PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Autos nº. XXXXX-47.2017.8.16.0033 Recurso Inominado nº XXXXX-47.2017.8.16.0033 Juizado Especial Cível de Pinhais Recorrente (s): ANDRE LUIS FONCECA Recorrido (s): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Relator: Osvaldo Taque RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO APREENDIDO E VENDIDO EM LEILÃO. VALOR OBTIDO COM A VENDA QUE DEVE SER ABATIDO DA DÍVIDA. ART. 66 , § 5º , DA LEI Nº. 4.728 /65. ANOTAÇÕES RESTRITIVAS QUE DEVEM CONSIDERAR O ABATIMENTO DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL, REMANESCENDO A DÍVIDA PELO SALDO DEVEDOR. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 - Trata-se de Recurso Inominado interposto pela requerente ANDRÉ LUIZ FONCECA nesta AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de Tutela Antecipada ajuizada contra AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, em face da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido do autor. Alega o requerente/recorrente que na ação de busca e apreensão nº XXXXX-21.2013.8.16.0033 que tramitou na Vara Cível da Comarca de Pinhais, foi apreendido o veículo GM/CHEVROLET CELTA LS 1.0, placas: AUG-7408, RENAVAM XXXXX, em razão da sua inadimplência com as parcelas. A dívida do Recorrente somava o valor de R$ 23.322,62 (vinte e três mil e trezentos e vinte e dois reais e sessenta e dois centavos). E conforme nota fiscal juntado, o veículo apreendido foi vendido pela recorrida através de leilão no valor de R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais). Assim, tendo em vista que parte do débito já foi satisfeito com a venda do veículo e a Primeira Recorrida já recebeu com o leilão o valor de R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais), bem como não entrou com execução do saldo residual/remanescente, esta deveria ter dado baixa na restrição em nome do Recorrente. No entanto, não foi o que aconteceu. O Recorrente explicou para a atendente da Segunda Recorrida que sua dívida não era o valor que a empresa estava cobrando, pois desse valor deveria ser descontado o valor arrecadado com o leilão do veículo apreendido pela Primeira Recorrida. Mas a atendente da Segunda Recorrida disse que não poderia fazer nada, pois no sistema aparecia que a dívida não detinha qualquer desconto. Depois disso o Recorrente entrou em contato com ambas as Recorridas inúmeras vezes para tentar resolver o problema. No entanto, o Recorrente não obteve êxito em sua pretensão continuou com a restrição em seu nome. Sustenta que sofreu grandes transtornos em decorrência da inscrição indevida nos sistemas de proteção ao crédito, pois não conseguiu durante anos fazer nenhuma negociação com outras empresas que exijam análise de crédito. Assim, pugna pela reforma da sentença recorrida, para declarar inexigíveis os valores cobrados, com a condenação dos recorridos à indenização por danos morais. É o relatório. Passo ao voto. 2 – Da análise do processado, entendo que assiste razão em parte ao recorrente. 2.1. Primeiramente, é incontestável o fato de que o recorrente estava inadimplente com as parcelas de financiamento de veículo alienado fiduciariamente, tanto que o referido veículo apreendido. Da mesma forma, o próprio recorrente admite que remanesce saldo a pagar do financiamento, mesmo após o abatimento com o valor obtido com a venda do veículo financiado. Assim, é legítima a cobrança pelo saldo remanescente da dívida. É o que dispõe, inclusive os §§ 4º e 5º do Art. 66 da Lei nº. 4728 /65: “Art. 66 . A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal. § 4º No caso de inadimplemento da obrigação garantida, o proprietário fiduciário pode vender a coisa a terceiros e aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver. § 5º Se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito do proprietário fiduciário e despesas, na forma do parágrafo anterior, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado foi precedida de regular notificação, de modo que, poderia ter angariado quitação em plano administrativo, mediante o pagamento do saldo devedor, antes de sua efetivação.” 2.2. Remanesce a questão quanto ao abatimento na dívida, do valor que foi obtido com a venda do veículo GM CELTA 1.0 LS, ano/modelo 2011/2012, placa AUG-7403, ou seja, R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais), conforme nota de venda em leilão juntada na seq. 1.6 dos autos originários. Nesse caso, tem razão o recorrente. Isso porque, conforme prevê o § 5º do Art. 66 da Lei nº. 4728 /65, a dívida deve permanecer pelo saldo devedor se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito do proprietário fiduciário, ou seja, deve ser abatido o valor da venda do veículo alienado fiduciariamente. E conforme se observa das anotações restritivas no SERASA e SERASA Experian (seqs. 1.7 e 1.8 dos autos originários) o valor anotado é o da dívida integral. O saldo devedor do financiamento quando da busca e apreensão do veículo, em julho de 2013, era de R$ 23.322,61 (seq. 1.5 dos autos originários), o veículo foi vendido em leilão em 12/11/2013, pelo valor de R$ 15.400,00 (seq. 1.6 dos autos originários), e as anotações restritivas indicam dívida de R$ 30.984,24 (seq. 1.7) e R$ 22.770,27 (seq. 1.8). Deve-se proceder, portanto, ao abatimento na dívida do valor obtido com a venda do veículo, bem como nas respectivas anotações junto aos órgãos de proteção ao crédito. 2.3. Por outro lado, não merece acolhimento o pleito do recorrente de indenização por danos morais, eis que era de seu conhecimento que, mesmo com a venda do veículo, a dívida remanescia pelo saldo devedor, sendo legítima a inscrição nos órgãos de restrição ao crédito. Ainda, não restou comprovado qualquer transtorno pelo recorrente, salvo a negativa de eventual correção do valor da dívida por parte dos recorridos, que no meu entender, não passa de mero aborrecimento. Assim, merece parcial provimento o recurso inominado interposto pelo requerente, para o fim de determinar que seja abatido da dívida, inclusive nas anotações junto aos órgãos de proteção ao crédito, o valor obtido com a venda do veículo (R$ 15.400,00). 2.4. Em que pese apenas parte do recurso ter sido provido, entendo que o recorrente não deve ser condenado pelo pagamento de custas processuais e honorários advogado, eis que os pleitos no recurso foram formulados em face do princípio da eventualidade. 3. Isso posto, voto pelo do recurso inominado interposto peloparcial provimento requerente, reformando em parte a sentença , a fim de determinar que sejaa quo procedido ao abatimento da dívida decorrente do financiamento de veículo, do valor obtido com a venda do bem, de R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais), considerando a data de alienação dia 12/11/2013, sendo que o abatimento deve constar inclusive nas anotações junto aos órgãos de proteção ao crédito. Intimem-se. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANDRE LUIS FONCECA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Osvaldo Taque (relator), Fernanda Bernert Michielin e Helder Luis Henrique Taguchi. 22 de outubro de 2019 Osvaldo Taque Juiz (a) relator (a) (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-47.2017.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Osvaldo Taque - J. 23.10.2019)