Descabimento, Inclusive, em Ações de Atendimento à Saúde em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190021

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. ADIMPLÊNCIA DA AUTORA. MENOR IMPÚBERE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO. SOLIDARIEDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MANTIDOS EM R$ 10.000,00. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1- In casu, trata-se de ação na qual alega a autora, menor impúbere, ser cliente do plano de saúde réu. Sustenta que a sua genitora, em novembro de 2016, foi surpreendida com a notícia de que o plano estava cancelado, tendo a menor deixado de receber atendimento médico de emergência. Informa que, em contato com a 1ª ré, foi informada que o plano estava cancelado por falta de pagamento, o que não corresponde com a realidade, visto que se encontra adimplente com suas obrigações; 2- Frise-se ser possível a rescisão contratual em caso de inadimplemento do usuário por mais de 60 dias, consecutivos ou não, desde que haja prévia notificação pela operadora até o quinquagésimo dia de atraso do pagamento; 3- Todavia, no caso em tela, sequer há falar em inadimplemento, eis que a autora comprovou nos autos o pagamento das mensalidades do plano de saúde, inclusive daquela que, supostamente, teria dado ensejo à sua exclusão do plano (outubro de 2016 - index XXXXX). Desta forma, a demandante logrou êxito em comprovar minimamente suas alegações, carreando aos autos todas as provas que lhe foram possíveis produzir; 4- Solidariedade das rés que se impõe, haja vista a recusa de atendimento médico; 5- Danos morais configurados e mantidos em R$ 10.000,00; 6- Manutenção da sentença; 7- Precedentes: XXXXX-44.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO Des (a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 14/10/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL e XXXXX-24.2016.8.19.0087 - APELAÇÃO Des (a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 07/10/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL; 8- Negado provimento aos recursos.

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  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20118240008 Blumenau XXXXX-82.2011.8.24.0008

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    TUTELA MANDAMENTAL - MULTA (ASTREINTE) - MEIO COERCITIVO INDIRETO, NÃO FONTE DE ENRIQUECIMENTO - DESCABIMENTO, INCLUSIVE, EM AÇÕES DE ATENDIMENTO À SAÚDE. Deferida proteção mandamental (obrigações de fazer ou de não fazer) ou executiva em sentido amplo (para entrega de coisa), a preferência legislativa é pelo atendimento à tutela específica. Resistente o réu, o juízo, inclusive de ofício, pode impor meios coercitivos indiretos, um deles a multa. Ela não tem por objetivo, porém, levar ao engrandecimento patrimonial do autor - o que seria mesmo um paradoxo: poderia ser preferível ver a tutela específica desatendida na esperança de lucro pela exigência posterior da astreinte. Por isso que se fixou a jurisprudência no sentido de que nesse terreno não há preclusão: pode-se aumentar, diminuir ou mesmo excluir a penalidade inicialmente posta. No caso das ações de saúde, a solução para o descumprimento não é impor ou exigir multa. É realizar sequestro que garanta o objeto pretendido. Demora no atraso, então, que não recomenda - como bem definido em primeiro grau - a incidência de multa, que não era mesmo devida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SAÚDE - VALOR FIXO. A base de cálculo dos honorários advocatícios é como regra (no NCPC ) o proveito econômico ou o valor da causa (art. 85). Esses parâmetros, porém, não se estendem às ações de rotina envolvendo o fornecimento de remédios ou a realização de cirurgias. É que o caráter imaterial é aquele que sobreleva, não sendo lógica uma relação percentual sobre uma grandeza patrimonial. Não será o custo do medicamento ou do tratamento cirúrgico que deve governar o cálculo, evitando-se que, axiologicamente iguais, demandas que visem a prestações com dimensões econômicas distintas possam gerar estipêndios profissionais excessivos. Nesses casos, na realidade, o juiz não "condena"; outorga provimento mandamental, uma ordem de fazer que, em essência, não tem natureza financeira, mas de atendimento à saúde. Aplica-se - para esse fim - o § 8º do art. 85, que se refere à fixação de honorários por equidade quando for "inestimável o proveito econômico". Recurso do Estado provido em parte para reduzir a verba estabelecida na origem (R$ 2.000,00) para R$ 1.000,00, a quantia adotada por este Tribunal para esses casos. Recurso do autor desprovido.

  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20118240008

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    TUTELA MANDAMENTAL - MULTA (ASTREINTE) - MEIO COERCITIVO INDIRETO, NÃO FONTE DE ENRIQUECIMENTO - DESCABIMENTO, INCLUSIVE, EM AÇÕES DE ATENDIMENTO À SAÚDE. Deferida proteção mandamental (obrigações de fazer ou de não fazer) ou executiva em sentido amplo (para entrega de coisa), a preferência legislativa é pelo atendimento à tutela específica. Resistente o réu, o juízo, inclusive de ofício, pode impor meios coercitivos indiretos, um deles a multa. Ela não tem por objetivo, porém, levar ao engrandecimento patrimonial do autor - o que seria mesmo um paradoxo: poderia ser preferível ver a tutela específica desatendida na esperança de lucro pela exigência posterior da astreinte. Por isso que se fixou a jurisprudência no sentido de que nesse terreno não há preclusão: pode-se aumentar, diminuir ou mesmo excluir a penalidade inicialmente posta. No caso das ações de saúde, a solução para o descumprimento não é impor ou exigir multa. É realizar sequestro que garanta o objeto pretendido. Demora no atraso, então, que não recomenda - como bem definido em primeiro grau - a incidência de multa, que não era mesmo devida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SAÚDE - VALOR FIXO. A base de cálculo dos honorários advocatícios é como regra (no NCPC ) o proveito econômico ou o valor da causa (art. 85). Esses parâmetros, porém, não se estendem às ações de rotina envolvendo o fornecimento de remédios ou a realização de cirurgias. É que o caráter imaterial é aquele que sobreleva, não sendo lógica uma relação percentual sobre uma grandeza patrimonial. Não será o custo do medicamento ou do tratamento cirúrgico que deve governar o cálculo, evitando-se que, axiologicamente iguais, demandas que visem a prestações com dimensões econômicas distintas possam gerar estipêndios profissionais excessivos. Nesses casos, na realidade, o juiz não "condena"; outorga provimento mandamental, uma ordem de fazer que, em essência, não tem natureza financeira, mas de atendimento à saúde. Aplica-se - para esse fim - o § 8º do art. 85, que se refere à fixação de honorários por equidade quando for "inestimável o proveito econômico". Recurso do Estado provido em parte para reduzir a verba estabelecida na origem (R$ 2.000,00) para R$ 1.000,00, a quantia adotada por este Tribunal para esses casos. Recurso do autor desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-82.2011.8.24.0008 , de Blumenau, rel. Hélio do Valle Pereira , Quinta Câmara de Direito Público, j. 22-02-2018).

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20158240163 Capivari de Baixo XXXXX-13.2015.8.24.0163

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    TUTELA MANDAMENTAL - MULTA (ASTREINTE) - MEIO COERCITIVO INDIRETO, NÃO FONTE DE ENRIQUECIMENTO - DESCABIMENTO, INCLUSIVE, EM AÇÕES DE ATENDIMENTO À SAÚDE. Deferida proteção mandamental (obrigações de fazer ou de não fazer) ou executiva em sentido amplo (para entrega de coisa), a preferência legislativa é pelo atendimento à tutela específica. Resistente o réu, o juízo, inclusive de ofício, pode impor meios coercitivos indiretos, um deles a multa. Ela não tem por objetivo, porém, levar ao engrandecimento patrimonial da autora - o que seria mesmo um paradoxo: poderia ser preferível ver a tutela específica desatendida na esperança de lucro pela exigência posterior da astreinte. Por isso que se fixou a jurisprudência no sentido de que nesse terreno não há preclusão: pode-se aumentar, diminuir ou mesmo excluir a penalidade inicialmente posta. No caso das ações de saúde, a solução para o descumprimento não é impor ou exigir multa. É realizar sequestro que garanta o objeto pretendido. Demora no atraso, então, que não recomenda a incidência de multa astronômica, que não era mesmo devida. Recurso da Fazenda Pública provido; recurso do particular desprovido.

  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20158240163

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    TUTELA MANDAMENTAL - MULTA (ASTREINTE) - MEIO COERCITIVO INDIRETO, NÃO FONTE DE ENRIQUECIMENTO - DESCABIMENTO, INCLUSIVE, EM AÇÕES DE ATENDIMENTO À SAÚDE. Deferida proteção mandamental (obrigações de fazer ou de não fazer) ou executiva em sentido amplo (para entrega de coisa), a preferência legislativa é pelo atendimento à tutela específica. Resistente o réu, o juízo, inclusive de ofício, pode impor meios coercitivos indiretos, um deles a multa. Ela não tem por objetivo, porém, levar ao engrandecimento patrimonial da autora - o que seria mesmo um paradoxo: poderia ser preferível ver a tutela específica desatendida na esperança de lucro pela exigência posterior da astreinte. Por isso que se fixou a jurisprudência no sentido de que nesse terreno não há preclusão: pode-se aumentar, diminuir ou mesmo excluir a penalidade inicialmente posta. No caso das ações de saúde, a solução para o descumprimento não é impor ou exigir multa. É realizar sequestro que garanta o objeto pretendido. Demora no atraso, então, que não recomenda a incidência de multa astronômica, que não era mesmo devida. Recurso da Fazenda Pública provido; recurso do particular desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-13.2015.8.24.0163 , de Capivari de Baixo , rel. Hélio do Valle Pereira , Quinta Câmara de Direito Público, j. 17-10-2019).

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20128240030 Imbituba XXXXX-20.2012.8.24.0030

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    TUTELA MANDAMENTAL - MULTA (ASTREINTE) - MEIO COERCITIVO INDIRETO, NÃO FONTE DE ENRIQUECIMENTO - DESCABIMENTO, INCLUSIVE, EM AÇÕES DE ATENDIMENTO À SAÚDE. Deferida proteção mandamental (obrigações de fazer ou de não fazer) ou executiva em sentido amplo (para entrega de coisa), a preferência legislativa é pelo atendimento à tutela específica. Resistente o réu, o juízo, inclusive de ofício, pode impor meios coercitivos indiretos, um deles a multa. Ela não tem por objetivo, porém, levar ao engrandecimento patrimonial do autor - o que seria mesmo um paradoxo: poderia ser preferível ver a tutela específica desatendida na esperança de lucro pela exigência posterior da astreinte. Por isso que se fixou a jurisprudência no sentido de que nesse terreno não há preclusão: pode-se aumentar, diminuir ou mesmo excluir a penalidade inicialmente posta. No caso das ações de saúde, a solução para o descumprimento não é impor ou exigir multa. É realizar sequestro que garanta o objeto pretendido. Demora no atraso, então, que não recomenda - como bem definido em primeiro grau - a incidência de multa astronômica, que não era mesmo devida. Agravo retido não conhecido. Apelação conhecida e desprovida.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190004

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    APELAÇÕES. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO SOB A ALEGAÇÃO DE SUPOSTA INADIMPLÊNCIA. CANCELAMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 13 , PARÁGRAFO ÚNICO , INCISO II , DA LEI Nº 9.656 /98. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MATERIAL QUE RESTOU COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DEVIDAMENTE ARBITRADO. ACERTO DO JULGADO. 1. De saída, cumpre afastar a preliminar suscitada concernente a alegação de ilegitimidade passiva da Unimed, uma vez que a operadora do plano de saúde é solidariamente responsável com a empresa que administra a inclusão dos associados junto à operadora. O sistema de proteção ao consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e de serviços, não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o consumidor, alargando-se a rede de responsabilidade pelos danos decorrentes da relação de consumo. 2. No mérito, cinge-se a controvérsia em analisar se a suspensão do contrato do plano de saúde da autora teria sido devida, valendo destacar que a negativa de atendimento é incontroversa, cingindo-se as rés a alegar a ausência de ato ilícito ou falha em suas condutas, sendo culpa exclusiva da autora. 3. As teses apresentadas pelas rés não devem prosperar. 4. Em consulta aos autos e às declarações das partes, verifica-se que a autora, mesmo com atraso, pagou a mensalidade referente ao mês de agosto no dia 01/09/2020 e a mensalidade referente ao mês de setembro foi paga no dia do vencimento, conforme informado pela própria ré Unimed (fls.752). Desse modo, na data da negativa de atendimento (02/09/2020) a autora sequer se se encontrava em débito com o plano de saúde, sendo indevida a recusa, sobretudo, quando a autora estava grávida e passando mal, ou seja, precisando de atendimento emergencial. 5. Ademais, como afirmado pelo sentenciante, mesmo que houvesse inadimplência da autora, a suspensão ou rescisão dos respectivos serviços sem prévia notificação da parte consumidora estaria vedada pela norma prevista no art. 13 , II, da Lei 9.656 /98. 6. Assim, sabe-se que eventual atraso no pagamento da mensalidade não implica o cancelamento automático do contrato pelo plano de saúde, fazendo-se necessária a prévia notificação do usuário para que assim seja constituído em mora, o que não foi feito. 7. Destarte, com razão o sentenciante ao afirmar que o conjunto probatório constante dos autos confere verossimilhança às alegações da parte autora no que tange à negativa de atendimento, não logrando as rés afastá-las, como lhes competia na forma do disposto no artigo 373 , II , do CPC . 8. Configurada, pois, a falha na prestação do serviço, diante da indevida negativa de atendimento, inegável a configuração do direito à restituição do valor despendido e comprovado nos autos por atendimento particular, bem como do dano extrapatrimonial na espécie, na medida em que a autora se viu impossibilitada de utilizar o plano de saúde. 9. Nesse caminhar, considerando os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência e em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, entende-se que a verba imaterial fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), atende aos parâmetros do caso concreto. Súmula nº 343 desta Corte de Justiça. 10. Precedentes deste Tribunal. Mantença do julgado. Fixação de honorários recursais. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DOS RÉUS.

  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20128240030

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    TUTELA MANDAMENTAL - MULTA (ASTREINTE) - MEIO COERCITIVO INDIRETO, NÃO FONTE DE ENRIQUECIMENTO - DESCABIMENTO, INCLUSIVE, EM AÇÕES DE ATENDIMENTO À SAÚDE. Deferida proteção mandamental (obrigações de fazer ou de não fazer) ou executiva em sentido amplo (para entrega de coisa), a preferência legislativa é pelo atendimento à tutela específica. Resistente o réu, o juízo, inclusive de ofício, pode impor meios coercitivos indiretos, um deles a multa. Ela não tem por objetivo, porém, levar ao engrandecimento patrimonial do autor - o que seria mesmo um paradoxo: poderia ser preferível ver a tutela específica desatendida na esperança de lucro pela exigência posterior da astreinte. Por isso que se fixou a jurisprudência no sentido de que nesse terreno não há preclusão: pode-se aumentar, diminuir ou mesmo excluir a penalidade inicialmente posta. No caso das ações de saúde, a solução para o descumprimento não é impor ou exigir multa. É realizar sequestro que garanta o objeto pretendido. Demora no atraso, então, que não recomenda - como bem definido em primeiro grau - a incidência de multa astronômica, que não era mesmo devida. Agravo retido não conhecido. Apelação conhecida e desprovida. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-20.2012.8.24.0030 , de Imbituba, rel. Hélio do Valle Pereira , Quinta Câmara de Direito Público, j. 26-04-2018).

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    ECA . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SAÚDE. DIREITO DO INFANTE AO ATENDIMENTO À SAÚDE DE QUE NECESSITA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS DE FORNECÊ-LO. PRIORIDADE LEGAL. CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. MULTA DIÁRIA. DESCABIMENTO. 1. O ECA estabelece tratamento preferencial a crianças e adolescentes, mostrando-se necessário o pronto fornecimento do pleno atendimento à saúde de que necessita o infante. 2. Os entes públicos têm o dever de fornecer gratuitamente o atendimento à saúde de que necessita o infante, cuja família não tem condições de custear. 3. Há exigência de atuação integrada do poder público como um todo, isto é, União, Estados e Municípios para garantir a saúde de crianças e adolescentes, do qual decorre o direito ao fornecimento de exames e medicamentos. Incidência dos art. 196 da CF e art. 11 , § 2º , do ECA . 4. Tratando-se de processo afeto à Justiça da Infância e da Juventude, a ação é isenta de custas, nos termos do artigo 141 , § 2º , do ECA . 5. Não é adequada a imposição de pena pecuniária contra os entes públicos, quando existem outros meios eficazes de tornar efetiva a obrigação de fazer estabelecida na decisão, sem afetar as já combalidas finanças públicas. Agravo retido provido e recursos de apelação providos em parte.

  • TJ-RS - "Apelação / Remessa Necessária": APL XXXXX RS

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    AÇÃO ORDINÁRIA. ECA . DIREITO DA INFANTE AO ATENDIMENTO À SAÚDE DE QUE NECESSITA. PRIORIDADE LEGAL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LO. DENOMINAÇÃO COMUM BRASILEIRA. DESCABIMENTO. PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. AFASTADA. 1. Os entes públicos têm o dever de fornecer gratuitamente o atendimento à saúde de que necessita a infante, cuja família não tem condições econômicas de custear. 2. Há exigência de atuação integrada da União, dos Estados e dos Municípios para garantir o direito à saúde de crianças e adolescentes, do qual decorre o direito ao fornecimento do amplo atendimento à saúde. Inteligência dos art. 196 e 198 da CF e art. 11 , § 2º , do ECA . 3. A prioridade estabelecida pela lei enseja a responsabilização do poder público, sendo irrelevante a alegação de escassez de recursos ou inexistência nos estoques, o que o obrigaria a fornecer o atendimento à saúde de que necessita a infante, ainda que obtido sem licitação, em estabelecimento particular, a ser custeado pelo Estado e pelo Município. 4. O fornecimento de medicamentos deve observar a Denominação Comum Brasileira, desde que possua a mesma dosagem e princípio ativo do medicamento postulado. Recurso parcialmente provido.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 70082063322, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 28-07-2019)

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