Exploração de Jazida em Jurisprudência

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  • TJ-MG - : XXXXX37118040001 MG XXXXX-4/000(1)

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    AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - CONVOLAÇÃO EM INTERDITO PROIBITÓRIO - TRABALHO DE EXTRAÇÃO MINERAL - CÓ-DIGO DE MINERAÇÃO - NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PRÉVIA AO PROPRIETÁRIO - ILEGALIDADE DA AMEAÇA DE ESBULHO OU TURBA-ÇÃO - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. - O exercício do trabalho de exploração de jazida de bauxita pela requerida, para o qual ela supostamente possui concessão, de-manda indenização prévia ao proprietário do terreno onde seriam realizados os trabalhos, nos termos dos arts. 60 e 63 do Decreto-lei n.º 277 /67 ( Código de Minas ). Sem esta providência, resta configu-rada a ameaça de esbulho ou turbação no terreno da autora, a justificar a proteção possessória. - Recurso não provido.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JAZIDA MINERAL. EXPLORAÇÃO. AUSÊNCIA. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2.Discute-se acerca da possibilidade de indenização por lucros cessantes de jazida mineral, devidamente autorizada, mas sem exploração econômica. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a ausência de prova da efetiva exploração da jazida mineral, ainda que a atividade tenha sido previamente autorizada pelos órgãos competentes, afasta o pleito indenizatório decorrente de lucros cessantes. A propósito: AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2013; REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 29/3/2004, p. 179; REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Hélio Mosimann, Segunda Turma, DJ 22/11/1993, p. 24928; REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 8/11/1993, p. 23522; REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJ 2/12/1996, p. 47636. 4. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 140.254 AgR, de relatoria do eminente Ministro Celso de Mello, também se manifestou pelo cabimento da indenização da concessão de lavra, legitimamente concedida, na hipótese em que o particular sofra limitações ou restrições administrativas impostas pelo Poder Público que impossibilitem o prosseguimento na exploração econômica das jazidas. Na oportunidade, o STF cita o seguinte magistério do saudoso doutrinador Hely Lopes Meirelles: "A contrario sensu, são indenizáveis as concessões de lavra revogadas ou impedidas de exploração por efeito de desapropriação dos terrenos em que se encontram as jazidas concedidas, porque estas - é de repetir-se - representam um efetivo valor econômico para o titular da concessão. Há, portanto, fundamental diferença entre a jazida não pesquisada e não concedida e em lavra, isto é, a mina em exploração regular. Aquela não propicia indenização; esta exige indenização quando atingida por desapropriação ou revogada a concessão.".( RE 140.254 AgR, Rel. Celso de Mello, Primeira Turma, julgado em 5/12/1995, DJ XXXXX-6-1997 PP-24876 EMENT VOL-01872-05 PP-00907). Nessa linha, cita-se também o RE XXXXX/SP , Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe-029, DIVULG 17/2/2010, PUBLIC 18/2/2010. 5. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem consigna a ausência de prova de que a noticiada extração ocorreu na jazida de areia e cascalho localizada na área desapropriada, ou mesmo no arrendamento entabulado entre a recorrente e a empresa exploradora, ressaltando inexistir exploração mineral no imóvel no período de 2001 a 2007 (fl. 3.242), tanto que foram afastados os danos emergentes, em razão da não comprovação de lícita atividade na jazida. 6. Outrossim, diferentemente da hipótese versada no precedente citado pelo acórdão recorrido, o REsp n. 654.321/DF , de relatoria da Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/12/2009, em que houve prévia atividade exploratória, no caso em apreço não houve exploração econômica da jazida na área expropriada, motivo pelo qual não é devida a indenização pelos lucros cessantes. 7. Recurso especial provido, a fim de afastar a condenação ao pagamento dos lucros cessantes.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20104047117 RS XXXXX-85.2010.4.04.7117

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    ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. APROVEITAMENTO HIDRELÉTRICO. TÍTULO DE CONCESSÃO DE LAVRA. INEXISTÊNCIA. PESQUISA MINERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INDENIZAÇÃO CONCEDIDA DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL JUDICIAL. 1. O sistema minerário vigente no Brasil atribui à concessão de lavra caráter negocial e conteúdo de natureza econômico-financeira. O impedimento causado pelo Poder Público na exploração empresarial das jazidas legitimamente concedidas gera o dever estatal de indenizar o minerador que detém, por efeito de regular delegação presidencial, o direito de industrializar e de aproveitar o produto resultante da extração mineral. 2. O objeto de indenização há de ser o título de concessão de lavra, enquanto bem jurídico suscetível de apreciação econômica, e não a jazida em si mesma considerada, pois esta, enquanto tal, acha-se incorporada ao domínio patrimonial da União Federal. 3. A concessão de lavra, que viabiliza a exploração empresarial das potencialidades das jazidas minerais, investe o concessionário em posição jurídica favorável, eis que, além de conferir-lhe a titularidade de determinadas prerrogativas legais, acha-se essencialmente impregnada, quanto ao título que a legitima, de valor patrimonial e de conteúdo econômico. 4. No entanto, uma vez inexistente efetiva exploração mineral, mas mera autorização de pesquisa para tanto, não há se falar em direito indenizatório em razão de possível lavra. 5. No que diz respeito ao valor indenizatório, adotado o laudo pericial judicial que levou em consideração os valores da terra nua, das benfeitorias reprodutivas e das benfeitorias não reprodutivas, bem como as normas técnicas aplicáveis a espécie.

  • TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20188110000 MT

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    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPEDIR ENTRADA IRREGULAR NA JAZIDA MINERAL – LIMINAR CONCECIDA – VIGÊNCIA DO CONTRATO QUE NÃO FOI RESOLVIDO - NECESSIDADE DE PRESERVAR OS EFEITOS OBRIGACIONAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DO PACTO FIRMADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se o contrato de parceria, objeto da rescisão, quando firmado, tratou da exploração de área especifica e estabeleceu os percentuais de participação, cuja vigência se dá até o ano de 2022, enquanto não desfeito, por qualquer meio, é circunstância que evidencia a incompatibilidade de exploração da mesma jazida por outra empresa, sem anuência da primeira contratante. Provimento parcial do recurso para assegurar a execução do contrato, até que seja resolvido, por qualquer forma, de modo a garantir às partes a participação no resultado da exploração, no percentual e condições no contrato consignado, assegurando-se o efetivo acompanhamento das partes na apuração do resultado.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-8

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO INDIVIDUAL DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO DANO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE ADRIANÓPOLIS. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. TUTELA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EVENTO FACTUAL GERADOR COMUM. PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS MASSIFICADAS. EFEITOS DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À REPARAÇÃO DOS DANOS INDIVIDUAIS E AO AJUIZAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. CONVENIÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS FEITOS INDIVIDUAIS. EXISTÊNCIA. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973 ), é a seguinte: Até o trânsito em julgado das Ações Civis Públicas n. XXXXX-93.2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba , atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais. 2. No caso concreto, recurso especial não provido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3366 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    CONSTITUCIONAL. MONOPÓLIO. CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO. PETRÓLEO, GÁS NATURAL E OUTROS HIDROCARBONETOS FLUÍDOS. BENS DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO. ART. 20 , DA CB/88 . MONOPÓLIO DA ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DO PETRÓLEO, DO GÁS NATURAL E DE OUTROS HIDROCARBONETOS FLUÍDOS. ART. 177 , I a IV e §§ 1º E 2º, DA CB/88 . REGIME DE MONOPÓLIO ESPECÍFICO EM RELAÇÃO AO ART. 176 DA CONSTITUIÇÃO . DISTINÇÃO ENTRE AS PROPRIEDADES A QUE RESPEITAM OS ARTS. 177 E 176 , DA CB/88 . PETROBRAS. SUJEIÇÃO AO REGIME JURÍDICO DAS EMPRESAS PRIVADAS [ART. 173, § 1º, II, DA CB/88]. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA EM SENTIDO ESTRITO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 26 , § 3º , DA LEI N. 9.478 /97. MATÉRIA DE LEI FEDERAL. ART. 60 , CAPUT, DA LEI N. 9.478 /97. CONSTITUCIONALIDADE. COMERCIALIZAÇÃO ADMINISTRADA POR AUTARQUIA FEDERAL [ANP]. EXPORTAÇÃO AUTORIZADA SOMENTE SE OBSERVADAS AS POLÍTICAS DO CNPE, APROVADAS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA [ART. 84, II, DA CB/88]. 1. O conceito de monopólio pressupõe apenas um agente apto a desenvolver as atividades econômicas a ele correspondentes. Não se presta a explicitar características da propriedade, que é sempre exclusiva, sendo redundantes e desprovidas de significado as expressões "monopólio da propriedade" ou "monopólio do bem". 2. Os monopólios legais dividem-se em duas espécies: (i) os que visam a impelir o agente econômico ao investimento --- a propriedade industrial, monopólio privado; e (ii) os que instrumentam a atuação do Estado na economia. 3. A Constituição do Brasil enumera atividades que consubstanciam monopólio da União [art. 177] e os bens que são de sua exclusiva propriedade [art. 20]. 4. A existência ou o desenvolvimento de uma atividade econômica sem que a propriedade do bem empregado no processo produtivo ou comercial seja concomitantemente detida pelo agente daquela atividade não ofende a Constituição . O conceito de atividade econômica [enquanto atividade empresarial] prescinde da propriedade dos bens de produção. 5. A propriedade não consubstancia uma instituição única, mas o conjunto de várias instituições, relacionadas a diversos tipos de bens e conformadas segundo distintos conjuntos normativos --- distintos regimes --- aplicáveis a cada um deles. 6. A distinção entre atividade e propriedade permite que o domínio do resultado da lavra das jazidas de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos possa ser atribuída a terceiros pela União, sem qualquer ofensa à reserva de monopólio [art. 177 da CB/88]. 7. A propriedade dos produtos ou serviços da atividade não pode ser tida como abrangida pelo monopólio do desenvolvimento de determinadas atividades econômicas. 8. A propriedade do produto da lavra das jazidas minerais atribuídas ao concessionário pelo preceito do art. 176 da Constituição do Brasil é inerente ao modo de produção capitalista. A propriedade sobre o produto da exploração é plena, desde que exista concessão de lavra regularmente outorgada. 9. Embora o art. 20 , IX , da CB/88 estabeleça que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União, o art. 176 garante ao concessionário da lavra a propriedade do produto de sua exploração. 10. Tanto as atividades previstas no art. 176 quanto as contratações de empresas estatais ou privadas, nos termos do disposto no § 1º do art. 177 da Constituição , seriam materialmente impossíveis se os concessionários e contratados, respectivamente, não pudessem apropriar-se, direta ou indiretamente, do produto da exploração das jazidas. 11. A EC 9 /95 permite que a União transfira ao seu contratado os riscos e resultados da atividade e a propriedade do produto da exploração de jazidas de petróleo e de gás natural, observadas as normais legais. 12. Os preceitos veiculados pelos § 1º e 2º do art. 177 da Constituição do Brasil são específicos em relação ao art. 176, de modo que as empresas estatais ou privadas a que se refere o § 1º não podem ser chamadas de "concessionárias". Trata-se de titulares de um tipo de propriedade diverso daquele do qual são titulares os concessionários das jazidas e recursos minerais a que respeita o art. 176 da Constituição do Brasil . 13. A propriedade de que se cuida, no caso do petróleo e do gás natural, não é plena, mas relativa; sua comercialização é administrada pela União mediante a atuação de uma autarquia, a Agência Nacional do Petróleo - ANP. 14. A Petrobras não é prestadora de serviço público. Não pode ser concebida como delegada da União. Explora atividade econômica em sentido estrito, sujeitando-se ao regime jurídico das empresas privadas [§ 1º, II, do art. 173 da CB/88]. Atua em regime de competição com empresas privadas que se disponham a disputar, no âmbito de procedimentos licitatórios [art. 37, XXI, da CB/88], as contratações previstas no § 1º do art. 177 da Constituição do Brasil . 15. O art. 26 , § 3º , da Lei n. 9.478 /97, dá regulação ao chamado silêncio da Administração. Matéria infraconstitucional, sem ofensa direta à Constituição . 16. Os preceitos dos arts. 28, I e III; 43, parágrafo único; e 51, parágrafo único, da Lei n. 9.478/98 são próprios às contratações de que se cuida, admitidas expressamente pelo § 2º do art. 177 da CB. 17. A opção pelo tipo de contrato a ser celebrado com as empresas que vierem a atuar no mercado petrolífero não cabe ao Poder Judiciário: este não pode se imiscuir em decisões de caráter político. 18. Não há falar-se em inconstitucionalidade do art. 60 , caput, da Lei n. 9.478 /97. O preceito exige, para a exportação do produto da exploração da atividade petrolífera, seja atendido o disposto no art. 4º da Lei n. 8.176 /91, observadas as políticas aprovadas pelo Presidente da República, propostas pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE [art. 84, II, da CB/88]. 19. Ação direta julgada improcedente.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20054036114 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO DE 1988 TRANSFERIU DOMÍNIO PARA A UNIÃO DAS MINAS E JAZIDAS. GARANTIDA A EXPLORAÇÃO AOS QUE POSSUÍAM AUTORIZAÇÃO E QUE COMPROVASSEM A EXPLORAÇÃO. - ESPÓLIO DE JOSÉ DOTTA e ADALGIZA CAPOBIANCHI ajuizaram a presenta ação em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (DNPM) visando a manutenção da exploração de jazidas de grafite e de água mineral - A Lei nº 7.886 /89 (regulamentou o art. 43 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) determinou que “tornar-se-ão sem efeito, no dia 5 de outubro de 1989, e, sem exceção, na forma do art. 43 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as autorizações de pesquisa, as concessões de lavra, os manifestos de minas, as licenças e demais títulos atributivos de direitos minerários, caso os respectivos trabalhos de pesquisa ou de lavra não hajam sido comprovadamente iniciados nos prazos legais ou estejam inativos” - Assim, após a Constituição de 1988 , todas as jazidas em território nacional passaram ao domínio da União. Por outro lado, o direito de exploração foi garantido àqueles que já possuíam autorização, concessão ou manifesto de mina, desde que fosse comprovado, até 05/10/1989, que a exploração estava em curso - No caso dos autos, os apelantes não comprovaram em tempo que exploravam a mina, perdendo, assim, direito a sua exploração - Apelação não provida.

  • TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20218080000

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    ACÓRDÃO EMENTA: CONSTITUCIONAL – MINERÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENHORA DE DIREITO MINERÁRIO – EXPLORAÇÃO DE JAZIDA – POSSIBILIDADE – JURIDICIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA – POSTURA JUDICANTE APTA PARA GARANTIR A EFETIVIDADE E A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO – INFRUTÍFERAS TENTATIVAS DE ADIMPLEMENTO DE FORMA MENOS ONEROSA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSO OU DE AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos estabelecidos pela Carta Magna (art. 20, inciso IX c/c art. 176, e parágrafos), as jazidas pertencem à União, podendo ser garantida a percepção do produto da lavra por concessões que podem ser cedidas ou transferidas, na forma como estabelece o art. 55 do Código de Minas . À luz de tais preceitos, é perfeitamente possível a penhora do título de concessão de lavra – como determinado na decisão ora impugnada -, tudo para fins de exploração, em razão do atributo negocial que lhe é inerente, podendo, portanto, ser transferido, cedido ou arrematado por empresa que, por certo, deverá comprovar que possui todos os requisitos necessários para os mesmos fins de exploração, junto ao DNPM – ANM (ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE MINERAÇÃO). 2. O Supremo Tribunal Federal já destacou que “O sistema de direito constitucional positivo vigente no Brasil - fiel à tradição republicana iniciada com a Constituição de 1934 - instituiu verdadeira separação jurídica entre a propriedade do solo e a propriedade mineral (que incide sobre as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais existentes no imóvel (...)”. “O sistema minerário vigente no Brasil atribui, à concessão de lavra – que constitui verdadeira res in commercio –, caráter negocial e conteúdo de natureza econômico-financeira”. “(…)” A concessão de lavra, que viabiliza a exploração empresarial das potencialidades das jazidas minerais, investe o concessionário em posição jurídica favorável, eis que, além de conferir-lhe a titularidade de determinadas prerrogativas legais, acha-se essencialmente impregnada, quanto ao título que a legitima, de valor patrimonial e de conteúdo econômico (...)”. (RE - AgR XXXXX/SP). 3. Não há que se falar em parcialidade do juízo, haja vista que, à luz de valores também estabelecidos na Constituição Federal , primou pela aplicação da cooperação para fins de determinar que a parte exequente se manifestasse sobre a possibilidade da penhora, tudo para fins de efetividade da tutela jurisdicional a ser prestada, e para resguardar a duração da razoável do processo à luz de fato público e notório e de jurisprudência que se manifesta de forma intensa no âmbito Nacional. Os débitos da executada, ora agravante, perduram no tempo, desafiando justamente a sobredita efetividade e a duração razoável do processo, que são princípios que devem ser invariavelmente observados pelo Estado-Juiz. 4. O imóvel que em datas remotas fora insistentemente indicado pela recorrente para fins penhora certamente não se projeta como suficiente para adimplir todos os débitos existentes, tratando-se de vultuoso valor, na casa dos milhões, e o direito do exequente não pode valer tão pouco. 5. Não há prova nos autos que ateste, com a certeza que se requer, a possibilidade de excesso de penhora, ou que a multa em razão de possível descumprimento possui mesmo o condão de impactar de forma irreversível a saúde financeira da recorrente, sendo de todo reprovável que tais argumentos sejam imediatamente e exaustivamente analisados por esta Corte, sob pena de que seja empregado proceder que tende a suprimir uma instância. 6. A multa pelo possível descumprimento também não se projeta de forma desarrazoada à luz do caso concreto, e é certo que a agravante também deve colaborar para o regular desenvolver do processo, inclusive para que não se concretize a aplicabilidade das astreintes. 7. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20068160037 PR XXXXX-23.2006.8.16.0037 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL – DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – EXPROPRIAÇÃO DE TERRAS EM DECORRÊNCIA DE UTILIDADE PÚBLICA (DECRETO Nº 30 /97)– EXPLORAÇÃO DE JAZIDAS DE ARGILA E DE AREIA POR ARRENDATÁRIO – SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – REQUISITO QUE SE JUSTIFICA MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE TÍTULO REGULAR DE EXPLORAÇÃO (LICENÇA VÁLIDA) – INDENIZAÇÃO ASSEGURADA AO PROPRIETÁRIO E/OU ARRENDATÁRIO QUANDO A ATIVIDADE ESTIVER DEVIDAMENTE LICENCIADA PERANTE OS ÓRGÃOS COMPETENTES (LEI FEDERAL Nº 6.567 /78)– BENS DE DOMÍNIO DA UNIÃO, CABENDO A ELA A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS, GARANTIDA AO CONCESSIONÁRIO A PROPRIEDADE DO PRODUTO DA LAVRA (ART. 176 DA CF )– PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO REJEITADA – INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ADEQUADA – DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA – MÉRITO RECURSAL – LICENÇAS INVALIDAS, CANCELADAS E /OU VENCIDAS AO TEMPO DO ATO EXPROPRIATÓRIO, NÃO TENDO A APELANTE, POR SUA VEZ, SE DESVENCILHADO DO SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO – OBRIGATORIEDADE DE INÍCIO DAS ATIVIDADES PREVISTAS NO PLANO DE LAVRA, DENTRO DO PRAZO DE 6 (SEIS) MESES, SOB PENA DE ADVERTÊNCIA E/OU CADUCIDADE DO TÍTULO (ART. 47 E 63 DO DECRETO-LEI Nº 227 /1967 – CÓDIGO DA MINERAÇÃO)– DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS Nº 500/99, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE DO SUL, QUE RECONHECEU, APENAS, A TITULARIDADE (LEGITIMIDADE ATIVA) DA EMPRESA PARK ESTACIONAMENTO S/C LTDA., ANTIGA DENOMINAÇÃO DA APELANTE, PARA “POSTULAR O QUE DE DIREITO EM SEU VALOR”, SEM APRECIAR, CONTUDO, OS DEMAIS ELEMENTOS ESSENCIAIS À SUA PROPOSITURA – AUSÊNCIA DE COISA JULGADA – INEXISTÊNCIA DE TÍTULO APTO A JUSTIFICAR O INTERESSE PROCESSUAL E EVENTUAL BUSCA PELO DIREITO DE INDENIZAÇÃO EM SEPARADO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS –RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - XXXXX-23.2006.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 30.07.2019)

  • TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20138080030

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº: XXXXX-97.2013.8.08.0030 APELANTE: AREAL SÃO JOSÉ LTDA – ME APELADOS: A. MADEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DER/ES ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – EMPRESA QUE DETÉM ALVARÁ DE PESQUISA – INEXISTÊNCIA DE CONCESSÃO DE LAVRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A outorga da concessão de lavra está condicionada à constatação da efetiva pesquisa da jazida, à aprovação do respectivo Relatório Final de Pesquisa, e à demonstração da viabilidade dos trabalhos de extração e beneficiamento. Além disso, o requerimento poderá ser recusado se a exploração das jazidas for considerada prejudicial ao bem público ou comprometer interesses que superem a utilidade da atividade industrial, nos termos do art. 42 , do Código de Mineracao . 2. Desta forma, não é possível concluir que a autorização de pesquisa, por si só, garanta ao titular qualquer direito a exploração da área. 3. Ainda que fosse verificada a prática de lavra ilegal na área abarcada pelo Processo Minerário de titularidade da Apelante, a análise de tal questão se mostra dispensável neste feito, já que a Apelante não comprovou que era titular da concessão de lavra quando realizada a extração pela empresa apelada, ou mesmo que o alvará de pesquisa estava vigente à época da extração do mineral. 4. Recurso conhecido e desprovido.

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