APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. ALÍQUOTA DE ICMS INCIDENTE SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM DE INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DE 25% A TÍTULO DE ICMS COBRADA NA FATURA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E SUA CONSEQUENTE LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 18%, ALÉM DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS, BEM COMO A DECLARAÇÃO DO DIREITO DE COMPENSAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL IRRETOCÁVEL. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. NÃO LHES ASSISTE RAZÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 14 , VI , DA LEI Nº 2657 /96 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. IMPERTINÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 25%. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA GENÉRICA DE 18% PREVISTA NO ARTIGO 14, VI, DO DECRETO Nº 27.427 /2000. SUBSISTÊNCIA DO PERCENTUAL DE 5% PARA O FUNDO DE COMBATE À POBREZA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, POR FALTA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL EXPRESSA. SENTENÇA OMISSA QUANTO À APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA, BEM COMO EQUIVOCADA QUANTO A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. DESPROVIMENTOS DOS RECURSOS. REFORMA DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA APENAS QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Trata-se de ação declaratória c/c pedido de repetição de indébito ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade da alíquota de 25% a título de ICMS cobrada na fatura de fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações e sua consequente limitação ao patamar de 18%, além da devolução dos valores indevidamente recolhidos, bem como a declaração do direito de compensação. 2. A sentença julgou procedente em parte os pedidos determinando a aplicação da alíquota genérica de 18% prevista na Lei e no RICMS, em relação ao fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicação, acrescida do adicional relativo ao Fundo de Combate à pobreza, enquanto este perdurar, até que sobrevenha legislação que fixe novo percentual, nos termos do artigo 199 , parágrafo 12º, da Constituição deste Estado. Condenou o Estado do Rio de Janeiro a devolver todos os valores indevidamente cobrados no qüinqüênio imediatamente anterior à propositura da demanda e aqueles vencidos até a data do efetivo pagamento. Condenou, por fim, o réu nas despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito a ser ressarcido, devidamente atualizado, nos termos do artigo 21 , § único do CPC . 3. Apelação do autor alegando: que o direito à compensação tem inegável fundamento na CRFB ; que o não reconhecimento do direito à compensação, por ausência de lei do Ente Federativo Tributante, viola frontalmente os fundamentos e princípios constitucionais da Cidadania, Justiça, Isonomia, Propriedade e Moralidade; que diante da violação às normas constitucionais, necessário se impõe que o juízo reconheça à Autora o direito de compensar o crédito a seu favor apurado no presente feito, com este ou qualquer outro tributo cobrado pelo réu, referente a qualquer fato gerador; que o dever do Estado de restituir as quantias pagas indevidamente não encontra fundamento em inadimplemento contratual, mas sim na infringência ao ordenamento jurídico pátrio; que a regra geral prevista no artigo 405 , do CC/02 , quanto aos juros moratórios, segundo a qual são computados desde a citação inicial, cede diante da regra especial, como é o caso da responsabilidade extracontratual, que impõe a aplicação do artigo 398 , do CC/02 ; que deve ser aplicado no caso concreto, o disposto no artigo 161 , § 1 1, do CTN , ou seja, a taxa de 1% (um por cento) ao mês; que a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula 43 do STJ. Ao final requer: "Face ao exposto, requer que V.Exa. se digne dar provimento ao presente apelo, para que seja reformada a sentença, e condenada a Ré a (1) autorizar a compensação dos créditos com quaisquer outros débitos geridos pelo Ente Federativo, (ii) fixar o termo inicial para cômputo dos juros como sendo a data da cobrança indevida, ou ao menos data da citação." 4. Apelação do Estado afirmando: que o autor é parte ilegítima, eis que é consumidor final da energia elétrica e dos serviços de comunicação tributados, porém não é o contribuinte de direito do ICMS incidente nessas operações; que esta orientação foi firmada pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo ( RECURSO ESPECIAL Nº 903.394 - AL ), portanto submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC ; que no REsp 928.875 - MT, foi reconhecida a aplicação da decisão supracitada também nos casos em que se impugna a exigência de ICMS no fornecimento de energia elétrica. No mérito, afirma: que não há inconstitucionalidade no sistema da seletividade previsto na legislação do Estado do Rio de Janeiro; que não é possível o Poder Judiciário adentrar o círculo de discricionariedade, ainda que limitado, do legislador na concreção do princípio da seletividade, em matéria de ICMS, sob pena de violação da separação dos poderes; que os limites do controle judicial do princípio da seletividade, embora no campo do IPI, já foram lucidamente estabelecidos pela 1ª Turma do Colendo Supremo Tribunal Federal; que todos os Estados do Sul, Sudeste e Centro-Oeste do Brasil interpretaram o dispositivo constitucional da mesma maneira: seletividade impondo uma alíquota mais elevada para o serviço de fornecimento de energia elétrica; que mesmo que eventualmente não se veja esta interpretação como a melhor, ela é possível e respeita a capacidade contributiva do contribuinte de fato através de critérios idôneos, as faixas de consumo, e tributa em função disto; que não pode o Poder Judiciário se arvorar de único ou mesmo de melhor intérprete da Constituição Federal , no que respeita ao princípio da seletividade, desqualificando a interpretação do Legislativo e do Executivo, que participaram do processo legislativo, sem violar a regra do artigo 2º da Constituição Federal ; que a legislação tida como inconstitucional está em sintonia com a legislação de diversos outros Estados, onde o critério de tributação para o fornecimento de energia elétrica é na faixa de alíquotas de 25% a 30%; que a seletividade no ICMS é uma possibilidade e não uma obrigatoriedade; que o modelo de seletividade adotado pela legislação estadual onera com um maior gravame, ainda que não seja o mais elevado, um serviço cujo consumo se concentra no ápice da pirâmide social; que ao assim fazer, a legislação estadual adotou uma das possíveis (quiçá a melhor) interpretações para a seletividade do ICMS: a feita não em função do produto, mas em função do consumidor. Ao final requer: "Por todo o exposto, o ESTADO requer o conhecimento e provimento deste recurso para que (i) seja extinto o processo sem julgamento do mérito ou (ii) sejam julgados improcedentes os pedidos." 5. NÃO ASSISTE RAZÃO AOS APELANTES. 6. Quanto ao Apelo do Estado do Rio de Janeiro -Apelante 2. 7. Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa. A parte autora é contribuinte de fato do imposto sobre circulação de mercadorias, uma vez que é a destinatária final do serviço, salientando que a distribuidora de energia elétrica é a mera responsável pela retenção do tributo. 8. Quanto a constitucionalidade do dispositivo, o Órgão Especial do nosso Tribunal de Justiça, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade nº 27/205 , decidiu pela inconstitucionalidade do art. 14, VI, item 2, e VIII, item 7, do Decreto Estadual nº 27427/00, que autorizava a cobrança do ICMS, incidente sobre o serviço de fornecimento de energia elétrica, em alíquota na base de 25%, por afronta aos princípios da seletividade e da essencialidade (art. 155 , § 1º , da CRFB ). 9. Posteriormente, o Órgão Especial do nosso Tribunal de Justiça, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade nº 21/08 , também reconheceu a inconstitucionalidade da Lei nº 2657 /96. 10. No caso de votação unânime, tem-se que todos os órgãos Fracionários do nosso Tribunal estão vinculados, conforme previsto no caput do art. 103 do REGITJRJ. Assim, uma vez declarada a inconstitucionalidade da alíquota de 25%, deve ser aplicada a alíquota genérica de 18% prevista no art. 14, inc. I, do RICMS (Decreto nº 27.427 /2000), num exercício de interpretação da lei pelo Poder Judiciário, decorrente da lacuna deixada pela arguição, sem que isso importe em ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. 11. Quanto ao apelo da parte autora - Apelante 1. 12. O pleito de compensação dos créditos tributários não merece acolhimento, como muito bem destacado pelo Juízo a quo, vez que consoante a previsão do art. 170 do CTN , a medida dependeria de autorização legal expressa, não cabendo ao Judiciário, invasão na competência legislativa ora em análise. 13. Por fim, observa-se que a sentença foi omissa quanto à aplicação dos juros de mora, bem como equivocada quanto a incidência da taxa Selic a partir do trânsito em julgado 14. Desta feita, merece reparo a sentença para que os valores a serem ressarcidos sejam corrigidos monetariamente pela UFIR, a partir de cada pagamento indevido, e acrescidos dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167 , parágrafo único do CTN e da Súmula 188 do STJ, até o dia 01/01/2013. Posteriormente, a partir de 02/01/2013, com a vigência da Lei nº 6.127 /2011, deverá aplicar-se somente a taxa SELIC, a partir da data de cada pagamento indevido, eis que tal índice passou a ser adotado pelo Estado na correção dos seus tributos, sendo certo, pois, que, tais valores devem ser apurados em liquidação de sentença. 15. A irresignação do apelante 1 quanto ao termo inicial para a fluência dos juros de mora não prospera, vez que os juros somente são devidos a partir do trânsito em julgado, o que, de fato, está de acordo com a norma do art. 167 , parágrafo único , do CTN e com o entendimento consignado na Súmula 188 do STJ. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA EM REMESSA NECESSÁRIA, APENAS QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, PARA QUE OS VALORES A SEREM RESSARCIDOS SEJAM CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELA UFIR, A PARTIR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, E ACRESCIDOS DOS JUROS MORATÓRIOS LEGAIS DE 1% AO MÊS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 167 , PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN E DA SÚMULA 188 DO STJ, ATÉ O DIA 01/01/2013. POSTERIORMENTE, A PARTIR DE 02/01/2013, COM A VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.127 /2011, DEVERÁ APLICAR-SE SOMENTE A TAXA SELIC, A PARTIR DA DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, EIS QUE TAL ÍNDICE PASSOU A SER ADOTADO PELO ESTADO NA CORREÇÃO DOS SEUS TRIBUTOS, SENDO CERTO, POIS, QUE, TAIS VALORES DEVEM SER APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.