Dívida de Valor em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228160019 * Não definida XXXXX-53.2022.8.16.0019 (Acórdão)

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE NEGOU O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA DE MULTA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFENSA – ADVENTO DA LEI Nº 13.964 /19 (PACOTE ANTICRIME) – NOVA REDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL CONSIDERANDO A PENA DE MULTA COMO DÍVIDA DE VALOR APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO – NOVATIO LEGIS IN MELLIUS E PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA DE MULTA QUE PASSOU A SER REGULADA PELAS NORMAS RELATIVAS À DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, NOS CASOS DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA ( CTN E LEI DE EXECUÇÃO FISCAL )– TRANSCURSO, SEM INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO, DO LAPSO TEMPORAL DE 5 (CINCO) ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA DE MULTA QUE SE IMPÕE - DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - XXXXX-53.2022.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 28.06.2022)

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-64.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Insurgência contra a r. Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio da penhora. Inconformismo da Executada. Acolhimento. Valor ínfimo bloqueado frente à dívida ora perseguida. Descumprimento dos requisitos da utilidade da execução. Perda de sua finalidade, qual seja, o pagamento ao credor. Quantia que será absorvida pelo pagamento das custas da execução. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-BA - 5939312004 BA

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    INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APONTAMENTO DE DÍVIDA EM VALOR MAIOR DO QUE O VERDADEIRO DÉBITO. DANO MORAL NEGATIVAÇÃO DO NOME DA RECORRIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPROVIMENTO DO RECURSO UMA VEZ QUE A JUÍZA A QUO JÁ LEVOU EM CONTA TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS PARA FIXAR O VALOR DA CONDENAÇÃO QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM O DANO CAUSADO.SE A RECORRENTE NEGATIVA O NOME DA RECORRIDA EM VALOR MUITO SUPERIOR AO SEU VERDADEIRO DÉBITO, ESTÁ CONFIGURADO O DANO MORAL, TENDO EM VISTA QUE É DEVER DA PARTE, QUE SE UTILIZA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CREDITO, REGISTRAR A VERDADEIRA SITUAÇÃO DO DEVEDOR (ART. 43 , § 1º , CDC ). IMPROVIMENTO DO RECURSO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS

  • TJ-DF - XXXXX20198070016 DF XXXXX-25.2019.8.07.0016

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    JUIZADO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. NOVO ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS. CANCELAMENTO DO ACORDO E RETOMADA DA DÍVIDA PELO VALOR ORIGINAL. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO ATRIBUÍVEL À INSTITUIÇÃO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há custas processuais, nem honorários advocatícios a serem suportados em primeira instância, mas apenas na instância recursal, no caso de não provimento do recurso inominado. Assim, diante da interposição de recurso apenas pela parte ré, não há interesse na análise da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora/RECORRIDA, pois, ainda que acolhida, disso não decorreria qualquer efeito. Preliminar rejeitada. 2. Diante do atraso no pagamento das parcelas de número 14 e número 15 do acordo de renegociação de dívida firmado entre as partes (que previa o pagamento de 36 prestações mensais correspondentes a R$ 760,44), não se pode acusar a ilegalidade ou excesso de rigor na decisão do recorrente de consumar o cancelamento do acordo e retomada da dívida pelo seu valor original, com o devido abatimento dos valores até então honrados a tempo e modo pela recorrida. 3. Nesse sentido, a cláusula 11 do contrato firmado, cuja nulidade pretende a autora/recorrida ver declarada, não se manifesta abusiva, visto que, NO CASO CONCRETO, somente houve quitação de 13 parcelas (36,11% do débito), atrasando a devedora por mais de 38 (trinta e oito) dias com o pagamento da prestação subsequente e, por essa razão, houve a dívida retornada do débito original, repita-se, com o devido abatimento do montante pago enquanto respeitado o acordo de renegociação. 4. NO CASO CONCRETO, não vejo como impor à instituição financeira recorrente a obrigação de aceitar os termos de um acordo que não foi honrado pela correntista, repristinando-se seus efeitos, ainda mais quando ela mesma confessa na própria petição inicial que possui inúmeras dívidas ?em razão de contratos de empréstimo, cheque especial e até mesmo cartão de crédito e outros mais.? Dito de outra forma, não vislumbro que o recorrente tenha praticado qualquer ato ilícito que justifique o acolhimento da pretensão autoral. 5. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO para julgar improcedentes os pedidos. 6. Sem custas ou honorários, à mingua de recorrente integralmente vencido. 7. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099 /95.

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal XXXXX20168260050 São Paulo

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    EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE da PENA DE MULTA. Agravo ministerial. Pena que, apesar de manter sua natureza de sanção penal, assume caráter de dívida de valor. Competência da Fazenda Pública para cobrança. Afastada a atribuição do Ministério Público. Nulidade não configurada. INDULTO . Pena de multa. Decreto-Presidencial nº 8.615/2015. Resolução nº 75/2012 do Ministério da Fazenda que exclui a dívida de valor decorrente da multa penal do limite estipulado na mencionada norma. Edição do Decreto-Presidencial que regula o benefício posterior à mencionada Resolução e de competência do Presidente da República, a quem o Ministro da Fazenda é subordinado. Requisitos preenchidos. Hipossuficiência demonstrada pela atuação da Defensoria Pública. Declaração de extinção mantida. Agravo não provido.

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal XXXXX20238260482 Presidente Prudente

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    Agravo em execução - Rejeição da inicial – Inadmissibilidade – Pena de multa que é dívida de valor com legitimidade do MP para cobrá-la - Valor inferior ao mínimo que é cobrado pela fazenda pública, nos termos da lei estadual nº 14.272/2010 e da resolução PGE 21/2017 – Ministério Público que não está sujeito, no âmbito penal, às normas discricionárias do poder executivo, quanto à cobrança de suas dívidas tributárias – Embora a multa penal seja considerada dívida de valor, não perde o seu caráter de sanção criminal – Precedentes – Agravo provido para determinar o recebimento da petição inicial e normal prosseguimento da ação de execução proposta pelo Ministério Público.

  • TJ-DF - XXXXX20218070001 1436278

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    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEITADA. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. READEQUAÇÃO. 1. No mesmo sentido do que já estabeleciam a Lei 1.060 /50 e a Constituição Federal , o Código de Processo Civil , no artigo 99 , § 2º , relativiza a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do litigante, ao prever que o benefício poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, tornando necessária a comprovação da situação econômica. 2. Não se enquadram no conceito de hipossuficiente econômico pessoas que possuem razoável padrão de vida, mas que assumem voluntariamente gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. 3. O procedimento de repactuação de dívidas previsto no artigo 104-A do CDC exige a presença de todos os credores e a apresentação de proposta de pagamento, não havendo que se falar em tal procedimento, quando os elementos da petição inicial indicam se tratar de revisão ordinária de contratos e quando não demonstrado que o banco incluído no polo passivo seja o único credor. 4. Na ação em que se busca a revisão de diversos contratos de empréstimo com o recálculo das prestações aos limites percentuais que a devedora considera devidos, sem controvérsia quanto ao saldo devedor, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores dos contratos discutidos. Inteligência do artigo 292 , inciso II , do CPC . 5. O Decreto Distrital n. 28.195/2007, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores, estabelece em seu art. 10 que a soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder o valor equivalente a trinta por cento da diferença entre a remuneração e as consignações compulsórias. 6. Apelo da autora conhecido e não provido. Apelo do réu conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-RO - Apelação: APL XXXXX20148220001 RO XXXXX-77.2014.822.0001

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    Alienação fiduciária. Busca e apreensão de veículo. Revisional. Restituição dos valores pagos. Quitação da dívida. Impossibilidade. Não há falar em restituição das parcelas já pagas bem como em declaração de quitação da dívida, em se tratando de contrato de alienação fiduciária, só porque o bem foi objeto de busca e apreensão, cuja posse se consolidou nas mãos do credor, porquanto os valores quitados bem como a importância conseguida com o venda do bem deverão ser utilizados no abatimento da dívida. (Apelação, Processo nº 0021899-77.2014.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 16/08/2017)

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX20178160033 PR XXXXX-47.2017.8.16.0033 (Acórdão)

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    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Autos nº. XXXXX-47.2017.8.16.0033 Recurso Inominado nº XXXXX-47.2017.8.16.0033 Juizado Especial Cível de Pinhais Recorrente (s): ANDRE LUIS FONCECA Recorrido (s): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Relator: Osvaldo Taque RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO APREENDIDO E VENDIDO EM LEILÃO. VALOR OBTIDO COM A VENDA QUE DEVE SER ABATIDO DA DÍVIDA. ART. 66 , § 5º , DA LEI Nº. 4.728 /65. ANOTAÇÕES RESTRITIVAS QUE DEVEM CONSIDERAR O ABATIMENTO DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL, REMANESCENDO A DÍVIDA PELO SALDO DEVEDOR. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 - Trata-se de Recurso Inominado interposto pela requerente ANDRÉ LUIZ FONCECA nesta AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de Tutela Antecipada ajuizada contra AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, em face da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido do autor. Alega o requerente/recorrente que na ação de busca e apreensão nº XXXXX-21.2013.8.16.0033 que tramitou na Vara Cível da Comarca de Pinhais, foi apreendido o veículo GM/CHEVROLET CELTA LS 1.0, placas: AUG-7408, RENAVAM XXXXX, em razão da sua inadimplência com as parcelas. A dívida do Recorrente somava o valor de R$ 23.322,62 (vinte e três mil e trezentos e vinte e dois reais e sessenta e dois centavos). E conforme nota fiscal juntado, o veículo apreendido foi vendido pela recorrida através de leilão no valor de R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais). Assim, tendo em vista que parte do débito já foi satisfeito com a venda do veículo e a Primeira Recorrida já recebeu com o leilão o valor de R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais), bem como não entrou com execução do saldo residual/remanescente, esta deveria ter dado baixa na restrição em nome do Recorrente. No entanto, não foi o que aconteceu. O Recorrente explicou para a atendente da Segunda Recorrida que sua dívida não era o valor que a empresa estava cobrando, pois desse valor deveria ser descontado o valor arrecadado com o leilão do veículo apreendido pela Primeira Recorrida. Mas a atendente da Segunda Recorrida disse que não poderia fazer nada, pois no sistema aparecia que a dívida não detinha qualquer desconto. Depois disso o Recorrente entrou em contato com ambas as Recorridas inúmeras vezes para tentar resolver o problema. No entanto, o Recorrente não obteve êxito em sua pretensão continuou com a restrição em seu nome. Sustenta que sofreu grandes transtornos em decorrência da inscrição indevida nos sistemas de proteção ao crédito, pois não conseguiu durante anos fazer nenhuma negociação com outras empresas que exijam análise de crédito. Assim, pugna pela reforma da sentença recorrida, para declarar inexigíveis os valores cobrados, com a condenação dos recorridos à indenização por danos morais. É o relatório. Passo ao voto. 2 – Da análise do processado, entendo que assiste razão em parte ao recorrente. 2.1. Primeiramente, é incontestável o fato de que o recorrente estava inadimplente com as parcelas de financiamento de veículo alienado fiduciariamente, tanto que o referido veículo apreendido. Da mesma forma, o próprio recorrente admite que remanesce saldo a pagar do financiamento, mesmo após o abatimento com o valor obtido com a venda do veículo financiado. Assim, é legítima a cobrança pelo saldo remanescente da dívida. É o que dispõe, inclusive os §§ 4º e 5º do Art. 66 da Lei nº. 4728 /65: “Art. 66 . A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal. § 4º No caso de inadimplemento da obrigação garantida, o proprietário fiduciário pode vender a coisa a terceiros e aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver. § 5º Se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito do proprietário fiduciário e despesas, na forma do parágrafo anterior, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado foi precedida de regular notificação, de modo que, poderia ter angariado quitação em plano administrativo, mediante o pagamento do saldo devedor, antes de sua efetivação.” 2.2. Remanesce a questão quanto ao abatimento na dívida, do valor que foi obtido com a venda do veículo GM CELTA 1.0 LS, ano/modelo 2011/2012, placa AUG-7403, ou seja, R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais), conforme nota de venda em leilão juntada na seq. 1.6 dos autos originários. Nesse caso, tem razão o recorrente. Isso porque, conforme prevê o § 5º do Art. 66 da Lei nº. 4728 /65, a dívida deve permanecer pelo saldo devedor se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito do proprietário fiduciário, ou seja, deve ser abatido o valor da venda do veículo alienado fiduciariamente. E conforme se observa das anotações restritivas no SERASA e SERASA Experian (seqs. 1.7 e 1.8 dos autos originários) o valor anotado é o da dívida integral. O saldo devedor do financiamento quando da busca e apreensão do veículo, em julho de 2013, era de R$ 23.322,61 (seq. 1.5 dos autos originários), o veículo foi vendido em leilão em 12/11/2013, pelo valor de R$ 15.400,00 (seq. 1.6 dos autos originários), e as anotações restritivas indicam dívida de R$ 30.984,24 (seq. 1.7) e R$ 22.770,27 (seq. 1.8). Deve-se proceder, portanto, ao abatimento na dívida do valor obtido com a venda do veículo, bem como nas respectivas anotações junto aos órgãos de proteção ao crédito. 2.3. Por outro lado, não merece acolhimento o pleito do recorrente de indenização por danos morais, eis que era de seu conhecimento que, mesmo com a venda do veículo, a dívida remanescia pelo saldo devedor, sendo legítima a inscrição nos órgãos de restrição ao crédito. Ainda, não restou comprovado qualquer transtorno pelo recorrente, salvo a negativa de eventual correção do valor da dívida por parte dos recorridos, que no meu entender, não passa de mero aborrecimento. Assim, merece parcial provimento o recurso inominado interposto pelo requerente, para o fim de determinar que seja abatido da dívida, inclusive nas anotações junto aos órgãos de proteção ao crédito, o valor obtido com a venda do veículo (R$ 15.400,00). 2.4. Em que pese apenas parte do recurso ter sido provido, entendo que o recorrente não deve ser condenado pelo pagamento de custas processuais e honorários advogado, eis que os pleitos no recurso foram formulados em face do princípio da eventualidade. 3. Isso posto, voto pelo do recurso inominado interposto peloparcial provimento requerente, reformando em parte a sentença , a fim de determinar que sejaa quo procedido ao abatimento da dívida decorrente do financiamento de veículo, do valor obtido com a venda do bem, de R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais), considerando a data de alienação dia 12/11/2013, sendo que o abatimento deve constar inclusive nas anotações junto aos órgãos de proteção ao crédito. Intimem-se. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANDRE LUIS FONCECA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Osvaldo Taque (relator), Fernanda Bernert Michielin e Helder Luis Henrique Taguchi. 22 de outubro de 2019 Osvaldo Taque Juiz (a) relator (a) (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-47.2017.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Osvaldo Taque - J. 23.10.2019)

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20138060001 CE XXXXX-24.2013.8.06.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ADIMPLEMENTO DE 90% DO VALOR POR EQUÍVOCO DA CONSUMIDORA. CANCELAMENTO DO ACORDO POR PARTE DO FORNECEDOR. COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE DO VALOR ORGINAL DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO PELO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA ORIGINÁRIA. CLÁUSULA ABUSIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 51 , IV , DO CDC . VIOLAÇÃO DO DEVER DE BOA-FÉ. DANO MORAL INDENIZÁVEL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Destaca-se que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor . Nestes termos, forçosa a incidência dos princípios insculpidos na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a facilitação de sua defesa, bem como a responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90). 2. Com efeito, restou incontroverso que o nome da apelada fora negativado pela apelante, tendo como origem um débito em aberto no valor de R$ 1.145,65 (um mil e cento e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) referente à fatura do Plano Oi Conta Total de abril de 2008. Ademais, também é incontroverso que as partes firmaram acordo de redução de 50% (cinquenta por cento) desse valor para pagamento até o dia 29/04/2012 (cf. fl. 12). 3. A parte apelada ainda reconhece que realizou o pagamento deste acordo em 30/04/2012, 1º dia útil após a data fixada, no entanto, admite que, por equívoco seu, o valor pago foi de R$ 515,72 (quinhentos e quinze reais e setenta e dois centavos), sendo, portanto, a menor do que os R$ 572,64 (quinhentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) ajustados no referido pacto. 4. Ocorre que, em pesquisa cadastral realizada em 29/05/2012, verificou a consumidora que ainda constava seu nome inscrito no SCPC São Paulo, pelo valor integral da dívida (cf. fl. 14), e que, em contato com a operadora, soube que ainda possuía um débito na importância de R$ 629,57 (seiscentos e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos), referente ao saldo remanescente de todo o débito original. 5. Conclui-se, portanto, que em razão de não ter pago o montante de R$ 56,93 (cinquenta e seis reais e noventa e três centavos), a operadora procedeu com o imediato cancelamento do acordo e cobrança em face da consumidora pelo seu valor original. 6. O art. 421 do Código Civil ressalta que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Há, portanto, relativização da autonomia da vontade e do princípio "pacta sunt servanda". Nesse norte, o art. 51 , IV , do CDC , impõe a nulidade das cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, como ocorrera na hipótese em exame. 7. Observa-se que a consumidora adimpliu 90% (noventa por cento) do valor pactuado, não se evidenciando qualquer má-fé de sua parte pela quantia faltante, mormente quando não se infirma sua alegação de erro de digitação em terminal de autoatendimento bancário. 8. Por sua vez, a conduta da fornecedora revela abusividade ao cancelar o acordo e exigir o pagamento de todo o valor remanescente da dívida não incluído no ajuste, além de manter a inscrição do nome da apelada pela integralidade do valor original, sem qualquer oportunidade para que a recorrida quitasse a parcela ínfima restante de R$ 56,93 (cinquenta e seis reais e noventa e três centavos), que representava aproximadamente 10% (dez por cento) do valor da quitação da dívida. 9. Trata-se de hipótese configuradora de dano moral in re ipsa. A indenização a título de danos morais daí decorrente tem caráter dúplice, uma vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte, sem, contudo, se afastar do caráter pedagógico-punitivo, com o propósito de inibir a reiteração de condutas similares. Há de ser imposta, especialmente, com fundamento nos princípios constitucionais da razoabilidade ou da proporcionalidade. 10. Desta feita, agiu com acerto o magistrado de piso ao adotar em seu decisum a teoria do adimplemento substancial, a impedir o desfazimento do pacto, por ser esta uma medida exagerada, desproporcional, injusta e violadora da boa-fé objetiva, representando verdadeira cláusula abusiva, rechaçada pelo CDC . 11. Apelo conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº XXXXX-24.2013.8.06.0001 , em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 24 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

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