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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX-49.2011.8.12.0013 MS XXXXX-49.2011.8.12.0013

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Des. Fernando Mauro Moreira Marinho

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MS_AC_00038364920118120013_aa681.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIOPEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE PARTILHAPRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVASOCIEDADE EXTINTA - EMPRESA BAIXADA NA JUNTA COMERCIAL – PERDA DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE ACARRETA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL – ILEGITIMIDADE RECONHECIDARECURSO NÃO CONHECIDO.

A capacidade da pessoa jurídica nasce com o seu registro no órgão competente (art. 45 do CC) e extingue-se com o registro de sua dissolução no mesmo órgão (art. 51, § 1º, do CC); é essa capacidade que permite a qualquer pessoa jurídica estar em juízo (art. do CPC). A baixa definitiva e formal implica na morte da pessoa jurídica, pelo que impossível postular direitos em seu nome, após essa data, por falta de personalidade jurídica. A recorrente deixou de existir formal e legalmente desde o ano de 2001, antes mesmo da propositura da presente demanda (2011), tendo inclusive outorgado poderes em nome da sociedade extinta, poderes estes que não mais existiam. Assim, não há dúvida sobre a perda da personalidade jurídica da referida empresa e, em consequência, de sua capacidade de direito, não possuindo, portanto, capacidade de ser parte, razão pela qual falta-lhe legitimidade "ad causam".
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ms/884450025

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