Exequibilidade em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX80013423001 MG

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO - LICITAÇÃO - MENOR PREÇO - VERIFICAÇÃO DE EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 48 , inciso II da Lei nº 8.666 /93 prevê que, na licitação, devem ser desclassificadas as propostas com preços manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. 2. A decisão administrativa que pretende afastar a inexequibilidade de uma proposta, não pode ser fundamentada de forma genérica. Ao contrário, só será considerada minimamente fundamentada se abordar de que forma e quais são os documentos apresentados na proposta que comprovam que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato.

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  • TCU - : XXXXX

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    REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. DEMONSTRAÇÃO DA EXEQUIBILIDADE DAS PROPOSTAS APRESENTADAS EM LICITAÇÃO. ESTABELECIMENTO, POR PARTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO OU DO PREGOEIRO, DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS PARA AFERIR A EXEQUIBILIDADE DAS PROPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO TCU. CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO. Nos termos da jurisprudência do TCU, não cabe ao pregoeiro ou à comissão de licitação declarar a inexequibilidade da proposta da licitante, mas facultar aos participantes do certame a possibilidade de comprovarem a exequibilidade das suas propostas

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20128240037 Joaçaba XXXXX-93.2012.8.24.0037

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE/EMBARGADA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO STJ. APLICAÇÃO. RECURSO REGIDO PELO CPC/1973 . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 28 DA LEI N. 10.931 /2004 E DO INCISO VIII DO ART. 585 DO CPC/73 . MATÉRIA QUE FOI OBJETO DE DISCUSSÃO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA ( REsp n. 1.291.575/PR - TEMA 576). RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DO FEITO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC : A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de créditorotativo ou cheque especial ( REsp n. 1.291.575/PR , rel. Ministro Luis Felipe Salomão (Tema 576), j. 14-8-2013)

  • TJ-GO - APELACAO: APL XXXXX20168090137

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA CERTA. AUSÊNCIA DE EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há como este processo prosseguir, visto que a via da execução se presta a alcançar a satisfação de um direito já acertado, sob o qual não paira qualquer dúvida quanto aos aspectos da exigibilidade, certeza e liquidez imprimidos no documento executado, o que não se verifica no caso vertente. 2. A ausência da exequibilidade que impede a procedência do recurso aviado, paira na falta de elementos probatórios a atestarem o aperfeiçoamento da condição resolutiva imposta no negócio jurídico, e, em face desta falha, não há como considerar o descumprimento do contrato, e por conseguinte, a exigibilidade da obrigação de entrega de coisa certa. Apelação cível não provida.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20218060001 Fortaleza

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO. NULIDADE QUE PERSISTE. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ACOLHIDA NA SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA QUANTO AO PONTO. CAUSA QUE NÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, SENDO SUFICIENTES OS DOCUMENTOS ACOSTADOS PARA ANÁLISE DO PEDIDO INICIAL. NO MÉRITO, PREGÃO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO PELA IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO PARA FINS DE NOVA ANÁLISE QUANTO À EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DENEGAR A SEGURANÇA. 1. Preliminar de perda do objeto da ação. 1.1. Suscita a apelada a falta de interesse de agir da autora/apelante, sob o argumento que a licitação se encontra encerrada e, por isso, perdeu o objeto a ação que intencionava anular o certame. Nada obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou a compreensão de que a homologação da licitação não importa na perda de objeto da ação de impugnação, uma vez que eventuais nulidades presentes em qualquer das fases do certame contaminam todas as fases subsequentes. 1.2. Preliminar afastada 2. Preliminar de inadequação da via eleita. 2.1. Hipótese em que busca a apelante a suspensão da contratação da licitante vencedora, inexistindo qualquer pedido no sentido de que seja analisada, nesta via judicial, a exequibilidade de sua proposta. Ainda, pretende a autora/apelante a abertura de prazo para fins de adequação de sua proposta aos fatos supervenientes ao julgamento do Mandado de Segurança nº XXXXX-19.2020.4.05.8100, através da juntada da documentação pertinente e posterior análise pela Administração. 2.2. Vê-se, por conseguinte, que não há necessidade de dilação probatória para fins de comprovação da exequibilidade da proposta, pois não é esse o pedido da apelante, mas tão somente a abertura de prazo para apresentação de nova proposta perante a Comissão de Licitação. Assim, constata-se que o pedido inicial restringe-se ao reconhecimento do direito da impetrante à abertura de prazo para fins de apresentação de nova proposta com fundamento nos princípios do contraditório e da ampla defesa, não se verificando, por conseguinte, a ausência de interesse processual, sendo cabível a análise de mérito do presente writ. 2.3. Preliminar rejeitada. 3. Mérito. 3.1. Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, foi oportunizada à apelante a interposição de recurso administrativo contra a decisão que resultou na sua inabilitação, conforme se verifica nos autos. O fato de a Administração ter desconsiderado as razões apresentadas no recurso utilizando como fundamento a decisão proferida pelo TRF da 5ª Região não dá ensejo a à abertura de novo prazo para fins de comprovação da alegada exequibilidade da proposta. 3.2. O fato de o edital prever que será dada ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta, não significa que, a todo tempo, inclusive após encerrado o certame, o licitante perdedor possa apresentar nova proposta, tendo em vista que a segurança jurídica e celeridade também são princípios a serem observados pelo administrador público durante a licitação. 3.3. Acerca da pretensão da apelante de, durante a fase de recurso, juntar nova documentação para comprovação da exequibilidade de sua proposta, é pacífico o entendimento dos tribunais acerca da impossibilidade de tal prática, sob pena de afronta à isonomia do certame. 3.4. Desse modo, não faz jus a apelante à pretendida reabertura de prazo, sendo a denegação da segurança medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para afastar a preliminar de inadequação da via eleita, e, com base no artigo 1.013 , § 4º , do CPC/2015 , denegar a segurança. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar de perda do objeto suscitada em contrarrazões, e conhecer do recurso apelatório, para afastar a preliminar de inadequação da via eleita acolhida na sentença, dando-lhe parcial provimento quanto ao ponto, e, no mérito, denegar a segurança, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20084013400

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    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXEQUIBILIDADE. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. INEXISTÊNCIA DE TÍTUTO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 233 /STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA. I Nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931 , de 02 de agosto de 2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. A todo modo, nos termos do entendimento já consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive pelo procedimento previsto para os Recursos Repetitivos ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013), a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28 , § 2º , incisos I e II , da Lei n. 10.931 /2004) II - Em sendo assim, não apresentando a CEF demonstrativo detalhado acerca da dívida contraída pelos executados, sendo juntado, unicamente, um simples cálculo de atualização da dívida total em determinado período, constata-se a ausência de liquidez e exequibilidade do título em questão. III - Na hipótese dos autos, não possuindo o título indicado natureza de cédula de crédito bancário, apesar de sua denominação, mas de mero contrato de crédito rotativo, afigura-se inviável a via processual eleita, aplicando-se, na espécie, o enunciado da Súmula nº 233 do colendo STJ, na dicção de que o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta-corrente, não é título executivo. IV Apelação desprovida. Sentença confirmada. Inaplicabilidade, no caso, da norma do § 11 do art. 85 do CPC , por se tratar de julgado proferido sob a égide do CPC /73.

  • TJ-CE - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20208060001 CE XXXXX-68.2020.8.06.0001

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    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE LICITAÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PERCENTUAL. INFERIOR. EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, IMPESSOALIDADE E SELEÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível do Estado do Ceará no que concerne ao Mandado de Segurança interposto por Garden Locadora e Prestadora de Serviços Eireli, apontando como autoridade coatora o Secretário das Cidades do Estado do Ceará e o Pregoeiro Estadual. 2. Há o questionamento acerca de suposta violação das regras constitucionais, havendo previsão no edital de limitação à lucratividade empresarial na execução do contrato, ao fixar percentual mínimo de Taxa de Administração. 3. O procedimento de licitação possui o intuito de garantir a observância da principiologia constitucional centrada na isonomia e na seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública. Portanto, o instrumento convocatório deve guardar o caráter competitivo do procedimento, propondo preceitos isonômicos, sem privilegiar, de forma injustificada, certos concorrentes em razão de outros. 4. Destaca-se que a exigência limitante da demonstração da exequibilidade da taxa de administração contrapõe diretamente o estatuído no artigo 3º , inciso I da Lei nº. 8.666 /93, tendo em vista que, se a apreciação da exequibilidade da proposta ocorrer de modo rígido, há mitigação da função primordial da licitação, isto é, a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração Pública e eficaz prestação do serviço público. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20198060001 Fortaleza

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA. CLÁUSULA EDITALÍCIA. RESTRIÇÃO À COMPROVAÇÃO DE EXEQUIBILIDADE DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. OFENSA AO ART. 40 , X , LEI N.º 8.666 /1993 E À COMPETITIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS ALÉM DO EDITAL. POSSIBILIDADE. BUSCA DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO. GARANTIA DO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa e do Apelo para desprovê-los, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 1º de março de 2023 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 461 DO CPC . ASTREINTES. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO/SUPRESSÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As astreintes ( CPC , art. 461 ) objetivam prestigiar a efetividade das decisões judiciais por meio de tutela específica, possibilitando que o credor obtenha a satisfação da obrigação de fazer, não fazer ou de entrega de coisa almejada, ou resultado prático equivalente, por meio da intimidação do devedor a realizar determinado comportamento ou abster-se, tal qual ajustado no plano do direito material. 2. Não havendo limite máximo de valor para a multa, tomando-se em conta sua natureza jurídica e a própria mens legis do instituto ( CPC , art. 461 , § 6º), reconhece o STJ ser lícito ao magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, alterar o montante a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando modificada a situação para a qual foi imposta. Isto porque não há falar em coisa julgada material, estando perante meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado. 3. Assim, deixando a medida de ser adequada para seu mister, não havendo mais justa causa para sua mantença, deve-se reconhecer, também, a possibilidade de revogação das astreintes pelo magistrado, notadamente quando a prestação tiver se tornado fática ou juridicamente inexigível, desnecessária ou impossível, tendo-se modificado sobremaneira a situação para a qual houvera sido cominada, sempre levando-se em conta os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 4. É que, deixando de haver razão para a manutenção da multa, esta perderá a eficácia para o fim a que se justificava, e o próprio provimento que determinava sua incidência perderá a razão de ser, deixando de desempenhar o papel de coerção sobre a vontade do devedor. 5. O novo Código de Processo Civil previu expressamente essa possibilidade, ao estabelecer que "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento" ( NCPC , art. 537 , § 1º ). 6. Na hipótese, a recorrente executa astreintes no importe de R$ 338.040,45 (conforme acórdão recorrido), pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta pelo Judiciário, qual seja a emissão de novos boletos bancários para o pagamento das parcelas restantes. Ocorre que, conforme decidido nos presentes autos e confirmado pelas partes, ainda que sem a emissão dos boletos, a recorrente, ora exequente, acabou depositando sponte propria o restante das parcelas devidas. Dessarte, não há justa causa para a mantença da multa coercitiva, uma vez que o intuito da decisão judicial, ao impor a emissão dos boletos, era justamente permitir que o devedor, à época, pudesse pagar suas prestações de acordo com o comando judicial (prestações atualizadas do contrato de leasing, tomando-se por base o valor do dólar americano em R$ 1,32 e com a aplicação dos índices de variação do INPC do IBGE), o que, ao fim e ao cabo, se deu pelos depósitos realizados pelo próprio devedor, periodicamente e de forma espontânea, independentemente da emissão de qualquer boleto para tanto, conferindo-se efetividade à ordem judicial e assegurando-se o resultado prático visado. 7. Nos termos da Súmula 98 do STJ, os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. 8. Recurso especial parcialmente provido.

    Encontrado em: EXEQUIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. [...] 5.

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198060000 CE XXXXX-47.2019.8.06.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. SERVIÇO TERCEIRIZADO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PERCENTUAL. INFERIOR. EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS DIVERSOS. PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, COMPETITIVIDADE E SELEÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Visa a sociedade empresária recorrente participar do Pregão Presencial nº 20190001/CAGECE/GESEC, destinado à contratação de serviço de mão de obra terceirizada, cujos empregados sejam regidos pela CLT , sem se sujeitar ao item 12.1, alínea d e "d.1" do edital; 2. Cediço que, quando o Poder Público objetiva celebrar contrato administrativo, deverá selecionar a proposta mais vantajosa, garantindo a aplicação dos princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme explicitam o art. 37 , X , da Lei Maior c/c art. 3º da Lei nº 8.666 /1993 e o art. 9º da Lei nº 10.520 /2002 (legislação aplicável ao pregão); 3. Na hipótese vertente, houve na referida regra editalícia um acréscimo acerca da comprovação da exequibilidade da proposta quando o licitante apresentar taxa de administração presumivelmente inexequível, isto é, a Administração Pública inseriu a expressão "ou outro documento suficientemente idôneo compatível", garantindo, assim, a meu sentir e ver, os primados da isonomia e ampla competitividade; 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora

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