EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO (RET) NA BASE DE CÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS - RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA VIA DA AÇÃO MANDAMENTAL - COBRANÇA DAS DIFERENÇAS QUE ANTECEDERAM A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - DECRETO 20.910 /32 - INOCORRÊNCIA - FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO- PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. - Em conformidade com o artigo 1º , do decreto 20.910 /32, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originou - O mandado de segurança interrompe a contagem do prazo prescricional relativo às parcelas pecuniárias vencidas no quinquídio que antecede à sua impetração, somente voltando a correr após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, especialmente considerando-se o fato de não ser possível, no mandamus, a discussão acerca de parcelas pretéritas, vencidas anteriormente à sua impetração, que deverão ser objeto de posterior pedido administrativo ou ação judicial própria, nos termos da Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal - Reconhecido o direito à inclusão da Gratificação de Regime Especial de Trabalho - RET na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço adquiridos antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 19 /1998, não há como afastar a condenação ao pagamento das parcelas pretéritas que dela logicamente decorrem - As condenações judiciais de natureza não tributária, referentes aos servidores e empregados públicos, estão sujeitas à correção monetária, a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido feito, pelo IPCA; juros de mora, aplicáveis desde a citação, no percentual de 0,5% ao mês, em relação ao período anterior à vigência da Lei 11.960 /2009, e no período posterior, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE XXXXX/SE , de relatoria do Min. Luiz Fux (j. 20/09/2017), e o Superior Tribunal de Justiça no REsp XXXXX/MG , de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques (j. 22/02/2018).