Descabimento, Inclusive, em Ações de Atendimento à Saúde em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190021

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. ADIMPLÊNCIA DA AUTORA. MENOR IMPÚBERE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO. SOLIDARIEDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MANTIDOS EM R$ 10.000,00. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1- In casu, trata-se de ação na qual alega a autora, menor impúbere, ser cliente do plano de saúde réu. Sustenta que a sua genitora, em novembro de 2016, foi surpreendida com a notícia de que o plano estava cancelado, tendo a menor deixado de receber atendimento médico de emergência. Informa que, em contato com a 1ª ré, foi informada que o plano estava cancelado por falta de pagamento, o que não corresponde com a realidade, visto que se encontra adimplente com suas obrigações; 2- Frise-se ser possível a rescisão contratual em caso de inadimplemento do usuário por mais de 60 dias, consecutivos ou não, desde que haja prévia notificação pela operadora até o quinquagésimo dia de atraso do pagamento; 3- Todavia, no caso em tela, sequer há falar em inadimplemento, eis que a autora comprovou nos autos o pagamento das mensalidades do plano de saúde, inclusive daquela que, supostamente, teria dado ensejo à sua exclusão do plano (outubro de 2016 - index XXXXX). Desta forma, a demandante logrou êxito em comprovar minimamente suas alegações, carreando aos autos todas as provas que lhe foram possíveis produzir; 4- Solidariedade das rés que se impõe, haja vista a recusa de atendimento médico; 5- Danos morais configurados e mantidos em R$ 10.000,00; 6- Manutenção da sentença; 7- Precedentes: XXXXX-44.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO Des (a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 14/10/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL e XXXXX-24.2016.8.19.0087 - APELAÇÃO Des (a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 07/10/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL; 8- Negado provimento aos recursos.

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190004

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    APELAÇÕES. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO SOB A ALEGAÇÃO DE SUPOSTA INADIMPLÊNCIA. CANCELAMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 13 , PARÁGRAFO ÚNICO , INCISO II , DA LEI Nº 9.656 /98. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MATERIAL QUE RESTOU COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DEVIDAMENTE ARBITRADO. ACERTO DO JULGADO. 1. De saída, cumpre afastar a preliminar suscitada concernente a alegação de ilegitimidade passiva da Unimed, uma vez que a operadora do plano de saúde é solidariamente responsável com a empresa que administra a inclusão dos associados junto à operadora. O sistema de proteção ao consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e de serviços, não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o consumidor, alargando-se a rede de responsabilidade pelos danos decorrentes da relação de consumo. 2. No mérito, cinge-se a controvérsia em analisar se a suspensão do contrato do plano de saúde da autora teria sido devida, valendo destacar que a negativa de atendimento é incontroversa, cingindo-se as rés a alegar a ausência de ato ilícito ou falha em suas condutas, sendo culpa exclusiva da autora. 3. As teses apresentadas pelas rés não devem prosperar. 4. Em consulta aos autos e às declarações das partes, verifica-se que a autora, mesmo com atraso, pagou a mensalidade referente ao mês de agosto no dia 01/09/2020 e a mensalidade referente ao mês de setembro foi paga no dia do vencimento, conforme informado pela própria ré Unimed (fls.752). Desse modo, na data da negativa de atendimento (02/09/2020) a autora sequer se se encontrava em débito com o plano de saúde, sendo indevida a recusa, sobretudo, quando a autora estava grávida e passando mal, ou seja, precisando de atendimento emergencial. 5. Ademais, como afirmado pelo sentenciante, mesmo que houvesse inadimplência da autora, a suspensão ou rescisão dos respectivos serviços sem prévia notificação da parte consumidora estaria vedada pela norma prevista no art. 13 , II, da Lei 9.656 /98. 6. Assim, sabe-se que eventual atraso no pagamento da mensalidade não implica o cancelamento automático do contrato pelo plano de saúde, fazendo-se necessária a prévia notificação do usuário para que assim seja constituído em mora, o que não foi feito. 7. Destarte, com razão o sentenciante ao afirmar que o conjunto probatório constante dos autos confere verossimilhança às alegações da parte autora no que tange à negativa de atendimento, não logrando as rés afastá-las, como lhes competia na forma do disposto no artigo 373 , II , do CPC . 8. Configurada, pois, a falha na prestação do serviço, diante da indevida negativa de atendimento, inegável a configuração do direito à restituição do valor despendido e comprovado nos autos por atendimento particular, bem como do dano extrapatrimonial na espécie, na medida em que a autora se viu impossibilitada de utilizar o plano de saúde. 9. Nesse caminhar, considerando os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência e em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, entende-se que a verba imaterial fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), atende aos parâmetros do caso concreto. Súmula nº 343 desta Corte de Justiça. 10. Precedentes deste Tribunal. Mantença do julgado. Fixação de honorários recursais. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DOS RÉUS.

  • TJ-DF - XXXXX20218070003 1639917

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL. INADIMPLÊNCIA INFERIOR A 60 DIAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. 1. A responsabilidade entre a operadora do plano de saúde e a administradora por eventuais danos causados aos seus beneficiários é solidária, visto que ambas integram a cadeia de fornecimento de serviços na relação de consumo, conforme previsto no art. 7º do Código de Defesa do Consumidor . Preliminar rejeitada. 2. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, inclusive na modalidade coletivo por adesão, depende de prévia notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do artigo 13 , parágrafo único , II , da Lei nº 9.656 /1998. 3. A notificação de cancelamento do plano de saúde deve ser realizada por via postal com aviso de recebimento, não podendo ser dar por simples encaminhamento de e-mail sem confirmação de recebimento ao consumidor. Essa é a orientação prevista no Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 4. Há responsabilidade da seguradora de saúde na compensação pelos danos morais causados ao beneficiário, uma vez que o cancelamento indevido do contrato, impossibilitando o paciente de usufruir da assistência médica necessária, representa violação dos direitos da personalidade do consumidor. 5. A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, a condição econômica do apelante e, especialmente, a vedação ao enriquecimento ilícito do ofendido e a extensão do dano causado. 6. Na hipótese, o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de indenização por danos morais revela-se consentâneo aos valores fixados em casos similares por este e. Tribunal de Justiça. 7. Apelação conhecida e não provida. Honorários sucumbenciais majorados.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20158240163 Capivari de Baixo XXXXX-13.2015.8.24.0163

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    TUTELA MANDAMENTAL - MULTA (ASTREINTE) - MEIO COERCITIVO INDIRETO, NÃO FONTE DE ENRIQUECIMENTO - DESCABIMENTO, INCLUSIVE, EM AÇÕES DE ATENDIMENTO À SAÚDE. Deferida proteção mandamental (obrigações de fazer ou de não fazer) ou executiva em sentido amplo (para entrega de coisa), a preferência legislativa é pelo atendimento à tutela específica. Resistente o réu, o juízo, inclusive de ofício, pode impor meios coercitivos indiretos, um deles a multa. Ela não tem por objetivo, porém, levar ao engrandecimento patrimonial da autora - o que seria mesmo um paradoxo: poderia ser preferível ver a tutela específica desatendida na esperança de lucro pela exigência posterior da astreinte. Por isso que se fixou a jurisprudência no sentido de que nesse terreno não há preclusão: pode-se aumentar, diminuir ou mesmo excluir a penalidade inicialmente posta. No caso das ações de saúde, a solução para o descumprimento não é impor ou exigir multa. É realizar sequestro que garanta o objeto pretendido. Demora no atraso, então, que não recomenda a incidência de multa astronômica, que não era mesmo devida. Recurso da Fazenda Pública provido; recurso do particular desprovido.

  • TRT-2 - XXXXX20195020314 SP

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    HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. De acordo com o disposto no art. 86 , parágrafo único , CPC , se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. O parágrafo 3º do art. 791-A da CLT , de forma expressa, limita-se, unicamente, a contemplar a hipótese de honorários sucumbenciais recíprocos. Quando os pedidos cumulados forem acolhidos parcialmente, correspondendo aqueles indeferidos a menos de 20% da somatória global de todos os pedidos formulados, está configurada a sucumbência mínima do pedido, isentando a parte autora dos honorários sucumbenciais.

    Encontrado em: Trabalhista nº XXXXX-60.2011.5.04.0231 , inclusive prazos recursais"... RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. (...) INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA... A ação foi ajuizada em 1º de outubro de 2019. Como é de notório saber, a Lei 13.467 entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260424 SP XXXXX-90.2020.8.26.0424

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    APELAÇÃO – Plano de SaúdeAção de Obrigação de Fazer - Pretensão de que a ré seja obrigada a custear todo o tratamento de que necessita o autor, portador de Transtorno do Espectro do Autismo, de acordo com a prescrição médica e na região de sua residência, inclusive, com o reembolso das despesas já realizadas e a indenização por danos morais – Sentença de parcial procedência – Inconformismo das partes: da ré, alegando, que não pode ser compelida a custear tratamento realizado pelo autor em clinica particular quando existente medico credenciado para tanto, ainda, que fora da área de abrangência, uma vez que ao contratar o plano de saúde em apreço ele teve ciência da relação das especialidades e profissionais credenciados para atendimento aos beneficiários da ré, que o reembolso deve ocorrer no limite previsto no contrato, a ausência de danos morais e o excessivo valor fixado; do autor, pleiteando a majoração dos danos morais – Descabimento- Distância entre a clínica conveniada da ré e o domicílio do autor que inviabiliza o tratamento -Realização em clinica particular próximo à residência do autor que não pode ser tida por mero capricho - Reembolso integral das despesas – Danos morais devidos – Valor fixado em R$ 10.000,00 que se mostra adequado, não cabendo qualquer redução ou majoração – Recursos desprovidos.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160001 Curitiba XXXXX-69.2019.8.16.0001 (Acórdão)

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    APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. AUTOR QUE APRESENTOU QUADRO DE INFARTO DO MIOCÁRDIO. NECESSIDADE DE INTERNAMENTO E DE CATETERISMO E ANGIOPLASTIA PRIMÁRIA EM CARÁTER DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. NEGATIVA AMPARADA EM CARÊNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PARA INTERNAMENTOS CLÍNICOS E CIRÚRGICOS. NÃO CABIMENTO. PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE 12 (DOZE) HORAS DE ATENDIMENTO. ABUSIVIDADE. RECUSA ILÍCITA. DEVER DE COBERTURA EVIDENCIADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, NA HIPÓTESE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM QUANTIA RAZOÁVEL. DESNECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 9ª C. Cível - XXXXX-69.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 10.07.2021)

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20128240030 Imbituba XXXXX-20.2012.8.24.0030

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    TUTELA MANDAMENTAL - MULTA (ASTREINTE) - MEIO COERCITIVO INDIRETO, NÃO FONTE DE ENRIQUECIMENTO - DESCABIMENTO, INCLUSIVE, EM AÇÕES DE ATENDIMENTO À SAÚDE. Deferida proteção mandamental (obrigações de fazer ou de não fazer) ou executiva em sentido amplo (para entrega de coisa), a preferência legislativa é pelo atendimento à tutela específica. Resistente o réu, o juízo, inclusive de ofício, pode impor meios coercitivos indiretos, um deles a multa. Ela não tem por objetivo, porém, levar ao engrandecimento patrimonial do autor - o que seria mesmo um paradoxo: poderia ser preferível ver a tutela específica desatendida na esperança de lucro pela exigência posterior da astreinte. Por isso que se fixou a jurisprudência no sentido de que nesse terreno não há preclusão: pode-se aumentar, diminuir ou mesmo excluir a penalidade inicialmente posta. No caso das ações de saúde, a solução para o descumprimento não é impor ou exigir multa. É realizar sequestro que garanta o objeto pretendido. Demora no atraso, então, que não recomenda - como bem definido em primeiro grau - a incidência de multa astronômica, que não era mesmo devida. Agravo retido não conhecido. Apelação conhecida e desprovida.

  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20158240163

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    TUTELA MANDAMENTAL - MULTA (ASTREINTE) - MEIO COERCITIVO INDIRETO, NÃO FONTE DE ENRIQUECIMENTO - DESCABIMENTO, INCLUSIVE, EM AÇÕES DE ATENDIMENTO À SAÚDE. Deferida proteção mandamental (obrigações de fazer ou de não fazer) ou executiva em sentido amplo (para entrega de coisa), a preferência legislativa é pelo atendimento à tutela específica. Resistente o réu, o juízo, inclusive de ofício, pode impor meios coercitivos indiretos, um deles a multa. Ela não tem por objetivo, porém, levar ao engrandecimento patrimonial da autora - o que seria mesmo um paradoxo: poderia ser preferível ver a tutela específica desatendida na esperança de lucro pela exigência posterior da astreinte. Por isso que se fixou a jurisprudência no sentido de que nesse terreno não há preclusão: pode-se aumentar, diminuir ou mesmo excluir a penalidade inicialmente posta. No caso das ações de saúde, a solução para o descumprimento não é impor ou exigir multa. É realizar sequestro que garanta o objeto pretendido. Demora no atraso, então, que não recomenda a incidência de multa astronômica, que não era mesmo devida. Recurso da Fazenda Pública provido; recurso do particular desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-13.2015.8.24.0163 , de Capivari de Baixo , rel. Hélio do Valle Pereira , Quinta Câmara de Direito Público, j. 17-10-2019).

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20138210060 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DE COBERTURA. REEMBOLSO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA.\n1. OS CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE E SEGURO SAÚDE ESTÃO SUBMETIDOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR , NOS TERMOS DO ARTIGO 35 DA LEI 9.656 /98, POIS ENVOLVEM TÍPICA RELAÇÃO DE CONSUMO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 469 DO STJ. ASSIM, INCIDE, NA ESPÉCIE, O ARTIGO 47 DO CDC , QUE DETERMINA A INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.\n2. INEXISTE ABUSIVIDADE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COM RESTRIÇÃO DE ÁREA DE COBERTURA E DETERMINAÇÃO DE ASSISTÊNCIA POR MÉDICOS CREDENCIADOS.\n3. ASSIM, PARA QUE O USUÁRIO DO PLANO DE SAÚDE TENHA DIREITO AO CUSTEIO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES COM PROFISSIONAL MÉDICO E EM ESTABELECIMENTO NÃO CREDENCIADOS, OU FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA, É NECESSÁRIO QUE DEMONSTRE SE TRATAR DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REDE CREDENCIADA DA EMPRESA DE PLANO DE SAÚDE, DE INDISPONIBILIDADE DO TRATAMENTO OU PROCEDIMENTO NOS HOSPITAIS CREDENCIADOS, DE FALTA DE CAPACITAÇÃO DO CORPO MÉDICO OU DE RECUSA DE ATENDIMENTO NA REDE.\n4. HIPÓTESE EM QUE A PARTE AUTORA NÃO DEMONSTROU A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA OU A IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA REDE CONVENIADA, POR FALTA DE CAPACITAÇÃO DO CORPO MÉDICO OU DE RECUSA DE ATENDIMENTO.\n5. NA AUSÊNCIA DE QUALQUER AGIR ILÍCITO PELA RÉ, IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.\nRECURSO DESPROVIDO.

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