Fortaleza, 21 de Julho de 2015 em Jurisprudência

2.004 resultados

  • TJ-CE - XXXXX20158060000 Fortaleza

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. (I) SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO MANEJO DO PEDIDO NO PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. (II) EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU PRESO CAUTELARMENTE HÁ CINCO MESES, SEM QUE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL TENHA SIDO ENCERRADA. RAZOABILIDADE DO PRAZO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. Relativamente ao pedido de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, o writ não deve ser conhecido, ante o risco de se incorrer em vedada supressão de instância, uma vez que o impetrante não comprovou nos autos que o pedido já foi objeto de apreciação pelo juiz de primeiro grau. 2. O prazo máximo da prisão preventiva não pode ser estabelecido seguindo um critério puramente aritmético, visto que não é possível tratar todas as situações da mesma forma. Segundo a atual orientação jurisprudencial de nossos Tribunais Superiores, a razoabilidade do tempo da prisão preventiva é indicada a partir da análise de três elementos: (a) complexidade do assunto; b) atividade processual do interessado; e c) conduta das autoridades judiciais. 3. Na hipótese vertente, o paciente foi preso em flagrante em 13/01/2015, sendo denunciado no dia 24/02/2015, citado em 21/03/2015 e ofereceu resposta à acusação em 24/03/2015, enquanto a audiência de instrução e julgamento foi iniciada no dia 27/05/2015, a qual não se realizou em face da ausência do Magistrado por motivo de saúde, ficando o ato redesignado para o dia 21/07/2015. 4. Em que pese o réu encontrar-se preso há cerca de cinco meses, não se verifica a exacerbação do prazo para a conclusão da instrução criminal. 5. O Juiz condutor do processo não foi negligente ou desidioso, de vez que debruçou-se sobre a causa desde o início e passo a passo vem diligenciando conforme os prazos e as garantias processuais, tendo, inclusive, assinalado o dia 21/07/2015 para a realização da audiência de instrução, ou seja, a instrução processual está prestes a finalizar, inexistindo notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional. 6. Coação ilegal não configurada. Ordem parcialmente conhecida e denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem, mas para negar-lhe a concessão, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 9 de junho de 2015. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora e Presidente em exercício do Órgão Julgador

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-CE - Embargos de Declaração: ED XXXXX20008060001 CE XXXXX-54.2000.8.06.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSIDERANDO QUE NA HIPÓTESE, A DECISÃO EMBARGADA CIRCULOU AOS 20/07/2015, E PUBLICADA AOS 21/07/2015. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE 05 (CINCO DIAS). ART. 536- CPC . RECURSO INTERPOSTO AOS 28/07/2015. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PRAZO PRORROGADO PARA O DIA 27/07/2015 (SEGUNDA-FEIRA), TENDO EM VISTA O ENCERRAMENTO DO PRAZO NO FINAL DE SEMANA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, em não conhecer dos Aclaratórios, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 15 de setembro de 2015 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA

  • TJ-CE - Habeas Corpus: HC XXXXX20158060000 CE XXXXX-63.2015.8.06.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. (I) SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO MANEJO DO PEDIDO NO PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. (II) EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU PRESO CAUTELARMENTE HÁ CINCO MESES, SEM QUE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL TENHA SIDO ENCERRADA. RAZOABILIDADE DO PRAZO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. Relativamente ao pedido de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, o writ não deve ser conhecido, ante o risco de se incorrer em vedada supressão de instância, uma vez que o impetrante não comprovou nos autos que o pedido já foi objeto de apreciação pelo juiz de primeiro grau. 2. O prazo máximo da prisão preventiva não pode ser estabelecido seguindo um critério puramente aritmético, visto que não é possível tratar todas as situações da mesma forma. Segundo a atual orientação jurisprudencial de nossos Tribunais Superiores, a razoabilidade do tempo da prisão preventiva é indicada a partir da análise de três elementos: (a) complexidade do assunto; b) atividade processual do interessado; e c) conduta das autoridades judiciais. 3. Na hipótese vertente, o paciente foi preso em flagrante em 13/01/2015, sendo denunciado no dia 24/02/2015, citado em 21/03/2015 e ofereceu resposta à acusação em 24/03/2015, enquanto a audiência de instrução e julgamento foi iniciada no dia 27/05/2015, a qual não se realizou em face da ausência do Magistrado por motivo de saúde, ficando o ato redesignado para o dia 21/07/2015. 4. Em que pese o réu encontrar-se preso há cerca de cinco meses, não se verifica a exacerbação do prazo para a conclusão da instrução criminal. 5. O Juiz condutor do processo não foi negligente ou desidioso, de vez que debruçou-se sobre a causa desde o início e passo a passo vem diligenciando conforme os prazos e as garantias processuais, tendo, inclusive, assinalado o dia 21/07/2015 para a realização da audiência de instrução, ou seja, a instrução processual está prestes a finalizar, inexistindo notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional. 6. Coação ilegal não configurada. Ordem parcialmente conhecida e denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem, mas para negar-lhe a concessão, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 9 de junho de 2015. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora e Presidente em exercício do Órgão Julgador

  • TJ-CE - Habeas Corpus: HC XXXXX20158060000 CE XXXXX-63.2015.8.06.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. (I) SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO MANEJO DO PEDIDO NO PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. (II) EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU PRESO CAUTELARMENTE HÁ CINCO MESES, SEM QUE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL TENHA SIDO ENCERRADA. RAZOABILIDADE DO PRAZO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. Relativamente ao pedido de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, o writ não deve ser conhecido, ante o risco de se incorrer em vedada supressão de instância, uma vez que o impetrante não comprovou nos autos que o pedido já foi objeto de apreciação pelo juiz de primeiro grau. 2. O prazo máximo da prisão preventiva não pode ser estabelecido seguindo um critério puramente aritmético, visto que não é possível tratar todas as situações da mesma forma. Segundo a atual orientação jurisprudencial de nossos Tribunais Superiores, a razoabilidade do tempo da prisão preventiva é indicada a partir da análise de três elementos: (a) complexidade do assunto; b) atividade processual do interessado; e c) conduta das autoridades judiciais. 3. Na hipótese vertente, o paciente foi preso em flagrante em 13/01/2015, sendo denunciado no dia 24/02/2015, citado em 21/03/2015 e ofereceu resposta à acusação em 24/03/2015, enquanto a audiência de instrução e julgamento foi iniciada no dia 27/05/2015, a qual não se realizou em face da ausência do Magistrado por motivo de saúde, ficando o ato redesignado para o dia 21/07/2015. 4. Em que pese o réu encontrar-se preso há cerca de cinco meses, não se verifica a exacerbação do prazo para a conclusão da instrução criminal. 5. O Juiz condutor do processo não foi negligente ou desidioso, de vez que debruçou-se sobre a causa desde o início e passo a passo vem diligenciando conforme os prazos e as garantias processuais, tendo, inclusive, assinalado o dia 21/07/2015 para a realização da audiência de instrução, ou seja, a instrução processual está prestes a finalizar, inexistindo notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional. 6. Coação ilegal não configurada. Ordem parcialmente conhecida e denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem, mas para negar-lhe a concessão, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 9 de junho de 2015. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora e Presidente em exercício do Órgão Julgador

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal XXXXX20248060000 Eusebio

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121 , § 1º , I E IV, DO CÓDIGO PENAL . PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA PROVISÓRIA QUE PERDURA POR MAIS DE 04 ANOS E MEIO SEM A FORMAÇÃO DA CULPA. MOTIVOS DA DEMORA NÃO ATRIBUÍVEIS À DEFESA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. MITIGAÇÃO DAS SÚMULAS 21 DO STJ E SÚMULA 63 DO TJCE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INDICANDO A SUJEIÇÃO DO PACIENTE A MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. #BNMP 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VALDINEY DA SILVA HOLANDA contra ato do Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Eusébio. Segundo a inicial, fls. 01/09, o paciente foi preso pela prática, em tese, do delito descrito no art. 121 , parágrafo 2º , incisos I e IV , do Código Penal . 2. Em síntese, busca-se com a presente ação mandamental a revogação da prisão preventiva, ao argumento de que existe excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que o paciente se encontra preso preventivamente há mais de quatro anos, sem expectativa de ser submetido ao julgamento do Júri em data breve. 3. Desde logo, é importante destacar que o paciente responde a outras duas ações penais em andamento, ambas versando sobre homicídio. Além disso, registra uma condenação definitiva pela prática do crime de roubo, atraindo a aplicação do entendimento consagrado na Súmula nº 63/TJCE: ¿Condenações criminais em outros processos podem, excepcionalmente, justificar a manutenção da prisão preventiva, ainda que reconhecido o excesso de prazo na formação da culpa, em razão da aplicação do princípio da proibição deficiente do Estado, vertente da proporcionalidade¿. 4. Acrescente-se que, com a prolação da sentença de pronúncia nos autos da ação penal nº XXXXX-49.2014.8.06.0075 , torna-se aplicável o entendimento consolidado na Súmula nº 21/STJ, segundo a qual: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 5. Diante desse cenário, parece-me que o ponto focal da controvérsia reside na possibilidade de mitigação casuística das Súmulas nº 63/TJCE e nº 21/STJ; se as particularidades fáticas e processuais justificam, ou não, o afastamento dos referidos entendimentos sumulados. Fixadas essas premissas, convém salientar que o postulado da razoável duração do processo se projeta para além do plano aritmético, devendo ser compreendido sob o prisma da proporcionalidade, observadas as especificidades do caso concreto. 6. Compulsando os autos primevos, verifico que o feito primeiramente dormitou por mais de dois anos, em razão da demora para o julgamento do Recurso em Sentido Estrito. Após o indeferimento do recurso, ficou paralisado por dois anos e oito meses, sem que o Juízo de Primeiro Grau justificasse tamanha demora para o julgamento do Júri Popular. Diante desse ritmo de desenvolvimento, e tendo em vista que a defesa não concorreu para os hiatos processuais em questão, claro está que o paciente se encontra à mercê de um processo demasiadamente prolongado, no qual a morosidade foi a tônica. 7. Oportuno pontuar que a sentença que pronunciou o paciente e manteve sua segregação cautelar foi proferida no dia 17/01/2018. Todavia, em consulta ao SAJPG, não é possível identificar a data inicial da prisão preventiva em comento, pois o correspondente decreto prisional não foi juntado aos autos digitalizados (o processo tramitou inicialmente em autos físicos), dificultando uma aferição exata do tempo transcorrido desde a decretação da prisão preventiva nos autos da ação penal nº XXXXX-49.2014.8.06.0075 , objeto desta impetração. 8. Sob esse enfoque, merece relevo a certidão de fl. 291 (autos nº XXXXX-49.2014.8.06.0075 ), lavrada no dia 02/02/2024, informando que o paciente se encontra recolhido na UP-Aquiraz, com data de entrada em 17/01/2020. Dessa forma, tem-se que o paciente se encontra custodiado há, pelo menos, quatro anos e três meses. Todavia, a se considerar a data da sentença que o pronunciou paciente e manteve sua segregação cautelar, é possível que ele esteja preso por período bem maior. 9. Nesse contexto, a continuidade da prisão preventiva traduz inequívoco constrangimento ilegal, por violação à razoável duração do processo. 10. É certo que não se está diante de um caso trivial, porquanto destinado a apurar crime de homicídio praticado em concurso de agentes, envolvendo paciente que responde a outras ações penais em andamento (que também versam sobre homicídio) e registra uma condenação definitiva pelo crime de roubo. Todavia, apesar de a ação penal recair sobre três acusados (tendo um deles sido impronunciado), observo, em análise apurada, que a complexidade do caso não destoa do usual e não justifica dilação temporal tão anômala. 11. Ademais, não se pode ignorar que a razoável duração do processo constitui garantia individual, prevista na Constituição, impondo celeridade e vedando procrastinações injustificadas no processo. Tal garantia se reflete, igualmente, na custódia preventiva, impondo que esta não se estenda indevidamente. 12. Fixadas essas premissas, é forçoso concluir que, no presente caso, a duração da prisão preventiva e a delonga da ação penal ultrapassam largamente os parâmetros de celeridade adotados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, revestindo-se de excepcionalidade suficiente para mitigar a aplicação das Súmulas nº 63/TJCE e nº 21/STJ. 13. Assim, muito embora a gravidade concreta do delito e o histórico criminal do paciente sinalizem a necessidade de mantê-lo segregado, há de se reconhecer que a medida extrema não pode perdurar indefinidamente, dada a sua finalidade processual, e não sancionatória, pois não opera juízo de certeza acerca da responsabilidade penal do paciente, que se encontra preso há, pelo menos, 04 anos e 03 meses, em razão de um processo excessivamente moroso, sem perspectiva de designação da Sessão do Júri para data breve. 14. Em suma: a tutela ad cautelam da ordem pública, ainda que justificada pela periculosidade do paciente, não pode legitimar um sacrifício desmedido e irrazóavel do seu status libertatis. 15. Esclareça-se que a revogação da prisão preventiva não pressupõe a concessão de liberdade irrestrita ao paciente, cuja periculosidade recomenda a aplicação de medidas cautelares diversas, que asseguram a ordem pública e a instrução criminal com o rigor necessário, podendo ser substituídas por nova prisão preventiva caso sejam descumpridas. 16. Ordem conhecida e concedida.#BNMP ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do writ para conceder a ordem de liberdade, com aplicação das seguintes medidas cautelares: I ¿ comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; IV ¿ proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V ¿ recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; IX ¿ monitoração eletrônica. Fortaleza, 14 de maio de 2024 DESEMBARGADORA ROSILENE FERREIRA FACUNDO Relatora

  • TJ-CE - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20238060057

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica... (TJ-MA - Apelação : APL XXXXX MA XXXXX-59.2013.8.10.0001 ; QUINTA CÂMARA CÍVEL ; Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA ; Data de julgamento: 20/07/2015; Data de publicação: 21/07/2015) No tocante... Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20158060001 CE XXXXX-85.2015.8.06.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT . PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PARA EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 206 , § 3º , IX , DO CC/02 . INÍCIO PARA CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. TÉRMINO DO PRAZO EM 16 DE DEZEMBRO DE 2014. PROPOSITURA DA AÇÃO EM 21 DE JULHO DE 2015. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT , julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a seguradora ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.712,50 (três mil, setecentos e doze reais e cinquenta centavos). 2. Nas razões da irresignação, a parte recorrente argumenta que a presente ação encontra-se prescrita. 3. À luz do disposto na Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, nas referidas ações,o prazo prescricional é de três anos,e o termo inicial para contagem do prazo corresponde ao momento em que o acidentado obtém ciência inequívoca de sua invalidez permanente, e não à data do acidente. 5. È cediço que, para se aferir o momento da ciência da invalidez, a Jurisprudência tem adotado como critérios a perícia médica em Juízo, o laudo produzido pelo Instituto Médico Legal, a concessão de aposentadoria por invalidez, o pagamento na via administrativa, dentre outros. In casu, houve reconhecimento da invalidez permanente com o pagamento administrativo, que se deu em 15/12/2011, conforme documentação de fl. 31, ou seja, presume-se sua ciência inequívoca da incapacidade a partir desta data. 6. Assim, o prazo trienal teve fim em 16/12/2014. Tendo sido a ação proposta em 21/07/2015, é de se reconhecer o instituto da prescrição do direito de ação do suplicante. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório e dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento XXXXX20168060000 Fortaleza

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE GLIOBLASTOMA GRAU IV – CID C71 (TUMOR MALIGNO CEREBRAL). TRATAMENTO HOME CARE. SUCEDÂNEO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA, APÓS PERÍODO DE INTERNAMENTO EM NOSOCÔMIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA OPERADORA DE SAÚDE SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 469, DO STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E MATERIAIS PARA USO DOMICILIAR. ACOLHIMENTO. CUIDADORES EM TEMPO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DOS FAMILIARES. DEVER DE ASSISTÊNCIA RECÍPROCA E DE SOLIDARIEDADE HUMANA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça – STJ, que o serviço "home care", é sucedâneo da internação hospitalar, observados alguns requisitos como a indicação médica, a concordância do paciente e que o custo do atendimento domiciliar por dia seja inferior ao custo diário em um hospital. 2. In casu, por vislumbrar a necessidade de se buscar diminuir o sofrimento da autora, causado por doença de que é portadora - GLIOBLASTOMA GRAU IV - CID C71 (tumor maligno cerebral no último grau de estadiamento e irressecável) -, bem como diante da negativa de prestação do tratamento solicitado, necessário à manutenção de sua saúde, especialmente para melhoria da sua qualidade de vida, o d. Magistrado a quo, deferiu tutela antecipada no sentido de que seja disponibilizado em favor da Agravada o plano Unimed-Lar (home care). 3. Inconformada, a Operadora de saúde ingressou com Agravo de Instrumento, argumentando, como razões de reforma, a ausência de obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos e materiais para uso domiciliar, ante a falta de cobertura do benefício extracontratual do Unimed Lar. 4. Sabe-se que todo e qualquer plano de saúde está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor , justamente por se tratar de relação de consumo. Esse entendimento está sufragado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 469:"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". 5. Conforme entendimento da Corte Suprema, "se o contrato de plano de saúde prevê a cobertura de determinado tratamento, não podem ser excluídos os procedimentos imprescindíveis para o seu êxito". Incidênmcia do art. 51 , IV , do CDC . 6. O serviço de Home Care é uma alternativa para paciente que tem indicação médica de internação hospitalar, no qual o paciente recebe os cuidados através de equipe qualificada. Estão incluídos no serviço Home Care o fornecimento de equipamentos e materiais necessários à realização do serviço, tal como necessitado pela agravada. 7. Entretanto, a medida deve ser deferida com limitação, a fim de excluir a colocação de profissional de saúde/cuidadores 24 (vinte e quatro) horas por dia, uma vez que os deveres de assistência recíproca e de solidariedade humana decorrem do parentesco, razão pela qual, cabe a família os cuidados de vigilância e atenção em tempo integral aos seus entes enfermos ou em dispondo de condições para suportar o encargo, contratar profissional capacitado. 8. Recurso conhecido e provido em parte. Decisão reformada para tão somente excluir a obrigação imposta a agravante de contratação de cuidadoras 24 horas. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.

    Encontrado em: ; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8a Câmara Cível; Data do julgamento: 21/07/2015; Data de registro: 21/07/2015) 6... (Relator (a): JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA ; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8a Câmara Cível; Data do julgamento: 21/07/2015; Data de registro: 21/07/2015) PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR... (Relator (a): JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA ; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8a Câmara Cível; Data do julgamento: 21/07/2015; Data de registro: 21/07/2015) (Relator (a): JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA

  • TJ-CE - Habeas Corpus: HC XXXXX20158060000 CE XXXXX-28.2015.8.06.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA REALIZADA. TRÂMITE QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. I. Estando o paciente preso em flagrante desde 14.10.2014, e preventivamente desde 13.02.2015, aponta o impetrante constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para formação da culpa. II. Cumpre asseverar que o presente habeas corpus não veio devidamente instruído, constando dos autos apenas a petição inicial, o que importaria no seu não conhecimento. Contudo, tendo o douto magistrado a quo fornecido as informações necessárias para o deslinde da ordem requestada, conheço do presente writ. III. Conforme as informações prestadas pela autoridade coatora, fls. 21/22, a audiência que havia sido designada para o dia 28.04.2015, deixou de realizar por não haverem sido realizados os expedientes a tempo, tendo sido redesignada para o dia 07.07.2015, que também não ocorreu em decorrência de mutirão realizado naquela Comarca, e remarcada para hoje, 21.07.2015, às 09:45hs, a qual foi realizada conforme termo de audiência enviado pela Comarca de origem, tendo, portanto, se iniciado a instrução do feito, e que não foi encerrada por haver a defesa requerido a ouvida de testemunha através de carta precatória, havendo sido redesignada a continuação da instrução para o dia 25.09.2015, não havendo mais que se falar, portanto, em excesso de prazo. IV. Para configuração do excesso de prazo, é necessário que a demora no julgamento do processo advenha de desídia ou morosidade atribuível ao órgão julgador, o que não se verifica no caso em comento, estando o processo tramitando regulamente de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando, ainda, que se trata de paciente com antecedentes criminais, ostentando duas condenações em seu desfavor, com pena a cumprir de mais de nove anos, em regime fechado, conforme informado pela autoridade coatora e certidões anexas. V. Ordem conhecida e não concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº XXXXX-28.2015.8.06.0000 , ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 21 de julho de 2015 MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

  • TJ-CE - Habeas Corpus: HC XXXXX20158060000 CE XXXXX-28.2015.8.06.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA REALIZADA. TRÂMITE QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. I. Estando o paciente preso em flagrante desde 14.10.2014, e preventivamente desde 13.02.2015, aponta o impetrante constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para formação da culpa. II. Cumpre asseverar que o presente habeas corpus não veio devidamente instruído, constando dos autos apenas a petição inicial, o que importaria no seu não conhecimento. Contudo, tendo o douto magistrado a quo fornecido as informações necessárias para o deslinde da ordem requestada, conheço do presente writ. III. Conforme as informações prestadas pela autoridade coatora, fls. 21/22, a audiência que havia sido designada para o dia 28.04.2015, deixou de realizar por não haverem sido realizados os expedientes a tempo, tendo sido redesignada para o dia 07.07.2015, que também não ocorreu em decorrência de mutirão realizado naquela Comarca, e remarcada para hoje, 21.07.2015, às 09:45hs, a qual foi realizada conforme termo de audiência enviado pela Comarca de origem, tendo, portanto, se iniciado a instrução do feito, e que não foi encerrada por haver a defesa requerido a ouvida de testemunha através de carta precatória, havendo sido redesignada a continuação da instrução para o dia 25.09.2015, não havendo mais que se falar, portanto, em excesso de prazo. IV. Para configuração do excesso de prazo, é necessário que a demora no julgamento do processo advenha de desídia ou morosidade atribuível ao órgão julgador, o que não se verifica no caso em comento, estando o processo tramitando regulamente de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando, ainda, que se trata de paciente com antecedentes criminais, ostentando duas condenações em seu desfavor, com pena a cumprir de mais de nove anos, em regime fechado, conforme informado pela autoridade coatora e certidões anexas. V. Ordem conhecida e não concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº XXXXX-28.2015.8.06.0000 , ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 21 de julho de 2015 MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo