Caixa Econômica Federal em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036100 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A APELAÇÃO. CIVIL. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DA CEF IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I - Os serviços prestados pelas instituições financeiras estão submetidos ao crivo das normas da Lei n.º 8.078 /90 ( Código de Defesa do Consumidor ). A instituição bancária caracteriza-se como fornecedora, a teor do parágrafo 2º do artigo 3º do CDC , que relaciona expressamente entre as atividades consideradas como serviço aquelas de natureza bancária, financeira e creditícia. II - O artigo 6º , VIII , do CDC arrola, entre os direitos básicos do consumidor, a inversão do ônus da prova, a seu favor no processo civil. Trata o dispositivo em análise de direito processual assegurado aos consumidores que se fará possível quando presentes duas hipóteses, cumpre ressaltar, não cumulativas, a saber: verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor. Hipossuficiente para os fins ora propostos é aquele que, ao menos na teoria, não reúne condições adequadas para litigar em igualdade dentro de uma relação jurídico-processual. III - Por sua vez, o artigo 14 do CDC dispõe sobre a responsabilidade do fornecedor de serviços que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. IV - Contudo, para restar caracterizada tal responsabilidade, faz-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: existência do defeito no serviço, do evento danoso, bem como a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. O fornecedor pode livrar-se provando a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Para que exista o dever de reparação, são imprescindíveis, independentemente da culpa, os demais elementos que compõem a responsabilidade civil e geram o dever de indenizar, a saber, a ação ou omissão do agente, o nexo de causalidade e o dano (material ou moral), nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil . V - É da essência da atividade bancária que ela seja segura (inteligência da Lei nº 7.102 , de 20 de junho de 1983), inspirando confiança de quem dela depende. O enunciado da Súmula n. 479 do E. STJ assevera que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". VI - O serviço bancário é contratado para ser prestado àquele que celebrou o negócio com a financeira. Qualquer outro indivíduo, ainda que portando cartão e senha do contratante, não está autorizado a movimentar numerário, pois não é o destinatário da atividade de fornecimento contratada e, logo, não pode dela se beneficiar. VII - Como é notório, se um sujeito apresentar-se em balcão de atendimento em agência bancária com cartão magnético que não é seu, não lhe será permitida a movimentação da conta, ainda que ele saiba a senha (salvo se autorizado, por exemplo, por procuração ou decisão judicial). Isso ocorre pois ele não é o correntista. Mesmo se o próprio correntista apresentar-se em balcão de agência, o balconista provavelmente exigirá a apresentação de um documento pessoal com foto antes de liberar algum numerário. De igual modo, espera-se cuidado da instituição financeira quando tratar com o correntista através dos meios eletrônicos/telemáticos. Se adotou em larga escala a utilização de ferramentas tecnológicas a fim de maximizar seus lucros, deve igualmente garantir a segurança de tais ferramentas e responder em caso de falha, posto se tratar de um risco inerente à sua atividade de fornecimento. VIII - Anoto que as fotos de tela comumente juntadas pelas financeiras apenas registram datas e códigos, mas não esclarecem a metodologia científica empregada para concluir de modo irrefutável se foi o correntista que deu tais comandos ou se foi um terceiro, por falha de segurança imputável ao fornecedor, que poderia ter exigido confirmações adicionais de identidade para impedir o ingresso indevido em seu sistema eletrônico. IX - In casu, a CEF apresenta como suposta prova fotos de telas que corresponderiam às transações realizadas por dispositivo validado e com assinatura eletrônica através do uso de cartão e senha. No entanto, essas telas não comprovam de maneira indubitável que as transferências foram realizadas pela autora. Não tendo sido comprovado que foi a autora que movimentou a conta bancária, a única destinatária possível, a liberação de numerário a um terceiro, com ou sem cartão magnético e senha, corresponde a falha na prestação do serviço na modalidade segurança. X - Quanto ao dano material, estando provada a relação causal entre o ilícito e o prejuízo experimentado pela parte autora, decorre daí o dever de restituir os valores indevidamente desviados da conta bancária. Ainda, a reparação do dano material deve ocorrer nos limites do que efetivamente comprovado nos autos a título de desembolso, vedada a fase de liquidação de sentença para a juntada de documentos que já deveriam ter acompanhado a petição inicial, para o caso de fatos pretéritos. A correção monetária e os juros de mora para o dano material devem ser calculados desde a data do evento danoso conforme o teor das Súmula 43 e 54 do STJ. XI - A propósito de dano moral, Wilson Mello da Silva (O Dano Moral e a sua Reparação, Rio, 1955) preleciona que "são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico". E, complementa Clóvis Beviláqua ( Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, Editora Rio, edição histórica, 7ª tiragem), que o dano "é moral, quando se refere a bens de ordem puramente moral, como a honra, a liberdade, a profissão, o respeito aos mortos". XII - Com efeito, tenho que os fatos estão suficientemente provados nos autos e apontam que a parte autora foi atingida em seus direitos da personalidade, tendo isso ocorrido em razão da conduta negligente da CEF, que causou sentimentos como intranquilidade e angústia ao privar a parte autora de acesso ao seu patrimônio, em virtude falha na prestação do serviço. XIII - Se, de um lado, o valor da indenização deve ser razoável, visando à reparação mais completa possível do dano moral, de outro, não deve dar ensejo a enriquecimento sem causa. Logo, o valor da indenização não pode ser exorbitante, nem valor irrisório, devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano. Em face disso, e atento às circunstâncias do caso concreto, a indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantum que traduza legítima reparação à vítima e justa punição à ofensora. Assim sendo, entendo que, no caso, a indenização pelo dano moral deve ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais). XIV - Apelação da CEF improvida. Recurso adesivo interposto pela autora parcialmente provido.

    Encontrado em: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APELAÇÃO. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA... VALDECI DOS SANTOS APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL APELADO: MARIA MARGARETE JABUR GUIMARAES Advogados do (a) APELADO: DENIS FALCIONI - SP312036-A, FRANCISCO JOSE DE SIQUEIRA - SP306613-A OUTROS PARTICIPANTES... VALDECI DOS SANTOS APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL APELADO: MARIA MARGARETE JABUR GUIMARAES Advogados do (a) APELADO: DENIS FALCIONI - SP312036-A, FRANCISCO JOSE DE SIQUEIRA - SP306613-A OUTROS PARTICIPANTES

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036130 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E EXTRACONTRATUAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. - A Caixa Econômica Federal (CEF) está sujeita à responsabilidade civil objetiva por força do contido no art. 3º, § 2º, combinado com o art. 14 , ambos da Lei nº 8.078 /1990, e entendimento consolidado na Súmula 297 do E.STJ. Compreendida como inerente ao risco do empreendimento e alcançando não só os serviços executados mas também a estrutura operacional criada para sua implementação, é irrelevante discutir a má-fé ou culpa subjetiva da CEF no evento danoso para fins de responsabilidade civil objetiva, assim como de prestadores de serviço por ela contratados para compor a execução de suas operações - Para caracterizar a responsabilidade civil objetiva e extracontratual, devem ser comprovados, cumulativamente: a) evento danoso a bem ou direito (material ou moral) do interessado, por ato ou fato ou por seus desdobramentos; b) ação ou omissão da CEF (ou de terceiro que lhe auxilia na execução de serviço); c) nexo causal entre o evento danoso e a ação ou omissão imputada à instituição financeira. Inexistindo lesão (ainda que configure desconforto), ou em caso ato ou fato decorrente de exclusiva responsabilidade do consumidor ou de terceiro (por óbvio, desvinculado da CEF), inexistirá a responsabilidade civil objetiva - In casu, restou comprovada a fraude, através da perícia grafotécnica, caracterizando a responsabilidade civil extracontratual e objetiva - O termo inicial para a incidência dos juros de mora, para a indenização por danos morais deve ser a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ)- Apelação provida.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195010055 RJ

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - SUPRESSÃO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - No caso em tela, houve inobservância da norma empresarial determinadora do pagamento do aludido benefício, sendo certo que a trabalhadora recebeu a dita vantagem até a parcela ser indevidamente suprimida, em janeiro de 1995. Ve-se, pois, que o procedimento da ré está em dissonância com as Súmulas nºs 51 e 288 do c. TST. Logo, o autor faz jus aos reflexos do auxílio alimentação perseguidos. Recurso da reclamada não provido.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20204040000 XXXXX-21.2020.4.04.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. LEGITIMIDADE. CEF. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. 1. Em que pese a autonomia das relações jurídicas e a existência de contratos distintos entre o agravante e os alienantes do imóvel (compra e venda) e a instituição financeira (mútuo com alienação fiduciária), o desfazimento, por rescisão, da compra e venda, necessariamente afeta o contrato de mútuo, que lhe é acessório. 2. Eventuais consequências da rescisão do contrato de compra e venda também se estendem à Caixa Econômica Federal, gerando sua legitimidade para responder pelos pleitos, assim como a possibilidade de se estabelecer o litisconsórcio passivo e, por consequência, a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da demanda.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047213 SC XXXXX-07.2016.4.04.7213

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO ADMINISTRATIVO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTAS VINCULADAS AO FGTS. SAQUE INDEVIDO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Responde objetivamente o banco pelos danos causados pelo simples fato do serviço, em razão do risco inerente à atividade que exercem (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor ). Não importa se agiu com culpa. Basta a existência de um defeito do serviço bancário prestado, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade a interligar um e outro. 2. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de instituição financeira gestora do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, responde pelo risco da sua atividade, inclusive quanto ao saque realizado mediante fraude de saldo existente em conta vinculada ao FGTS. 3. Em face da responsabilidade objetiva da CEF na gestão do FGTS, a existência de danos morais decorre do próprio fato ilícito (in re ipsa), especialmente se considerada a impossibilidade de utilização dos recursos pelo trabalhador.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX20188160169 PR XXXXX-51.2018.8.16.0169 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO INOMINADO. APONTAMENTO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE COMPÕE O POLO PASSIVO DO FEITO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1. Ação ajuizada em 24/07/2018. Recurso inominado interposto em 10/04/2019 e concluso ao Relator em 21/05/2019. 2. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula n. 150 /STJ). 3. A Caixa Econômica Federal é instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada nos termos do Decreto-Lei nº 759 , de 12.08.69, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.259, de 19.02.1973, constituída pelo Decreto nº 66.303, de 06.03.70. 4. Considerando que a Caixa Econômica Federal compõe o polo passivo do feito e que não pode figurar em demandas que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis (art. 8º , da Lei 9099 /1995 e art. 109 , I , da Constituição Federal ), trata-se de caso de incompetência absoluta, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito. 5. Recurso provido para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, face a incompetência absoluta, conforme o art. 51 , IV da Lei 9.099 /95. 6. Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência (art. 55 , caput da Lei nº 9.099 /95). Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann e Helder Luis Henrique Taguchi. 11 de junho de 2019 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a) (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-51.2018.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 12.06.2019)

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-69.2022.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incompetência absoluta da Justiça Estadual. Reconhecimento. Ação proposta contra a Caixa Econômica Federal, que possui natureza jurídica de empresa pública federal. Competência absoluta para conhecimento e julgamento da demanda da E. Justiça Federal. Inteligência do artigo 109 , I , da Constituição Federal . Remessa dos autos determinada. Agravo provido.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20218120001 MS XXXXX-38.2021.8.12.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT PROPOSTA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E A CAIXA SEGURADORA S/A – ACIDENTE OCORRIDO APÓS 01/01/2021 - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA SEGURADORA S/A - DISSOLUÇÃO DO CONSÓRCIO DE SEGURO - RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PELA MODIFICAÇÃO DA GESTÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA À INICIAL – INDEFERIMENTO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se, no presente recurso: em preliminar: a) violação ao princípio da dialeticidade; e, no mérito, b) (i) legitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A e da Seguradora Líder; c) (in) competência da Justiça Estadual. 2. A Caixa Econômica Federal - CEF passou a ser a responsável pela gestão e operacionalização das indenizações referentes ao seguro obrigatório DPVAT envolvendo vítimas de acidentes a partir de 1º de janeiro de 2021, competindo, portanto, à Justiça Federal o processamento e julgamento de feito relacionado a sinistro ocorrido depois da aludida data. 3. A competência para processamento e julgamento de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal é da Justiça Federal, nos termos do que dispõe o art. 109 , I , da Constituição Federal e Súmula 150 do STJ. 4. No caso, oportunizada a emenda à inicial, a parte recorrente quedou-se inerte, mantendo no polo passivo a Caixa Econômica Federal - CEF e a Caixa Seguradora S/A, insistindo, nas razões recursais, pela manutenção da competência da Justiça Estadual, sem se descurar do fato de que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula n. 150 , do Superior Tribunal de Justiça). Nestes termos, deve ser mantida a sentença de extinção do feito, forte no artigo 321 , parágrafo único , CPC/2015 . 5. Apelação conhecida e não provida.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20184025101 RJ XXXXX-03.2018.4.02.5101

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO DEMONSTRADO POR PERÍCIA. EXIGIBILIDADE, LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por AUTO MECANICA VTN LTDA e MARIA ANUNCIADA DA SILVA, tendo por objeto a sentença de fls. 85/86 nos autos dos embargos à execução por ela propostos em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a extinção da execução fundada em título extrajudicial ou o excesso de execução. 2. A execução ora embargada se funda em título executivo extrajudicial, qual seja, a Cédula de Crédito Bancário nº 19.0990.555.0000084-40, a qual representa empréstimo no valor original de R$ 86.100,00 (oitenta e seis mil e cem reais), assinada pela primeira embargante como emitente/tomadora do empréstimo, e pela segunda embargante como avalista da primeira, em novembro de 2015. Ante o inadimplemento, incidindo os encargos da mora, o valor executado veio a ser de R$ 122.822,66 (cento e vinte e dois mil, oitocentos e vinte e dois reais, e sessenta e seis centavos). 3. A Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei nº 10.931 /2004, especificamente em seus artigos 26 e seguintes, é título de crédito, conforme entendimento pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, podendo aparelhar uma execução por título extrajudicial se acompanhada de demonstrativos de débito, como houve no presente caso. Com efeito, há a indicação precisa e clara do valor da dívida, de modo que não há como se cogitar de incerteza ou iliquidez do título, que permanece apto a instruir o processo executivo. Trata-se, em verdade, de documento que atende ao previsto no artigo 784 , inciso III , do CPC/2015 , em conformidade à jurisprudência. 4. Malgrado a prova pericial tenha apurado excesso de execução, concluindo ser o valor da dívida no montante de R$ R$ 85.069,01 (oitenta e cinco mil e sessenta e nove reais e um centavo) (fl. 76), a argumentação das partes em nada leva à conclusão no sentido de que as cláusulas contratuais seriam abusivas, resignando-se elas a afirmar a abusividade genericamente, sem sequer indicar quais cláusulas e quais cobranças seriam abusivas, ou o porquê. Não há, assim, que se falar em nulidade do título executivo, eis que não há a prova de qualquer abusividade. 5. A sentença não está a merecer qualquer reparo, devendo a execução prosseguir com base no valor apurado na perícia de fl. 76. 1 6. Negado provimento ao recurso. Em observância ao artigo 85 , § 11 , do CPC/15 , os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor das embargantes são majorados em 1% (um por cento).

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20214040000 XXXXX-44.2021.4.04.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LITISCONSORTE PASSIVO. EXCLUSÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROVIMENTO. 1. Precedente deste Tribunal que reconhece o litisconsórcio passivo necessário entre a construtora e a CEF: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. DECADÊNCIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. Tratando-se de imóveis financiados através do Programa Minha Casa, Minha Vida, com recursos oriundos do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial), não há dúvidas de que possui a CAIXA legitimidade para, juntamente com a empresa construtora da obra, responder pelas questões pertinentes ao imóvel financiado, tanto em decorrência de culpa in elegendo, quanto in vigilando. No caso, a CAIXA não agiu apenas na qualidade de agente financeiro, mas também na de agente fiscalizador de prazos e da qualidade da obra, gerindo os recursos financeiros e técnicos juntamente com a construtora/incorporadora, interferindo diretamente na execução do projeto. (...) (TRF4, AC XXXXX-91.2015.4.04.7205 , QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/10/2018. 2. Agravo de instrumento provido.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo