Caso Fabíola em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20188260405 SP XXXXX-94.2018.8.26.0405

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    APELAÇÃO CRIMINAL. Latrocínio tentado. Sentença de parcial procedência. Recurso do MP e da defesa. Recurso da defesa que não comporta acolhimento, ao passo que o do MP merece ser provido. Provas suficientes da materialidade e das respectivas autorias de ambos os corréus, no que diz respeito ao latrocínio descrito na denúncia. Fabíola que foi reconhecida extrajudicialmente pela vítima, tanto fotograficamente como pessoalmente, fato que foi confirmado em Juízo. Outras circunstâncias que apontam que Rodrigo e Fabíola eram mesmo comparsas um do outro em crimes da mesma espécie. Desclassificação da imputação descabida. Prova segura de que os réus, no mínimo, assumiram o risco do resultado morte, já que Fabíola pegou uma faca e entregou para o comparsa golpear a vítima em regiões vitais, acarretando lesões corporais devidamente descritas no laudo técnico. Condenação de ambos os réus que é medida de rigor. Dosimetria mantida para Rodrigo. Penas de Fabíola fixadas no mínimo, aplicado redutor da tentativa na metade. Regime prisional fechado como único adequado para ambos os corréus. Apelação do MP provida. Apelação da defesa não provida.

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  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20178260050 SP XXXXX-49.2017.8.26.0050

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    Apelação. Crime de associação ao tráfico. Recursos dos Réus. Preliminares de nulidade - inépcia da denúncia, e irregularidade nas interceptações telefônicas. Rejeição. Provas suficientes para mantença das condenações. Sanções penais sem alterações para os Réus GLEISON, FABÍOLA, SAMANTA, CÁSSIA, DEISE, RODRIGO e JOSÉ, e readequada para o Réu DANIEL. Recurso do Ministério Público. Fixação de regime inicial fechado para os Réus FABIOLA, DEISE, JOSÉ, SAMANTA e CÁSSIA. Necessidade. Não provimento aos recursos dos Réus GLEISON, FABÍOLA, SAMANTA, CÁSSIA, DEISE, RODRIGO e JOSÉ. Parcial provimento ao recurso do Réu DANIEL. Provimento ao recurso do Ministério Público.

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20208150251

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    Poder Judiciário do Estado Paraíba 2ª Câmara Especializada Cível Gabinete do Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior Apelação Cível n.º: XXXXX-18.2020.8.15.0251 Relator: Juiz de Direito Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa 1º Apelante: Cetelem S/A 2ª Apelante: Fabíola Oliveira de Araújo 1ª Apelada: Fabíola Oliveira de Araújo 2º Apelado: Cetelem S/A Origem: Juízo de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos/PB APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MOR...

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20138190054 202105008812

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    APELAÇÃO. Artigo 129 , § 2º , IV , do Código Penal (ré Crislaine). Artigo 129 , caput, c/c 61, II, h, ambos do Código Penal (ré Fabiola). Lesões corporais mútuas. Condenação. RECURSOS DEFENSIVOS. PRIMEIRO APELO (Crislaine). Absolvição. Redução da pena pecuniária. SEGUNDO APELO (Fabiola). Extinção da punibilidade pela prescrição. Absolvição. Exclusão da agravante. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Gratuidade de Justiça. 1. Impossível o pretendido reconhecimento da prescrição. A ora apelante Fabíola foi condenada na pena de 3 meses e 15 dias de detenção, sem interposição de recurso pelo Ministério Público, a desafiar prazo prescricional de 3 anos. Todavia, contrariamente ao alegado pela Defesa, tal prazo não transcorreu entre o recebimento da denúncia, em 13/11/2015, e a publicação da sentença em cartório, em 09/11/2018. 2. Se a prova produzida não deixa dúvida quanto à materialidade e à autoria dos crimes de lesão corporal, especialmente os Autos de Exame de Corpo de Delito de Lesão Corporal e a prova oral colhida, consubstanciada nas declarações das acusadas/vítimas, tanto em sede policial, como em Juízo, não há amparo às pretensões absolutórias. 3. Impossível o afastamento da agravante prevista no artigo 61 , II , h , do Código Penal , vez que comprovado que, a vítima Crislaine encontrava-se grávida na data dos fatos, conforme o laudo de ultrassonografia endovaginal e cópia de exame laboratorial. E, ainda, não se afigura verossímil a versão da acusada Fabíola no sentido de que desconhecia a gravidez, porquanto não trouxe qualquer prova do alegado, merecendo destaque o fato de que, as rés declararam mantinham vínculo de amizade até o desentendimento entre ambas, que moravam em casas construídas no mesmo terreno, sendo Crislaine companheira do primo de Fabíola, além de que a testemunha Tayssa afirmou que todos sabiam que Crislaine estava grávida. 4. Impossível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, já que a acusada Fabíola não admitiu a agressão injusta à corré, alegando agiu em sua defesa. 5. Se não aplicada pena pecuniária à apelante Crislaine, nada a prover quanto ao pleito de reforma desta. 6. A isenção das custas processuais é matéria a ser examinada pelo Juízo da Execução, incidindo o disposto na Súmula 74 , desse Tribunal de Justiça. RECURSOS DESPROVIDOS.

  • TJ-PE - Apelação Cível XXXXX20158170480

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    APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. No caso, a ação foi proposta exclusivamente pela pessoa jurídica FABÍOLA DANIELLE DOS SANTOS - ME. 2. Entretanto, a magistrada sentenciante afastou a existência de danos morais em relação a esta empresa, mas condenou a operadora demandada a indenizar os supostos danos sofridos pela pessoa física. 3. Nesse contexto, impõe-se a reforma da sentença para afastar a condenação da Cia. demandada ao pagamento de indenização por danos morais, visto que a Sra. Fabíola Danielle dos Santos nem sequer é parte do processo. 4. Recurso provido. 5. Decisão unânime. 6. Redistribuição do ônus da sucumbência.

  • TJ-PB - REMESSA NECESSáRIA CíVEL XXXXX20148150181

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    ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0006512-59.2014.8.15. 0181 RELATOR: Des. José Ricardo Porto AGRAVANTE: Município de Guarabira, representado por seu Procurador Caio de Oliveira Cavalcanti Fabíola Amorim da Mota Silveira AGRAVADO : Fabíola Amorim da Mota Silveira ADVOGADO : Cláudio Galdino da Cunha - OAB/PB 10.751 AGRAVO INTERNO. remessa NECESSÁRIA. natureza jurídica de condição de eficácia da sentença. incidência da legislação processual vigente na data de sua aplicação/análise ( cpc/2015 ). Ação de cob...

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20198150001

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR ACÓRDÃO Apelação Cível nº XXXXX-64.2019.8.15.0001 RELATOR: Luiz Silvio Ramalho Júnior Apelante: Luanna Fabíola Santos Pereira Advogado: Luanna Fabíola Santos Pereira Apelada: LG Eletronics do Brasil Ltda Advogado: Carlos Alexandre Moreira Weiss Apelado: B2W Companhia Digital Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais e materiais. Con...

  • TJ-BA - Embargos de Declaração: ED XXXXX20188050001 15ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-36.2018.8.05.0001 .1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado (s): DAVID SOMBRA PEIXOTO EMBARGADO: FABIOLA COSTA DOS SANTOS Advogado (s):HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR A OMISSÃO, FIXANDO O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO AUTOR COMO BASE DE CÁLCULO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-36.2018.8.05.0001 .1.EDCiv, em que figuram como embargante ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e como embargada FABIOLA COSTA DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator.

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20138152001

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ------ ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL - XXXXX-29.2013.8.15.2001 APELANTE: BANCO FINASA S/A, ATIVOS SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS APELADO: FABIOLA RAQUEL DA SILVA MORAES, FABIOLA RAQUEL DA SILVA MORAIS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C...

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20058260099 SP XXXXX-50.2005.8.26.0099

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    Estelionatos. Materialidade e autoria demonstradas em relação ao réu Jerardir com relação a todos os crimes denunciados. Comprovação da coautoria da ré Fabíola em dois deles. Condenação que é decretada por esses delitos em relação a ela. Depoimentos das vítimas e de testemunhas. Delitos praticados em continuidade delitiva. Fatos que envolveram desrespeito a órgãos da administração pública e grande prejuízo às vítimas e demonstram tendência a voltar a delinquir. Necessidade de aumento da pena-base de Jerardir. Fixação do regime semiaberto para o cumprimento da sanção de Fabíola e manutenção do fechado para a de Jerardir. Prazo prescricional, entretanto, decorrido em relação à corré Fabíola, pela pena em concreto até o presente julgamento. Recurso do Ministério Público provido em parte. Recurso da defesa desprovido, declarada, de ofício, a extinção da punibilidade da corré Fabíola Ediessivânia Lopes Marques, pela prescrição retroativa da pretensão punitiva.

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