. 109 , inciso I , da Constituição Federal 2. A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109 , I , da Constituição da Republica , para fins de definição da competência da Justiça Federal (STF - Tema 859 de Repercussão Geral - RE 678.162 ) 3. A insolvência civil e o superendividamento são institutos distintos, tendo o art. 104-A , § 5º, do CDC , previsto expressamente que o pedido de renegociação não importará declaração de insolvência civil, razão pela qual não se aplica à repactuação de dívidas o entendimento do Tema 859 de Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Diante da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação de origem e da possível redução do empréstimo consignado pactuado pelo autor com o referido ente, a competência da Justiça Federal deve ser respeitada, inexistindo motivos que afastem a competência constitucionalmente estabelecida. 5. Ante ao eventual interesse da Caixa Econômica Federal, impõe-se a remessa dos autos à Justiça Federal, a quem compete verificar a pertinência da alegada participação da empresa pública federal na demanda, como estabelece a Súmula 150 do STJ 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20214040000 XXXXX-65.2021.4.04.0000

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    PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA SEGURADORA S/A. BOA-FÉ DA CONTRATANTE. TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Apesar de a Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora S/A terem personalidades jurídicas próprias, é o caso de, com fundamento na teoria da aparência, se tutelar a boa-fé da parte autora, que ajuizou a demanda perante aquela que aparentemente se apresentava como responsável pela obrigação de pagar o valor contido na reserva disponível do plano VGBL. 2. Em se tratando de direito do consumidor, há solidariedade obrigacional entre os integrantes da cadeia de fornecedores por vícios nos serviços prestados, tal qual dispõe o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor . Logo, a Caixa Econômica Federal se responsabiliza pelos produtos e serviços negociados em suas dependências e por meio de seus agentes. 3. Hipótese de litisconsórcio passivo necessário, na medida em que, embora seja possível reconhecer a responsabilidade solidária da CEF, com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor , é certo que o plano de previdência é efetivamente operacionalizado pela Caixa Seguradora S/A, sendo que a decisão proferida nestes autos refletirá diretamente nesta. 4. É competente a Justiça Federal para a apreciação da demanda. 5. Agravo de instrumento provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047107 RS XXXXX-37.2017.4.04.7107

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    CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO. CAIXA SEGURADORA. INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CABIMENTO. 1. A Caixa Seguradora S/A não é uma empresa pública, e sim uma sociedade anônima fechada. 2. Caso que a Caixa Econômica Federal tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois: a) a contratação do seguro com a Caixa Seguradora é feita por intermédio da CEF; e b) a seguradora se utiliza das instalações, da logomarca e dos empregados da CEF, induzindo o consumidor a crer que, de fato, está contratando com a CEF.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20224036336

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    PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-66.2022.4.03.6336 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: LAERCIO DARIO RINALDI , CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do (a) RECORRENTE: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739-A Advogados do (a) RECORRENTE: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A, PAULO GUILHERME CABRAL DE VASCONCELLOS - SP212599-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, LAERCIO DARIO RINALDI PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do (a) RECORRIDO: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A, PAULO GUILHERME CABRAL DE VASCONCELLOS - SP212599-A Advogado do (a) RECORRIDO: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-66.2022.4.03.6336 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: LAERCIO DARIO RINALDI , CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do (a) RECORRENTE: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739-A Advogados do (a) RECORRENTE: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A, PAULO GUILHERME CABRAL DE VASCONCELLOS - SP212599-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, LAERCIO DARIO RINALDI PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do (a) RECORRIDO: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A, PAULO GUILHERME CABRAL DE VASCONCELLOS - SP212599-A Advogado do (a) RECORRIDO: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739-A OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA: DISPENSADA

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20214036325

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    PODER JUDICIÁRIO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001023-61.2021.4.03. 6325 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: NATALIA REGINA DOS SANTOS , CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do (a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NATALIA REGINA DOS SANTOS PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do (a) RECORRIDO: LIDIANE DE ABREU E SILVA - SP365048-A Advogado do (a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AgInt no CC XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELO JUÍZO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro. 2. Agravo interno não provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047135 RS XXXXX-28.2017.4.04.7135

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    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. MULTA. QUANTUM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL IMPROVIDA. 1. A indenização por dano moral tem por objetivo compensar o infortúnio suportado pela parte, porém, sem caracterizar enriquecimento ilícito, devendo o valor compensatório obedecer a padrões estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, sendo revisto somente quando se mostrar irrisório ou excessivo. Mantido o quantum indenizatório. 2. A multa cominatória, prevista nos artigos 536 , § 1º , e 537 do Código de Processo Civil , visa a compelir o litigante ao cumprimento de ordem judicial e, por via de consequência, à satisfação da pretensão sub judice. Com efeito, não ostenta caráter indenizatório nem punitivo, mas coercitivo, uma vez que tem por escopo assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, garantindo-lhe sua concreta observância. 3. Devida a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que não cumpriu tempestivamente determinação judicial. 4. Apelação do autor improvida. Apelação da Caixa Econômica Federal improvida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036100 SP

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    E M E N T A APELAÇÃO. CIVIL. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DA CEF IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I - Os serviços prestados pelas instituições financeiras estão submetidos ao crivo das normas da Lei n.º 8.078 /90 ( Código de Defesa do Consumidor ). A instituição bancária caracteriza-se como fornecedora, a teor do parágrafo 2º do artigo 3º do CDC , que relaciona expressamente entre as atividades consideradas como serviço aquelas de natureza bancária, financeira e creditícia. II - O artigo 6º , VIII , do CDC arrola, entre os direitos básicos do consumidor, a inversão do ônus da prova, a seu favor no processo civil. Trata o dispositivo em análise de direito processual assegurado aos consumidores que se fará possível quando presentes duas hipóteses, cumpre ressaltar, não cumulativas, a saber: verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor. Hipossuficiente para os fins ora propostos é aquele que, ao menos na teoria, não reúne condições adequadas para litigar em igualdade dentro de uma relação jurídico-processual. III - Por sua vez, o artigo 14 do CDC dispõe sobre a responsabilidade do fornecedor de serviços que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. IV - Contudo, para restar caracterizada tal responsabilidade, faz-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: existência do defeito no serviço, do evento danoso, bem como a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. O fornecedor pode livrar-se provando a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Para que exista o dever de reparação, são imprescindíveis, independentemente da culpa, os demais elementos que compõem a responsabilidade civil e geram o dever de indenizar, a saber, a ação ou omissão do agente, o nexo de causalidade e o dano (material ou moral), nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil . V - É da essência da atividade bancária que ela seja segura (inteligência da Lei nº 7.102 , de 20 de junho de 1983), inspirando confiança de quem dela depende. O enunciado da Súmula n. 479 do E. STJ assevera que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". VI - O serviço bancário é contratado para ser prestado àquele que celebrou o negócio com a financeira. Qualquer outro indivíduo, ainda que portando cartão e senha do contratante, não está autorizado a movimentar numerário, pois não é o destinatário da atividade de fornecimento contratada e, logo, não pode dela se beneficiar. VII - Como é notório, se um sujeito apresentar-se em balcão de atendimento em agência bancária com cartão magnético que não é seu, não lhe será permitida a movimentação da conta, ainda que ele saiba a senha (salvo se autorizado, por exemplo, por procuração ou decisão judicial). Isso ocorre pois ele não é o correntista. Mesmo se o próprio correntista apresentar-se em balcão de agência, o balconista provavelmente exigirá a apresentação de um documento pessoal com foto antes de liberar algum numerário. De igual modo, espera-se cuidado da instituição financeira quando tratar com o correntista através dos meios eletrônicos/telemáticos. Se adotou em larga escala a utilização de ferramentas tecnológicas a fim de maximizar seus lucros, deve igualmente garantir a segurança de tais ferramentas e responder em caso de falha, posto se tratar de um risco inerente à sua atividade de fornecimento. VIII - Anoto que as fotos de tela comumente juntadas pelas financeiras apenas registram datas e códigos, mas não esclarecem a metodologia científica empregada para concluir de modo irrefutável se foi o correntista que deu tais comandos ou se foi um terceiro, por falha de segurança imputável ao fornecedor, que poderia ter exigido confirmações adicionais de identidade para impedir o ingresso indevido em seu sistema eletrônico. IX - In casu, a CEF apresenta como suposta prova fotos de telas que corresponderiam às transações realizadas por dispositivo validado e com assinatura eletrônica através do uso de cartão e senha. No entanto, essas telas não comprovam de maneira indubitável que as transferências foram realizadas pela autora. Não tendo sido comprovado que foi a autora que movimentou a conta bancária, a única destinatária possível, a liberação de numerário a um terceiro, com ou sem cartão magnético e senha, corresponde a falha na prestação do serviço na modalidade segurança. X - Quanto ao dano material, estando provada a relação causal entre o ilícito e o prejuízo experimentado pela parte autora, decorre daí o dever de restituir os valores indevidamente desviados da conta bancária. Ainda, a reparação do dano material deve ocorrer nos limites do que efetivamente comprovado nos autos a título de desembolso, vedada a fase de liquidação de sentença para a juntada de documentos que já deveriam ter acompanhado a petição inicial, para o caso de fatos pretéritos. A correção monetária e os juros de mora para o dano material devem ser calculados desde a data do evento danoso conforme o teor das Súmula 43 e 54 do STJ. XI - A propósito de dano moral, Wilson Mello da Silva (O Dano Moral e a sua Reparação, Rio, 1955) preleciona que "são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico". E, complementa Clóvis Beviláqua ( Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, Editora Rio, edição histórica, 7ª tiragem), que o dano "é moral, quando se refere a bens de ordem puramente moral, como a honra, a liberdade, a profissão, o respeito aos mortos". XII - Com efeito, tenho que os fatos estão suficientemente provados nos autos e apontam que a parte autora foi atingida em seus direitos da personalidade, tendo isso ocorrido em razão da conduta negligente da CEF, que causou sentimentos como intranquilidade e angústia ao privar a parte autora de acesso ao seu patrimônio, em virtude falha na prestação do serviço. XIII - Se, de um lado, o valor da indenização deve ser razoável, visando à reparação mais completa possível do dano moral, de outro, não deve dar ensejo a enriquecimento sem causa. Logo, o valor da indenização não pode ser exorbitante, nem valor irrisório, devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano. Em face disso, e atento às circunstâncias do caso concreto, a indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantum que traduza legítima reparação à vítima e justa punição à ofensora. Assim sendo, entendo que, no caso, a indenização pelo dano moral deve ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais). XIV - Apelação da CEF improvida. Recurso adesivo interposto pela autora parcialmente provido.

    Encontrado em: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APELAÇÃO. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA... VALDECI DOS SANTOS APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL APELADO: MARIA MARGARETE JABUR GUIMARAES Advogados do (a) APELADO: DENIS FALCIONI - SP312036-A, FRANCISCO JOSE DE SIQUEIRA - SP306613-A OUTROS PARTICIPANTES... VALDECI DOS SANTOS APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL APELADO: MARIA MARGARETE JABUR GUIMARAES Advogados do (a) APELADO: DENIS FALCIONI - SP312036-A, FRANCISCO JOSE DE SIQUEIRA - SP306613-A OUTROS PARTICIPANTES

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20204040000 XXXXX-21.2020.4.04.0000

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    PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. LEGITIMIDADE. CEF. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. 1. Em que pese a autonomia das relações jurídicas e a existência de contratos distintos entre o agravante e os alienantes do imóvel (compra e venda) e a instituição financeira (mútuo com alienação fiduciária), o desfazimento, por rescisão, da compra e venda, necessariamente afeta o contrato de mútuo, que lhe é acessório. 2. Eventuais consequências da rescisão do contrato de compra e venda também se estendem à Caixa Econômica Federal, gerando sua legitimidade para responder pelos pleitos, assim como a possibilidade de se estabelecer o litisconsórcio passivo e, por consequência, a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da demanda.

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