TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190021
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. ADIMPLÊNCIA DA AUTORA. MENOR IMPÚBERE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO. SOLIDARIEDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MANTIDOS EM R$ 10.000,00. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1- In casu, trata-se de ação na qual alega a autora, menor impúbere, ser cliente do plano de saúde réu. Sustenta que a sua genitora, em novembro de 2016, foi surpreendida com a notícia de que o plano estava cancelado, tendo a menor deixado de receber atendimento médico de emergência. Informa que, em contato com a 1ª ré, foi informada que o plano estava cancelado por falta de pagamento, o que não corresponde com a realidade, visto que se encontra adimplente com suas obrigações; 2- Frise-se ser possível a rescisão contratual em caso de inadimplemento do usuário por mais de 60 dias, consecutivos ou não, desde que haja prévia notificação pela operadora até o quinquagésimo dia de atraso do pagamento; 3- Todavia, no caso em tela, sequer há falar em inadimplemento, eis que a autora comprovou nos autos o pagamento das mensalidades do plano de saúde, inclusive daquela que, supostamente, teria dado ensejo à sua exclusão do plano (outubro de 2016 - index XXXXX). Desta forma, a demandante logrou êxito em comprovar minimamente suas alegações, carreando aos autos todas as provas que lhe foram possíveis produzir; 4- Solidariedade das rés que se impõe, haja vista a recusa de atendimento médico; 5- Danos morais configurados e mantidos em R$ 10.000,00; 6- Manutenção da sentença; 7- Precedentes: XXXXX-44.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO Des (a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 14/10/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL e XXXXX-24.2016.8.19.0087 - APELAÇÃO Des (a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 07/10/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL; 8- Negado provimento aos recursos.