TJ-CE - XXXXX20158060000 Fortaleza
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. (I) SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO MANEJO DO PEDIDO NO PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. (II) EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU PRESO CAUTELARMENTE HÁ CINCO MESES, SEM QUE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL TENHA SIDO ENCERRADA. RAZOABILIDADE DO PRAZO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. Relativamente ao pedido de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, o writ não deve ser conhecido, ante o risco de se incorrer em vedada supressão de instância, uma vez que o impetrante não comprovou nos autos que o pedido já foi objeto de apreciação pelo juiz de primeiro grau. 2. O prazo máximo da prisão preventiva não pode ser estabelecido seguindo um critério puramente aritmético, visto que não é possível tratar todas as situações da mesma forma. Segundo a atual orientação jurisprudencial de nossos Tribunais Superiores, a razoabilidade do tempo da prisão preventiva é indicada a partir da análise de três elementos: (a) complexidade do assunto; b) atividade processual do interessado; e c) conduta das autoridades judiciais. 3. Na hipótese vertente, o paciente foi preso em flagrante em 13/01/2015, sendo denunciado no dia 24/02/2015, citado em 21/03/2015 e ofereceu resposta à acusação em 24/03/2015, enquanto a audiência de instrução e julgamento foi iniciada no dia 27/05/2015, a qual não se realizou em face da ausência do Magistrado por motivo de saúde, ficando o ato redesignado para o dia 21/07/2015. 4. Em que pese o réu encontrar-se preso há cerca de cinco meses, não se verifica a exacerbação do prazo para a conclusão da instrução criminal. 5. O Juiz condutor do processo não foi negligente ou desidioso, de vez que debruçou-se sobre a causa desde o início e passo a passo vem diligenciando conforme os prazos e as garantias processuais, tendo, inclusive, assinalado o dia 21/07/2015 para a realização da audiência de instrução, ou seja, a instrução processual está prestes a finalizar, inexistindo notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional. 6. Coação ilegal não configurada. Ordem parcialmente conhecida e denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem, mas para negar-lhe a concessão, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 9 de junho de 2015. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora e Presidente em exercício do Órgão Julgador