APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA. GRADUAÇÃO ENSINO SUPERIOR. EXIGÊNCIA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CANDIDATA ESTUDANTE DO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR. 1. Mandado de segurança em que aalegou a impetrante ser estudante, no ano de 2017, da 3ª série do ensino médio, tendo prestado o Concurso Vestibular de Inverno de 2017 para o curso de graduação em Administração na Pontifícia Universidade Católica do Rio do Janeiro (PUC-Rio), sendo aprovada e classificada dentro do número de vagas oferecidas. No entanto, em que pese reconhecida a sua qualificação, com a aprovação, foi impedida de realizar a matrícula no curso de sua opção em razão das exigências constantes do Edital, especialmente no que tange à necessidade de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio no ato da matrícula, o que reputa ilegal e abusivo. 2. Deferida medida liminar para que "a autoridade impetrada permita à Impetrante que possa se matricular regularmente no curso de sua preferência, conforme seu desempenho no Vestibular de Inverno de 2017, devendo apresentar o Certificado de Conclusão do Ensino Médio à época do início das aulas no primeiro semestre de 2018", foi posteriormente proferida sentença de mérito, denegando a segurança, contra a qual recorre a impetrante. 3. Inexiste a perda do objeto alegada pela impetrante, sob o fundamento de que a liminar pretendida é autossatisfativa e, diante de sua concessão, já houve a matrícula da impetrante no curso pretendido, porquanto a matrícula no curso de ensino superior somente foi efetivada pela instituição de ensino por força da decisão liminar deferida nos autos mandado de segurança, em caráter precário, sequer se tratando de medida irreversível. Afastada a preliminar de apelação. 4. A lei de diretrizes e bases da educacao nacional , Lei n. 9.394 /96, prevê que os cursos de graduação no ensino superior são "abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo". 5. Conforme o edital do Concurso Vestibular de Inverno da PUC-Rio, este se destina ao preenchimento das vagas abertas para ingresso dos candidatos no 2º semestre do ano letivo de 2017 nos cursos de graduação relacionados na tabela de vagas anexa, sendo previsto o início das aulas em 11.8.2017. O edital prevê, na parte que trata dos procedimentos para a matrícula, a necessidade de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, na forma do art. 44 , inciso II , da Lei n. 9.394 /1996. 6. Conforme expressa previsão legal, os cursos de graduação do ensino superior são destinado àqueles que já tenham concluído o ensino médio, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade da exigência constante do edital para que o candidato aprovado no concurso vestibular apresentasse o certificado de conclusão do ensino médio no ato da matrícula. 7. A própria impetrante confirma que estava cursando, no ano de 2017, o 3º ano do ensino médio, sendo 1 que o Concurso Vestibular de Inverno em que se inscreveu e obteve aprovação era destinado às vagas abertas para ingresso no 2º semestre de 2017, não se enquadrando a candidata, portanto, nos requisitos legais para o ingresso no ensino superior. 8. Embora soubesse dos requisitos para a matrícula, a candidata optou livremente por participar do certame, sendo certo que a aprovação e classificação dentro do número de vagas não garante o direito à matrícula no curso de sua preferência, sequer havendo qualquer previsão legal ou no edital do vestibular para A reserva de vaga para o semestre seguinte, em que, em tese, já estaria concluído o 3º ano do ensino médio e, portanto, já estaria de posse do certificado de conclusão. 9. O fato de a impetrante ter efetuado o pagamento da matrícula não é, por si só, elemento que enseje a concessão da segurança, cumprindo destacar que a parte, ao requerer a concessão da liminar para permitir sua matrícula, era conhecedora do caráter precário da medida, caso deferida, como foi a hipótese dos autos, e a possibilidade de posterior revogação. 10. Recurso de apelação não provido.