Condenação Ao Pagamento das Parcelas Pretéritas em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228217000 GUAPORÉ

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO EXPROPRIATÓRIO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CÁLCULO DO VALOR DAS PARCELAS PRETÉRITAS E DAQUELAS VENCIDAS NO CURSO DA EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO (ART. 323 DO CPC ). A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS É DE TRATO SUCESSIVO, E, POR SUA NATUREZA, É POSSÍVEL A INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO EXECUTIVO, AINDA QUE ADOTADO O RITO DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS, COMO PREVÊ O ART. 323 DO CPC . CONSIDERADA A EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NÃO É RAZOÁVEL IMPOR À PARTE CREDORA O AJUIZAMENTO DE OUTRAS DEMANDAS PARA RECEBER OS ALIMENTOS DE DEVEDORES CONTUMAZES. ASSIM, SALVO SE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO CURSO DA EXECUÇÃO JÁ SEJAM OBJETO DE OUTRA, PELO RITO DA PRISÃO, É CABÍVEL A SUA INCLUSÃO NO CÁLCULO DA DÍVIDA. DADO PROVIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

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  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20214047001

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    MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. APELO DO INSS. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REMESSA NECESSÁRIA. IMPROVIDA. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Carece de interesse de agir o INSS ao postular o afastamento de condenação ao pagamento de parcelas pretéritas na medida em que não houve pedido inicial ou respectiva condenação na sentença. 3. O benefício de auxílio-doença deve ser mantido até a realização de perícia médica, no âmbito administrativo, que ateste a aptidão ao trabalho.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20084013800

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    ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. JUROS. CORREÇÃO. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O autor visa o pagamento dos valores referentes a período que antecedeu a propositura de mandado de segurança, uma vez que a via mandamental não se presta à concessão de efeitos patrimoniais pretéritos. 2. O curso do prazo prescricional da ação ordinária de cobrança das parcelas anteriores à impetração do mandado de segurança somente volta a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão proferida no writ, no caso, 14/10/2004 (fl. 112), e tendo ajuizada esta ação em 14/01/2008, não há que se falar em prescrição. Precedente desta Corte. 3. Adequada a pretensão autoral no sentido de reclamar, por meio desta ação ordinária, o pagamento das parcelas pretéritas, cujo direito foi reconhecido em decisão proferida em mandado de segurança. 4. Os valores atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

  • TJ-MT - Remessa Necessária XXXXX20138110004 MT

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PROGRESSÃO NA CARREIRA – RECONHECIMENTO DO DIREITO JUDICIALMENTE – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS – DECISÃO TRANSITADA EM JULGADA – DIFERENÇAS SALARIAS DEVIDAS – SENTENÇA RATIFICADA. Tendo sido reconhecido o direito à progressão funcional com efeitos a partir da data da impetração, em decisão judicial transitada em julgado, é devido o pagamento das diferenças salarias pretéritas entre o subsídio percebido e o de fato devido.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20214047031

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    MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM DOCUMENTO MÉDICO. ATESTADO QUE ATENDE AOS REQUISITOS NORMATIVOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. A Portaria Conjunta nº 9.381/2020, ao regulamentar o pagamento adiantado de auxílio-doença, estabelece como requisito, em seu art. 2º, § 1º, a apresentação de atestado médico legível e sem rasuras. Hipótese em que o atestado apresentado preenche os requisitos normativos. 3. Já realizados a implantação e o pagamento administrativamente, há perda superveniente de interesse do INSS para discutir a condenação ao pagamento de parcela vencida antes do ajuizamento da ação.

  • TJ-MG - Ap Cível: AC XXXXX20158130024

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO (RET) NA BASE DE CÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS - RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA VIA DA AÇÃO MANDAMENTAL - COBRANÇA DAS DIFERENÇAS QUE ANTECEDERAM A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - DECRETO 20.910 /32 - INOCORRÊNCIA - FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO- PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. - Em conformidade com o artigo 1º , do decreto 20.910 /32, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originou - O mandado de segurança interrompe a contagem do prazo prescricional relativo às parcelas pecuniárias vencidas no quinquídio que antecede à sua impetração, somente voltando a correr após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, especialmente considerando-se o fato de não ser possível, no mandamus, a discussão acerca de parcelas pretéritas, vencidas anteriormente à sua impetração, que deverão ser objeto de posterior pedido administrativo ou ação judicial própria, nos termos da Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal - Reconhecido o direito à inclusão da Gratificação de Regime Especial de Trabalho - RET na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço adquiridos antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 19 /1998, não há como afastar a condenação ao pagamento das parcelas pretéritas que dela logicamente decorrem - As condenações judiciais de natureza não tributária, referentes aos servidores e empregados públicos, estão sujeitas à correção monetária, a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido feito, pelo IPCA; juros de mora, aplicáveis desde a citação, no percentual de 0,5% ao mês, em relação ao período anterior à vigência da Lei 11.960 /2009, e no período posterior, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE XXXXX/SE , de relatoria do Min. Luiz Fux (j. 20/09/2017), e o Superior Tribunal de Justiça no REsp XXXXX/MG , de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques (j. 22/02/2018).

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX80127573001 MG

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO (RET) NA BASE DE CÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS - RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA VIA DA AÇÃO MANDAMENTAL - COBRANÇA DAS DIFERENÇAS QUE ANTECEDERAM A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - DECRETO 20.910 /32 - INOCORRÊNCIA - FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO- PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. - Em conformidade com o artigo 1º , do decreto 20.910 /32, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originou - O mandado de segurança interrompe a contagem do prazo prescricional relativo às parcelas pecuniárias vencidas no quinquídio que antecede à sua impetração, somente voltando a correr após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, especialmente considerando-se o fato de não ser possível, no mandamus, a discussão acerca de parcelas pretéritas, vencidas anteriormente à sua impetração, que deverão ser objeto de posterior pedido administrativo ou ação judicial própria, nos termos da Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal - Reconhecido o direito à inclusão da Gratificação de Regime Especial de Trabalho - RET na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço adquiridos antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 19 /1998, não há como afastar a condenação ao pagamento das parcelas pretéritas que dela logicamente decorrem - As condenações judiciais de natureza não tributária, referentes aos servidores e empregados públicos, estão sujeitas à correção monetária, a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido feito, pelo IPCA; juros de mora, aplicáveis desde a citação, no percentual de 0,5% ao mês, em relação ao período anterior à vigência da Lei 11.960 /2009, e no período posterior, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE XXXXX/SE , de relatoria do Min. Luiz Fux (j. 20/09/2017), e o Superior Tribunal de Justiça no REsp XXXXX/MG , de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques (j. 22/02/2018).

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20198260053 SP XXXXX-18.2019.8.26.0053

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    Recurso inominado. Servidor público municipal. Recálculo do adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade. Lei Municipal nº 10.827/90. Novo padrão do nível operacional trazido pela Lei Municipal nº 13.652/03: "B1-J24", "B1-J30" ou "B1-J40". Necessidade de aplicação do novo menor padrão de vencimento, conforme a jornada de trabalho do servidor. Condenação ao pagamento das parcelas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal. Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20198260576 SP XXXXX-86.2019.8.26.0576

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    RECURSO INOMINADO- SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PROGRESSÃO HORIZONTAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – falta de interesse processual - ausência de pedido administrativo – INCIDÊNCIA DO Recurso Extraordinário nº 631.240/MG – RECURSO DO AUTOR – PREJUDICIALIDADE PROCESSUAL AFASTADA – JULGAMENTO DA LIDE NOS TERMOS DO art. 515 , § 4º, do CPC - REVISÃO EFETIVADA ADMINISTRATIVAMENTE – CUMPRIMENTO DA AÇÃO COLETIVA Nº XXXXX-96.2002.8.26.0576 QUE FEZ COISA JULGADA – PARCIAL PROCEDÊNCIA – ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO ALTERNATIVA - condenação ao pagamento das parcelas pretéritas devidas desde 02/08/2018 - reflexos sobre 13º salários, férias e respectivos terços – ApURAÇÃO EM fase de liquidação de sentença – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SEM INCIDÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20198260053 SP XXXXX-85.2019.8.26.0053

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    Recurso inominado. Servidora pública municipal. Recálculo do adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade. Lei Municipal nº 10.827/90. Novo padrão do nível operacional trazido pela Lei Municipal nº 13.652/03: "B1-J24", "B1-J30" ou "B1-J40". Necessidade de aplicação do novo menor padrão de vencimento, conforme a jornada de trabalho do servidor. Condenação ao pagamento das parcelas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal. Recurso desprovido.

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