EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELANTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, EMPREGO DE MEIO CRUEL E DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E CORRUPÇÃO DE MENORES, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL. PEDIDO PARA EXTIRPAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTE AO CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. REJEIÇÃO. ACERTO DO MAGISTRADO SINGULAR EM CONSIDERAR A CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME COMO PREJUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM A SER REPARADO. PEDIDO PARA REDUZIR A PENA-BASE DO CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. GUARIDA. EXASPERAÇÃO EXCESSIVA. REALIZAÇÃO DE NOVA DOSIMETRIA UTILIZANDO A FRAÇÃO DE 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PEDIDO PARA QUE SEJA DADA PREPONDERÂNCIA AS ATENUANTES EM DETRIMENTO DAS AGRAVANTES. ACOLHIMENTO. PREPONDERÂNCIA DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA EM DETRIMENTO DAS AGRAVANTES ATINENTES A REINCIDÊNCIA E AO EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA PENA DO CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO EM 1/12. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MATÉRIA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA. I. Vistos e atentamente examinados os autos deste Recurso de Apelação interposto por Leonardo Luiz Ribeiro Paulino, porquanto o acusado, de acordo com a denúncia de fls. 07/09 dos autos digitais, na madrugada do dia 10 de janeiro de 2017, na Rua E, bairro Urbis, Município de Euclides da Cunha/BA, em união de desígnios com Alexandre Brito Reis, matou Rubens Alef dos Santos, mediante golpes de faca, paralelepípedo e pedaço de pau, sem oportunizar reação defensiva à vítima, devido à dívida proveniente de tráfico de drogas. Informa-se, ainda, que o Apelante se uniu à Juliano Alencar da Silva e ao adolescente W. de J., para ocultar o cadáver da vítima em um matagal nas proximidades do loteamento Parque Wilson, na referida Cidade. II. Submetido a julgamento pelo Solícito Popular, o Apelante foi condenado, sendo-lhe imputadas às penas de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado pelo motivo torpe, emprego de meio cruel e de recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima (art. 121 , § 2º , incisos I e III e IV , do Código Penal ), além de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito de corrupção de menores, por duas vezes (art. 244-B , do Estatuto da Criança e do Adolescente ), em concurso material. Na ocasião, o Júri absolveu o Apelante do crime de ocultação de cadáver (art. 211 do Código Penal ), tudo conforme se observa da sentença de fls. 671/677 dos autos digitais. III. Inconformado, o Apelante requer às fls. 748/759 dos autos digitais, o redimensionamento da pena-base do homicídio triplamente qualificado para o mínimo legal, por entender que inexistem circunstâncias judiciais negativas, considerando inidônea a fundamentação apresentada na sentença. Subsidiariamente, caso sejam mantidas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, pleiteia que seja utilizado o patamar de elevação de 1/8 (um oitavo) para cada uma delas. Ademais, requer que seja considerada a preponderância das circunstâncias atenuantes sobre as agravantes. Por fim, pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais, pois é pessoa hipossuficiente economicamente. IV. De início, cumpre registrar a inviabilidade de acolher o pleito defensivo, para remanejar a pena-base do crime de homicídio triplamente qualificado para o mínimo legal. Deveras, realmente existem 03 (três) circunstâncias judiciais que militam em desfavor do Apelante (a culpabilidade, as circunstâncias do crime e as suas consequências), conforme acertadamente reconhecido na sentença. No tocante à culpabilidade, a conduta do Apelante merece ser censurada com mais rigor, diante da brutalidade como o crime foi praticado, com excessiva violência e crueldade. Nesse sentido, o Laudo de Exame Cadavérico de fls. 32/40 comprova a grande quantidade e gravidade das lesões sofridas pela vítima, que teve diversas partes do corpo atingidas, chegou a engasgar com o próprio sangue e ter o afundamento de um dos lados da cabeça. Além disso, a agressividade foi tamanha que chegou a danificar a faca utilizada na execução, cuja ponta foi empenada. De acordo com o referido exame técnico, "constataram-se no corpo da vítima múltiplas feridas, notadamente nas regiões anatômicas: pescoço, cabeça (afundamento do lado esquerdo), faces e costas. [...]" (fl. 34 dos autos digitais). Ainda, as fotos inseridas no Laudo corroboram todas essas evidências. Como se não bastasse, o crime foi premeditado e o Apelante informou que fazia parte das organizações criminosas "KATIARA" e "CAVEIRA". Todos esses elementos realmente justificam a negativação da culpabilidade do Apelante, pois ultrapassam a reprovabilidade inerente ao tipo penal. Igualmente, as circunstâncias do crime foram acertadamente valoradas em desfavor do Apelante, pois o crime foi praticado após uma festa, na presença de diversas pessoas, inclusive adolescentes. Outrossim, as consequências do crime são prejudiciais ao Apelante, tendo em vista que este gravou a vítima agonizando e o momento em que lambeu as próprias mãos ensanguentadas. É evidente que essa conduta do Apelante é capaz de causar um trauma e profunda dor na família da vítima ao ver o seu ente querido sofrendo enquanto morre. Ainda, a conduta também é passível de causar revolta e repulsa às pessoas que involuntariamente presenciaram o fato ao sair da festa. Logo, ainda que a filmagem não chegue ao conhecimento dos familiares da vítima, não se pode esquecer que o crime foi praticado em local público, na presença de terceiros. Isto porque, as consequências do delito podem ser consideradas ruins não só diante do mal causado à vítima ou à sua família, mas também à sociedade. Neste caso, o resultado ultrapassa aquele esperado pelo típico, pois não está sendo cogitado a morte em si, mas o sentimento de abominação causado a terceiros, diante do desprezo, frieza e desumanidade do Apelante ao gravar a vítima sofrendo enquanto morre e, ainda, ter o ato nojento de lamber as mãos ensanguentadas. Como se observa, todas as mencionadas circunstâncias judiciais foram valoradas como ruins em face de dados concretos, levando em consideração as peculiaridades do caso, e não em elementos inatos ao tipo penal, como alegado pela defesa. Destarte, inexiste equívoco que precise ser reparado nesse ponto. V. Em contrapartida, em que pese o Juízo a quo tenha valorado as circunstâncias judiciais de forma acertada, nota-se que a exasperação da pena-base foi feita de forma excessiva. Com efeito, a pena-base foi aumentada em 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, embora existam apenas 03 (três) circunstâncias judiciais negativas. Sobre o tema, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme ao orientar a adoção da fração de 1/8 (um) oitavo por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. No caso vertente, a pena mínima cominada para o homicídio qualificado (art. 121 , § 2º , do Código Penal )é de 12 (doze) anos de reclusão, enquanto a pena máxima cominada é de 30 (trinta) anos de reclusão. Sendo assim, o intervalo entre os patamares mínimo e máximo cominados é de 18 (dezoito) anos, o que indica que o cômputo da fração de 1/8 (um oitavo) corresponde a possibilidade de aumentar a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, para cada circunstância judicial desfavorável. Na espécie, considerando que existem 03 (três) circunstâncias judiciais negativas, a pena-base do crime de homicídio qualificado, deve passar a ser 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, ao invés de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, conforme indevidamente imputado na sentença. VI. In casu, há pluralidade de qualificadoras do crime de homicídio. Sendo assim, o meio cruel foi utilizado pelo magistrado singular para qualificar o delito, enquanto o motivo torpe e o emprego de recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima foram adotados como agravantes, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Na segunda fase do cálculo dosimétrico, existem atenuantes, as quais foram compensadas pelas agravantes acima mencionadas. Contudo, o pleito defensivo merece acolhimento, tendo em vista que as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, por terem caráter subjetivo, preponderam em detrimento das agravantes, que possuem caráter objetivo. Não se pode olvidar, neste aspecto, da ordem de preponderância elencada no art. 67 do Código Penal , que assim dispõe: "no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência". Desse modo, a reprimenda precisa ser reduzida em 1/12 (um doze avos), por ser esta a fração considerada proporcional e razoável a ser aplicada em casos como o presente, seguindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Logo, a pena intermediária do crime de homicídio qualificado passa a ser 17 (dezessete) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão, cujo montante se torna definitivo devido a inexistência de outros fatores de incremento ou diminuição elencados na sentença. VII. Em decorrência do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal ), a nova pena do homicídio qualificado precisa ser somada às penas referentes aos 02 (dois) delitos de corrupção de menores, que foram no total de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Assim, a pena do Apelante, em detrimento do concurso material, passa a ser 19 (dezenove) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias. VIII. O regime prisional inicial permanece sendo o fechado, nos termos do art. 33 , § 2º , a, do Código Penal . IX. Por derradeiro, cumpre destacar que o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita deverá ser apreciado pelo Juízo da Vara de Execução Penal. Decerto, é durante a execução da pena que o Juiz conseguirá averiguar se o Apelante tem ou não condições de arcar com as custas processuais, para decidir se deverá haver o pagamento ou se a obrigação merece ser sobrestada pelo interregno de 05 (cinco) anos. Logo, o pleito em questão deverá ser formulado pela defesa, oportunamente, junto ao Juiz da Vara de Execução Penal. X. Apelo CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.