Estado em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

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    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. MORTE EM DECORRÊNCIA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO NO INTERIOR DE HOSPITAL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIGILÂNCIA. FALHA ESPECÍFICA NO DEVER DE AGIR. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A responsabilidade civil estatal é, em regra, objetiva, uma vez que decorre do risco administrativo, em que não se exige perquirir sobre existência de culpa, conf orme disciplinado pelos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor ; 186 , 192 e 927 do Código Civil ; e 37 , § 6º , da Constituição Federal . 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento do Excelso Pretório, firmou compreensão de que o Poder Público, inclusive por atos omissivos, responde de forma objetiva quando constatada a precariedade/vício no serviço decorrente da falha no dever legal e específico de agir. 3. A atividade exercida pelos hospitais, por sua natureza, inclui, além do serviço técnico-médico, o serviço auxiliar de estadia e, por tal razão, está o ente público obrigado a disponibilizar equipe/pessoal e equipamentos necessários e eficazes para o alcance dessa finalidade. 4. A análise da responsabilidade civil, no contexto desafiador dos tempos modernos, em que se colocam a julgamento as consequências impactantes das omissões estatais, impõe ao julgador o ônus preponderante de examinar os dispositivos civis referidos, sob o olhar dos direitos e garantias fundamentais do cidadão. 5. Logo, é de se concluir que a conduta do hospital que deixa de fornecer o mínimo serviço de segurança e, por conseguinte, despreza o dever de zelar pela incolumidade física dos pacientes, contribuiu de forma determinante e específica para o homicídio praticado em suas dependências, afastando-se a alegação da excludente de ilicitude, qual seja, fato de terceiro. 6 . Recurso especial provido para restabelecer a indenização, pelos danos morais e materiais, fixada na sentença.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154047100 RS XXXXX-73.2015.4.04.7100

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    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. SUS. HOSPITAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. De acordo com o § 6º do art. 37 da Constituição , as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é da responsabilidade da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que quaisquer desses entes têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se postula indenização por falha no atendimento prestado por esse sistema. 3. Caso em que os danos morais que dão suporte ao pedido de pagamento de indenização não decorrem somente da suposta demora na realização de procedimento cirúrgico pelo SUS, mas também da imperícia da equipe médica que realizou a primeira cirurgia e da que analisou de forma incorreta a documentação médica que atestava a urgência do caso. Reconhecida a legitimidade passiva do hospital. 4. A prova pericial produzida, aliada à documentação juntada e à prova testemunhal, revela que houve erro médico, consubstanciado na demora na marcação dos exames solicitados para definir o tipo de procedimento a ser realizado. 5. Devida a indenização por danos morais, a ser paga pela União, o Município de Porto Alegre e o hospital réu.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AGRAVO DO ESTADO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal . 2. Ainda, considerando-se que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, pelos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198 , § 1º , da Constituição Federal , pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 3. O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou do Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, sendo dispensável o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados. 4. Agravo Interno do Estado não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ENTENDIMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos àqueles que necessitam de tratamento médico, o que autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam dos referidos entes para figurar nas demandas sobre o tema. Precedentes: AgInt no REsp XXXXX/PI , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 26/05/2020; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 17/06/2019 2. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX , apreciado sob o regime de repercussão geral, reafirmou a jurisprudência sobre a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde. ( RE XXXXX RG, Rel. Min. LUIZ FUX, REPERCUSSÃO GERAL, julgado em 05/03/2015, PUBLIC XXXXX-03-2015) 3. A parte recorrente não interpôs recurso extraordinário, meio hábil para se discutir a aplicação correta da tese firmada no Tema XXXXX/STF. 4. Agravo interno não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA ESTADUAL. AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. 1. A jurisprudência do STJ considera que, muito embora a autarquia seja responsável pela preservação das estradas estaduais, e pelos danos causados a terceiros em decorrência de sua má-conservação, o Estado possui responsabilidade subsidiária. Assim, possui este legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Confiram-se os precedentes: AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2014; AgRg no AREsp XXXXX/MS , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/10/2014; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/03/2010; AgRg no REsp XXXXX/ES , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/06/2009. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Paraná nos seguintes termos (fl. 413, e-STJ): "Reconheço a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, tendo em vista que o DER, autarquia que tem a função de manutenção e conservação das rodovias paranaenses, tem autonomia financeira e administrativa e, somente nos casos comprovados de exaustão de seu patrimônio, é possível o ajuizamento de indenizações também contra o Estado do Paraná". 3. Dessa forma, por estar em dissonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é imperiosa a reforma do acórdão recorrido, de modo a reconhecer a legitimidade passiva ad causam do Estado do Paraná. 4. Recurso Especial provido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX61452446001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - ESTADO DE NECESSIDADE - EXCLUDENTE DE ILICITUDE - CONFIGURAÇÃO - "FURTO FAMÉLICO" - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INCIDÊNCIA - ABSOLVIÇÃO. - Evidenciado que a subtração do objeto decorreu da fome e da inadiável necessidade de o agente se alimentar, vez que não possuía outros meios para fazê-lo, acolhe-se a excludente de ilicitude do estado de necessidade ("furto famélico") - O valor da res furtiva (trinta reais), aliado às peculiaridades do caso concreto, justificam a aplicação do princípio da insignificância para fins de absolvição, ainda que reincidente o réu.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. GUARDA. ALIMENTOS. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. GENITOR NÃO GUARDIÃO, RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. I - Não há como acolher a guarda compartilhada quando inconteste a litigiosidade existente entre os genitores, aliada ao fato de residirem em localidades diversas (Porto Alegre/RS - Campinas/SP), inviabilizando, assim, não só a custódia física conjunta, como também e, em especial, a decisão, conjuntamente, sobre as questões envolvendo a rotina diária do infante. II - O critério de convivência fixado na sentença deve subsistir como disciplina de visitação, deferindo-se a guarda do menor à genitora, devendo os litigantes promover ajustes prévios para evitar prejuízos na convivência do menino com o pai. III - Considerando que a obrigação alimentar é de ambos os genitores, mantenho os alimentos estabelecidos, que atendem às necessidades do alimentando, e não afeta as possibilidades do alimentante. IV - A desconformidade em relação ao deferimento do benefício da gratuidade deve ser manejada através de incidente próprio, qual seja, a impugnação ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita, na esteira do disposto nos artigos 4º , § 2º , e 7º , parágrafo único , da Lei n.º 1.060 /50, sendo, portanto, inviável sua discussão neste recurso, por não ser o meio adequado.RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO, E PROVIDO, EM PARTE, O DA DEMANDADA.

  • TJ-DF - XXXXX20198070016 - Segredo de Justiça XXXXX-56.2019.8.07.0016

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    DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. GUARDA COMPARTILHADA. PAIS EM ESTADOS DIFERENTES. ALTERAÇÃO PARA GUARDA UNILATERAL. REGIME AMPLO DE VISITAS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - É da própria essência do instituto da guarda compartilhada que a rotina dos filhos seja decidida em conjunto por ambos os genitores, situação que pressupõe a comunicação regular entre os pais, bem assim a gestão conjunta de situações e até mesmo a intervenção pessoal de cada um deles em circunstâncias que demandem presença física, o que não se compatibiliza com o fato de as partes residirem em estados diferentes. Assim, a permanência da guarda compartilhada, com pais residindo em Estados diferentes, poderá repercutir em retardamento na tomada de decisões, bem assim em instabilidade nas definições do destino do menor, gerando mais danos à criança do que benefícios, o que não se harmoniza com o princípio da preservação dos seus superiores interesses, impondo-se a concessão da guarda unilateral à genitora. 2 - Há de ser mantido, contudo, o regime largo de visitas definido em sentença, o qual funcionará como uma amplitude de possibilidades ao genitor para que conviva com mais frequência com seu filho ao estar na cidade em que este reside, de forma a fazer frente às dificuldades naturais que a própria situação das residências em Estados diferentes já encerra, tais como a necessidade deslocamento entre cidades, contratação de hospedagem e de transporte, assegurando uma mais extensa possibilidade de convivência e aproximação entre os entes familiares, em sintonia com o previsto nos artigos 19 e 16 , inciso V , da Lei nº 8.069 /1990 - ECA e art. 227 da Constituição Federal . Apelação Cível parcialmente provida. Maioria qualificada.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260565 SP XXXXX-53.2018.8.26.0565

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    APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANOS MORAIS – DANOS MATERIAIS – ERRO MÉDICO – OCORRÊNCIA. Pretensão jurisdicional voltada ao recebimento de indenização por dano moral e material, em decorrência de erro médico. Sentença de procedência. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO – Teoria do risco administrativo em caso de obrigação de meio – Exigência de prova inequívoca – Atividade médica que não garante resultados ou cura - Acervo probatório suficiente para demonstrar a falha no serviço público de saúde - Comprovação de prestação de serviço público defeituoso - Responsabilidade do réu na modalidade subjetiva, em razão da conduta culposa de seus prepostos. ERRO MÉDICO – Configurado – Laudo pericial que atestou a ocorrência de nexo de causalidade entre o erro médico e o dano causado ao paciente – Presença de falha na prestação do serviço médico – Conduta médica culposa evidenciada – Pressupostos existentes para a configuração de responsabilidade civil. DANO MATERIAL - Laudo pericial que constatou condutas inadequadas nos procedimentos realizados por parte dos prepostos dos corréus - Negligência no atendimento médico prestado - Em se tratando de família de baixa renda, é devido o pensionamento aos pais pela morte de filho menor, sem a necessidade de comprovação da dependência econômica entre as partes - Precedentes do STJ e do TJSP - Inteligência da Súmula nº 471 , do STF - Pensão mensal alimentícia devida - Sentença que merece reforma neste ponto. DANO MORAL – Configurado - Caráter pedagógico da reparação por danos morais - Observância da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado - Sentença que não merece reforma neste tema. Sentença parcialmente reformada. Remessa necessária e recurso de apelação improvidos. Recurso adesivo parcialmente provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260269 SP XXXXX-35.2018.8.26.0269

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    APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – SAÚDE – ASSISTÊNCIA 'HOME CARE' PARA TRATAMENTO INDIVIDUAL DE PESSOA HIPOSSUFICIENTE – CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NO TEMA 106 DO STJ – DEVER DE FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO, ATRAVÉS DO 'SUS' (ART. 196 , CF/1988 )– AÇÃO QUE É PROCEDENTE, MAS JULGADA IMPROCEDENTE – SENTENÇA REFORMADA E TUTELA DE URGÊNCIA RESTABELECIDA – Fornecimento de tratamento "home care" – Dever de fornecimento dos meios necessários à manutenção da saúde, pela rede pública, quando comprovada a hipossuficiência e houver prescrição médica idônea, fatores que, coadunados, geram risco à vida e saúde do enfermo – Paciente que necessita do serviço – Manutenção do atendimento pelo réu, conforme laudo do IMESC e relatórios médicos, mais recentes, que serviram para comprovar a grave situação "acamada" da requerente, portadora de ALZHEIMER e de PARKINSON, com fratura de fêmur, bem como sequelas de AVC, indicando a necessidade do tratamento excepcional domiciliar, aqui pretendido – A viabilidade no funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é mantida por todos os entes públicos federados (União, Estado e Município), em solidariedade – Precedentes do TJSP e do STJ – Dado provimento ao recurso da autora, para julgar procedente a ação, com a concessão da tutela de urgência, sob pena de multa diária, nos termos da decisão liminar restabelecida.

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