Fortaleza, 21 de Julho de 2015 em Jurisprudência

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  • TJ-CE - XXXXX20158060000 Fortaleza

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    HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. (I) SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO MANEJO DO PEDIDO NO PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. (II) EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU PRESO CAUTELARMENTE HÁ CINCO MESES, SEM QUE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL TENHA SIDO ENCERRADA. RAZOABILIDADE DO PRAZO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. Relativamente ao pedido de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, o writ não deve ser conhecido, ante o risco de se incorrer em vedada supressão de instância, uma vez que o impetrante não comprovou nos autos que o pedido já foi objeto de apreciação pelo juiz de primeiro grau. 2. O prazo máximo da prisão preventiva não pode ser estabelecido seguindo um critério puramente aritmético, visto que não é possível tratar todas as situações da mesma forma. Segundo a atual orientação jurisprudencial de nossos Tribunais Superiores, a razoabilidade do tempo da prisão preventiva é indicada a partir da análise de três elementos: (a) complexidade do assunto; b) atividade processual do interessado; e c) conduta das autoridades judiciais. 3. Na hipótese vertente, o paciente foi preso em flagrante em 13/01/2015, sendo denunciado no dia 24/02/2015, citado em 21/03/2015 e ofereceu resposta à acusação em 24/03/2015, enquanto a audiência de instrução e julgamento foi iniciada no dia 27/05/2015, a qual não se realizou em face da ausência do Magistrado por motivo de saúde, ficando o ato redesignado para o dia 21/07/2015. 4. Em que pese o réu encontrar-se preso há cerca de cinco meses, não se verifica a exacerbação do prazo para a conclusão da instrução criminal. 5. O Juiz condutor do processo não foi negligente ou desidioso, de vez que debruçou-se sobre a causa desde o início e passo a passo vem diligenciando conforme os prazos e as garantias processuais, tendo, inclusive, assinalado o dia 21/07/2015 para a realização da audiência de instrução, ou seja, a instrução processual está prestes a finalizar, inexistindo notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional. 6. Coação ilegal não configurada. Ordem parcialmente conhecida e denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem, mas para negar-lhe a concessão, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 9 de junho de 2015. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora e Presidente em exercício do Órgão Julgador

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  • TJ-CE - Embargos de Declaração: ED XXXXX20008060001 CE XXXXX-54.2000.8.06.0001

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSIDERANDO QUE NA HIPÓTESE, A DECISÃO EMBARGADA CIRCULOU AOS 20/07/2015, E PUBLICADA AOS 21/07/2015. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE 05 (CINCO DIAS). ART. 536- CPC . RECURSO INTERPOSTO AOS 28/07/2015. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PRAZO PRORROGADO PARA O DIA 27/07/2015 (SEGUNDA-FEIRA), TENDO EM VISTA O ENCERRAMENTO DO PRAZO NO FINAL DE SEMANA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, em não conhecer dos Aclaratórios, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 15 de setembro de 2015 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA

  • TJ-CE - Habeas Corpus: HC XXXXX20158060000 CE XXXXX-63.2015.8.06.0000

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    HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. (I) SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO MANEJO DO PEDIDO NO PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. (II) EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU PRESO CAUTELARMENTE HÁ CINCO MESES, SEM QUE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL TENHA SIDO ENCERRADA. RAZOABILIDADE DO PRAZO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. Relativamente ao pedido de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, o writ não deve ser conhecido, ante o risco de se incorrer em vedada supressão de instância, uma vez que o impetrante não comprovou nos autos que o pedido já foi objeto de apreciação pelo juiz de primeiro grau. 2. O prazo máximo da prisão preventiva não pode ser estabelecido seguindo um critério puramente aritmético, visto que não é possível tratar todas as situações da mesma forma. Segundo a atual orientação jurisprudencial de nossos Tribunais Superiores, a razoabilidade do tempo da prisão preventiva é indicada a partir da análise de três elementos: (a) complexidade do assunto; b) atividade processual do interessado; e c) conduta das autoridades judiciais. 3. Na hipótese vertente, o paciente foi preso em flagrante em 13/01/2015, sendo denunciado no dia 24/02/2015, citado em 21/03/2015 e ofereceu resposta à acusação em 24/03/2015, enquanto a audiência de instrução e julgamento foi iniciada no dia 27/05/2015, a qual não se realizou em face da ausência do Magistrado por motivo de saúde, ficando o ato redesignado para o dia 21/07/2015. 4. Em que pese o réu encontrar-se preso há cerca de cinco meses, não se verifica a exacerbação do prazo para a conclusão da instrução criminal. 5. O Juiz condutor do processo não foi negligente ou desidioso, de vez que debruçou-se sobre a causa desde o início e passo a passo vem diligenciando conforme os prazos e as garantias processuais, tendo, inclusive, assinalado o dia 21/07/2015 para a realização da audiência de instrução, ou seja, a instrução processual está prestes a finalizar, inexistindo notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional. 6. Coação ilegal não configurada. Ordem parcialmente conhecida e denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem, mas para negar-lhe a concessão, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 9 de junho de 2015. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora e Presidente em exercício do Órgão Julgador

  • TJ-CE - Habeas Corpus: HC XXXXX20158060000 CE XXXXX-63.2015.8.06.0000

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    HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. (I) SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO MANEJO DO PEDIDO NO PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. (II) EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU PRESO CAUTELARMENTE HÁ CINCO MESES, SEM QUE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL TENHA SIDO ENCERRADA. RAZOABILIDADE DO PRAZO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. Relativamente ao pedido de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, o writ não deve ser conhecido, ante o risco de se incorrer em vedada supressão de instância, uma vez que o impetrante não comprovou nos autos que o pedido já foi objeto de apreciação pelo juiz de primeiro grau. 2. O prazo máximo da prisão preventiva não pode ser estabelecido seguindo um critério puramente aritmético, visto que não é possível tratar todas as situações da mesma forma. Segundo a atual orientação jurisprudencial de nossos Tribunais Superiores, a razoabilidade do tempo da prisão preventiva é indicada a partir da análise de três elementos: (a) complexidade do assunto; b) atividade processual do interessado; e c) conduta das autoridades judiciais. 3. Na hipótese vertente, o paciente foi preso em flagrante em 13/01/2015, sendo denunciado no dia 24/02/2015, citado em 21/03/2015 e ofereceu resposta à acusação em 24/03/2015, enquanto a audiência de instrução e julgamento foi iniciada no dia 27/05/2015, a qual não se realizou em face da ausência do Magistrado por motivo de saúde, ficando o ato redesignado para o dia 21/07/2015. 4. Em que pese o réu encontrar-se preso há cerca de cinco meses, não se verifica a exacerbação do prazo para a conclusão da instrução criminal. 5. O Juiz condutor do processo não foi negligente ou desidioso, de vez que debruçou-se sobre a causa desde o início e passo a passo vem diligenciando conforme os prazos e as garantias processuais, tendo, inclusive, assinalado o dia 21/07/2015 para a realização da audiência de instrução, ou seja, a instrução processual está prestes a finalizar, inexistindo notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional. 6. Coação ilegal não configurada. Ordem parcialmente conhecida e denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem, mas para negar-lhe a concessão, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 9 de junho de 2015. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora e Presidente em exercício do Órgão Julgador

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20158060001 CE XXXXX-85.2015.8.06.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT . PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PARA EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 206 , § 3º , IX , DO CC/02 . INÍCIO PARA CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. TÉRMINO DO PRAZO EM 16 DE DEZEMBRO DE 2014. PROPOSITURA DA AÇÃO EM 21 DE JULHO DE 2015. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT , julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a seguradora ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.712,50 (três mil, setecentos e doze reais e cinquenta centavos). 2. Nas razões da irresignação, a parte recorrente argumenta que a presente ação encontra-se prescrita. 3. À luz do disposto na Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, nas referidas ações,o prazo prescricional é de três anos,e o termo inicial para contagem do prazo corresponde ao momento em que o acidentado obtém ciência inequívoca de sua invalidez permanente, e não à data do acidente. 5. È cediço que, para se aferir o momento da ciência da invalidez, a Jurisprudência tem adotado como critérios a perícia médica em Juízo, o laudo produzido pelo Instituto Médico Legal, a concessão de aposentadoria por invalidez, o pagamento na via administrativa, dentre outros. In casu, houve reconhecimento da invalidez permanente com o pagamento administrativo, que se deu em 15/12/2011, conforme documentação de fl. 31, ou seja, presume-se sua ciência inequívoca da incapacidade a partir desta data. 6. Assim, o prazo trienal teve fim em 16/12/2014. Tendo sido a ação proposta em 21/07/2015, é de se reconhecer o instituto da prescrição do direito de ação do suplicante. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório e dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.

  • TRT-7 - Embargos de Terceiro Cível: ETCiv XXXXX20225070018 CE

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    (TRT-2 - AP: XXXXX20145020017 SP XXXXX20145020017 A28, Relator: ADRIANA PRADO LIMA, Data de Julgamento: 14/07/2015, 11ª TURMA, Data de Publicação: 21/07/2015)... Zona de Registros de Imóveis de Fortaleza/CE. III... Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2022. RAFAEL DE SOUZA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto

  • TRT-7 - Embargos de Terceiro Cível: ETCiv XXXXX20225070018

    Jurisprudência • Sentença • 

    (TRT-2 - AP: XXXXX20145020017 SP XXXXX20145020017 A28, Relator: ADRIANA PRADO LIMA, Data de Julgamento: 14/07/2015, 11ª TURMA, Data de Publicação: 21/07/2015)... Zona de Registros de Imóveis de Fortaleza/CE. III... Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2022. RAFAEL DE SOUZA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento XXXXX20178060000 Fortaleza

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    (TJ/RS: Agravo de Instrumento Nº 70065736118 , Terceira Câmara Cível, Relator: Matilde Chabar Maia , Julgado em 17/07/2015, Publicação: Diário da Justiça do dia 21/07/2015) Isto posto, declino da competência... ordinária nº 0169060-33-2017.8.06.0001 proposta contra o Município de Fortaleza... Fortaleza, 16 de outubro de 2017. DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento XXXXX20188060000 Fortaleza

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    (TJ/RS: Agravo de Instrumento Nº 70065736118 , Terceira Câmara Cível, Relator: Matilde Chabar Maia , Julgado em 17/07/2015, Publicação: Diário da Justiça do dia 21/07/2015) Isto posto, declino da competência... Fortaleza, 22 de fevereiro de 2018 DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator... Processo: XXXXX-79.2018.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Caio Gabriel Coelho de Oliveira Agravado: Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza - AMC DECISÃO

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento XXXXX20178060000 Fortaleza

    Jurisprudência • Decisão • 

    (TJ/RS: Agravo de Instrumento Nº 70065736118 , Terceira Câmara Cível, Relator: Matilde Chabar Maia , Julgado em 17/07/2015, Publicação: Diário da Justiça do dia 21/07/2015) Isto posto, reconheço a incompetência... Fortaleza, 30 de janeiro de 2018. DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator... É o relatório; decido: A ação ordinária foi proposta perante o Foro da Comarca de Fortaleza, incumbindo à jurisdição do Juizado Especial da Fazenda Pública, ante o critério de fixação da sua competência

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