Desembargadora Ligia Andrade de Alencar Magalhães Relatora em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal XXXXX20238060000 Maracanaú

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    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE NA CONDIÇÃO DE FORAGIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente se encontra na condição de foragido, inexistindo desídia por parte do juízo de origem na condução do feito, estando este a atuar de maneira aceitável para o melhor deslinde do processo. Precedentes do STJ. 2.Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 18 de julho de 2023. DESA. LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora

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  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20178060114 Lavras da Mangabeira

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    APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 118 E 120 , AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM. AÇÃO PENAL AINDA EM TRÂMITE. BEM QUE INTERESSA AO PROCESSO. DÚVIDA QUANTO AO DIREITO DO RECORRENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra decisão que indeferiu o pedido de restituição de bem apreendido. 2. Requereu o apelante o provimento do recurso a fim de ver restituído o bem apreendido em sede de ação penal que apura a prática de crime de extorsão mediante sequestro. 3. São requisitos cumulativos para a restituição de coisas apreendidas o desinteresse ao processo, a comprovação propriedade do bem e não estar o bem sujeito à pena de perdimento. 4. No caso concreto não restou devidamente comprovada a propriedade do bem, tampouco que o mesmo não mais interesse à Ação Penal ainda em trâmite. Assim, a restituição não poderá ser ordenada. Inteligência dos arts. 118 e 120 , ambos do Código de Processo Penal . 5. Apelação conhecida e improvida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer o apelo e negar provimento ao recurso interposto por Edson Robson Barbosa da Silva, mantendo a sentença vergastada sem reparos, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 22 de abril de 2022. DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20188060141 Paraipaba

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    APELAÇÃO. ROUBO SIMPLES. ART. 157 DO CÓDIGO PENAL . CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. ART. 70 , SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO PENAL . RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE DECOTE DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO E RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS NA CONDUTA DO RÉU. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE EXASPERAÇÃO DA PENA. PENA EM DEFINITIVO REDIMENSIONADA. MANTIDO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA (SEMIABERTO). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio está justamente na constatação da existência de desígnios autônomos, nos moldes do art. 70 do CP . No caso em tela, não se verificou autonomia de desígnios a justificar o concurso formal impróprio aplicado pelo magistrado de piso. Precedentes do STJ. 2. Revisão da dosimetria para aplicar a técnica de exasperação da pena no percentual de 1/6 (um sexto) e redimensionar a pena em definitivo para fixá-la em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 3. Mantido o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, nos termos do art. 33 , § 2º , alínea 'b', do Código Penal . 4. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 21 de junho de 2022. DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20198060001 Fortaleza

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    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO PARA CONDENAÇÃO DO APELADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS DE FORMA CABAL. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA SE CONCLUIR QUE A DROGA SE DESTINAVA A TERCEIROS. POSSIBILIDADE DE PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.1. No crime de tráfico de drogas, a existência de meros indícios não autoriza o decreto condenatório, devendo estar comprovada, de forma segura e firme, a narcotraficância exercida pelo acusado. Aplicação do princípio in dubio pro reo. 1.2. Na hipótese, não há provas de que a droga se destinava ao comércio ilícito e as circunstâncias indicam a possibilidade de se reservar ao consumo próprio do réu, impondo-se a manutenção da decisão que desclassificou a conduta para a tipificada no art. 28 , caput, da Lei nº 11.343 /06 e extinguiu a punibilidade do agente, em virtude do apelado ter se mantido preso até liberação em audiência de custódia, o que representou uma pena mais grave do que as próprias sanções educativas prescritas para o delito de posse de entorpecentes para uso pessoal (art. 28 , Lei 11.343 /06). 2. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso ministerial, os termos do voto da eminente relatora. Fortaleza, de de 2022. DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20168060130 Mucambo

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    APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 303 DO CTB . CRIME DE LESÃO CORPORAL NO TRÂNSITO. CRIME DE HOMICÍDIO NO TRÂNSITO. ART. 302 DO CTB . CRIME DE LESÃO CORPORAL NO TRÂNSITO. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO. MATÉRIA CONHECIDA A QUALQUER TEMPO. PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL. MODALIDADE RETROATIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA COM O FITO DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO. 1. O cômputo da prescrição retroativa incide sobre a pena aplicada na sentença penal condenatória, caso haja trânsito em julgado para a acusação, ex vi § 1º do art. 110 , do Código Penal . No presente caso aplica-se em conjunto os arts. 107 , inciso IV , e 109 , inciso VI , todos do Código Penal , o que atrai o instituto da prescrição, na modalidade retroativa, impondo-se a extinção da punibilidade estatal, no que concerne ao crime contido no art. 303 do CTB . 2. Apelação conhecida e reconhecida a prescrição, na modalidade retroativa, extinguindo, assim, a punibilidade da recorrente quanto ao crime previsto no art. 303 do CTB . Porém, mantida a condenação quanto ao crime previsto no art. 302 do CTB , visto não ter sido alcançado pela prescrição. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo e reconhecer a prescrição punitiva estatal, na modalidade retroativa, quanto ao crime contido no art. 303 do CTB , nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 26 de julho de 2022. DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora

  • TJ-CE - Embargos de Declaração Criminal: ED XXXXX20178060001 Fortaleza

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO . CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 333 DO CÓDIGO PENAL . CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGATIVA DE ERRO MATERIAL. CORREÇÃO NECESSÁRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 , do Código de processo Penal , ou em casos excepcionais, onde são constatados erro material ou nulidade de decisão. 2. Existindo vícios no acórdão devem ser sanados em sede de embargos de declaração. 3. Assim, mantenho o concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal ), o que passo a somar as penas em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção cumulada com 34 (trinta e quatro) dias-multa, equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo da infração. Ressalvando que, cumpre-se inicialmente a pena de reclusão e, posteriormente, a pena de detenção, visto que não podem ser fundidas essas modalidades de pena, devendo ser respeitada a distinção eleita pelo legislador nos moldes da regra do art. 76 do Código Penal . 4. Embargos de declaração conhecidos e providos para corrigir erro material, porém com efeitos meramente integrativos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, sendo sanado erro material apontado, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 14 de junho de 2022. DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20128060134 Novo Oriente

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    APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA. INCABÍVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL SEGURA E HARMÔNICA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE COMPROVAM A TRAFICÂNCIA VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL. CONDENAÇÃO E REPRIMENDA MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Encontrando a convicção do julgador apoio na prova enfeixada na instrução processual que o réu incorreu na prática de tráfico de drogas na modalidade de "ter em depósito" substância entorpecente sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, descarta-se a pretendida desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso (art. 28 , Lei 11.343 /06), mantendo-se, por consectário, a condenação do recorrente. 2 - Já pacificado entendimento de que são idôneos e plenamente válidos para alicerçar um édito condenatório os depoimentos das testemunhas policiais, sobretudo quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade. 3 - Em análise, de ofício, da dosimetria da pena aplicada ao réu, em face do efeito recursal devolutivo aprofundado/amplo, constata-se que não existem motivos a reforma ou recálculos da reprimenda imposta ao réu, inclusive o regime de cumprimento da pena, posto que bem ponderada e mensurada segundo os parâmetros estabelecidos em lei. 5 - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, a unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso da defesa, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, de de 2022. DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20188060171 Tauá

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    APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO TENTADO (157, § 3º, C/C ART. 14 , INC. II , AMBOS DO CP ). PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DA TENTATIVA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DESCABIMENTO. CRITÉRIO - ITER CRIMINIS PERCORRIDO. CONDUTA DO AGENTE APROXIMOU-SE DA CONSUMAÇÃO. PATAMAR DE 1/2 ADEQUADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MANTIDO NO FECHADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - No que se refere à alteração da fração de diminuição pela tentativa, é sabido que o magistrado deve levar em consideração as etapas percorridas pelo agente para a prática do fato criminoso - iter criminis, ou seja, o julgador deve observar unicamente a maior ou a menor aproximação do resultado pretendido pelo agente do crime. Dito de outra forma, a fração de aumento relativa ao art. 14 , II , do CP será inversamente proporcional à proximidade da consumação do delito estudado. 2 - Incabível o pedido de aplicação da fração máxima da minorante da tentativa prevista no art. 14 , inciso II , do CP , considerando que o ato criminoso aproximou-se de sua consumação, esgotando-se quase que por completo o iter criminis, de forma que o grau de redução na metade (1/2) fixado pelo julgador de piso na sentença recorrida, mostra-se razoável e proporcional ao crime cometido. 3 - Quanto ao regime inicial prisão para o cumprimento de pena, impositiva a manutenção do regime fechado a teor do art. 33 , § 2º , alínea a, do Código Penal . 4 - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente relatora. Fortaleza, de de 2022. DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora

  • TJ-CE - Embargos de Declaração Criminal: ED XXXXX20198060001 Fortaleza

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . PREQUESTIONAMENTO. SUPOSTA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PATRIMÔNIO DA EMBARGADA. INDFERIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO DEVIDAMENTE ANALISADO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houve na decisão atacada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal , ou em casos excepcionais, onde são constatados erro material ou nulidade de decisão. 2. Inexistindo vícios a serem sanados, os aclaratórios não podem servir como recurso para o reexame de matéria já discutida, com a finalidade de obter decisão diversa daquela já proferida. A decisão restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pela parte ora embargante, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses. 3. Questões suscitadas pelo embargante que foram devidamente analisadas por esta Corte em voto referente ao recurso apelatório, posto que não há o que reformar. 4. Não cabem embargos de declaração para fins de modificação de decisão, reexames de provas ou mera insatisfação da parte com relação do veredicto. Via recursal imprópria. Súmula nº 18 do TJCE. 5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração nº XXXXX-59.2019.8.06.0001/50000, interpostos por Marcus José Fernandes de Oliveira, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os presentes aclaratórios, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 05 de abril de 2022. DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20208060064 Caucaia

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    APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343 /06). CONDENAÇÃO AMPARADA NO ACERVO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33 , § 4º , DA LEI 11.343 /2006 (TRÁFICO PRIVILEGIADO). RÉU POSSUI VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, esta minorante sobrevém de um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo do crime, de forma a propiciar-lhe uma oportunidade mais rápida de ressocialização, especialmente nos casos em que revelam um envolvimento ocasional com o delito, onde não se constata: reincidência criminal, maus antecedentes, dedicação à atividades criminosas e existência de vínculo com organização criminosa. 2. In casu, houve fundamentação concreta para o afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada nas circunstâncias que envolveram a prisão do réu, posto que o mesmo, estava realizando a venda de drogas em localidade dominada pela facção criminosa comando vermelho, com a presença de arma de fogo, além de vídeo nos autos que demostram o entrosamento e familiaridade do apelante com as lideranças da facção criminosa Comando Vermelho. 3. Resta evidente a participação do réu na organização criminosa que lidera a região na qual o acusado praticava a traficância. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso, conforme o voto da Relatora. Fortaleza, de de 2022. DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora

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