Competência para Conhecer e Julgar o Dissídio em Jurisprudência

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  • TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20185090089

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    COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE EMPREITADA. ARTIGO 652 , ALÍNEA a, INCISO III , DA CLT . Conforme dispõe o artigo 652, a, III, da CLT , esta Justiça Especializada é competente para julgar dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice. Entretanto, no presente caso, restou comprovado que não se tratou de pequena empreitada, tendo atuado o autor como empresário, hipótese que afasta a competência da Justiça do Trabalho. Sentença que se mantém.

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX20215030102 MG XXXXX-13.2021.5.03.0102

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    INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA. A legislação municipal estabelece que o regime jurídico dos servidores da municipalidade ré é o estatutário, razão pela qual não há falar em competência desta Especializada para processar e julgar questões afetas à emissão de PPP do reclamante. Com tais considerações, há de ser mantida a decisão de origem, que deu pela incompetência material da Justiça do Trabalho para conhecer e dirimir o dissídio.

  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175070005

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    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO ELEITORAL SINDICAÇÃO. DEMANDA ENTRE A DIREÇÃO ANTIGA E A NOVA, ENVOLVENDO A LEGALIDADE DA ELEIÇÃO. De acordo com o art. 114, III, da Constituição Federal , compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. No caso presente, a Diretoria antiga alega nulidade do processo eleitoral e os membros da chapa eleita pretendem tomar posse. Esse conflito é eminentemente sindical e, portanto, a competência para decidir o litígio é da Justiça do Trabalho. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190213

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    APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. MASSA FALIDA. CARÁTER ATRATIVO DO JUÍZO FALIMENTAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA PROPOSTA APÓS O JUIZAMENTO DA AÇÃO FALIMENTAR. PRINCÍPIO DA UNICIDADE E UNIVERSALIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de demanda almejando a autora a condenação dos réus à outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel constituído pelo prédio nº 98 da quadra B, com área de construção 63,55 m², com entrada pelo nº 342 da Rua Rodolpho Pessoa, construído na respectiva fração ideal de 1/84 avos. 2. A sentença julgou improcedente o pedido autoral, na forma do artigo 487 , inciso I do Código de Processo Civil , condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85 , § 2º do Código de Processo Civil . 3. No caso, a parte ré teve sua falência decretada, em 21.03.2007, pelo Juízo da Terceira Vara Empresarial da Comarca do Estado do Rio de Janeiro. 4. Não obstante a decretação de quebra, a parte autora ajuizou contra a massa falida, em 22.02.2016, a presente ação adjudicatória perante o Cartório da Vara Cível da Comarca de Mesquita. 5. Com arrimo no art. 47 , do CPC , para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa, o qual, na grande parte dos casos, é qualificado como de natureza absoluta, em vista da norma disposta no parágrafo primeiro, do mesmo dispositivo legal. 6. Todavia, estando uma das partes envolvidas em processo de falência, a competência será do juízo falimentar, o qual atrai, em obediência ao princípio da universalidade e indivisibilidade, todas causas e ações que se debruçam sobre o patrimônio arrecadado do falido, tratando-se hipótese de exceção ao foro competente de situação da coisa. 7. Nesse sentido, prescreve o art. 76 , da Lei 11.101 /05, que o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. 8. Portanto, em regra, todas as ações que envolvem negócios, interesses e bens da massa falida devem tramitar no juízo da falência. 9. No entanto, existem exceções ao princípio da universalidade do juízo falimentar, a exemplo: (i) reclamações trabalhistas ( CF , art. 114 ); (ii) ações não reguladas pela Lei de Falencias em que a massa falida for autora ou litisconsorte ativa ( LF , art. 75 , parte final); (iii) ações referentes a quantia ilíquida, instauradas antes da decretação da falência ( LF , art. 6º , § 1º ); (iv) execuções tributárias ( CNT , art. 187) e (v) ações de conhecimento em que figure como parte ou interessada a União, autarquia ou empresa pública federal ( CF , art. 109 , I ). 10. No caso em espécie, a demanda foi ajuizada após o decreto falimentar e não se encontra inserida nas exceções previstas no art. 76 , da Lei 11.101 /05, eis que se trata de ação adjudicatória compulsória ajuizada em face da massa falida, figurando a mesma, portanto, na demanda, na condição de ré. 11. Desse modo, tendo em vista que a ação de adjudicatória compulsória tem o condão de acarretar a perda da propriedade de imóvel, podendo importar em prejuízo aos credores ao alcançar bens arrecadados e destinados a liquidação do passivo da massa falida, a ação deveria ter sido processada e julgada no juízo da falência. 12. Anulação da sentença que se impõe com a remessa dos autos ao Juízo da Terceira Vara Empresarial da Comarca do Estado do Rio de Janeiro, onde tramita a falência da parte ré, massa falida.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20205010282 RJ

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    COMPETÊNCIA MATERIAL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. AUTOGESTÃO. SAÚDE CAIXA. JUSTIÇA DO TRABALHO. A discussão quanto à competência para analisar e julgar ações envolvendo plano de saúde de autogestão empresarial, como o Saúde Caixa, regulamentado por contrato de trabalho ou instrumento normativo, já restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência no RESP XXXXX/SP da Relatoria da Ministra Nancy Andrigui (Acórdão publicado no DJ do dia 18/03/2020) no qual foi fixada a seguinte tese: "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador"- grifo acrescentado. Sendo o Saúde Caixa plano na modalidade autogestão e regulamentado por normas coletivas, a discussão quanto ao cumprimento das regras ali previstas, bem como da inclusão e manutenção de beneficiários cabe à Justiça do Trabalho.

  • TRT-8 - Conflito de competência cível: CCCiv XXXXX20215080000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA . EXISTÊNCIA DA PREVENÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO (ART. 877 da CLT . A hipótese é de pedido de execução sucessiva de obrigação de pagar imposta na sentença proferida na Reclamação Trabalhista nº XXXXX-81.2017.5.08.0017 . Aplica-se ao caso a regra prevista no art. 877 da CLT , segundo a qual, "é competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio". O fato do pedido de execução sucessiva ter sido feito em ação executiva individual autônoma (ação de cumprimento de sentença) em nada modifica a competência prevista no referido dispositivo legal. Diante disso, declara-se competente para conhecer, instruir e julgar o pedido de cumprimento de sentença (CumSen XXXXX-54.2021.5.08.0017 ) o Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Belém/PA, suscitado neste autos.

  • TRT-10 - XXXXX20145100001 DF

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    1. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. COMPETÊNCIA. O parágrafo único do artigo 872 da CLT estabelece a competência da Vara do Trabalho para a ação de cumprimento, mesmo de acordo coletivo de abrangência nacional. Se a lógica fosse de que essa competência é do órgão competente para a decisão em dissídio coletivo, o texto celetista não diria que a ação de cumprimento pode ser apresentada “à Junta”, dado que o julgamento de dissídios coletivos é da competência originária dos tribunais, conforme deflui dos artigos 860/ 867 da CLT e da Lei 7701 /88. 2. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. DIFICULDADES PARA CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE RESSALVAS. Ao firmar o ACT, a reclamada assumiu obrigações sem ressalvar condições para cumpri-las. Logo, tardias as alegações sobre dificuldades administrativas e jurídicas para o cumprimento das obrigações, mormente considerando-se o longo tempo decorrido desde a assinatura do ACT.

  • TRT-18 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20195180018

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    AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, embora não haja lei que disponha sobre a competência funcional para julgamento de ação anulatória, aplica-se por analogia o disposto no art. 678 , I , 'a', da CLT , atribuindo-se aos Tribunais Regionais a competência funcional originária para conhecer e julgar a ação anulatória que objetiva a declaração de nulidade de cláusula coletiva. Rejeita-se a preliminar. (...)."( RO-XXXXX-44.2016.5.08.0000 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 12/12/2017, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 19/12/2017).

  • TRT-18 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20195180018

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    AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, embora não haja lei que disponha sobre a competência funcional para julgamento de ação anulatória, aplica-se por analogia o disposto no art. 678 , I , 'a', da CLT , atribuindo-se aos Tribunais Regionais a competência funcional originária para conhecer e julgar a ação anulatória que objetiva a declaração de nulidade de cláusula coletiva. Rejeita-se a preliminar. (...)."( RO-XXXXX-44.2016.5.08.0000 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda , Data de Julgamento: 12/12/2017, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 19/12/2017).

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20175030055 XXXXX-21.2017.5.03.0055

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    INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EMPRESARIAL. NÃO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O art. 114 da Constituição Federal resguarda a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar dissídios que visam à reparação indenizatória oriunda da relação de trabalho, mesmo que para o exercício desta jurisdição sejam necessárias normas civis. Entretanto, quando as questões discutidas estão circunscritas à esfera cível, envolvendo a observância das normas que regem as obrigações dos estipulantes nos contratos de seguro, a competência não é da Justiça do Trabalho.

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