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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
  • Controle Concentrado de Constitucionalidade
  • Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3366 DF

Supremo Tribunal Federal
há 17 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal Pleno

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

CARLOS BRITTO

Documentos anexos

Inteiro TeorADI_3366_DF-_16.03.2005.pdf
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Ementa

CONSTITUCIONAL. MONOPÓLIO. CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO. PETRÓLEO, GÁS NATURAL E OUTROS HIDROCARBONETOS FLUÍDOS. BENS DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO. ART. 20, DA CB/88. MONOPÓLIO DA ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DO PETRÓLEO, DO GÁS NATURAL E DE OUTROS HIDROCARBONETOS FLUÍDOS. ART. 177, I a IV e §§ 1º E 2º, DA CB/88. REGIME DE MONOPÓLIO ESPECÍFICO EM RELAÇÃO AO ART. 176 DA CONSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE AS PROPRIEDADES A QUE RESPEITAM OS ARTS. 177 E 176, DA CB/88. PETROBRAS. SUJEIÇÃO AO REGIME JURÍDICO DAS EMPRESAS PRIVADAS [ART. 173, § 1º, II, DA CB/88]. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA EM SENTIDO ESTRITO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 26, § 3º, DA LEI N. 9.478/97. MATÉRIA DE LEI FEDERAL. ART. 60, CAPUT, DA LEI N. 9.478/97. CONSTITUCIONALIDADE. COMERCIALIZAÇÃO ADMINISTRADA POR AUTARQUIA FEDERAL [ANP]. EXPORTAÇÃO AUTORIZADA SOMENTE SE OBSERVADAS AS POLÍTICAS DO CNPE, APROVADAS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA [ART. 84, II, DA CB/88].

1. O conceito de monopólio pressupõe apenas um agente apto a desenvolver as atividades econômicas a ele correspondentes. Não se presta a explicitar características da propriedade, que é sempre exclusiva, sendo redundantes e desprovidas de significado as expressões "monopólio da propriedade" ou "monopólio do bem".
2. Os monopólios legais dividem-se em duas espécies: (i) os que visam a impelir o agente econômico ao investimento --- a propriedade industrial, monopólio privado; e (ii) os que instrumentam a atuação do Estado na economia.
3. A Constituição do Brasil enumera atividades que consubstanciam monopólio da União [art. 177] e os bens que são de sua exclusiva propriedade [art. 20]. 4. A existência ou o desenvolvimento de uma atividade econômica sem que a propriedade do bem empregado no processo produtivo ou comercial seja concomitantemente detida pelo agente daquela atividade não ofende a Constituição. O conceito de atividade econômica [enquanto atividade empresarial] prescinde da propriedade dos bens de produção. 5. A propriedade não consubstancia uma instituição única, mas o conjunto de várias instituições, relacionadas a diversos tipos de bens e conformadas segundo distintos conjuntos normativos --- distintos regimes --- aplicáveis a cada um deles. 6. A distinção entre atividade e propriedade permite que o domínio do resultado da lavra das jazidas de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos possa ser atribuída a terceiros pela União, sem qualquer ofensa à reserva de monopólio [art. 177 da CB/88]. 7. A propriedade dos produtos ou serviços da atividade não pode ser tida como abrangida pelo monopólio do desenvolvimento de determinadas atividades econômicas. 8. A propriedade do produto da lavra das jazidas minerais atribuídas ao concessionário pelo preceito do art. 176 da Constituição do Brasil é inerente ao modo de produção capitalista. A propriedade sobre o produto da exploração é plena, desde que exista concessão de lavra regularmente outorgada. 9. Embora o art. 20, IX, da CB/88 estabeleça que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União, o art. 176 garante ao concessionário da lavra a propriedade do produto de sua exploração. 10. Tanto as atividades previstas no art. 176 quanto as contratações de empresas estatais ou privadas, nos termos do disposto no § 1º do art. 177 da Constituição, seriam materialmente impossíveis se os concessionários e contratados, respectivamente, não pudessem apropriar-se, direta ou indiretamente, do produto da exploração das jazidas. 11. A EC 9/95 permite que a União transfira ao seu contratado os riscos e resultados da atividade e a propriedade do produto da exploração de jazidas de petróleo e de gás natural, observadas as normais legais. 12. Os preceitos veiculados pelos § 1º e 2º do art. 177 da Constituição do Brasil são específicos em relação ao art. 176, de modo que as empresas estatais ou privadas a que se refere o § 1º não podem ser chamadas de "concessionárias". Trata-se de titulares de um tipo de propriedade diverso daquele do qual são titulares os concessionários das jazidas e recursos minerais a que respeita o art. 176 da Constituição do Brasil. 13. A propriedade de que se cuida, no caso do petróleo e do gás natural, não é plena, mas relativa; sua comercialização é administrada pela União mediante a atuação de uma autarquia, a Agência Nacional do Petróleo - ANP. 14. A Petrobras não é prestadora de serviço público. Não pode ser concebida como delegada da União. Explora atividade econômica em sentido estrito, sujeitando-se ao regime jurídico das empresas privadas [§ 1º, II, do art. 173 da CB/88]. Atua em regime de competição com empresas privadas que se disponham a disputar, no âmbito de procedimentos licitatórios [art. 37, XXI, da CB/88], as contratações previstas no § 1º do art. 177 da Constituição do Brasil. 15. O art. 26, § 3º, da Lei n. 9.478/97, dá regulação ao chamado silêncio da Administração. Matéria infraconstitucional, sem ofensa direta à Constituição. 16. Os preceitos dos arts. 28, I e III; 43, parágrafo único; e 51, parágrafo único, da Lei n. 9.478/98 são próprios às contratações de que se cuida, admitidas expressamente pelo § 2º do art. 177 da CB. 17. A opção pelo tipo de contrato a ser celebrado com as empresas que vierem a atuar no mercado petrolífero não cabe ao Poder Judiciário: este não pode se imiscuir em decisões de caráter político. 18. Não há falar-se em inconstitucionalidade do art. 60, caput, da Lei n. 9.478/97. O preceito exige, para a exportação do produto da exploração da atividade petrolífera, seja atendido o disposto no art. da Lei n. 8.176/91, observadas as políticas aprovadas pelo Presidente da República, propostas pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE [art. 84, II, da CB/88]. 19. Ação direta julgada improcedente.

Decisão

O Tribunal, por maioria, julgou inteiramente improcedente a ação, vencidos os Senhores Ministros Carlos Britto (Relator), Março Aurélio e Joaquim Barbosa que, na forma de seus votos, julgavam procedente, em parte, a ação. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Eros Grau. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 16.03.2005.

Acórdão

O Tribunal, por maioria, julgou inteiramente improcedente a ação, vencidos os Senhores Ministros Carlos Britto (Relator), Marco Aurélio e Joaquim Barbosa que, na forma de seus votos, julgavam procedente, em parte, a ação. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Eros Grau. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 16.03.2005.

Resumo Estruturado

- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL : CONSTITUCIONALIDADE, DISPOSITIVO, LEI FEDERAL, DISCIPLINA, POLÍTICA ENERGÉTICA NACIONAL, TRANSFERÊNCIA, CONCESSIONÁRIO, PROPRIEDADE, PRODUTO, RESULTADO, EXPLORAÇÃO, PETRÓLEO, GÁS NATURAL . CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EXIGÊNCIA, INTERPRETAÇÃO, BASE, REALIDADE, CONSIDERAÇÃO, PRÁXIS, FUNDAMENTAÇÃO, CONTEXTO, MOMENTO HISTÓRICO . MONOPÓLIO, UNIÃO, REFERÊNCIA, ATIVIDADE, AUSÊNCIA, PROPRIEDADE, POSSIBILIDADE, RESULTADO, LAVRA, JAZIDA, PETRÓLEO, GÁS NATURAL, HIDROCARBONETO FLUÍDO, TRANSFERÊNCIA, EXPLORAÇÃO, TERCEIRO. CONCESSIONÁRIO, PROPRIEDADE RELATIVA, PRODUTO, EXTRAÇÃO, EXPLORAÇÃO, PETRÓLEO, GÁS NATURAL, MOTIVO, UNIÃO, MANUTENÇÃO, RETENÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, PRODUTO, INTERMÉDIO, ANP, RESULTADO, CONTRATADO, PROPRIEDADE, PRODUTO, AUSÊNCIA, TITULAR, LIVRE DISPONIBILIDADE. -FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CARLOS VELLOSO: EMENDA CONSTITUCIONAL, MANUTENÇÃO, MONOPÓLIO, UNIÃO, AFASTAMENTO, PROIBIÇÃO, CONCESSÃO, EMPRESA ESTATAL, EMPRESA PRIVADA, ATIVIDADE, EXPLORAÇÃO, PETRÓLEO, RESULTADO, POSSIBILIDADE, APLICAÇÃO, DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, GARANTIA, CONCESSIONÁRIO, DIREITO, PROPRIEDADE, PRODUTO, EXTRAÇÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. CARLOS BRITTO : DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, LEI FEDERAL, POLÍTICA ENERGÉTICA NACIONAL, MONOPÓLIO, PETRÓLEO, CRIAÇÃO, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA, AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO . MONOPÓLIO, PETRÓLEO, CARACTERIZAÇÃO, UNITITULARIDADE, ATIVIDADE, DOMÍNIO, RESULTADO, UNIÃO, PROPRIEDADE, EXCLUSIVIDADE, JAZIDA, PETRÓLEO, GÁS, HIDROCARBONETO FLUÍDO, PERMANÊNCIA, TITULAR, PESQUISA, LAVRA, REFINAÇÃO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, TRANSPORTE MARÍTIMO. MONOPÓLIO, SETOR PETROLÍFERO, INCOMPATIBILIDADE, REGIME, TRANSPASSE, PROPRIEDADE, LAVRA, APROPRIAÇÃO, JAZIDA. - VOTO VENCIDO,MIN. JOAQUIM BARBOSA : NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, CONSIDERAÇÃO, EFEITO JURÍDICO, LEI IMPUGNADA, FUNÇÃO, AJUIZAMENTO TARDIO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE . INCONSTITUCIONALIDADE, DISPOSITIVO, LEI FEDERAL, CONSIDERAÇÃO, APROVAÇÃO AUTOMÁTICA, PLANO, PROJETO, AUSÊNCIA, MANIFESTAÇÃO, ANP, PRAZO, FIXAÇÃO, LEI, OBJETIVO, PREVENÇÃO, LETARGIA ADMINISTRATIVA, CARACTERIZAÇÃO, FIGURA, DECISÃO ADMINISTRATIVA IMPLÍCITA, VIOLAÇÃO, EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL, MOTIVAÇÃO, DECISÃO ADMINISTRATIVA. -VOTO VENCIDO, MIN. MARÇO AURÉLIO: CONCEITO, MONOPÓLIO, NATUREZA ECONÔMICA, SIGNIFICAÇÃO, CONTROLE EXCLUSIVO, COMÉRCIO, MERCADORIA . ATIVIDADE, SUBMISSÃO, REGIME, MONOPÓLIO, PERMANÊNCIA, TITULARIDADE, JURISDIÇÃO, CONTROLE, ESTADO . PETRÓLEO, BEM PÚBLICO, DESTINAÇÃO ESPECÍFICA, PROPRIEDADE, GARANTIA, REGIME DE MONOPÓLIO, FINALIDADE, PROTEÇÃO, INTERESSE COLETIVO, SOBERANIA NACIONAL . DEFERIMENTO PARCIAL, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, DISPOSITIVO, LEI FEDERAL, CONCESSÃO, CONCESSIONÁRIO, PROPRIEDADE, BENS, POSTERIORIDADE, EXTRAÇÃO . CONSIDERAÇÃO, PROJETO, APROVAÇÃO AUTOMÁTICA, DECORRÊNCIA, EXCESSO, PRAZO, MANIFESTAÇÃO, ANP . EXTINÇÃO, CONCESSÃO, VENCIMENTO, PRAZO CONTRATUAL, HIPÓTESE, RESCISÃO, PREVISÃO, CONTRATO . FIXAÇÃO, CONDIÇÃO, PRORROGAÇÃO, PRAZO, EXPLORAÇÃO, CONTRATO . FIXAÇÃO, VALOR, PAGAMENTO, OCUPAÇÃO, RETENÇÃO, ÁREA .

Referências Legislativas

Observações

-Acórdãos citados: ADI 1001 (RTJ 190/432), ADI 2399. Número de páginas: 141 Análise: 16/03/2007, JBM.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/765690

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