Enem, sem a Certificação de Conclusão de Ensino Médio em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-97.2021.8.07.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE DIAS REMIDOS PELA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). RESOLUÇÃO 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. FUNÇÃO RESSOCIALIZADORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O recorrente faz jus à remição de pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio, uma vez que a aprovação, além de propiciar o ingresso em instituição de ensino superior, atende ao objetivo de ressocialização dos condenados que buscam a elevação de sua escolaridade, em harmonia com a Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça. 2. Recurso conhecido e provido para deferir ao apenado o pedido de remição por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX70261211007 Betim

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO - APROVAÇÃO NO ENCCEJA - CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - BASE DE CÁLCULO - RETIFICAÇÃO - APROVAÇÃO NO ENEM - INTEGRAÇÃO SOCIAL DO CONDENADO - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A base de cálculo da carga horária, para fins de remição da pena em favor do sentenciado que realiza estudos por conta própria (Recomendação nº 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça) e obtém a aprovação no ENCCEJA e a certificação de conclusão do Ensino Médio, é de 1.200 horas, o que totaliza 133 dias de pena a remir. A aprovação no ENEM, apesar de não mais ocasionar a conclusão do ensino médio, possibilita a remição da pena por "proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado" (art. 1º , LEP ).

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-61.2021.8.07.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO. INFORMAÇÃO DO GRAU DE ESCOLARIDADE NA CARTA DE GUIA. PREVALÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL LEGAL. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do disposto no artigo 126 da LEP , no caso de frequência escolar, a pena é remida à proporção de 1 (um) dia de pena para cada 12 (doze) horas de estudo. Se houver conclusão de ensino fundamental, médio ou superior, será acrescido 1/3 (terço) do tempo a remir. 2. A apresentação de certificado de conclusão de ensino médio emitido por órgão competente referente ao curso na modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA frequentado pelo sentenciado no interior do presídio é suficiente para a comprovação de conclusão de ensino médio, conforme prevê o art. 126 , § 5º , da LEP e art. 15, § 1º da Portaria nº 10/VEP - 2016. 3. Ainda que na carta de guia de execução conste a informação de que o acusado havia concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena deve prevalecer como prova, para fins de remição, o certificado que comprova que a formação em questão se deu durante a execução da reprimenda. 4. Agravo conhecido e provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO ENEM (EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO) APÓS A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP . POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. PRECEDENTES. ATIVIDADES NO INTERIOR DO PRESÍDIO. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO. ACRÉSCIMO DE 1/3 (UM TERÇO) PELA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em razão de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da Lei de Execucoes Penais , segundo reiterada jurisprudência desta Corte, é possível a hipótese de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não tenham previsão expressa no texto legal. 2. Em relação à aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, a jurisprudência desta Corte Superior já admitiu que a remição decorrente desta inegável conquista individual, pelo esforço pessoal que demanda do candidato que se submete ao exame, deve ser aplicada mesmo quando o Apenado está vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional. 3. É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino. Desse modo, é devido o aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena com o objetivo específico de lograr aprovação nesta exigente avaliação nacional, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal e da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça. 4. O fato de o Apenado já haver concluído o ensino médio antes do início da execução da pena impede apenas o acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo a remir em função da conclusão da etapa de ensino, afastando-se a incidência do art. 126 , § 5.º , da Lei de Execução Penal . 5. Recurso especial provido para determinar ao Juízo das Execuções Penais que examine o pedido de remição do Recorrente, nos termos do art. 1.º, inciso I, da Recomendação 44/2013-CNJ, considerando a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, ainda que ele já tenha concluído o ensino médio em momento anterior e mesmo que ele esteja vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional.

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: REOMS XXXXX20204014000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COTAS PARA INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR DESTINADAS AOS ALUNOS ORIUNDOS DE ESCOLA PÚBLICA. CERTIFICAÇÃO DO ENSINO MÉDIO PELO ENCCEJA. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de apelação interposta pela Fundação Universidade Federal do Piauí contra a sentença que, confirmando a medida liminar, determinou a matrícula do impetrante no curso de Bacharelado em Matemática no período letivo 2020.1, nas vagas reservadas aos estudantes cotistas oriundos de escola pública, desde que o único óbice seja o apontado na impetração. 2. O Decreto n. 7.824 /2012, que regulamenta a Lei n. 12.711 /2012, dispõe, em seu art. 4º , I , b , que podem concorrer às vagas destinadas a quem tenha cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas os estudantes que tenham obtido certificado de conclusão com base no resultado do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, de exame nacional para certificação de competências de jovens e adultos ou de exames de certificação de competência ou de avaliação de jovens e adultos realizados pelos sistemas estaduais de ensino. 3. Sendo assim, o decreto autoriza expressamente o ingresso no ensino superior, pelo sistema de cotas destinadas a alunos oriundos de escolas públicas, dos candidatos que obtiveram certificado de conclusão de ensino médio pelo Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos ENCCEJA. 4. No caso dos autos, o impetrante tem direito à matrícula no curso de Bacharelado em Matemática, uma vez que concluiu o ensino médio por meio do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos ENCCEJA. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas.

  • TJ-AC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20158010000 AC XXXXX-50.2015.8.01.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. CANDIDATA APROVADA NO ENEM. MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. MENOR DE 18 ANOS NA DATA DA REALIZAÇÃO DA PRIMEIRA PROVA. AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. AGRAVO PROVIDO. 1. O acesso ao ensino superior dar-se-á somente mediante conclusão do ensino médio e aprovação em processo seletivo. 2. Para obter certificação de conclusão de ensino médio, que não pelas vias regulares, o estudante deve prestar exame supletivo ou obter certificação mediante aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, sendo exigida a maioridade em ambas as possibilidades. 3. Para a certificação por meio de aprovação no ENEM, o candidato deve obedecer aos requisitos previstos na Portaria/INEP nº 179/2014. 4. Existem dois óbices à realização da matrícula da agravada: não ter ainda concluído o ensino médio (está cursando o 3ª ano neste período letivo de 2015) e não ter 18 (dezoito) anos completos na data da realização do ENEM. 5. Agravo de instrumento provido.

  • TJ-AL - Apelação: APL XXXXX20128020001 Maceió

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO NO ENEM. IMPETRANTE MATRICULADO NO ÚLTIMO ANO DO ENSINO MÉDIO. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO – LEI FEDERAL Nº 9.394 /96. PORTARIA Nº 16/2011, DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VISLUMBRADO NA SENTENÇA, SUPERANDO-SE A EXIGÊNCIA DO CRITÉRIO ETÁRIO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. ART. 208, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . CAPACIDADE INTELECTUAL DO ALUNO COMPROVADA. DIREITO À PROGRESSÃO NA EDUCAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INGRESSO NA PRISÃO. REALIZAÇÃO DO ENEM POR CANDIDATO QUE JÁ POSSUÍA O DIPLOMA DO NÍVEL DE ESCOLARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REMIÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ESTUDO AUTODIDATA DA EDUCAÇÃO BÁSICA DURANTE OS REGIMES FECHADO E SEMIABERTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. Na última hipótese, o cálculo do benefício será feito à razão de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar. 2. A Recomendação n. 44/2013, do CNJ, prestigiou a interpretação extensiva do art. 126 da LEP , de modo a premiar o estudo autodidata da educação básica, se comprovado por aprovação em exames nacionais. 3. Em relação ao Enem, hoje substituído pelo Encejja, a certificação dos conhecimentos do ensino médio destinava-se somente aos canditados que estavam fora do sistema escolar e ainda não possuíam o diploma do nível de escolaridade. 4. A Resolução n. 391 /2021, do CNJ não estabeleceu a mera realização de provas ou de vestibular como novo fato gerador da remição. A normativa apenas dispôs que, "em caso de a pessoa privada de liberdade [...] realizar estudos por conta própria, [...] logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio [...], será considerada como base de cálculo [...] visando à remição [...] 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio". 5. Por isso, não é cabível a remição penal por aprovação no Enem ao reeducando que concluiu o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional, pois o aprendizado para conclusão da educação básica ocorre apenas uma vez e diploma oficial atesta que não foi desenvolvido durante os regimes fechado ou semiaberto. 6. No caso concreto, não se verifica a violação do art. 126 da LEP , pois, "tendo o apenado concluído o ensino médio [...] antes do início do cumprimento da pena, incabível a remição penal por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM)" ( AgRg no AREsp n. 2.083.985/SP , relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 10/8/2022). 7. Recurso especial conhecido e não provido.

  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20188050000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. XXXXX-65.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LEONARDO OLIVEIRA SANTOS e outros Advogado (s): ANTONIO JOSE SPOSITO LEAO NEVES, FERNANDA DE JESUS SILVA, VITOR BARRETO BITTENCOURT IMPETRADO: DIRETOR DO COLÉGIO ESTADUAL FRANCISCO DA CONCEIÇÃO MENEZES e outros (5) Advogado (s): ACORDÃO EMENTA Mandado de Segurança. Exame Supletivo realizado pelas Comissões Permanentes de Avaliação (CPA). Menor de 18 anos. Indeferimento da inscrição. Aprovação em exame vestibular para o curso de ensino superior na Univesidade Federal da Bahia (UFBA) antes da conclusão do ensino médio. Liminar deferida. Inconformação. Preliminar de ilegitimidade passiva do SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO rejeitada. Mérito. A partir do ENEM 2017, os participantes não mais podem usar as notas do Exame Nacional do Ensino Médio para conseguir a certificação de conclusão do ensino médio; a certificação somente poderá ser alcançada pela conclusão do ensino médio, pela aprovação no do exame supletivo CPA ou ENCCEJA. O Ordenamento Jurídico autoriza o Magistrado a adotar as providências necessárias para alcançar com mais facilidade e eficiência o resultado prático almejado, ex vi, art. 5º , do Decreto-lei 4.657 /42 (LINDB). E, “a melhor interpretação da lei é a que se preocupa com a solução mais justa, não podendo o seu aplicador esquecer que o rigorismo na exegese dos textos legais pode levar a injustiças” (STF, Ciências Jurídicas, 42:58). Imprescindível a observância ao mandamento inserto no art. 208 , V , da CF/88 , que prescreve que o dever do Estado para com a educação será efetivado, dentre outras medidas, mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. As normas infraconstitucionais devem, portanto, ser interpretadas e aplicadas à luz dos dispositivos e princípios encerrados na Constituição Federal , não se admitindo que a exegese de qualquer preceito ordinário não se conforme com o texto constitucional . Com base nisso, tem-se que a impetrante, ainda cursando o Ensino Médio, foi aprovada no vestibular para o curso de ensino superior na Univesidade Federal da Bahia (UFBA). Portanto, em que pese a restrição objetiva da idade – impetrante possui 17 anos - contida no art. 38 , § 1º , II , da Lei Federal nº 9.394 /96, deve-se admitir, excepcionalmente, a participação de alunos com idade inferior à legalmente prevista caso comprovada capacidade precoce para tanto, com base no art. 208 , V , da Constituição Federal , o que restou demonstrado nestes autos. Segurança concedida parcialmente para determinar apenas a inscrição do impetrante no exame supletivo realizado pelas Comissões Permanentes Avaliação, afastando o pedido principal de emissão da certificação da Conclusão do Ensino Médio pela mera pontuação no ENEM. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº XXXXX-65.2018.8.05.0000 em que figuram como impetrante LEONARDO OLIVEIRA SANTOS assistido por seu genitor ALEXSSANDRO DOS SANTOS; e impetrados, SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, do DIRETOR DA DIRETORIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO – DIREC 1A, do DIRETOR DO COLÉGIO ESTADUAL FRANCISCO DA CONCEIÇÃO MENEZES, do DIRETOR DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO MAGALHÃES NETTO e do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA .

  • TJ-ES - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20158080024

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MANDADO DE SEGURANÇA CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR E NO ENEM - MENOR DE DEZOITO ANOS IDADE MÍNIMA AFASTADA SEGURANÇA CONCEDIDA RECURSO DESPROVIDO. 1 - O art. 38 , § 1º , II , da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394 /96), traz como requisito básico para aplicação do exame supletivo no nível de conclusão do ensino médio, a idade mínima de 18 anos. 2 - Apesar dessa limitação etária, esta Corte Estadual vem ratificando o posicionamento adotado pelo Juízo a quo, no sentido de que a obstrução de estudante ao ensino superior não segue na linha das normas protetivas do direito à educação, além de contrariar os princípios constitucionais norteadores do sistema nacional de ensino, prejudicando a consolidação do direito e o desempenho concreto de sua função social (TJES, Classe: Remessa Necessária, 024160026456, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/07/2018, Data da Publicação no Diário: 03/08/2018) . 3 - Importa consignar que a Constituição Federal , por meio de seu artigo 208 , inciso V , não indicou nenhuma regra restritiva ao acesso à educação, fixando a capacidade intelectual como único critério a respaldar o acesso aos níveis superiores de ensino. 4 - A capacidade de aprendizagem do estudante deve ser analisada de forma individual, eis que tal condição não se afere única e exclusivamente pela idade cronológica, sendo necessária a comprovação do desenvolvimento intelectual, de modo a justificar o acesso prematuro aos mais altos níveis de ensino. 5 - A impetrante se desincumbiu do ônus de demonstrar a sua capacidade intelectual, pois, além de ter obtido nota suficiente para sua aprovação no ENEM, o seu desempenho resultou na aprovação para o curso de Administração na renomada Fundação Getúlio Vargas, não sendo razoável negar a emissão do certificado de conclusão de curso apenas por faltarem poucos meses para completar 18 (dezoito) anos de idade. 6 Recurso desprovido.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo