Concreção Aos Princípios da Seletividade e Capacidade Contributiva em Jurisprudência

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  • TRF-2 - Argüição de Inconstitucionalidade: Arginc XXXXX20164025101 RJ XXXXX-94.2016.4.02.5101

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    DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ICMS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALÍQUOTA. PRINCÍPIO DA CAPACIDADE C ONTRIBUTIVA. ESSENCIALIDADE. 1. Ação ajuizada para o fim de, declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 14, inciso VI, alínea ‘b’, da Lei nº 2.657 /96, com a redação dada pela Lei nº 2.880 /97 e mantida pela Lei nº 4.683 /2005, que elevou a alíquota genérica do ICMS, de 18% (dezoito por cento) para 25% (vinte e cinco por cento), sobre o fornecimento de energia elétrica, reconhecer o direito da parte autora de não recolher o tributo em q uestão sobre a alíquota majorada, e restituir os valores pagos indevidamente. 2. O Tribunal, é necessário frisar, está a analisar a constitucionalidade da norma, de forma prévia e indispensável para o julgamento de mérito, cuja causa de pedir repousa na inconstitucionalidade de determinado ato normativo, alterado posteriormente, e que não alcançaria a incidência do tributo sobre a prestação de serviços de telecomunicações, como tampouco sobre posterior majoração, não se tratando essa última em fato novo a constituir o direito da parte autora, mas verdadeira inovação legislativa, a i nfluir sobre o pedido de restituição. 3. Demanda estabilizada, não comportando acolhimento de declaração voltada para a prestação do serviço de telecomunicações e da majoração da alíquota sobre o fornecimento de energia elétrica ditada por lei p osterior. 4. Adstrita a arguição ao artigo 14, inciso VI, alínea ‘b’, da Lei nº 2.657 /1996, com a redação dada pela Lei nº 4.683 /2005, com a emissão de um juízo prévio, por consistir em pressuposto lógico e necessário da q uestão principal. 5. Dever fundamental de pagar impostos, como meio de viabilização do estado social, concreção dos direitos fundamentais, observando-se as inúmeras limitações ao poder conferido ao Estado no âmbito da t ributação, como estabelecido pelo Constituinte. 6. Atendimento ao princípio da capacidade contributiva por meio do critério da essencialidade, inclusive q uanto à cobrança do ICMS, nos termos do artigo 155 , § 2º , inciso III , da Constituição de 1988 . 7. Majoração de alíquota do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, primitivamente fixada em 18% (dezoito por cento), majorada para 25% (vinte e cinco por cento), mercadoria essa essencial, imprescindível para o funcionamento de qualquer residência ou estabelecimento empresarial, a caracterizar ofensa ao princípio da capacidade contributiva, a determinar o reconhecimento da i nconstitucionalidade pela doutrina e jurisprudência. 8. Inconstitucionalidade do artigo 14, inciso VI, alínea ‘b’, da Lei nº 2.657 /96, com a redação dada pela Lei nº 4.683 /2005, diante da elevação de alíquotas de imposto incidente sobre o fornecimento de energia 1 e létrica, mercadoria indiscutivelmente essencial. 9. Incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado pela 4ª Turma Especializada deste Tribunal acolhido, a fim de declarar a inconstitucionalidade do artigo 14, inciso VI, alínea ‘b’, da Lei nº 2.657 /96, c om a redação dada pela Lei nº 4.683 /2005.

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  • TRF-2 - Argüição de Inconstitucionalidade - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20164025101

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    DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ICMS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALÍQUOTA. PRINCÍPIODA CAPACIDADE C ONTRIBUTIVA. ESSENCIALIDADE. 1. Ação ajuizada para o fim de, declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 14, inciso VI, alínea ‘b’, da Lei nº 2.657 /96, com a redação dada pela Lei nº 2.880 /97 e mantida pela Lei nº 4.683 /2005,que elevou a alíquota genérica do ICMS, de 18% (dezoito por cento) para 25% (vinte e cinco por cento), sobre o fornecimentode energia elétrica, reconhecer o direito da parte autora de não recolher o tributo em q uestão sobre a alíquota majorada,e restituir os valores pagos indevidamente. 2. O Tribunal, é necessário frisar, está a analisar a constitucionalidade da norma,de forma prévia e indispensável para o julgamento de mérito, cuja causa de pedir repousa na inconstitucionalidade de determinadoato normativo, alterado posteriormente, e que não alcançaria a incidência do tributo sobre a prestação de serviços de telecomunicações,como tampouco sobre posterior majoração, não se tratando essa última em fato novo a constituir o direito da parte autora,mas verdadeira inovação legislativa, a i nfluir sobre o pedido de restituição. 3. Demanda estabilizada, não comportando acolhimentode declaração voltada para a prestação do serviço de telecomunicações e da majoração da alíquota sobre o fornecimento de energiaelétrica ditada por lei p osterior. 4. Adstrita a arguição ao artigo 14, inciso VI, alínea ‘b’, da Lei nº 2.657 /1996, coma redação dada pela Lei nº 4.683 /2005, com a emissão de um juízo prévio, por consistir em pressuposto lógico e necessárioda q uestão principal. 5. Dever fundamental de pagar impostos, como meio de viabilização do estado social, concreção dos direitosfundamentais, observando-se as inúmeras limitações ao poder conferido ao Estado no âmbito da t ributação, como estabelecidopelo Constituinte. 6. Atendimento ao princípio da capacidade contributiva por meio do critério da essencialidade, inclusiveq uanto à cobrança do ICMS, nos termos do artigo 155, § 2º, inciso III, da Constituição de 1988 . 7. Majoração de alíquotado ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, primitivamente fixada em 18% (dezoito por cento), majorada para25% (vinte e cinco por cento), mercadoria essa essencial, imprescindível para o funcionamento de qualquer residência ou estabelecimentoempresarial, a caracterizar ofensa ao princípio da capacidade contributiva, a determinar o reconhecimento da i nconstitucionalidadepela doutrina e jurisprudência. 8. Inconstitucionalidade do artigo 14, inciso VI, alínea ‘b’, da Lei nº 2.657 /96, com a redaçãodada pela Lei nº 4.683 /2005, diante da elevação de alíquotas de imposto incidente sobre o fornecimento de energia 1 e létrica,mercadoria indiscutivelmente essencial. 9. Incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado pela 4ª Turma Especializadadeste Tribunal acolhido, a fim de declarar a inconstitucionalidade do artigo 14, inciso VI, alínea ‘b’, da Lei nº 2.657 /96,c om a redação dada pela Lei nº 4.683 /2005.

  • TJ-PE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA XXXXX20218178201 Recife - Juizados - PE

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    Tal entendimento, ao contrário das razões articuladas na inicial, constitui circunstância que atende aos princípios da seletividade (art. 155 , § 2º , inciso III da CF/88 ), da capacidade contributiva... Os contribuintes são divididos pela sua capacidade contributiva e grau de consumo, escalonados em classes... Pois, o princípio da capacidade contributiva vincula-se à ideia de justiça distributiva, relacionada diretamente ao princípio da igualdade

  • TJ-MT - XXXXX20108110000 MT

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    DA SELETIVIDADE – ESSENCIALIDADE - FACULDADE – DISCRICIONALIDADE – ALÍQUOTA – DIFERENCIADA – CAPACIDADE CONTRIBUTIVA... Todavia, o que não é viável é a fixação de alíquotas progressivas tendo por fundamento a concreção do princípio da capacidade contributiva, pois o ICMS é um imposto de caráter real... Como a capacidade contributiva não é invocável para justificar o discrimine promovido pelo legislador estadual no art. 14, inc

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    IPI – SELETIVIDADE E ESSENCIALIDADE – AÇÚCAR – LEI Nº 8.393 /1991. A Lei nº 8.393 /1991 atende aos requisitos seletividade e essencialidade e ao princípio isonômico.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2898 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Artigos 22 e 29 , III , da Lei nº 10.684 /03. Aumento da base de cálculo do tributo para as empresas prestadoras de serviço. Violação dos princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da vedação do confisco ou da anterioridade. Não ocorrência. Improcedência da ação. 1. A alteração da redação do art. 20 da Lei nº 9.249 /95 pela Medida Provisória nº 232 /04 não é suficiente para gerar o prejuízo da ação, pois o dispositivo que modificava o art. 20 da Lei nº 9.249 /95 não foi aprovado pelo Congresso Nacional, deixando de constar no texto final da lei de conversão (Lei nº 11.119 /05). O efeito revogador somente se operaria quando da conversão em lei do texto provisório. 2. Descabimento da alegação de inconstitucionalidade do art. 29 , inciso III , da Lei nº 10.684 /03 por desrespeito ao princípio da anterioridade anual previsto no art. 150, inciso III, alínea b, da Lei Fundamental. A instituição ou a majoração de contribuições sociais submete-se a regramento específico, estampado no art. 195 , § 6º , da Constituição Federal , fazendo o dispositivo remissão expressa à vigência do art. 22 da mesma lei após o interregno de noventa dias da publicação do ato normativo. 3. O aumento da base de cálculo da CSLL foi destinado às empresas prestadoras de serviços tributadas com base no lucro presumido ou por estimativa, com exclusão das prestadoras de serviços hospitalares e equiparadas. A norma questionada, sob o pálio da política fiscal, teve o objetivo de sanar discrepância antes estabelecida consistente em uma menor tributação da renda (lucro) das pessoas jurídicas prestadoras de serviço, em detrimento das pessoas físicas desempenhadoras da mesma atividade. 4. A conformação do princípio da isonomia na Constituição Federal , mais ainda na vertente tributária, autoriza a adoção de medidas discriminativas para a promoção da igualdade em sentido material. No caso da Contribuição Social de Lucro Líquido (CSLL), assim como de outras contribuições sociais, a Constituição Federal autoriza a adoção de alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, dentre outros critérios, em razão da atividade econômica desenvolvida pela empresa, notadamente após a Emenda Constitucional nº 20 /98, que inseriu o § 9º no art. 195 da CF . 5. Atrelado ao valor da isonomia, o princípio da capacidade contributiva busca, exatamente, justificar a adoção de critérios de diferenciação de incidência, conforme exija a multiplicidade de situações sociais, sempre visando a uma tributação mais justa e equânime. 6. Tendo em conta a totalidade da carga tributária suportada pelo contribuinte, o incremento isolado de uma contribuição não seria suficiente para atestar o efeito confiscatório propalado, porquanto, apesar do maior sacrifício da renda do sujeito passivo do tributo, não se impôs óbice irrazoável ao exercício de sua atividade. 7. Ação que se julga improcedente.

  • TJ-MT - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20108110000 87002/2010

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    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM - REJEITADA - ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE - ESSENCIALIDADE - FACULDADE - DISCRICIONALIDADE - ALIQUOTA DIFERENCIADA - CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. A federação sindical é parte legitima para propor ação declaratória de inconstitucionalidade, nos termo do artigo 124, VIII da Constituição do Estado de Mato Grosso. Da interpretação do disposto no artigo 155 , § 2º , inc. III , da Constituição da Republica e 153, § 2º, inc. I, da Constituição do Estado de Mato Grosso, extrai-se que a seletividade na fixação das alíquotas do ICMS é uma faculdade conferida ao legislador, e não uma obrigatoriedade. Levando-se em conta a essencialidade do produto ou serviço, a seletividade do tributo deve ser observada sob a ótica da discricionariedade dos Poderes Executivo e Legislativo, não cabendo ao Poder Judiciário intervir em tal questão, sob pena de infringir o princípio da separação dos poderes. (ADI 87002/2010, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TRIBUNAL PLENO, Julgado em 26/05/2011, Publicado no DJE 11/07/2011)

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190001 202200130735

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS INCIDENTE SOBRE AS OPERAÇÕES DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 14 , VI , ITEM "2" E VIII, ITEM "7" DO DECRETO Nº. 27.427 /2000 E ART. 14 , VI , 'B`, DA LEI 2.657 /96. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E ESSENCIALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA GENÉRICA DE 18% EM RELAÇÃO AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TEMA Nº 745 DO STF. REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia quanto ao percentual da alíquota de ICMS que deve incidir sobre os serviços de energia elétrica para efeito do cálculo do tributo. 2. A cobrança de ICMS através da aplicação das alíquotas de 28% ou 32% configura verdadeira afronta ao princípio da seletividade tributária, consagrado constitucionalmente no artigo 155 , § 2º , III , da Constituição da Republica . Essencialidade do serviço. 3. O Órgão Especial deste Tribunal, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade n.º 2005.017.00027, pacificou o entendimento de que a cobrança de ICMS sobre serviços de comunicações e energia elétrica com base em alíquota de 25%é inconstitucional, por ferir a seletividade, devendo ser aplicada a alíquota genérica de 18%. 4. A matéria dos autos foi objeto do Tema nº 745 do STF, com repercussão geral, e, portanto, de aplicação obrigatória, tendo o Supremo firmado, no julgamento do RE XXXXX , a tese de que "Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços." 5. Devolução dos valores pagos a maior, observado o prazo prescricional quinquenal. 6. Devido o adicional do Fundo de Combate à Pobreza, criado pelo artigo 2º , inciso I , do Decreto nº 32.646 /2003, e validado pela Emenda Constitucional nº 42 /2003. 7. Quanto aos consectários legais. Aplicação apenas da taxa Selic desde a data de cada pagamento indevido, uma vez que o mencionado índice passou a ser adotado pelo Estado do Rio de Janeiro na correção de seus tributos e sua utilização engloba a atualização monetária e os juros moratórios, na forma do Enunciado de Súmula nº 523 , do STJ. 8. Dever do Estado, quando vencido, de ressarcimento das despesas processuais. Artigo 17, § 1º, da Lei Estadual nº 3.350/99. 9. Condenação do réu nos honorários advocatícios sobre o valor a ser ressarcido, devidamente atualizado, cujo percentual será definido quando liquidado o julgado, nos termos dos artigos 85 , § 4º , inciso II , do CPC . PROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-SC - Mandado de Segurança: MS XXXXX Capital XXXXX-0

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    TRIBUTÁRIO - ICMS - ALÍQUOTAS - ENERGIA ELÉTRICA - PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE - OBSERVÂNCIA 1 "O writ não se presta a aferir suposta ofensa ao Princípio da Seletividade - no que se refere à alíquota do ICMS sobre energia elétrica e serviços de telecomunicações -, se o impetrante não demonstra peremptoriamente a incompatibilidade da norma estadual com a determinação constitucional" ( AgRg no RMS n. 26832 , Min. Herman Benjamin). De outro vértice, dúvidas não há que o legislador estadual, ao estabelecer alíquotas diferentes de ICMS sobre operações de energia elétrica para diferentes classes de consumidores, atendeu, de forma concomitante e legítima, aos princípios constitucionais da seletividade ( CF , art. 155 , § 2º , inc. III ), da capacidade contributiva ( CF , art. 145 , § 1º ), bem como da isonomia tributária ( CF , art. 150 , inc. II ). 2 "No particular, o contribuinte que postula a declaração de inconstitucionalidade da alíquota de ICMS incidente sobre fornecimento de energia elétrica e pretende, conseqüentemente, sua restituição, provavelmente repassou a terceiros o respectivo ônus financeiro, recaindo na regra do art. 166 do CTN " ( RMS n. 18864/DF , Min. Humberto Martins). Desse modo, na hipótese de a empresa impetrante não provar a inexistência de repercussão do tributo e tampouco a autorização conferida por quem realmente a suportou, certo é que se tornará parte ilegítima para sustentar a referida inconstitucionalidade em vista a obter a declaração, em sede de mandado de segurança, do seu direito à compensação.

  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX20098190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 11 VARA FAZ PUBLICA

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    APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. ALÍQUOTA DE ICMS INCIDENTE SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM DE INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DE 25% A TÍTULO DE ICMS COBRADA NA FATURA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E SUA CONSEQUENTE LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 18%, ALÉM DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS, BEM COMO A DECLARAÇÃO DO DIREITO DE COMPENSAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL IRRETOCÁVEL. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. NÃO LHES ASSISTE RAZÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 14 , VI , DA LEI Nº 2657 /96 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. IMPERTINÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 25%. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA GENÉRICA DE 18% PREVISTA NO ARTIGO 14, VI, DO DECRETO Nº 27.427 /2000. SUBSISTÊNCIA DO PERCENTUAL DE 5% PARA O FUNDO DE COMBATE À POBREZA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, POR FALTA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL EXPRESSA. SENTENÇA OMISSA QUANTO À APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA, BEM COMO EQUIVOCADA QUANTO A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. DESPROVIMENTOS DOS RECURSOS. REFORMA DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA APENAS QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Trata-se de ação declaratória c/c pedido de repetição de indébito ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade da alíquota de 25% a título de ICMS cobrada na fatura de fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações e sua consequente limitação ao patamar de 18%, além da devolução dos valores indevidamente recolhidos, bem como a declaração do direito de compensação. 2. A sentença julgou procedente em parte os pedidos determinando a aplicação da alíquota genérica de 18% prevista na Lei e no RICMS, em relação ao fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicação, acrescida do adicional relativo ao Fundo de Combate à pobreza, enquanto este perdurar, até que sobrevenha legislação que fixe novo percentual, nos termos do artigo 199 , parágrafo 12º, da Constituição deste Estado. Condenou o Estado do Rio de Janeiro a devolver todos os valores indevidamente cobrados no qüinqüênio imediatamente anterior à propositura da demanda e aqueles vencidos até a data do efetivo pagamento. Condenou, por fim, o réu nas despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito a ser ressarcido, devidamente atualizado, nos termos do artigo 21 , § único do CPC . 3. Apelação do autor alegando: que o direito à compensação tem inegável fundamento na CRFB ; que o não reconhecimento do direito à compensação, por ausência de lei do Ente Federativo Tributante, viola frontalmente os fundamentos e princípios constitucionais da Cidadania, Justiça, Isonomia, Propriedade e Moralidade; que diante da violação às normas constitucionais, necessário se impõe que o juízo reconheça à Autora o direito de compensar o crédito a seu favor apurado no presente feito, com este ou qualquer outro tributo cobrado pelo réu, referente a qualquer fato gerador; que o dever do Estado de restituir as quantias pagas indevidamente não encontra fundamento em inadimplemento contratual, mas sim na infringência ao ordenamento jurídico pátrio; que a regra geral prevista no artigo 405 , do CC/02 , quanto aos juros moratórios, segundo a qual são computados desde a citação inicial, cede diante da regra especial, como é o caso da responsabilidade extracontratual, que impõe a aplicação do artigo 398 , do CC/02 ; que deve ser aplicado no caso concreto, o disposto no artigo 161 , § 1 1, do CTN , ou seja, a taxa de 1% (um por cento) ao mês; que a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula 43 do STJ. Ao final requer: "Face ao exposto, requer que V.Exa. se digne dar provimento ao presente apelo, para que seja reformada a sentença, e condenada a Ré a (1) autorizar a compensação dos créditos com quaisquer outros débitos geridos pelo Ente Federativo, (ii) fixar o termo inicial para cômputo dos juros como sendo a data da cobrança indevida, ou ao menos data da citação." 4. Apelação do Estado afirmando: que o autor é parte ilegítima, eis que é consumidor final da energia elétrica e dos serviços de comunicação tributados, porém não é o contribuinte de direito do ICMS incidente nessas operações; que esta orientação foi firmada pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo ( RECURSO ESPECIAL Nº 903.394 - AL ), portanto submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC ; que no REsp 928.875 - MT, foi reconhecida a aplicação da decisão supracitada também nos casos em que se impugna a exigência de ICMS no fornecimento de energia elétrica. No mérito, afirma: que não há inconstitucionalidade no sistema da seletividade previsto na legislação do Estado do Rio de Janeiro; que não é possível o Poder Judiciário adentrar o círculo de discricionariedade, ainda que limitado, do legislador na concreção do princípio da seletividade, em matéria de ICMS, sob pena de violação da separação dos poderes; que os limites do controle judicial do princípio da seletividade, embora no campo do IPI, já foram lucidamente estabelecidos pela 1ª Turma do Colendo Supremo Tribunal Federal; que todos os Estados do Sul, Sudeste e Centro-Oeste do Brasil interpretaram o dispositivo constitucional da mesma maneira: seletividade impondo uma alíquota mais elevada para o serviço de fornecimento de energia elétrica; que mesmo que eventualmente não se veja esta interpretação como a melhor, ela é possível e respeita a capacidade contributiva do contribuinte de fato através de critérios idôneos, as faixas de consumo, e tributa em função disto; que não pode o Poder Judiciário se arvorar de único ou mesmo de melhor intérprete da Constituição Federal , no que respeita ao princípio da seletividade, desqualificando a interpretação do Legislativo e do Executivo, que participaram do processo legislativo, sem violar a regra do artigo 2º da Constituição Federal ; que a legislação tida como inconstitucional está em sintonia com a legislação de diversos outros Estados, onde o critério de tributação para o fornecimento de energia elétrica é na faixa de alíquotas de 25% a 30%; que a seletividade no ICMS é uma possibilidade e não uma obrigatoriedade; que o modelo de seletividade adotado pela legislação estadual onera com um maior gravame, ainda que não seja o mais elevado, um serviço cujo consumo se concentra no ápice da pirâmide social; que ao assim fazer, a legislação estadual adotou uma das possíveis (quiçá a melhor) interpretações para a seletividade do ICMS: a feita não em função do produto, mas em função do consumidor. Ao final requer: "Por todo o exposto, o ESTADO requer o conhecimento e provimento deste recurso para que (i) seja extinto o processo sem julgamento do mérito ou (ii) sejam julgados improcedentes os pedidos." 5. NÃO ASSISTE RAZÃO AOS APELANTES. 6. Quanto ao Apelo do Estado do Rio de Janeiro -Apelante 2. 7. Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa. A parte autora é contribuinte de fato do imposto sobre circulação de mercadorias, uma vez que é a destinatária final do serviço, salientando que a distribuidora de energia elétrica é a mera responsável pela retenção do tributo. 8. Quanto a constitucionalidade do dispositivo, o Órgão Especial do nosso Tribunal de Justiça, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade nº 27/205 , decidiu pela inconstitucionalidade do art. 14, VI, item 2, e VIII, item 7, do Decreto Estadual nº 27427/00, que autorizava a cobrança do ICMS, incidente sobre o serviço de fornecimento de energia elétrica, em alíquota na base de 25%, por afronta aos princípios da seletividade e da essencialidade (art. 155 , § 1º , da CRFB ). 9. Posteriormente, o Órgão Especial do nosso Tribunal de Justiça, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade nº 21/08 , também reconheceu a inconstitucionalidade da Lei nº 2657 /96. 10. No caso de votação unânime, tem-se que todos os órgãos Fracionários do nosso Tribunal estão vinculados, conforme previsto no caput do art. 103 do REGITJRJ. Assim, uma vez declarada a inconstitucionalidade da alíquota de 25%, deve ser aplicada a alíquota genérica de 18% prevista no art. 14, inc. I, do RICMS (Decreto nº 27.427 /2000), num exercício de interpretação da lei pelo Poder Judiciário, decorrente da lacuna deixada pela arguição, sem que isso importe em ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. 11. Quanto ao apelo da parte autora - Apelante 1. 12. O pleito de compensação dos créditos tributários não merece acolhimento, como muito bem destacado pelo Juízo a quo, vez que consoante a previsão do art. 170 do CTN , a medida dependeria de autorização legal expressa, não cabendo ao Judiciário, invasão na competência legislativa ora em análise. 13. Por fim, observa-se que a sentença foi omissa quanto à aplicação dos juros de mora, bem como equivocada quanto a incidência da taxa Selic a partir do trânsito em julgado 14. Desta feita, merece reparo a sentença para que os valores a serem ressarcidos sejam corrigidos monetariamente pela UFIR, a partir de cada pagamento indevido, e acrescidos dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167 , parágrafo único do CTN e da Súmula 188 do STJ, até o dia 01/01/2013. Posteriormente, a partir de 02/01/2013, com a vigência da Lei nº 6.127 /2011, deverá aplicar-se somente a taxa SELIC, a partir da data de cada pagamento indevido, eis que tal índice passou a ser adotado pelo Estado na correção dos seus tributos, sendo certo, pois, que, tais valores devem ser apurados em liquidação de sentença. 15. A irresignação do apelante 1 quanto ao termo inicial para a fluência dos juros de mora não prospera, vez que os juros somente são devidos a partir do trânsito em julgado, o que, de fato, está de acordo com a norma do art. 167 , parágrafo único , do CTN e com o entendimento consignado na Súmula 188 do STJ. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA EM REMESSA NECESSÁRIA, APENAS QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, PARA QUE OS VALORES A SEREM RESSARCIDOS SEJAM CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELA UFIR, A PARTIR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, E ACRESCIDOS DOS JUROS MORATÓRIOS LEGAIS DE 1% AO MÊS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 167 , PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN E DA SÚMULA 188 DO STJ, ATÉ O DIA 01/01/2013. POSTERIORMENTE, A PARTIR DE 02/01/2013, COM A VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.127 /2011, DEVERÁ APLICAR-SE SOMENTE A TAXA SELIC, A PARTIR DA DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, EIS QUE TAL ÍNDICE PASSOU A SER ADOTADO PELO ESTADO NA CORREÇÃO DOS SEUS TRIBUTOS, SENDO CERTO, POIS, QUE, TAIS VALORES DEVEM SER APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

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