Excessiva Valoração das Circunstâncias Judiciais em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20198070014 DF XXXXX-98.2019.8.07.0014

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. RECURSO DA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. VIOLÊNCIA FÍSICA. AUMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. ELEMENTAR DO TIPO. VIOLÊNCIA EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O emprego da violência física constitui elementar do crime de roubo e, portanto, não pode ser, em princípio, empregada como circunstância judicial, sob pena de bis in idem. 2. A violência física empregada na prática do roubo somente poderá servir de fundamento para a exasperação da pena-base, como circunstância judicial, quando evidenciado que as agressões físicas à vítima extrapolaram o que é inerente ao tipo penal. 3. No caso dos autos, não restou demonstrado que a violência perpetrada pelo réu foi excessiva ou desproporcional ao previsto no tipo penal, assim, indevida se mostra a valoração negativa das circunstâncias do crime. 4. Recurso conhecido e provido.

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  • TJ-SE - Apelação Criminal: APR XXXXX20108250034

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    APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES (ART. 155 , CAPUT, DO CP )– PLEITO RECURSAL DE MINORAÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIMENTO – DESPROPORCIONALIDADE DA PENAFIXADA NA SENTENÇA – VALORAÇÃO EQUIVOCADA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS “CONDUTA SOCIAL” E “PERSONALIDADE DO AGENTE” – OCORRÊNCIA DO BIS IN IDEM - READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA APLICADA QUANTO À PENA-BASE - INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEVIDOS NA FIXAÇÃO DO QUANTUM - PENA REFORMADA E FIXADA EM 2 (DOIS) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO FACE A REINCIDÊNCIA DO APELANTE. I - Pleito de reforma da dosimetria no que pertine a pena–base - acolhimento – primeira fase excessivamente majorada pelo magistrado a quo – dosimetria reformada - pena-base fixada no mínimo ante a valoração equivocada de circunstâncias judiciais desfavoráveis APELO PROVIDO - POR UNANIMIDADE (Apelação Criminal nº 201400308902 nº único XXXXX-89.2010.8.25.0034 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Vaga de Desembargador (Desa. Geni Schuster) - Julgado em 27/05/2014)

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20218130290

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129 , § 1º , I , DO CP ) E AMEAÇA (ART. 147 , CP )- REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - INVIABILIDADE - ANÁLISE ESCORREITA PELO JUÍZO A QUO - REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS - POSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA - DESCABIMENTO. Mostrando-se escorreita a análise das circunstâncias judiciais, não há falar em reanálise destas. Sem embargo, se constatado que o incremento efetuado é de todo excessivo, em observância ao princípio da proporcionalidade, devida é a redução do acréscimo efetuado na primeira fase. Na espécie, conquanto legítima a exasperação das penas-base, à mingua de apresentação de fundamentação para justificar o acréscimo no patamar aplicado na sentença, é necessária a redução. Mostra-se correto o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea somente em relação ao delito de lesão corporal grave, uma vez que o delito de ameaça não foi confessado pelo apelante em seu interrogatório. V.V.P.: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVE E AMEAÇA - PENA-BASE - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - CULPABILIDADE - DECOTE - NECESSIDADE QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL - QUANTUM DE AUMENTO - DESPROPORCIONALIDADE - VERIFICAÇÃO. Considerando que a valoração negativa do vetor da culpabilidade para o delito de ameaça se encontra equivocada, o reajuste da pena-base é medida que se impõe. Cabível a alteração do quantum de aumento da pena-base pela valoração das circunstâncias judiciais em observância à fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de pena previsto no preceito secundário do tipo para cada circunstância.

  • TJ-ES - Apelação: APL XXXXX20188080011

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. VIOLÊNCIA EXACERBADA. PENA-BASE MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Dosimetria. No momento da fixação da pena-base, a avaliação negativa das circunstâncias judiciais, embora seja fruto do livre convencimento do juiz, deve ser fundamentado em elementos concretos necessários à individualização, não podendo o julgador valer-se de fundamentos ínsitos ao tipo penal. 2. Na presente hipótese, o julgador devidamente justificou a maior reprovabilidade da conduta do acusado, baseada em elementos concretos, ao apontar que extrapola a normalidade delitiva. Além do réu ter emprego grave ameaça para subtrair o aparelho de telefone celular da vítima, o que por si só configura o crime de roubo, este também praticou violência. Conforme relatado pela vítima e testemunha ouvida em Juízo, o Denunciado apertou o pescoço desta e lhe imobilizou pelos braços, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta, já que a vítima é mulher e mais frágil. Assim, entendo que a conduta do denunciado merece repressão estatal proporcional . 3. Com efeito, conquanto a violência seja elementar do tipo penal do roubo, nos casos em que a conduta do agente extrapola as circunstâncias próprias do tipo, a agressividade excessiva pode servir de fundamento para a elevação da pena-base. Pena-base mantida acima do mínimo legal. 4. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-DF - 20180410035316 DF XXXXX-34.2018.8.07.0004

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É prescindível, para a avaliação da circunstância judicial da personalidade do agente pelo Julgador, que haja, nos autos, laudo médico elaborado por psicólogo ou psiquiatra. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, firmou entendimento no sentido de que as condenações criminais transitadas em julgado constantes da folha de antecedentes penais de acusados somente podem ser utilizadas para a caracterização de maus antecedentes e de reincidência, se o caso, não sendo aptas, pois, a ensejar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social. 3. Recurso conhecido e provido para, mantida a condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 304 , com as penas do artigo 297 , por três vezes, na forma do artigo 71 , caput, primeira parte, todos do Código Penal (uso de documento público falso em continuidade delitiva), diminuir a pena-base do réu após afastar a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, reduzindo as penas de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, calculados à razão mínima.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DE ROUBO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS E NÃO ACIMA DE 8 ANOS. EXISTÊNCIA DE UMA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, deve o julgador, nos termos dos arts. 33 , §§ 1º , 2º e 3º , e 59 do Código Penal , observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do agente e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. Na hipótese em que a pena definitiva seja superior a 4 anos e não exceda a 8 anos, havendo uma única circunstância judicial desfavorável, é cabível a fixação do regime inicial mais gravoso. 3. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-ES - Apelação Criminal: APR XXXXX20198080024

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    PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Enquanto a materialidade do delito encontra-se demonstrada pela apreensão das drogas, com laudo de exame químico positivo das drogas, a autoria resta evidente diante dos consistentes depoimentos colhidos nas esferas policial e judicial. 2. São válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito3. Pena-base excessiva. Valoração das circunstâncias judiciais e dos critérios adicionais.4. Ainda que primários, os réus não preenchem os requisitos necessários à incidência da causa especial de diminuição de pena (artigo 33 , § 4º , da Lei de Drogas ), já que, para tanto, deveriam estar presentes as outras condições cumulativas (não integrar organização criminosa nem se dedicar a atividade ilícitas). Para o STJ, a razão de ser do chamado tráfico privilegiado consiste em punir com menor rigor o 'traficante de primeira viagem', vale dizer, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida.5. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

  • TJ-AL - Apelação Criminal: APR XXXXX20198020036 AL XXXXX-76.2019.8.02.0036

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. FURTO EM CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS EM RELAÇÃO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. UTILIZAÇÃO DAS QUALIFICADORAS EXCEDENTES NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA ATENUANTE PREPONDERANTE MAIS BENÉFICA AO RECORRENTE. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS AO CRIME DE FURTO PARCIALMENTE AFASTADAS. PENA REDIMENSIONADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP só podem ser valoradas de forma desfavorável ao réu quando presentes elementos concretos que extrapolem o tipo penal, devidamente fundamentados. 2 – Tratando-se de homicídio triplamente qualificado, as qualificadoras excedentes devem ser utilizadas na primeira fase, como circunstância judicial negativa, e na segunda fase, como agravante. 3 – Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20178050078

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    EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELANTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, EMPREGO DE MEIO CRUEL E DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E CORRUPÇÃO DE MENORES, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL. PEDIDO PARA EXTIRPAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTE AO CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. REJEIÇÃO. ACERTO DO MAGISTRADO SINGULAR EM CONSIDERAR A CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME COMO PREJUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM A SER REPARADO. PEDIDO PARA REDUZIR A PENA-BASE DO CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. GUARIDA. EXASPERAÇÃO EXCESSIVA. REALIZAÇÃO DE NOVA DOSIMETRIA UTILIZANDO A FRAÇÃO DE 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PEDIDO PARA QUE SEJA DADA PREPONDERÂNCIA AS ATENUANTES EM DETRIMENTO DAS AGRAVANTES. ACOLHIMENTO. PREPONDERÂNCIA DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA EM DETRIMENTO DAS AGRAVANTES ATINENTES A REINCIDÊNCIA E AO EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA PENA DO CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO EM 1/12. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MATÉRIA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA. I. Vistos e atentamente examinados os autos deste Recurso de Apelação interposto por Leonardo Luiz Ribeiro Paulino, porquanto o acusado, de acordo com a denúncia de fls. 07/09 dos autos digitais, na madrugada do dia 10 de janeiro de 2017, na Rua E, bairro Urbis, Município de Euclides da Cunha/BA, em união de desígnios com Alexandre Brito Reis, matou Rubens Alef dos Santos, mediante golpes de faca, paralelepípedo e pedaço de pau, sem oportunizar reação defensiva à vítima, devido à dívida proveniente de tráfico de drogas. Informa-se, ainda, que o Apelante se uniu à Juliano Alencar da Silva e ao adolescente W. de J., para ocultar o cadáver da vítima em um matagal nas proximidades do loteamento Parque Wilson, na referida Cidade. II. Submetido a julgamento pelo Solícito Popular, o Apelante foi condenado, sendo-lhe imputadas às penas de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado pelo motivo torpe, emprego de meio cruel e de recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima (art. 121 , § 2º , incisos I e III e IV , do Código Penal ), além de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito de corrupção de menores, por duas vezes (art. 244-B , do Estatuto da Criança e do Adolescente ), em concurso material. Na ocasião, o Júri absolveu o Apelante do crime de ocultação de cadáver (art. 211 do Código Penal ), tudo conforme se observa da sentença de fls. 671/677 dos autos digitais. III. Inconformado, o Apelante requer às fls. 748/759 dos autos digitais, o redimensionamento da pena-base do homicídio triplamente qualificado para o mínimo legal, por entender que inexistem circunstâncias judiciais negativas, considerando inidônea a fundamentação apresentada na sentença. Subsidiariamente, caso sejam mantidas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, pleiteia que seja utilizado o patamar de elevação de 1/8 (um oitavo) para cada uma delas. Ademais, requer que seja considerada a preponderância das circunstâncias atenuantes sobre as agravantes. Por fim, pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais, pois é pessoa hipossuficiente economicamente. IV. De início, cumpre registrar a inviabilidade de acolher o pleito defensivo, para remanejar a pena-base do crime de homicídio triplamente qualificado para o mínimo legal. Deveras, realmente existem 03 (três) circunstâncias judiciais que militam em desfavor do Apelante (a culpabilidade, as circunstâncias do crime e as suas consequências), conforme acertadamente reconhecido na sentença. No tocante à culpabilidade, a conduta do Apelante merece ser censurada com mais rigor, diante da brutalidade como o crime foi praticado, com excessiva violência e crueldade. Nesse sentido, o Laudo de Exame Cadavérico de fls. 32/40 comprova a grande quantidade e gravidade das lesões sofridas pela vítima, que teve diversas partes do corpo atingidas, chegou a engasgar com o próprio sangue e ter o afundamento de um dos lados da cabeça. Além disso, a agressividade foi tamanha que chegou a danificar a faca utilizada na execução, cuja ponta foi empenada. De acordo com o referido exame técnico, "constataram-se no corpo da vítima múltiplas feridas, notadamente nas regiões anatômicas: pescoço, cabeça (afundamento do lado esquerdo), faces e costas. [...]" (fl. 34 dos autos digitais). Ainda, as fotos inseridas no Laudo corroboram todas essas evidências. Como se não bastasse, o crime foi premeditado e o Apelante informou que fazia parte das organizações criminosas "KATIARA" e "CAVEIRA". Todos esses elementos realmente justificam a negativação da culpabilidade do Apelante, pois ultrapassam a reprovabilidade inerente ao tipo penal. Igualmente, as circunstâncias do crime foram acertadamente valoradas em desfavor do Apelante, pois o crime foi praticado após uma festa, na presença de diversas pessoas, inclusive adolescentes. Outrossim, as consequências do crime são prejudiciais ao Apelante, tendo em vista que este gravou a vítima agonizando e o momento em que lambeu as próprias mãos ensanguentadas. É evidente que essa conduta do Apelante é capaz de causar um trauma e profunda dor na família da vítima ao ver o seu ente querido sofrendo enquanto morre. Ainda, a conduta também é passível de causar revolta e repulsa às pessoas que involuntariamente presenciaram o fato ao sair da festa. Logo, ainda que a filmagem não chegue ao conhecimento dos familiares da vítima, não se pode esquecer que o crime foi praticado em local público, na presença de terceiros. Isto porque, as consequências do delito podem ser consideradas ruins não só diante do mal causado à vítima ou à sua família, mas também à sociedade. Neste caso, o resultado ultrapassa aquele esperado pelo típico, pois não está sendo cogitado a morte em si, mas o sentimento de abominação causado a terceiros, diante do desprezo, frieza e desumanidade do Apelante ao gravar a vítima sofrendo enquanto morre e, ainda, ter o ato nojento de lamber as mãos ensanguentadas. Como se observa, todas as mencionadas circunstâncias judiciais foram valoradas como ruins em face de dados concretos, levando em consideração as peculiaridades do caso, e não em elementos inatos ao tipo penal, como alegado pela defesa. Destarte, inexiste equívoco que precise ser reparado nesse ponto. V. Em contrapartida, em que pese o Juízo a quo tenha valorado as circunstâncias judiciais de forma acertada, nota-se que a exasperação da pena-base foi feita de forma excessiva. Com efeito, a pena-base foi aumentada em 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, embora existam apenas 03 (três) circunstâncias judiciais negativas. Sobre o tema, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme ao orientar a adoção da fração de 1/8 (um) oitavo por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. No caso vertente, a pena mínima cominada para o homicídio qualificado (art. 121 , § 2º , do Código Penal )é de 12 (doze) anos de reclusão, enquanto a pena máxima cominada é de 30 (trinta) anos de reclusão. Sendo assim, o intervalo entre os patamares mínimo e máximo cominados é de 18 (dezoito) anos, o que indica que o cômputo da fração de 1/8 (um oitavo) corresponde a possibilidade de aumentar a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, para cada circunstância judicial desfavorável. Na espécie, considerando que existem 03 (três) circunstâncias judiciais negativas, a pena-base do crime de homicídio qualificado, deve passar a ser 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, ao invés de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, conforme indevidamente imputado na sentença. VI. In casu, há pluralidade de qualificadoras do crime de homicídio. Sendo assim, o meio cruel foi utilizado pelo magistrado singular para qualificar o delito, enquanto o motivo torpe e o emprego de recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima foram adotados como agravantes, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Na segunda fase do cálculo dosimétrico, existem atenuantes, as quais foram compensadas pelas agravantes acima mencionadas. Contudo, o pleito defensivo merece acolhimento, tendo em vista que as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, por terem caráter subjetivo, preponderam em detrimento das agravantes, que possuem caráter objetivo. Não se pode olvidar, neste aspecto, da ordem de preponderância elencada no art. 67 do Código Penal , que assim dispõe: "no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência". Desse modo, a reprimenda precisa ser reduzida em 1/12 (um doze avos), por ser esta a fração considerada proporcional e razoável a ser aplicada em casos como o presente, seguindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Logo, a pena intermediária do crime de homicídio qualificado passa a ser 17 (dezessete) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão, cujo montante se torna definitivo devido a inexistência de outros fatores de incremento ou diminuição elencados na sentença. VII. Em decorrência do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal ), a nova pena do homicídio qualificado precisa ser somada às penas referentes aos 02 (dois) delitos de corrupção de menores, que foram no total de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Assim, a pena do Apelante, em detrimento do concurso material, passa a ser 19 (dezenove) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias. VIII. O regime prisional inicial permanece sendo o fechado, nos termos do art. 33 , § 2º , a, do Código Penal . IX. Por derradeiro, cumpre destacar que o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita deverá ser apreciado pelo Juízo da Vara de Execução Penal. Decerto, é durante a execução da pena que o Juiz conseguirá averiguar se o Apelante tem ou não condições de arcar com as custas processuais, para decidir se deverá haver o pagamento ou se a obrigação merece ser sobrestada pelo interregno de 05 (cinco) anos. Logo, o pleito em questão deverá ser formulado pela defesa, oportunamente, junto ao Juiz da Vara de Execução Penal. X. Apelo CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20178120001 Campo Grande

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    APELAÇÃO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PENA-BASE – READEQUAÇÃO DA CATEGORIA DOS FATOS DEVOLVIDOS NO RECURSO – POSSIBILIDADE. CULPABILIDADE – DOLO INTENSO – MULTIPLICIDADE DE GOLPES – NEGATIVAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS – MOTIVOS DO CRIME - CIÚME – ESPECIAL REPROVABILIDADE - RECRUDESCIMENTO NECESSÁRIO. REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA - VALOR MÍNIMO (ART. 387 , IV , DO CPP )- CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO – ATENDIMENTO – VALOR MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - E possível, e não constitui reformatio in pejus, em recurso da acusação, a mera readequação da categoria do fato, empregando os fundamentos adotados para valorar negativamente uma das moduladoras do artigo 59 do Código Penal , quando os mesmos, em realidade, devem ser utilizados para valorar outra. II - A quantidade expressiva de golpes de faca desferidos na vítima, indicam a intensidade do dolo e a acentuada reprovabilidade da conduta delitiva praticada, justificando a desvaloração do vetor culpabilidade e o recrudescimento da pena-base. Precedentes do STJ. III – Considera-se neutras as circunstâncias do crime quando ausentes elementos idôneos, capazes de justificar sua desvaloração. IV - De acordo com o STJ, o fato de o delito praticado em situações de violência de gênero ter sido motivado por ciúme denota especial reprovabilidade da conduta, sendo apto a demandar o recrudescimento da pena-base em alguma das moduladoras do artigo 59 do Código Penal , posto que exterioriza o sentimento de posse e dominação do homem em relação à mulher. V - No tocante à reparação prevista no art. 387 , IV , do CPP , o valor a ser fixado nesta fase é o mínimo possível, e não aquele efetivamente devido, pois para encontrar este último, a própria lei define a forma e o momento, sendo que, a parte interessada poderá promover a execução daquele valor ou, se o prejuízo tiver sido maior, provocar a liquidação para chegar ao valor efetivo. VI - Recurso ministerial parcialmente provido, com o parecer.

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