AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , a decisão regional, em relação ao tema "diferenças salariais", tem como fundamento o exame de documentos, cujo reexame é vedado em recuso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. No tocante ao tema "horas extras", o recurso de revista não atende ao requisito do art. 896 , § 1º-A, I, da CLT , tendo em vista não transcrito o trecho da decisão regional impugnada. Por fim, quanto ao tema da "responsabilidade civil", a matéria não foi examinada pela Corte Regional, e a parte interessada não opôs embargos de declaração, a fim de prequestionar a questão. Matéria preclusa. Incidência da Súmula 297 , II, do TST. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. BENEFÍCIOS. COMPRA DE AÇÕES. STOCK OPTION. CONDIÇÃO POTESTIVA. RECONHECIDA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . No caso dos autos, o debate está relacionado à validade de cláusula que, no contexto de stock options , faz cessar o período de carência (comum às opções de compra de ações) se sobrevém a dispensa imotivada. Para o Regional, trata-se de condição puramente potestativa (e, portanto, ilícita, conforme art. 122 do CC ) ou, noutra perspectiva, conjectura-se que, mesmo se a tendo por lícita, teria ela o implemento antecipado por conduta maliciosa da empresa (o Tribunal Regional afirma ser potestativa a condição, mas, ao final, remete também ao art. 129 do CC ). O período de carência estabelecido nas stock options corresponde a uma condição suspensiva a priori lícita, mas a cláusula específica que, nesse contexto, estaria a permitir que a empresa rompesse imotivadamente o contrato e assim frustrasse a aquisição das ações, revela-se condição meramente potestativa (seria diferente se tratássemos, exempli gratia , de pedido de demissão, dispensa por justa causa ou ao menos motivada). Ademais, a Corte Regional tem razão quando, ao remeter a temática também ao art. 129 do CC , está a sinalizar, em obiter dictum , que mesmo na hipótese de ter-se tal condição como lícita, ainda assim se a teria por verificada, pois seu implemento teria sido obstado maliciosamente pela outra parte. Recurso de revista conhecido e não provido.