Enem, sem a Certificação de Conclusão de Ensino Médio em Jurisprudência

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  • TJ-TO - Mandado de Segurança: MS XXXXX20168270000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA EM ENSINO SUPERIOR. POSSIBILIDADE. Em se tratando de caso excepcional, no qual o aluno conseguiu comprovar sua capacidade intelectual, por meio da aprovação no vestibular, devem preponderar os princípios constitucionais do direito à educação e à progressão educacional, garantindo-lhe o certificado de conclusão de ensino médio, mesmo que não tenha preenchidos todos os requisitos legais subjetivos, nos termos dos artigos 205 e 208 , V , da Constituição Federal .( MS XXXXX-45.2016.827.0000, Rel. Des. HELVÉCIO MAIA, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2017).

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  • TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX20178190000 RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTICA

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    MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À EDUCAÇÃO. CANDIDATO MENOR DE 18 ANOS. Writ objetivando compelir o 1º impetrado a autorizar a concessão de vaga e matrícula em curso supletivo do ensino médio, e o 2º impetrado a realizar sua matrícula no curso de Administração da Universidade PUC-RIO. Cinge-se a controvérsia, portanto, sobre a possibilidade de se autorizar a matrícula em curso superior de candidato aprovado no vestibular que ainda não concluiu o ensino médio e tampouco conta com 18 anos de idade. Com efeito, não se olvida que, em regra, não deve ser autorizado ao aluno do ensino médio, com menos de 18 (dezoito) anos, inscrever-se em curso supletivo com o objetivo de obter certificado de conclusão e, assim, ingressar em instituição de ensino superior na qual logrou êxito no exame de vestibular, a teor do disposto nos arts. 38 , § 1º , inciso II , e 44 , II , da Lei nº 9.394 /96. Todavia, tal determinação normativa deve, em homenagem ao princípio da razoabilidade, ser interpretada em harmonia com a Constituição Federal , in casu, o artigo 227 da CF que garante, de forma prioritária, a toda criança e adolescente, o direito à educação, estabelecendo ser dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar tal direito, sendo certo, ainda, dispor o artigo 208 , V , ser dever do Estado garantir às pessoas o acesso aos mais elevados níveis de ensino, conforme a capacidade de cada um. Assim, embora o ora impetrante ainda não tenha concluído o ensino médio, considerando que este logrou ser aprovado no exame vestibular realizado pela universidade impetrada, uma das mais conceituadas do País, resta evidente ter demonstrado possuir capacidade intelectual para o ser admitido no ensino superior, a ensejar a mitigação do critério etário estabelecido na Lei nº 9.394 /96, em prol do direito fundamental de acesso à educação, e permitir a conclusão do ensino médio via supletivo, de forma concomitante a seu ingresso na universidade em tela. Precedentes desta E. Corte. Enunciado nº 284 da Súmula do TJRJ. Concessão da ordem, para determinar que o impetrante possa cursar Administração junto ao 2º impetrado, com reserva de vaga para o 2º semestre de 2018, bem como a continuar cursando e concluir o 3º ano do Ensino Médio na modalidade supletivo.

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-61.2021.8.07.0000

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO. INFORMAÇÃO DO GRAU DE ESCOLARIDADE NA CARTA DE GUIA. PREVALÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL LEGAL. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do disposto no artigo 126 da LEP , no caso de frequência escolar, a pena é remida à proporção de 1 (um) dia de pena para cada 12 (doze) horas de estudo. Se houver conclusão de ensino fundamental, médio ou superior, será acrescido 1/3 (terço) do tempo a remir. 2. A apresentação de certificado de conclusão de ensino médio emitido por órgão competente referente ao curso na modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA frequentado pelo sentenciado no interior do presídio é suficiente para a comprovação de conclusão de ensino médio, conforme prevê o art. 126 , § 5º , da LEP e art. 15, § 1º da Portaria nº 10/VEP - 2016. 3. Ainda que na carta de guia de execução conste a informação de que o acusado havia concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena deve prevalecer como prova, para fins de remição, o certificado que comprova que a formação em questão se deu durante a execução da reprimenda. 4. Agravo conhecido e provido.

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-97.2021.8.07.0000

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    RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE DIAS REMIDOS PELA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). RESOLUÇÃO 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. FUNÇÃO RESSOCIALIZADORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O recorrente faz jus à remição de pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio, uma vez que a aprovação, além de propiciar o ingresso em instituição de ensino superior, atende ao objetivo de ressocialização dos condenados que buscam a elevação de sua escolaridade, em harmonia com a Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça. 2. Recurso conhecido e provido para deferir ao apenado o pedido de remição por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20174025101 RJ XXXXX-80.2017.4.02.5101

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    APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA. GRADUAÇÃO ENSINO SUPERIOR. EXIGÊNCIA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CANDIDATA ESTUDANTE DO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR. 1. Mandado de segurança em que aalegou a impetrante ser estudante, no ano de 2017, da 3ª série do ensino médio, tendo prestado o Concurso Vestibular de Inverno de 2017 para o curso de graduação em Administração na Pontifícia Universidade Católica do Rio do Janeiro (PUC-Rio), sendo aprovada e classificada dentro do número de vagas oferecidas. No entanto, em que pese reconhecida a sua qualificação, com a aprovação, foi impedida de realizar a matrícula no curso de sua opção em razão das exigências constantes do Edital, especialmente no que tange à necessidade de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio no ato da matrícula, o que reputa ilegal e abusivo. 2. Deferida medida liminar para que "a autoridade impetrada permita à Impetrante que possa se matricular regularmente no curso de sua preferência, conforme seu desempenho no Vestibular de Inverno de 2017, devendo apresentar o Certificado de Conclusão do Ensino Médio à época do início das aulas no primeiro semestre de 2018", foi posteriormente proferida sentença de mérito, denegando a segurança, contra a qual recorre a impetrante. 3. Inexiste a perda do objeto alegada pela impetrante, sob o fundamento de que a liminar pretendida é autossatisfativa e, diante de sua concessão, já houve a matrícula da impetrante no curso pretendido, porquanto a matrícula no curso de ensino superior somente foi efetivada pela instituição de ensino por força da decisão liminar deferida nos autos mandado de segurança, em caráter precário, sequer se tratando de medida irreversível. Afastada a preliminar de apelação. 4. A lei de diretrizes e bases da educacao nacional , Lei n. 9.394 /96, prevê que os cursos de graduação no ensino superior são "abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo". 5. Conforme o edital do Concurso Vestibular de Inverno da PUC-Rio, este se destina ao preenchimento das vagas abertas para ingresso dos candidatos no 2º semestre do ano letivo de 2017 nos cursos de graduação relacionados na tabela de vagas anexa, sendo previsto o início das aulas em 11.8.2017. O edital prevê, na parte que trata dos procedimentos para a matrícula, a necessidade de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, na forma do art. 44 , inciso II , da Lei n. 9.394 /1996. 6. Conforme expressa previsão legal, os cursos de graduação do ensino superior são destinado àqueles que já tenham concluído o ensino médio, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade da exigência constante do edital para que o candidato aprovado no concurso vestibular apresentasse o certificado de conclusão do ensino médio no ato da matrícula. 7. A própria impetrante confirma que estava cursando, no ano de 2017, o 3º ano do ensino médio, sendo 1 que o Concurso Vestibular de Inverno em que se inscreveu e obteve aprovação era destinado às vagas abertas para ingresso no 2º semestre de 2017, não se enquadrando a candidata, portanto, nos requisitos legais para o ingresso no ensino superior. 8. Embora soubesse dos requisitos para a matrícula, a candidata optou livremente por participar do certame, sendo certo que a aprovação e classificação dentro do número de vagas não garante o direito à matrícula no curso de sua preferência, sequer havendo qualquer previsão legal ou no edital do vestibular para A reserva de vaga para o semestre seguinte, em que, em tese, já estaria concluído o 3º ano do ensino médio e, portanto, já estaria de posse do certificado de conclusão. 9. O fato de a impetrante ter efetuado o pagamento da matrícula não é, por si só, elemento que enseje a concessão da segurança, cumprindo destacar que a parte, ao requerer a concessão da liminar para permitir sua matrícula, era conhecedora do caráter precário da medida, caso deferida, como foi a hipótese dos autos, e a possibilidade de posterior revogação. 10. Recurso de apelação não provido.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20208120001 MS XXXXX-05.2020.8.12.0001

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    APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO À EDUCAÇÃO – ALUNO DE NÍVEL MÉDIO – APROVAÇÃO EM VESTIBULAR PARA INGRESSO EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR – POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO ANTECIPADA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO – SUFICIÊNCIA DA APROVAÇÃO NO VESTIBULAR PARA PROVA DA CAPACIDADE INTELECTUAL DO ALUNO PARA AVANÇO DE SÉRIE – PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO – IMPOSSIBILIDADE DE O JUIZ SE IMISCUIR NA SEARA PEDAGÓGICA/EDUCACIONAL PARA REALIZAR PONDERAÇÕES ACERCA DA EFETIVA CAPACIDADE INTELECTUAL DO ESTUDANTE – APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Discute-se no presente recurso a existência de direito líquido e certo à expedição de Certificado de Conclusão de Ensino Médico, na hipótese de aprovação do aluno em vestibular para curso de nível superior, a par da não aprovação no ensino médio. 2. O art. 208 , inc. V , da CF/88 , garante o acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um. 3. Não faz o texto constitucional qualquer outra exigência de índole biológica (idade) ou mesmo emocional (avaliação psicológica), limitando-se a norma a exigir que haja capacidade intelectual individual para o acesso aos níveis mais elevados do ensino. 4. Além disso, a própria Lei Federal nº 9.394, de 20/09/1996 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional), contemplou a possibilidade de avanço nos cursos e nas séries, mediante verificação do aprendizado, conforme se depreende de seu art. 24 , inc. V , alínea c. Precedentes do STJ. 5. Do mesmo modo, a Lei Estadual nº 2.787, de 24/12/2003 (Lei do Sistema Estadual de Ensino do Mato Grosso do Sul), prevê a "possibilidade de avanço em séries ou cursos para educandos com comprovado desempenho" (art. 45, inc. IV). 6. Assim, em que pese o art. 44, inc. II, da Lei Federal nº 9.394, de 20/09/1996, preveja que a educação superior, na modalidade de graduação, deva ser acessada por candidatos que: i) "tenham concluído o ensino médio ou equivalente", e ii) "tenham sido classificados em processo seletivo", a interpretação sistemática de tal dispositivo, às luz do disposto no art. 24, da lei de regência, e do art. 208 , inc. V , da CF/88 , conduz à conclusão de que a aprovação em concurso vestibular (classificação em processo seletivo) faz presumir a possibilidade de conclusão antecipada do "ensino médio ou equivalente", frente a sua comprovada capacidade individual, servindo a aprovação no vestibular como atestado de "verificação do aprendizado". 7. A propósito, seria de todo impertinente ao julgador se imiscuir na seara pedagógica/educacional e realizar ponderações acerca da efetiva capacidade intelectual do estudante tomando por base, por exemplo, apenas o grau de dificuldade do vestibular prestado, ou mesmo a análise das notas do aluno no Ensino Médio. Precedente do STJ. 8. Na espécie, embora, de um lado, a impetrante tenha restado reprovada no ensino médio por não ter alcançado a média nas disciplinas de matemática e inglês; de outro, tal aluna logrou obter aprovação em vestibular realizado por universidade privada, do que se extrai a suficiência de sua capacidade intelectual para ingresso no ensino superior. 9. O fato de não ter a impetrante obtido a nota média nas disciplinas de matemática e inglês, não lhe retira o mérito de sua capacidade intelectual, que a conduziu à aprovação em vestibular para ingresso no ensino superior, o que serve como atestado de "verificação do aprendizado" e permite a emissão do Certificado de Conclusão de Ensino Médio, como forma de permitir seu ingresso no ensino superior. 10. Apelação conhecida e provida. Segurança concedida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO ENEM (EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO) APÓS A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP . POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. PRECEDENTES. ATIVIDADES NO INTERIOR DO PRESÍDIO. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO. ACRÉSCIMO DE 1/3 (UM TERÇO) PELA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em razão de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da Lei de Execucoes Penais , segundo reiterada jurisprudência desta Corte, é possível a hipótese de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não tenham previsão expressa no texto legal. 2. Em relação à aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, a jurisprudência desta Corte Superior já admitiu que a remição decorrente desta inegável conquista individual, pelo esforço pessoal que demanda do candidato que se submete ao exame, deve ser aplicada mesmo quando o Apenado está vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional. 3. É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino. Desse modo, é devido o aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena com o objetivo específico de lograr aprovação nesta exigente avaliação nacional, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal e da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça. 4. O fato de o Apenado já haver concluído o ensino médio antes do início da execução da pena impede apenas o acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo a remir em função da conclusão da etapa de ensino, afastando-se a incidência do art. 126 , § 5.º , da Lei de Execução Penal . 5. Recurso especial provido para determinar ao Juízo das Execuções Penais que examine o pedido de remição do Recorrente, nos termos do art. 1.º, inciso I, da Recomendação 44/2013-CNJ, considerando a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, ainda que ele já tenha concluído o ensino médio em momento anterior e mesmo que ele esteja vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional.

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: REOMS XXXXX20204014000

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COTAS PARA INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR DESTINADAS AOS ALUNOS ORIUNDOS DE ESCOLA PÚBLICA. CERTIFICAÇÃO DO ENSINO MÉDIO PELO ENCCEJA. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de apelação interposta pela Fundação Universidade Federal do Piauí contra a sentença que, confirmando a medida liminar, determinou a matrícula do impetrante no curso de Bacharelado em Matemática no período letivo 2020.1, nas vagas reservadas aos estudantes cotistas oriundos de escola pública, desde que o único óbice seja o apontado na impetração. 2. O Decreto n. 7.824 /2012, que regulamenta a Lei n. 12.711 /2012, dispõe, em seu art. 4º , I , b , que podem concorrer às vagas destinadas a quem tenha cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas os estudantes que tenham obtido certificado de conclusão com base no resultado do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, de exame nacional para certificação de competências de jovens e adultos ou de exames de certificação de competência ou de avaliação de jovens e adultos realizados pelos sistemas estaduais de ensino. 3. Sendo assim, o decreto autoriza expressamente o ingresso no ensino superior, pelo sistema de cotas destinadas a alunos oriundos de escolas públicas, dos candidatos que obtiveram certificado de conclusão de ensino médio pelo Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos ENCCEJA. 4. No caso dos autos, o impetrante tem direito à matrícula no curso de Bacharelado em Matemática, uma vez que concluiu o ensino médio por meio do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos ENCCEJA. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas.

  • TJ-AL - Apelação: APL XXXXX20128020001 Maceió

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO NO ENEM. IMPETRANTE MATRICULADO NO ÚLTIMO ANO DO ENSINO MÉDIO. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO – LEI FEDERAL Nº 9.394 /96. PORTARIA Nº 16/2011, DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VISLUMBRADO NA SENTENÇA, SUPERANDO-SE A EXIGÊNCIA DO CRITÉRIO ETÁRIO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. ART. 208, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . CAPACIDADE INTELECTUAL DO ALUNO COMPROVADA. DIREITO À PROGRESSÃO NA EDUCAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INGRESSO NA PRISÃO. REALIZAÇÃO DO ENEM POR CANDIDATO QUE JÁ POSSUÍA O DIPLOMA DO NÍVEL DE ESCOLARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REMIÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ESTUDO AUTODIDATA DA EDUCAÇÃO BÁSICA DURANTE OS REGIMES FECHADO E SEMIABERTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. Na última hipótese, o cálculo do benefício será feito à razão de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar. 2. A Recomendação n. 44/2013, do CNJ, prestigiou a interpretação extensiva do art. 126 da LEP , de modo a premiar o estudo autodidata da educação básica, se comprovado por aprovação em exames nacionais. 3. Em relação ao Enem, hoje substituído pelo Encejja, a certificação dos conhecimentos do ensino médio destinava-se somente aos canditados que estavam fora do sistema escolar e ainda não possuíam o diploma do nível de escolaridade. 4. A Resolução n. 391 /2021, do CNJ não estabeleceu a mera realização de provas ou de vestibular como novo fato gerador da remição. A normativa apenas dispôs que, "em caso de a pessoa privada de liberdade [...] realizar estudos por conta própria, [...] logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio [...], será considerada como base de cálculo [...] visando à remição [...] 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio". 5. Por isso, não é cabível a remição penal por aprovação no Enem ao reeducando que concluiu o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional, pois o aprendizado para conclusão da educação básica ocorre apenas uma vez e diploma oficial atesta que não foi desenvolvido durante os regimes fechado ou semiaberto. 6. No caso concreto, não se verifica a violação do art. 126 da LEP , pois, "tendo o apenado concluído o ensino médio [...] antes do início do cumprimento da pena, incabível a remição penal por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM)" ( AgRg no AREsp n. 2.083.985/SP , relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 10/8/2022). 7. Recurso especial conhecido e não provido.

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