PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. XXXXX-65.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LEONARDO OLIVEIRA SANTOS e outros Advogado (s): ANTONIO JOSE SPOSITO LEAO NEVES, FERNANDA DE JESUS SILVA, VITOR BARRETO BITTENCOURT IMPETRADO: DIRETOR DO COLÉGIO ESTADUAL FRANCISCO DA CONCEIÇÃO MENEZES e outros (5) Advogado (s): ACORDÃO EMENTA Mandado de Segurança. Exame Supletivo realizado pelas Comissões Permanentes de Avaliação (CPA). Menor de 18 anos. Indeferimento da inscrição. Aprovação em exame vestibular para o curso de ensino superior na Univesidade Federal da Bahia (UFBA) antes da conclusão do ensino médio. Liminar deferida. Inconformação. Preliminar de ilegitimidade passiva do SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO rejeitada. Mérito. A partir do ENEM 2017, os participantes não mais podem usar as notas do Exame Nacional do Ensino Médio para conseguir a certificação de conclusão do ensino médio; a certificação somente poderá ser alcançada pela conclusão do ensino médio, pela aprovação no do exame supletivo CPA ou ENCCEJA. O Ordenamento Jurídico autoriza o Magistrado a adotar as providências necessárias para alcançar com mais facilidade e eficiência o resultado prático almejado, ex vi, art. 5º , do Decreto-lei 4.657 /42 (LINDB). E, “a melhor interpretação da lei é a que se preocupa com a solução mais justa, não podendo o seu aplicador esquecer que o rigorismo na exegese dos textos legais pode levar a injustiças” (STF, Ciências Jurídicas, 42:58). Imprescindível a observância ao mandamento inserto no art. 208 , V , da CF/88 , que prescreve que o dever do Estado para com a educação será efetivado, dentre outras medidas, mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. As normas infraconstitucionais devem, portanto, ser interpretadas e aplicadas à luz dos dispositivos e princípios encerrados na Constituição Federal , não se admitindo que a exegese de qualquer preceito ordinário não se conforme com o texto constitucional . Com base nisso, tem-se que a impetrante, ainda cursando o Ensino Médio, foi aprovada no vestibular para o curso de ensino superior na Univesidade Federal da Bahia (UFBA). Portanto, em que pese a restrição objetiva da idade – impetrante possui 17 anos - contida no art. 38 , § 1º , II , da Lei Federal nº 9.394 /96, deve-se admitir, excepcionalmente, a participação de alunos com idade inferior à legalmente prevista caso comprovada capacidade precoce para tanto, com base no art. 208 , V , da Constituição Federal , o que restou demonstrado nestes autos. Segurança concedida parcialmente para determinar apenas a inscrição do impetrante no exame supletivo realizado pelas Comissões Permanentes Avaliação, afastando o pedido principal de emissão da certificação da Conclusão do Ensino Médio pela mera pontuação no ENEM. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº XXXXX-65.2018.8.05.0000 em que figuram como impetrante LEONARDO OLIVEIRA SANTOS assistido por seu genitor ALEXSSANDRO DOS SANTOS; e impetrados, SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, do DIRETOR DA DIRETORIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO – DIREC 1A, do DIRETOR DO COLÉGIO ESTADUAL FRANCISCO DA CONCEIÇÃO MENEZES, do DIRETOR DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO MAGALHÃES NETTO e do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA .