Desembargadora Ligia Andrade de Alencar Magalhães Relatora em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal XXXXX20238060000 Maracanaú

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    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE NA CONDIÇÃO DE FORAGIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente se encontra na condição de foragido, inexistindo desídia por parte do juízo de origem na condução do feito, estando este a atuar de maneira aceitável para o melhor deslinde do processo. Precedentes do STJ. 2.Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 18 de julho de 2023. DESA. LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora

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  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20138060001 Fortaleza

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    APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 15 DA LEI Nº 10.826 /2003. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. PUNIBILIDADE EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. MODALIDADE RETROATIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DA RECORRENTE. 1. O cômputo da prescrição retroativa incide sobre a pena aplicada na sentença penal condenatória, caso haja trânsito em julgado para a acusação, ex vi § 1º do art. 110 , do Código Penal . No presente caso aplica-se em conjunto os arts. 107 , inciso IV , e 109 , inciso V , todos do Código Penal , o que atrai o instituto da prescrição, na modalidade retroativa, impondo-se a extinção da punibilidade estatal, no que concerne a infração contida no art. 15 do Estatuto do Desarmamento . 2. Deve ser declarada a prescrição do crime de disparo de arma de fogo, visto que já transcorreu prazo superior ao exigido em lei para o exercício do jus puniendi. 3. Apelação conhecida para declarar entinta a punibilidade da recorrente quanto ao crime de disparo de arma de fogo, ora aqui analisado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo e declarar extinta a punibilidade da recorrente, ante o reconhecimento do instituto da prescrição, em sua modalidade retroativa, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 12 de julho de 2022. DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20178060114 Lavras da Mangabeira

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    APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 118 E 120 , AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM. AÇÃO PENAL AINDA EM TRÂMITE. BEM QUE INTERESSA AO PROCESSO. DÚVIDA QUANTO AO DIREITO DO RECORRENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra decisão que indeferiu o pedido de restituição de bem apreendido. 2. Requereu o apelante o provimento do recurso a fim de ver restituído o bem apreendido em sede de ação penal que apura a prática de crime de extorsão mediante sequestro. 3. São requisitos cumulativos para a restituição de coisas apreendidas o desinteresse ao processo, a comprovação propriedade do bem e não estar o bem sujeito à pena de perdimento. 4. No caso concreto não restou devidamente comprovada a propriedade do bem, tampouco que o mesmo não mais interesse à Ação Penal ainda em trâmite. Assim, a restituição não poderá ser ordenada. Inteligência dos arts. 118 e 120 , ambos do Código de Processo Penal . 5. Apelação conhecida e improvida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer o apelo e negar provimento ao recurso interposto por Edson Robson Barbosa da Silva, mantendo a sentença vergastada sem reparos, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 22 de abril de 2022. DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20198060001 Fortaleza

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    APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 2º , DA LEI Nº 12.850 /2013. PROMOÇÃO, FINANCIAMENTO OU INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 250 DO CÓDIGO PENAL . INCÊNDIO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO. FRAGILIDADE E DO ACERVO PROBATÓRIO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Crime de organização criminosa. Acolhimento da pretensão absolutória tendo em vista a fragilidade do acervo probatório produzido, restando dúvidas acerca da autoria delitiva do recorrente, nos termos do art. 386 , incisos V e VII , do Código de Processo Penal e em atenção ao princípio da presunção de inocência e da máxima in dubio pro reo. 2. Crime de incêndio. Acolhido o pleito absolutório, tendo em vista a não realização de perícia técnica no veículo vitimado pelo incêndio e a ausência de elementos para justificar dita omissão. Crime não transeunte que inadmite a comprovação por outros meios de prova diversos de laudo técnico. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do apelo e dar provimento ao recurso interposto por Richard Silva de Paiva, anulando a sentença vergastada e absolvendo-o do édito condenatório, nos termos do art. 386 , incisos V e VII , do Código de Processo Penal , nos termos do voto da relatora. Fortaleza, de fevereiro de 2022. DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora

  • TJ-CE - Embargos de Declaração Criminal XXXXX20208060127 Fortaleza

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO A PRETEXTO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FUNDAMENTADAMENTE DECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 18, TJCE. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Pela simples leitura da decisão embargada, de logo, percebe-se que o órgão julgador resolveu por completo a pretensão deduzida na Apelação manejada pelo embargante. Na verdade, o embargante traz a lume rediscussão de matéria que foi ¿ de forma clara e suficientemente fundamentada decidida pelo colegiado. 2 - Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de matéria consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal . 3 - Embargos desprovidos, por unanimidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, . DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora

  • TJ-CE - Apelação Criminal XXXXX20218060001 Fortaleza

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    APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO SIMPLES (ART. 157 , CAPUT, CP ). DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA PELA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. INEXEQUÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O pleito recursal, a um só tempo, vai de encontro ao Tema 158 do Supremo Tribunal Federal e ao enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e ainda, à doutrina majoritária e ao posicionamento deste Sodalício. Portanto, não há motivo ao acolhimento do pleito de incremento na fração de redução da pena por força da circunstância atenuante genérica da menoridade relativa no caso em concreto. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, a unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso manejado pela defesa do réu, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, . DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20188060141 Paraipaba

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    APELAÇÃO. ROUBO SIMPLES. ART. 157 DO CÓDIGO PENAL . CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. ART. 70 , SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO PENAL . RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE DECOTE DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO E RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS NA CONDUTA DO RÉU. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE EXASPERAÇÃO DA PENA. PENA EM DEFINITIVO REDIMENSIONADA. MANTIDO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA (SEMIABERTO). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio está justamente na constatação da existência de desígnios autônomos, nos moldes do art. 70 do CP . No caso em tela, não se verificou autonomia de desígnios a justificar o concurso formal impróprio aplicado pelo magistrado de piso. Precedentes do STJ. 2. Revisão da dosimetria para aplicar a técnica de exasperação da pena no percentual de 1/6 (um sexto) e redimensionar a pena em definitivo para fixá-la em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 3. Mantido o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, nos termos do art. 33 , § 2º , alínea 'b', do Código Penal . 4. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 21 de junho de 2022. DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20178060001 Fortaleza

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    APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PLEITO DE COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA. ART. 67 DO CP . PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA REDIMENSIONADA. REGIME PRISIONAL MANTIDO. RÉ REINCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos moldes do art. 67 do Código Penal , deve-se compensar integralmente a atenuante da confissão espontânea – que diz respeito à personalidade do agente, e a agravante da reincidência, por serem circunstâncias legais igualmente preponderantes. Precedentes do STJ. 2. Reprimenda reduzida de 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta), para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3. O regime inicial de cumprimento de pena foi mantido no fechado, em razão de a acusada ser reincidente e a pena em definitivo restar assente em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, superior a quatro anos, portanto, sendo incabível a alteração para regime mais brando. 4. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, mediante o redimensionamento da pena, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 12 de novembro de 2021. DESEMBARGADORA LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20178060146 Pindoretama

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    APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 118 E 120 , AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AÇÃO PENAL AINDA EM TRÂMITE. BEM QUE INTERESSA AO PROCESSO. DÚVIDA QUANTO AO DIREITO DA RECORRENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra decisão que indeferiu o pedido de restituição de bem apreendido. 2. Requereu a apelante o provimento do recurso, a fim de ver restituído o bem apreendido em sede de ação penal que apura a prática de crime de roubo. 3. São requisitos cumulativos para a restituição de coisas apreendidas o desinteresse ao processo, a comprovação propriedade do bem e não estar o bem sujeito à pena de perdimento. 4. No caso concreto não restou devidamente comprovado que o bem em comento não mais interesse ao processo ainda em trâmite. Assim, a restituição não poderá ser ordenada. Inteligência do art. 118 , do Código de Processo Penal . 5. Apelação conhecida e improvida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer o apelo e negar provimento ao recurso interposto por Antônia Leuda dos Santos Pereira, mantendo a sentença vergastada sem reparos, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, de maio de 2022. DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20198060001 Fortaleza

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    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO PARA CONDENAÇÃO DO APELADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS DE FORMA CABAL. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA SE CONCLUIR QUE A DROGA SE DESTINAVA A TERCEIROS. POSSIBILIDADE DE PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.1. No crime de tráfico de drogas, a existência de meros indícios não autoriza o decreto condenatório, devendo estar comprovada, de forma segura e firme, a narcotraficância exercida pelo acusado. Aplicação do princípio in dubio pro reo. 1.2. Na hipótese, não há provas de que a droga se destinava ao comércio ilícito e as circunstâncias indicam a possibilidade de se reservar ao consumo próprio do réu, impondo-se a manutenção da decisão que desclassificou a conduta para a tipificada no art. 28 , caput, da Lei nº 11.343 /06 e extinguiu a punibilidade do agente, em virtude do apelado ter se mantido preso até liberação em audiência de custódia, o que representou uma pena mais grave do que as próprias sanções educativas prescritas para o delito de posse de entorpecentes para uso pessoal (art. 28 , Lei 11.343 /06). 2. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso ministerial, os termos do voto da eminente relatora. Fortaleza, de de 2022. DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora

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