EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - INSS - AÇÃO ACIDENTÁRIA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS - PERÍODO DETERMINADO - COISA JULGADA - ALTERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Nas execuções de título executivo judicial as matérias de defesa encontram-se arroladas em numerus clausus no art. 741 do CPC , sendo vedada a rediscussão do direito já reconhecido e delimitado na decisão executada, eis que acobertada pelo manto da coisa julgada.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PROGRESSÃO NA CARREIRA – RECONHECIMENTO DO DIREITO JUDICIALMENTE – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS – DECISÃO TRANSITADA EM JULGADA – DIFERENÇAS SALARIAS DEVIDAS – SENTENÇA RATIFICADA. Tendo sido reconhecido o direito à progressão funcional com efeitos a partir da data da impetração, em decisão judicial transitada em julgado, é devido o pagamento das diferenças salarias pretéritas entre o subsídio percebido e o de fato devido.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – AUDITOR FISCAL – PROGRESSÃO NA CARREIRA – RECONHECIMENTO DO DIREITO JUDICIALMENTE – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS – ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO – DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – ADEQUAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. Tendo sido reconhecido o direito à progressão funcional com o pagamento das verbas retroativas com efeitos a partir da data da impetração do Mandado de Segurança, em decisão judicial transitada em julgado, é devido o pagamento das diferenças salariais pretéritas. Em razão do julgamento do RE 870947 , tema 810 do STF, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n. 9.494 /97, no que se refere à correção monetária, determinando, nesse caso, a incidência do IPCA-E desde a data fixada na sentença. Os juros moratórios devem ser fixados a partir da citação, com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494 /97, com redação dada pela Lei n. 11.960 /09.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REQUERIMENTO TARDIO. PENSÃO DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS. NÃO CABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA E APELAÇÃO P REJUDICADA. 1. Cinge-se a questão na possibilidade de concessão à Apelada das parcelas compreendidas entre os meses de junho de 1996 a dezembro de 2008, em razão de pensão por morte c oncedida administrativamente. 2. Ocorre que a Apelada limitou-se a alegar que obteve reconhecimento administrativo à percepção da pensão, requerendo na via judicial o pagamento dos valores que não foram r econhecidos e pagos administrativamente. 3. Não há, nos autos, elementos probatórios suficientes para reconhecimento da união estável afirmada. Desta sorte, não se pode afirmar com plena convicção que o casal vivia em união estável, ante a ausência de elementos mínimos para aferição da existência ou não do direito alegado pela parte Autora, impondo-se o indeferimento da inicial, restando p rejudicada a análise do recurso. 4. Em que pese a concessão da pensão administrativamente, é descabido o pagamento das verbas pleiteadas, eis que não restou demonstrado que o deferimento administrativo o bservou aos preceitos legais. 5. A análise da concessão da pensão não ultrapassa o âmbito do pedido, uma vez que o julgamento a ser realizado recairá apenas em relação aos atrasados requeridos judicialmente e não quanto à concessão do referido benefício, e por tal motivo, não deve o Poder Judiciário ficar à mercê do entendimento adotado pela Administração. 6. Remessa Necessária provida e Apelação prejudicada.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL - ESTADO E IPREV DEMANDADOS - PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORA E DE PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - PERDA DO OBJETO DA AÇÃO QUANTO A ESSA PARTE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO - SERVIDORA QUE TEM DIREITO DE AFASTAR-SE DO TRABALHO PARA AGUARDAR A APOSENTADORIA NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL N. 9.832/95 - PLEITO NEGADO. A demora na análise e no deferimento de pedido de aposentadoria não gera direito a indenização de danos que não tenham sido efetivamente comprovados, se o servidor do magistério tem direito de afastar-se do trabalho para aguardar o desfecho de seu pleito, nos termos da Lei Estadual n. 9.832/95, com garantia de remuneração e demais direitos estatutários.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - INSS - AÇÃO ACIDENTÁRIA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS - COISA JULGADA - ART. 741 DO CPC - ENUMERAÇÃO TAXATIVA. Nas execuções de título executivo judicial as matérias de defesa encontram-se arroladas em numerus clausus no art. 741 do CPC , sendo vedada a rediscussão do direito já reconhecido na decisão executada, eis que acobertada pelo manto da coisa julgada.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SERVIDORA MUNICIPAL - PROGRESSÃO NA CARREIRA - RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROGRESSÃO NA CARREIRA PELO ENTE MUNICIPAL - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS. Tendo sido admitido o direito à progressão pelo próprio ente réu, do novo posicionamento da servidora na carreira, deve ser condenado o Município ao pagamento das diferenças pretéritas, havidas pela demora na realização do procedimento que ensejou o acesso ao novo grau na carreira.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. INCLUSÃO DO NOME DA APELADA NA FOLHA DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À MELHORIA DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE ÂÂ- GIMAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS DO REFERIDO ADICIONAL ATÉ O MOMENTO DE SUA REINCLUSÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO LEGAL PARA A CONCESSÃO DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO. ARTS. 6º E 7º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 63 /2006. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- Estabelece a LC nº 63 /06 que a Gratificação será devida aos servidores da área da saúde em exercício nas unidades de saúde, do Estado do Piauí, e os fatores de avaliação do desempenho funcional, complexidade do procedimento efetuado e assiduidade serão levados em conta, na forma de regulamento, para o cálculo do valor da Gratificação. II- Assim, infere-se que a Gratificação em tela deve ser paga a todos os profissionais da área da saúde, inclusiva à Apelada, uma vez que se encontra laborando na área da saúde, no âmbito do Hospital Estadual Dr. Júlio Hartman, outrossim, o art. 7º , da LC nº 63 /2006 estatuiu que a Gratificação de Produtividade paga, à época, ficaria absorvida pela Gratificação criada ÂÂ- GIMAS. III- Dessa forma, cumpre observar que a Apelada comprovou o requisito exigido em lei para o recebimento da vantagem financeira, qual seja, ser servidora da área da saúde em exercício nas unidades do Estado do Piauí, através dos documentos acostados aos autos, nos quais comprova que trabalha na Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, na área da saúde, no cargo de Agente Operacional de Serviço (fls. 11) e que presta serviços no Hospital Estadual Dr. Júlio Hartman, em Esperantina-PI, através de contracheques, folhas de pagamentos e folhas de frequência (fls. 15/38). IV- Destaque-se, por último, que não se trata, in casu, de extensão do pagamento da Gratificação em testilha sob o argumento de preservação do princípio da isonomia, fato vedado pela Súmula Nº 339, do STF, mas, sim, de correta interpretação e aplicação da Lei que rege a situação em tela, isto é, Lei Complementar nº 63 de 2006. V- Desse modo, a sentença de 1º grau não merece reparo ao julgar procedente o pleito da Apelada de condenação do Apelante a incluir o seu nome na folha de pagamento da Gratificação de Incentivo à Melhoria da Assistência à Saúde, e a promover o pagamento dos meses de outubro de 2006 até o momento de sua reinclusão na folha de pagamento. VI- Recurso conhecido e improvido, para manter, in totum, a sentença de 1º grau. VII- Decisão por votação unânime.
APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS DE PENSÃO POR MORTE – RECONHECIMENTO DA REFERIDA PENSÃO NO FEITO Nº 201410300022 – PRELIMINAR DE COISA JULGADA – MATÉRIA JÁ APRECIADA E REJEITADA EM DESPACHO SANEADOR PROFERIDO EM JUÍZO A QUO – IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO TEMA - OBEDIÊNCIA AO ART. 505 DO NCPC – ANULAÇÃO DA SENTENÇA - APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013 , § 1º DO NCPC - ANÁLISE DO PEDIDO INSERTO NA EXORDIAL – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS – TERMO INICIAL – DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – INTELIGÊNCIA DO ART. 50 , II DA LC Nº 113 /2005 – JULGAMENTO PARCIAL DO PEDIDO - CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO – DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201900703697 nº único0000263-66.2017.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 20/05/2019)
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SERVIDORA MUNICIPAL - PROGRESSÃO NA CARREIRA - RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROGRESSÃO NA CARREIRA PELO ENTE MUNICIPAL - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS. Tendo sido admitido o direito à progressão pelo próprio ente réu, do novo posicionamento da servidora na carreira, deve ser condenado o Município ao pagamento das diferenças pretéritas, havidas pela demora na realização do procedimento que ensejou o acesso ao novo grau na carreira.