Extinção da Personalidade Jurídica da Incorporada em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX AL XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE . EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCORPORAÇÃO. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA INCORPORADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem os Enunciados n.º 5 e 7 do STJ. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

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    RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA INCORPORADA. DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRANSMITIDOS À INCORPORADORA. SUCESSÃO A TÍTULO UNIVERSAL. NOVAÇÃO. INTENÇÃO DE NOVAR. PREEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. CRIAÇÃO DE NOVA OBRIGAÇÃO. 1. Na incorporação, uma sociedade empresarial engloba a outra, fazendo com que o ativo e o passivo da incorporada passem a integrar o patrimônio da incorporadora e aquela deixe de possuir existência. A incorporação caracteriza-se pela absorção total do patrimônio da incorporada pela incorporadora (direitos e obrigações), bem como pela extinção da personalidade jurídica da incorporada. 2. A novação constitui a assunção de nova dívida, tendo por consequência a extinção da anterior. Os requisitos essenciais à configuração da novação são: a intenção de novar, a preexistência de obrigação e a criação de nova obrigação; podendo também ser reconhecida em razão da evidente incompatibilidade da nova obrigação com a anterior. 3. No caso em julgamento, a própria autora Bortolazzo narra que firmou contrato verbal com a Vonpar em 1982 para que fosse distribuidora de seus produtos. Aduziu na inicial que, na mesma época, a Vonpar possuía uma empresa pertencente ao seu grupo societário, a Transtil. Afirma que por esse mesmo contrato verbal ficou convencionado que a distribuição dos produtos da Vonpar dar-se-ia em conjunto pela Bortolazzo e pela Vonpar, por meio da Transtil. 4. Assim, tendo sido a Transtil incorporada à Vonpar, operou-se a sucessão universal da incorporadora, abarcando a transferência de todos os direitos e obrigações da empresa incorporada. Outrossim, estando a Transtil extinta por causa da incorporação, logicamente não poderia firmar avença entre as partes, incorporadora e Bortolazzo, que chancelou a existência do contrato verbal anterior. 5. Em razão da sucessão universal decorrente da incorporação, caso a autora Bortolazzo vislumbrasse algum prejuízo em face de suposto crédito existente com a incorporada, poderia ter pleiteado a anulação da operação, na forma autorizada pela Lei das S.A. ; ou, ainda mais, poderia contestar as cláusulas constantes do contrato posteriormente firmado, em que concordou com a quitação de todos os débitos e indenizações de qualquer espécie. 6. O intento da autora Bortolazzo de cobrar valores supostamente devidos pela incorporada Transtil, após expressamente quitar toda e quaisquer dívidas com a incorporadora Vonpar, por meio de novação da relação contratual havida entre as três desde 1982, atenta contra o princípio da boa-fé objetiva, notadamente em sua vertente do venire contra factum proprium. 7. Consiste tal princípio em diretriz pautada sobretudo na boa-fé, segundo a qual "a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com sua anterior conduta, quando essa conduta interpretada objetivamente segundo a lei, os bons costumes ou a boa-fé, justifica a conclusão de que não se fará valer o direito, ou quando o exercício posterior choque contra a lei, os bons costumes ou a boa-fé" (Apud, NERI JUNIOR, Nelson. Código civil comentado (...), 6 ed. p.507). 8. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, mostra-se inviável, em sede de recurso especial, o reexame dos critérios fáticos utilizados pelo Tribunal a quo para fixação dos honorários advocatícios, ressalvadas as hipóteses em que essa verba é arbitrada em valor excessivo ou irrisório. Isso porque a discussão acerca do montante da verba honorária encontra-se, em regra, indissociável do contexto fático-probatório dos autos, obstando o revolvimento do valor arbitrado nas instâncias ordinárias por este Tribunal Superior em face do teor da Súmula 7 do STJ. 9. Recurso especial da recorrente Vonpar provido para excluir a condenação quanto a verbas referentes a "fretes"; recurso especial da recorrente Bortolazzo não conhecido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036139 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LEGITIMIDADE ATIVA. INCORPORAÇÃO EMPRESARIAL. I – Empresa incorporadora que é parte legítima para cobrar créditos e direitos da sociedade incorporada. Inteligência do art. 1.116 do CC . Precedente do E. STJ. II - Recurso provido, com determinação de retorno dos autos à Vara de origem.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20118120013 MS XXXXX-49.2011.8.12.0013

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    APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE PARTILHA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA – SOCIEDADE EXTINTA - EMPRESA BAIXADA NA JUNTA COMERCIAL – PERDA DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE ACARRETA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL – ILEGITIMIDADE RECONHECIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO. A capacidade da pessoa jurídica nasce com o seu registro no órgão competente (art. 45 do CC ) e extingue-se com o registro de sua dissolução no mesmo órgão (art. 51 , § 1º , do CC ); é essa capacidade que permite a qualquer pessoa jurídica estar em juízo (art. 7º do CPC ). A baixa definitiva e formal implica na morte da pessoa jurídica, pelo que impossível postular direitos em seu nome, após essa data, por falta de personalidade jurídica. A recorrente deixou de existir formal e legalmente desde o ano de 2001, antes mesmo da propositura da presente demanda (2011), tendo inclusive outorgado poderes em nome da sociedade extinta, poderes estes que não mais existiam. Assim, não há dúvida sobre a perda da personalidade jurídica da referida empresa e, em consequência, de sua capacidade de direito, não possuindo, portanto, capacidade de ser parte, razão pela qual falta-lhe legitimidade "ad causam".

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20168050000

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    AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. PESSOA JURÍDICA INCORPORADA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA INCORPORADA. INCAPACIDADE DE SER PARTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº. XXXXX-74.2016.8.05.0000 PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº XXXXX-29.2016.8.05.0000 NÃO CONHECIDO. A empresa Exequente, SEGECOL – Serviços Gerais e Construções LTDA, é, na verdade, a firma individual José Maria Pereira Simões, com registro na JUCEB nº 29.1.0113.280-2 e CNPJ 16.XXXXX/0001-20. Em data que antecede o ajuizamento da ação, a pessoa jurídica Exequente (SEGECOL – Serviços Gerais e Construções Ltda.) foi incorporada por outra (JDS – Construções e Incorporações LTDA.), que assumiu o seu ativo e passivo. Assim, é forçoso reconhecer a extinção de sua personalidade jurídica, bem como sua incapacidade de ser parte, devendo ser acolhida a exceção de pré-executividade, com a consequente extinção da execução. Agravo de instrumento de nº XXXXX-74.2016.8.05.0000 provido. Diante da incapacidade de ser parte da SEGECOL – Serviços Gerais e Construções Ltda., o agravo de instrumento de nº XXXXX-29.2016.8.05.0000 , interposto pela referida empresa, não deve ser conhecido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12151203001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - QUADRO SOCIETÁRIO DIVERSO - INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS SÓCIOS - TESE EMBASADA EM MERAS ALEGAÇÕES - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para que se configure, de pleno direito, a hipótese de sucessão empresarial, de modo a permitir o redirecionamento da execução para outra empresa, é necessária a presença de três requisitos devidamente comprovados: a confusão entre os sócios, a mesma atividade econômica e o desenvolvimento das atividades em local único - Não restando demonstrado nos autos, de forma concomitante, tais pressupostos, notadamente, a coincidência de sócios, não há falar em sucessão empresarial - Manutenção da sentença que se impõe.

    Encontrado em: Vale dizer, a sociedade incorporadora sucede a incorporada em todos os direitos e obrigações... Assim, imperioso se faz o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva com a consequente extinção da execução em relação à embargante... Tal instituto, via de regra, envolve situações que configuram fusão, transformação, incorporação, além de eventuais alterações na estrutura da pessoa jurídica, conforme disposto no Código Civil

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO POR TERCEIRO (INCORPORADOR). SOCIEDADE RECORRIDA (INCORPORADA) EXTINTA. DEMONSTRAÇÃO POSTERIOR AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ, APLICADA POR ANALOGIA. 1. Conforme disciplina a Lei n. 6.404 , de 15.12.1976 ( Lei das Sociedades por Acoes ), a incorporação - operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra - enseja a extinção da personalidade jurídica da sociedade incorporada, equiparando-se, para efeitos legais, à morte da pessoa física ou natural. 2. Ocorrendo a extinção da pessoa jurídica pela incorporação, cumpre à sociedade incorporadora, no momento da interposição do recurso dirigido à instância especial, fazer prova da ocorrência deste fato e requerer seu ingresso na demanda no lugar da incorporada (sucessão processual). 3. É aplicável, por analogia, a inteligência da Súmula n. 115 do STJ, em relação ao recurso interposto anteriormente à regularização subjetiva da demanda. 4. Agravo regimental não provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20238260000 São Paulo

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    PROCESSO – Rejeição da alegação de cerceamento do direito de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide - Diante das alegações da parte credora, descabido o deferimento do pedido de quebra dos sigilos fiscal e bancários das partes desconsiderandas, porque: (a) lastreado em alegações genéricas de existência de fraude, sem qualquer início de prova produzida quanto à existência de transações financeiras fraudulentas, tratando-se de mera especulação, de forma que a sua não realização nos autos não configura cerceamento de defesa; e (b) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se presta à investigação patrimonial daqueles cujos bens se busca alcançar, uma vez que o pedido de instauração do incidente de desconsideração de da personalidade jurídica, a teor do art. 134 , § 4º , do CPC/2015 , tem como pressupostos (b. 1) a descrição da conduta ilícita em que fundamentado o pedido e (b. 2) a existência de prova que evidencie a plausibilidade da alegação em que fundamentado o pedido, a teor do art. 134 , § 4º , do CPC/2015 . EXECUÇÃO – Desconsideração da personalidade jurídica - Não localização de bens penhoráveis, nem a identidade de sócios com outra pessoa jurídica e nem mesmo o fato de se encontrar inapta perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, são fatos insuficientes, por si sós, para o acolhimento da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 , do CC/2002 , visto que não basta para provar a má-fé dos sócios ou abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial – Embora revel, a ausência de oferecimento de resposta ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica pela pessoa jurídica, cujo patrimônio se busca alcançar, não gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte credora, visto que: (a) a presunção em questão é relativa e, na espécie, as alegações genéricas de existência de fraude, sem qualquer início de prova produzida quanto à existência de transações financeiras fraudulentas, tratando-se de mera especulação, foi infirmada pelos demais elementos dos autos; e (b) à parte agravada pessoa jurídica aproveita de defesa de mérito apresentada pela parte agravada sócia litisconsorte passiva, visto que referente a fato comum ( CPC , art. 345 , I ). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Descabida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em incidentes processuais, em que não resulte a extinção ou alteração substancial do próprio processo principal, conforme decidido pela Eg. Corte Especial do STJ, nos autos do EREsp XXXXX/SP, como acontece no caso dos autos, de indeferimento de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ante a inexistência de extinção, ainda que parcial, nem alteração substancial do próprio processo principal, que compreende a ação executiva proposta pela parte agravante – Reforma da r. decisão agravada para afastar a condenação da parte agravante no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Recurso provido, em parte.

  • TJ-DF - Agravo de Instrumento: AGI XXXXX

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA INCORPORADA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO PARCIALMEMTE REFORMADA. I. A incorporação consiste na operação por meio da qual uma ou mais sociedades (incorporadas) são absorvidas por outra (incorporadora), que passa à condição de sucessora para todos os efeitos legais. II. Com a incorporação a sociedade incorporada perde a sua personalidade jurídica e é sucedida, em todos os aspectos patrimoniais e obrigacionais, pela sociedade incorporadora. III. Uma vez extinta, a sociedade incorporada deve ser substituída na relação processual pela sociedade incorporadora. IV. A validade e a eficácia da incorporação pressupõem o atendimento de todas as exigências que a legislação estabelece para esse tipo de operação societária, especialmente a averbação de que trata o artigo 1.118 da Lei Civil e o artigo 41 , I , “b”, da Lei 8.934 /94. V. A substituição da sociedade incorporada na relação processual depende da comprovação, perante o juízo de origem, de todos os requisitos legais para o aperfeiçoamento da incorporação. VI. O artigo 1.122 do Código Civil estabelece uma série de garantias para os credores eventualmente prejudicados pela incorporação. VII. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-03.2022.8.26.0000

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    EXECUÇÃO – Desconsideração da personalidade jurídica – Como (a) a não localização de bens penhoráveis, em situação em que não se vislumbra a ocorrência de fraude, é fato insuficiente, por si só, para o acolhimento da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 , do CC/2002, visto que não basta para provar a má-fé dos sócios ou abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial; e (b) o simples fato da empresária individual devedora ter se tornado sócia da sociedade empresária, cujo patrimônio de busca alcançar com a desconsideração da personalidade jurídica, não autoriza o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica, nos exatos termos do art. 50 , do CC , com redação dada pela LF 13.874/2019, (c) porquanto, na espécie, nenhuma prova produzida revela que a sociedade empresária objeto do pedido de desconsideração da personalidade jurídica (c. 1) integra grupo econômico com a empresa individual executada; ou (c. 2) realizou ato que pudesse caracterizar abuso da personalidade jurídica, por confusão patrimonial e/ou desvio de finalidade; (d) de rigor, a manutenção da r. decisão agravada, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte agravante. Recurso desprovido.

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