Condenação Ao Pagamento das Parcelas Pretéritas em Jurisprudência

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  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20214047001

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    MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. APELO DO INSS. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REMESSA NECESSÁRIA. IMPROVIDA. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Carece de interesse de agir o INSS ao postular o afastamento de condenação ao pagamento de parcelas pretéritas na medida em que não houve pedido inicial ou respectiva condenação na sentença. 3. O benefício de auxílio-doença deve ser mantido até a realização de perícia médica, no âmbito administrativo, que ateste a aptidão ao trabalho.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20084013800

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    ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. JUROS. CORREÇÃO. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O autor visa o pagamento dos valores referentes a período que antecedeu a propositura de mandado de segurança, uma vez que a via mandamental não se presta à concessão de efeitos patrimoniais pretéritos. 2. O curso do prazo prescricional da ação ordinária de cobrança das parcelas anteriores à impetração do mandado de segurança somente volta a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão proferida no writ, no caso, 14/10/2004 (fl. 112), e tendo ajuizada esta ação em 14/01/2008, não há que se falar em prescrição. Precedente desta Corte. 3. Adequada a pretensão autoral no sentido de reclamar, por meio desta ação ordinária, o pagamento das parcelas pretéritas, cujo direito foi reconhecido em decisão proferida em mandado de segurança. 4. Os valores atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

  • TJ-MT - Remessa Necessária XXXXX20138110004 MT

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PROGRESSÃO NA CARREIRA – RECONHECIMENTO DO DIREITO JUDICIALMENTE – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS – DECISÃO TRANSITADA EM JULGADA – DIFERENÇAS SALARIAS DEVIDAS – SENTENÇA RATIFICADA. Tendo sido reconhecido o direito à progressão funcional com efeitos a partir da data da impetração, em decisão judicial transitada em julgado, é devido o pagamento das diferenças salarias pretéritas entre o subsídio percebido e o de fato devido.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20214047031

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    MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM DOCUMENTO MÉDICO. ATESTADO QUE ATENDE AOS REQUISITOS NORMATIVOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. A Portaria Conjunta nº 9.381/2020, ao regulamentar o pagamento adiantado de auxílio-doença, estabelece como requisito, em seu art. 2º, § 1º, a apresentação de atestado médico legível e sem rasuras. Hipótese em que o atestado apresentado preenche os requisitos normativos. 3. Já realizados a implantação e o pagamento administrativamente, há perda superveniente de interesse do INSS para discutir a condenação ao pagamento de parcela vencida antes do ajuizamento da ação.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-5

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 /98 E 41 /2003. VALORES RECONHECIDOS JUDICIALMENTE, EM AÇÃO DE CONHECIMENTO INDIVIDUAL, CUJO PEDIDO COINCIDE COM AQUELE ANTERIORMENTE FORMULADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA RECEBIMENTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação de conhecimento individual, ajuizada pela parte ora recorrida em face do INSS, objetivando a revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, para aplicação dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20 /98 e 41 /2003, com o pagamento das diferenças dela decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da anterior Ação Civil Pública XXXXX-28.2011.4.03.6183 , pelo Ministério Público Federal e outro, em 05/05/2011, com o mesmo pedido, ou seja, retroagindo o pagamento a 05/05/2006.II. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido e declarou a prescrição das prestações vencidas anteriormente a 05/05/2006. O Tribunal de origem manteve a sentença, destacando, no ponto, que "o ajuizamento da Ação Civil Pública nº XXXXX-28.2011.4.03.6183 , em 05/05/2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, configurando-se como termo inicial para sua contagem, de forma retroativa".III. O INSS interpôs o presente Recurso Especial, sustentando, além de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 , a impossibilidade de se fixar, na presente ação individual, a interrupção da prescrição na data do ajuizamento da referida Ação Civil Pública, para pagamento das parcelas vencidas.IV. A controvérsia em apreciação cinge-se em estabelecer a data da interrupção da prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas de benefício previdenciário, reconhecidas em ação de conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos das Emendas Constitucionais 20 /98 e 41 /2003, cujo pedido coincide com o formulado em anterior Ação Civil Pública, ajuizada, em 05/05/2011, pelo Ministério Público Federal e outro contra o INSS, na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo.V. Apesar de apontar como violado o art. 1.022 do CPC/2015 , o INSS não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiria a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").VI. Consoante pacífica e atual jurisprudência do STJ, interrompe-se a prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas - reconhecidas em ação de conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal do benefício aos tetos das Emendas Constitucionais 20 /98 e 41 /2003 - na data do ajuizamento da lide individual, ainda que precedida de anterior Ação Civil Pública com pedido coincidente, salvo se o autor da demanda individual requerer sua suspensão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, na forma prevista no art. 104 da Lei 8.078 /90.VII. No tocante ao processo coletivo, o ordenamento jurídico pátrio - arts. 103 e 104 da Lei 8.078 /90, aplicáveis à ação civil pública (art. 21 da Lei 7.347 /85)- induz o titular do direito individual a permanecer inerte, até o desfecho da demanda coletiva, quando avaliará a necessidade de ajuizamento da ação individual - para a qual a propositura da ação coletiva, na forma dos arts. 219 , e § 1º, do CPC/73 e 240, e § 1º, do CPC/2015 , interrompe a prescrição -, ou, em sendo o caso, promoverá o ajuizamento de execução individual do título coletivo.VIII. Na lição do saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI , "o estímulo, claramente decorrente do sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso, promover a sua demanda. Nessa linha, a não-propositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo" (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 203).IX. A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência, mas interrompe ela o prazo prescricional para a propositura da demanda individual.Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida sua suspensão, como previsto no art. 104 da Lei 8.078 /90.X. Segundo a jurisprudência do STJ, "o ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103 , § 3º , do Código de Defesa do Consumidor ) ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do art. 104 do mesmo diploma legal. No caso em tela, o ajuizamento da Ação Civil Pública n. XXXXX-28.2011.4.03.6183 não implica a interrupção da prescrição para o Autor, porquanto este optou por ajuizar 'Ação de revisão de benefício previdenciário com aplicação das Emendas Constitucionais 20 /1998 e 41/2003' (fl. 2e), e não pela execução individual da sentença coletiva"(STJ, AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2018).XI. No caso em julgamento, a parte autora, ciente da referida lide coletiva - tanto que a invoca, como marco interruptivo da prescrição para o pagamento, na ação ordinária individual, das parcelas vencidas -, não requereu a suspensão da lide individual, no prazo de trinta dias, a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, tal como dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 /90), não sendo, assim, beneficiada pelos efeitos da referida demanda coletiva.XII. Essa conclusão ratifica a pacífica jurisprudência do STJ a respeito da matéria: REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2018; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO , SEGUNDA TURMA, DJe de 08/10/2018; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/06/2018; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES , SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2018; AgInt no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO , PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/05/2018; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2018; AgInt no AREsp XXXXX/ES , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2018; AgInt no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/02/2018.XIII. Tese jurídica firmada: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20 /98 e 41 /2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078 /90."XIV. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, para reconhecer que a prescrição quinquenal de parcelas vencidas do benefício interrompe-se na data de ajuizamento da presente ação individual.XV. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC /2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.109. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DEFLAGRADA DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DESDE O ATO DE APOSENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL COM REFLEXO FINANCEIRO FAVORÁVEL AO APOSENTADO. REALINHAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL AO QUANTO DECIDIDO PELO TCU NO ACÓRDÃO N. 2008/2006 (CONFORME ORIENTAÇÕES NORMATIVAS 3 E 7, DE 2007, DO MPOG). PRETENSÃO DA PARTE APOSENTADA EM RECEBER AS RESPECTIVAS DIFERENÇAS DESDE 29/4/2005, E NÃO SOMENTE A CONTAR DA EDIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TCU (2006). IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE DIREITO QUE NÃO IMPLICOU RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. 1. O Tema Repetitivo n. 1.109 teve sua afetação assim delimitada:"Definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil , quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado". 2. A revisão administrativa que promova a adoção de entendimento mais favorável ao administrado, em observância aos princípios da igualdade e da segurança jurídica, não se caracteriza como renúncia, tácita ou expressa, à prescrição já consumada em favor da Administração Pública, máxime com vistas à pretendida produção de efeitos financeiros retroativos à data do ato concessivo da aposentadoria da parte autora, à míngua de lei nesse sentido.Inaplicabilidade do art. 191 do Código Civil na espécie. 3. Em respeito ao princípio da deferência administrativa, o agir administrativo transigente, pautado na atuação conforme a lei e o direito, segundo padrões éticos de probidade e boa-fé, deve ser prestigiado pela jurisdição, sinalizando, assim, favoravelmente a que os órgãos administrativos tomadores de decisão sempre tenham em seu horizonte a boa prática da busca de soluções extrajudiciais uniformes, desestimulando, com isso, a litigiosidade com os administrados. 4. Nesse sentido, destaca-se orientação doutrinária segundo a qual "[os] tribunais também desestimulam a solução extrajudicial quando conferem à Administração transigente, que reconhece administrativamente direitos, tratamento até mais gravoso do que aquele que lhe seria conferido em caso de intransigência." (Luciano, Pablo Bezerra. In A renúncia tácita à prescrição pelo Poder Público. Revista Consultor Jurídico, 11 fev. 2002).5. TESE REPETITIVA: Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil ), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado. 6. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO:6.1. Em razão de nova interpretação jurídica decorrente do Acórdão TCU n. 2008/2006 (superação da Súmula n. 245 /TCU), a Administração Pública reconheceu administrativamente o direito de servidor aposentado à contagem de tempo especial (serviço insalubre) prestado no serviço público, mas em regime celetista, até ao advento do Regime Jurídico Único (Lei n. 8.112 /90), com os correspondentes reflexos financeiros, retificando e, com isso, majorando seus proventos (a contar de 6/11/2006, data da publicação do referido acórdão do TCU). 6.2. Nada obstante a Administração Pública tenha reconhecido a produção de efeitos financeiros prospectivos, isto é, a partir da nova interpretação jurídica conferida pelo acórdão do TCU, a decisão judicial ora recorrida qualificou a sobredita revisão administrativa como sendo caso de renúncia tácita à prescrição, condenando a União ao pagamento retroativo de diferenças vencimentais desde 29/4/2005, período postulado na exordial, ou seja, em desalinho com a tese firmada no presente repetitivo.6.3. Recurso especial da União conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

  • TJ-MG - Ap Cível: AC XXXXX20158130024

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO (RET) NA BASE DE CÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS - RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA VIA DA AÇÃO MANDAMENTAL - COBRANÇA DAS DIFERENÇAS QUE ANTECEDERAM A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - DECRETO 20.910 /32 - INOCORRÊNCIA - FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO- PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. - Em conformidade com o artigo 1º , do decreto 20.910 /32, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originou - O mandado de segurança interrompe a contagem do prazo prescricional relativo às parcelas pecuniárias vencidas no quinquídio que antecede à sua impetração, somente voltando a correr após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, especialmente considerando-se o fato de não ser possível, no mandamus, a discussão acerca de parcelas pretéritas, vencidas anteriormente à sua impetração, que deverão ser objeto de posterior pedido administrativo ou ação judicial própria, nos termos da Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal - Reconhecido o direito à inclusão da Gratificação de Regime Especial de Trabalho - RET na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço adquiridos antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 19 /1998, não há como afastar a condenação ao pagamento das parcelas pretéritas que dela logicamente decorrem - As condenações judiciais de natureza não tributária, referentes aos servidores e empregados públicos, estão sujeitas à correção monetária, a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido feito, pelo IPCA; juros de mora, aplicáveis desde a citação, no percentual de 0,5% ao mês, em relação ao período anterior à vigência da Lei 11.960 /2009, e no período posterior, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE XXXXX/SE , de relatoria do Min. Luiz Fux (j. 20/09/2017), e o Superior Tribunal de Justiça no REsp XXXXX/MG , de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques (j. 22/02/2018).

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX80127573001 MG

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO (RET) NA BASE DE CÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS - RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA VIA DA AÇÃO MANDAMENTAL - COBRANÇA DAS DIFERENÇAS QUE ANTECEDERAM A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - DECRETO 20.910 /32 - INOCORRÊNCIA - FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO- PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. - Em conformidade com o artigo 1º , do decreto 20.910 /32, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originou - O mandado de segurança interrompe a contagem do prazo prescricional relativo às parcelas pecuniárias vencidas no quinquídio que antecede à sua impetração, somente voltando a correr após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, especialmente considerando-se o fato de não ser possível, no mandamus, a discussão acerca de parcelas pretéritas, vencidas anteriormente à sua impetração, que deverão ser objeto de posterior pedido administrativo ou ação judicial própria, nos termos da Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal - Reconhecido o direito à inclusão da Gratificação de Regime Especial de Trabalho - RET na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço adquiridos antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 19 /1998, não há como afastar a condenação ao pagamento das parcelas pretéritas que dela logicamente decorrem - As condenações judiciais de natureza não tributária, referentes aos servidores e empregados públicos, estão sujeitas à correção monetária, a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido feito, pelo IPCA; juros de mora, aplicáveis desde a citação, no percentual de 0,5% ao mês, em relação ao período anterior à vigência da Lei 11.960 /2009, e no período posterior, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE XXXXX/SE , de relatoria do Min. Luiz Fux (j. 20/09/2017), e o Superior Tribunal de Justiça no REsp XXXXX/MG , de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques (j. 22/02/2018).

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20198260053 SP XXXXX-18.2019.8.26.0053

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    Recurso inominado. Servidor público municipal. Recálculo do adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade. Lei Municipal nº 10.827/90. Novo padrão do nível operacional trazido pela Lei Municipal nº 13.652/03: "B1-J24", "B1-J30" ou "B1-J40". Necessidade de aplicação do novo menor padrão de vencimento, conforme a jornada de trabalho do servidor. Condenação ao pagamento das parcelas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal. Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20198260576 SP XXXXX-86.2019.8.26.0576

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    RECURSO INOMINADO- SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PROGRESSÃO HORIZONTAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – falta de interesse processual - ausência de pedido administrativo – INCIDÊNCIA DO Recurso Extraordinário nº 631.240/MG – RECURSO DO AUTOR – PREJUDICIALIDADE PROCESSUAL AFASTADA – JULGAMENTO DA LIDE NOS TERMOS DO art. 515 , § 4º, do CPC - REVISÃO EFETIVADA ADMINISTRATIVAMENTE – CUMPRIMENTO DA AÇÃO COLETIVA Nº XXXXX-96.2002.8.26.0576 QUE FEZ COISA JULGADA – PARCIAL PROCEDÊNCIA – ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO ALTERNATIVA - condenação ao pagamento das parcelas pretéritas devidas desde 02/08/2018 - reflexos sobre 13º salários, férias e respectivos terços – ApURAÇÃO EM fase de liquidação de sentença – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SEM INCIDÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA

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