Cobrança de Corretagem em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260666 SP XXXXX-62.2020.8.26.0666

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    AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Autor que requer a cobrança de verbas a título de comissão de corretagem, em razão da prestação de serviços de intermediação na aquisição de imóvel. Sentença de procedência. Apelo dos réus. Preliminar de cerceamento de defesa. O juiz é o destinatário final das provas que servem à formação da sua convicção sobre a demanda. Poder-dever de indeferir diligências que entenda inúteis ou meramente protelatórias para o desfecho da causa. Inteligência do art. 370 do Código de Processo Civil . Prova oral prescindível para o deslinde do feito. Preliminar afastada. Mérito. Incontroversa a atuação do requerente na aproximação entre vendedores e compradores. Adquirentes que tomaram ciência do lote adquirido por meio da atuação do autor. Avença concluída posteriormente com corretor diverso, nas mesmas condições negociadas pelo requerente. Efetiva intermediação do autor demonstrada. Incidência do art. 725 do Código Civil . Comissão de corretagem devida. Percentual não impugnado especificamente pelos réus. Sentença mantida neste quesito. Termo inicial para incidência da correção monetária. Comissão que deve ser corrigida a partir da efetiva celebração da avença, quando as verbas seriam devidas ao autor. Sentença reformada neste quesito. Recurso parcialmente provido.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20234569001 Ipatinga

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICABILIDADE. REJEIÇÃO. CONTRATO VERBAL DE INTERMEDIAÇÃO PARA VENDA DE IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DA TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA. REMUNERAÇÃO DEVIDA SOBRE O VALOR TOTAL DA COMPRA E VENDA. ALÍQUOTA DE CORRETAGEM. CONFIRMAÇÃO. I - Pela teoria da asserção, a relação jurídica deve ser analisada conforme as afirmações da parte autora contidas na petição inicial, abstratamente, não se confundindo com a relação material, que diz respeito ao mérito da causa. II - O corretor de imóveis que afirma ter celebrado contrato verbal para intermediação de venda de imóveis, a despeito de ser proprietário de empresa que então promovia a administração dos aludidos bens para fins locatícios, tem legitimidade ativa para cobrar a remuneração de corretagem imobiliária a qual diz ter direito. III - A comissão de corretagem é paga quando presentes os seguintes requisitos: a) existência de autorização para intermediação da compra e venda, mesmo que sem exclusividade; b) a aproximação das partes; e c) a concretização do negócio em razão dessa efetiva atuação do corretor. IV - Demonstrado que o corretor atuou na busca do resultado útil da compra e venda, exercendo com êxito o múnus a ele conferido pelo vendedor, cabível a cobrança da comissão de corretagem. V - Comprovado que os imóveis foram vendidos por valor acima daquele informado na escritura pública de compra e venda, a comissão de corretagem deve ser apurada com base no preço total dos lotes objeto da transação imobiliária. VI - Diante da ausência de prova de que o percentual cobrado a título de comissão de corretagem está acima do contratado verbalmente, impõe-se a manutenção da alíquota declinada na petição inicial e acolhida na sentença, a qual se harmoniza com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e não destoa dos usos e costumes locais. VII - Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260100 SP XXXXX-38.2018.8.26.0100

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    APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS – CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM COMPROVADO – MENSAGENS ELETRÔNICAS – DESNECESSIDADE DE ATA NOTARIAL – INTERMEDIAÇÃO PELO CORRETOR COMPROVADA – COMISSÃO DEVIDA – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CARACTERIZADA 1 – Benefício da Lei 1.060 /50 e do Novo Código de Processo Civil que depende de comprovação, desde o advento da Constituição Federal de 1988, art. 5º , LXXIV . Elementos de prova suficientes para justificar a concessão do benefício; 2 – Conjunto probatório é assaz suficiente para demonstrar a existência de contrato verbal de corretagem, a intermediação do corretor aproximando a ré do negócio (venda de imóvel), e a conclusão do negócio à revelia do corretor. Comissão devida ( CC , art. 727 )– Percentual – 6%¨– Tabela do CRECI-SP; 3 – Mensagens eletrônicas (WhatsApp e e-mails) prescindem de ata notarial para emanarem força probante. Precedente; 4 – Peculiaridades do caso que extrapolam o mero inadimplemento contratual. Indenização por dano moral devida. Valor arbitrado em R$ 10.000,00, em atenção às circunstâncias fáticas e ao escopo do instituto. RECURSO PROVIDO

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20138260100 São Paulo

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    Apelação Cível. Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores. Empresas de corretagem e de assessoria contratadas para a realização da venda de unidades em "stand" da ré. Descabimento de cobrança da comissão de corretagem e da taxa de assessoria técnica imobiliária (SATI). Negócio que não teria sido realizado sem tais pagamentos. Consumidora que se dirigiu ao "stand" de vendas e que não pode ser obrigada a contratar serviço que não tem interesse e vontade. Manobra abusiva da demandada, em clara violação ao art. 39 , I , do CDC . Prepostos da empresa de corretagem que atuam sob as diretrizes estabelecidas pela empresa ré, descaracterizando a existência de qualquer contrato de corretagem ou de assessoria firmado pela autora. Inteligência dos artigos 722 e seguintes do Código Civil . Rescisão contratual – Direito à devolução das quantias pagas, descontado o percentual de 10% a título de perdas e danos. Sentença parcialmente reformada. Recurso da autora provido e improvido o da ré.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20208110029

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    PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA XXXXX-17.2020.8.11.0029 APELANTE: MOURA E PORSCH LTDA - EPP APELADO: PAULO SERGIO BALDIVIA , JOSE ROBERTO BALDIVIADes . RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHOAPELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA C/C DANOS MORAIS – CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE E POR TEMPO INDETERMINADO – VENDA REALIZADA POR TERCEIRO – COMISSÃO DE CORRETAGEM CONVENCIONADA ENTRE AS PARTES – RECIBO ANEXADO NOS AUTOS – VALOR DEVIDO CONSTANTE NESSE DOCUMENTO – VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA – INDENIZAÇÃO AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se no Contrato firmado com a imobiliária está convencionada a corretagem com cláusula de exclusividade e por tempo indeterminado, ainda que a venda tenha sido realizada por terceiro, ela faz jus a essa taxa, e o valor deve ser o constante no recibo que assinou. Não comprovado o dano moral, é indevida a indenização.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20248260000 Mogi das Cruzes

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇACORRETAGEM – JUSTIÇA GRATUITA – Necessidade de concessão do benefício – Ausência de elementos de capacidade que justifiquem afastar a presunção de hipossuficiência – Recurso provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX60060651001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM DE IMÓVEL - INTERMEDIAÇÃO ÚTIL DEMONSTRADA - CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA - INSCRIÇÃO NO CRECI - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - O contrato de corretagem se caracteriza pelo trabalho de intermediação útil, em que o corretor assume a tarefa de aproximar as partes para a realização de determinada transação - É Pacífico na jurisprudência ser desnecessário que a corretagem esteja firmada em contrato escrito, bastando que se prove o contrato verbal ou a própria intermediação, sendo também desnecessária a inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI) para fazer jus à comissão - Para a celebração do contrato de corretagem não se exige determinada forma, admitindo-se, inclusive, a verbal. É cabível a prova testemunhal para comprovar a intermediação para venda de imóvel e demonstrar os efeitos dos fatos em que as partes estiveram envolvidas e as obrigações daí decorrentes - A remuneração da comissão de corretagem é exigível quando o corretor alcança o resultado previsto no contrato de mediação, qual seja, a compra e venda do imóvel, em razão de sua comprovada interferência.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260100 SP XXXXX-58.2019.8.26.0100

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    Prestação de serviço – Ação de cobrança – Comissão de Corretagem – Sentença que julgou improcedente a ação – – Sentença de improcedência – Apelo da autora – Cerceamento de Defesa – Inocorrência – O julgamento antecipado da lide era de rigor, visto que as questões postas pelos litigantes permitiam (permitem) definição. Ademais, os dados coligidos aos autos dão conta de que o contraditório e ampla defesa foram regularmente observados. Com efeito, não sendo demais lembrar que por força do que prescreve o art. 370 , do CPC de 2015 , em vigor quando da prolação da r. sentença e interposição do recurso, a prova é dirigida ao juiz. Destarte, a ele e tão somente a ele, cumpre aferir o que se afigura necessário para formação de seu convencimento. Em outras palavras, é o juiz que faz a seleção das provas requeridas e diz quais são necessárias à instrução da causa. Dispondo, pois, o julgador de dados suficientes para julgamento da controvérsia, sem razão de ser a alegação de cerceamento de defesa sob o argumento de falta de oportunidade para produção de provas. Com efeito, inadmissível pretensão, que sob o pálio de suposto cerceamento de defesa, busca, em verdade, conduzir e fixar diretrizes ao Julgador no tocante à produção de provas. – Mérito – Como cediço, o contrato de mediação e/ou corretagem, é de resultado e não de meio. Destarte, a remuneração, consistente na comissão, só é devida quando o trabalho levado a efeito pelo corretor alcançar resultado útil, qual seja, a efetiva realização do contrato de compra e venda entre os interessados, o que não aconteceu in casu. Com efeito, os elementos de convicção constantes dos autos não permitem a conclusão de que a autora tenha contribuído de forma útil, para a celebração do negócio havido entre o réu e compradora. Destaque-se que iterativa jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que a mera aproximação proporcionada pela imobiliária ou por corretor, das partes contratantes não é, por si só, suficiente para fazer com que exsurja o direito à comissão de corretagem. Recurso improvido.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. CORRETAGEM. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. Restando comprovado nos autos que a parte autora aproximou as partes e exerceu papel substancial na concretização do negócio, intermediando o acerto entre as partes com resultado útil, faz jus ao recebimento da comissão. Preenchimento dos requisitos do artigo 725 do Código Civil . Comissão de corretagem devida no percentual de 6%, conforme Tabela Mínima de Comissões e Serviços de Corretagem. DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX32343823002 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE CORRETAGEM - CARACTERÍSITICAS - CELEBRAÇÃO NA FORMA ORAL - ADMISSIBILIDADE - NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO EM DECORRÊNCIA DA ATUAÇÃO DO CORRETOR - COMISSÃO DEVIDA - JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA - CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. A atividade de corretagem consiste no trabalho de intermediar ou aproximar pessoas para a realização de um determinado negócio. Não há forma prescrita em lei para a celebração ou validade do contrato de prestação de serviço de corretagem, podendo sua existência ser provada por todos os meios admissíveis em direito, inclusive por prova testemunhal. A comissão de corretagem é devida quando houver prova da intermediação e de que o negócio por ela objetivado foi concretizado. Constitui a citação o termo inicial de incidência dos juros moratórios, nas ações de cobrança de comissão de corretagem, pois naquele momento o vendedor do imóvel tornou-se regularmente constituído em mora. A correção monetária não constitui um adicional que se agrega ao benefício, mas índice que visa tão somente recompor o valor real do débito, em virtude da desvalorização da moeda, devendo incidir a partir do momento em que o vendedor do imóvel tinha o dever de efetuar aos corretores o pagamento da comissão de corretagem.

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