APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. MUNICÍPIO DE CHARQUEADAS.CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. O princípio da causalidade atribui àquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual a responsabilidade pelas despesas processuais decorrentes, uma vez que processo não pode reverter em prejuízo de quem tinha razão para sua instauração. No caso concreto, tendo sido julgada extinta a execução fiscal diante do espontâneo pagamento administrativo do débito após a citação, atribui-se ao exequente a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, uma vez que a ação perdeu o objeto. Como ocorreu o pagamento administrativo após a citação, caberia ao Município cobrar do devedor, além do débito, também, as custas. Ato seguinte, o Município deveria pagar as custas no foro e pedir o arquivamento da execução fiscal. Incabível é que o Município, após receber seu crédito, queira repassar ao judiciário a legitimidade para prosseguir na execução fiscal para cobrar as custas do devedor. Tal obrigação não é do judiciário.ISENÇÃO. DESCABIMENTO. Possuindo as custas judiciais estaduais natureza jurídica de taxa, descabe eventual isenção ser fixada através Lei Federal, circunstância que torna inaplicáveis os artigos 26 e 39 da Lei nº 6.830 /80, respeitado o disposto no artigo 151 , inciso III , da CF . Assim, impõe-se ao Município arcar com metade das custas processuais, em observância ao artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, cartório que tramitou o feito é estatizado.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.