Gratificação de Caráter Genérico em Jurisprudência

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  • STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX PR

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de Admissibilidade
    • Decisão de mérito

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102 , § 3º , da Constituição , duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), discutida nestes autos. A título meramente exemplificativo, citam-se: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal – GDATPRF; Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA; Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA; Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ. 4. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC . Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno.

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  • TJ-CE - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20188060001 CE XXXXX-62.2018.8.06.0001

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    JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. SERVIDORA INATIVA. DIREITO À PARIDADE RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO – GED E GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO DE NÍVEL SECUNDÁRIO – GAS. INCORPORAÇÃO DEVIDA. GRATIFICAÇÕES DE CARÁTER GENÉRICO E PERMANENTE, DEVIDAS EM RAZÃO DO CARGO OCUPADO, QUE SÃO INCORPORÁVEIS AOS INATIVOS COM PARIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

  • TJ-PE - Remessa Necessária Cível XXXXX PE

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO - GRPO. EXTENSÃO AOS POLICIAIS INATIVOS. POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO COM CARÁTER GENÉRICO. GARANTIA DO ART. 40 , § 8º DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . ENTENDIMENTO SENDIMENTADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ALTERADA APENAS NO QUE TANGE AOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DA VERBA CONDENATÓRIA. REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de ação ordinária em que os autores, policiais militares inativos e pensionistas do Estado de Pernambuco, pleiteiam o pagamento da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo - GRPO. 2. As gratificações com caráter genérico devem ser pagas à totalidade dos servidores públicos da classe respectiva, nos termos do art. 40 , § 8º da Constituição da Republica , sob pena de violar o caráter permanente dos benefícios. 3. Observando a Lei Complementar estadual nº 54/2008, que instituiu em seu art. 8º a GRPO, verifica-se que se trata de gratificação devida à totalidade dos policiais militares de Pernambuco, em atividade preventiva ou ostensiva, interna ou externa e em qualquer das unidades de policiamento da estrutura do órgão. 4. Verificado o caráter genérico da gratificação, deve a mesma ser estendida, indistintamente, aos inativos, conforme já estabelecido nos fundamentos que ensejaram a edição da súmula 129 do e. TJPE. 5. Remessa necessária provida apenas no que tange aos parâmetros de atualização utilizados pelo julgador de piso. Decisão unânime.

  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20198050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. XXXXX-08.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA WALDENIA FERNANDES GUIMARAES Advogado (s): THIAGO NASCIMENTO SILVA MACHADO NETO IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADE DE CLASSE - GEAC. IMPETRANTE QUE SE APOSENTOU ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 41 /2003. DIREITO À PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. II. Mérito. A análise dos autos revela que a Impetrante se aposentou antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 41 /2003, de modo que faz jus à paridade remuneratória prevista no art. 40 , § 8º da Constituição Federal . III. Assentado o caráter genérico da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, possui a impetrante direito líquido e certo à sua incorporação. Precedentes do STF e desta Corte de Justiça. IV. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº XXXXX-08.2019.8.05.0000, em que figura como Impetrante MARIA WALDENIA FERNANDES GUIMARAES e, como impetrados, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS. Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, de de 2021. Presidente DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora Procurador (a) de Justiça

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3202 RN

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE: AGRAVO REGIMENTAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 102.138/2003. EXTENSÃO DE CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE 100% AOS AGRAVANTES AOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI POTIGUAR N. 4.683/1997 E LEI COMPLEMENTAR POTIGUAR N. 122/1994. 1. A extensão da decisão tomada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte aos servidores em condições idênticas aos agravantes torna-a ato indeterminado. Ato administrativo normativo genérico. Cabimento da ação direta de inconstitucionalidade. 2. A extensão da gratificação contrariou o inc. X do art. 37 da Constituição da Republica , pela inobservância de lei formal, promovendo equiparação remuneratória entre servidores, contrariariando o art. 37 , XIII , da Constituição da Republica . Precedentes. 3. Princípio da isonomia: jurisprudência do Supremo Tribunal de impossibilidade de invocação desse princípio para obtenção de ganho remuneratório sem respaldo legal: Súmula n. 339 do Supremo Tribunal Federal. 4. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da parte final do acórdão proferido no Agravo Regimental no Processo Administrativo nº 102.138/2003.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1776 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Ato normativo baixado pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, em 18 de dezembro de 1997, nos autos do Processo STJ nº 2400/97. Instituição de gratificação de representação mensal correspondente ao percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor das remunerações das funções comissionadas FC-6, FC-5 e FC-4, considerando-se, para efeito de cálculo dos valores anuais da representação mensal, os valores constantes dos anexos V, VI e VII, bem como o disposto no art. 4º, § 2º, todos da Lei nº 9.241/96. Aumento remuneratório. Vício formal. Ausência de lei específica. Ação julgada procedente. 1. A instituição de gratificação remuneratória por meio de ato normativo interno de Tribunal sempre foi vedada pela Constituição Federal de 1988, mesmo antes da reforma administrativa advinda com a promulgação da Emenda Constitucional nº 19 /1998. 2. A utilização do fundamento de isonomia remuneratória entre os diversos membros e servidores dos Poderes da República, antes contida no art. 39 , § 1º , da Constituição Federal , não prescindia de veiculação normativa por meio de lei específica, mesmo quando existente dotação orçamentária suficiente. Ofensa ao art. 96 , II , b , da Constituição Federal . Precedentes. 3. Ação que se julga procedente.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1395292: ApReeNec XXXXX20084036100 REMESSA NECESSÁRIA -

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO DE VANTAGENS A SERVIDORES INATIVOS. GIFA. CARÁTER GENÉRICO. PARIDADE. APLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. 1. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a regra da paridade remuneratória entre os inativos e pensionistas e os servidores públicos em atividade não implica a permanente e absoluta paridade entre proventos e vencimentos, sobretudo quando se tratar de gratificação de natureza pro labore faciendo. 2. A jurisprudência da Suprema Corte, por outro lado, manifesta-se no sentido da extensão de benefícios e vantagens aos inativos quando atribuídos aos servidores da ativa em caráter linear e geral, independente do efetivo exercício do cargo (STF, RE-AgR n. XXXXX, Rel. Min. Joaquim Barbosa , unânime, j. 04.12.08; RE-AgR n. XXXXX, Rel. Min. Eros Grau , unânime, j. 21.10.08; RE n. XXXXX , Rel. Min. Sepúlveda da Pertence, unânime, j. 11.04.06). 3. A Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação (GIFA) é gratificação de caráter genérico, tendo sido estendida aos servidores da ativa mesmo quando afastados das atividades inerentes aos seus respectivos cargos efetivos, em virtude de cessão a outros órgãos do Poder Público (§ 8º do art. 4º) e independentemente de exercerem atividade típica de arrecadação. Precedentes do STJ. 4. Não merece acolhida o argumento de que a aposentadoria da apelada teria sido calculada conforme os ditames da Lei nº 10.887 /04, tendo em vista que os documentos juntados pela própria apelante, às fls. 157/184, demonstram que o benefício foi concedido com proventos integrais, e as fichas financeiras posteriores à aposentadoria deixam claro que foi aplicada a regra da paridade entre vencimentos e proventos, e não a regra da média aritmética das 80% (oitenta por cento) melhores contribuições. 5. Honorários advocatícios reduzidos para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos parâmetros estabelecidos pelo art. 20 , §§ 3º e 4º , do Código de Processo Civil de 1973 , valor este que é usualmente aceito pela jurisprudência desta E. Turma. 6. Reexame necessário e apelação parcialmente providos.

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20208190001 20217005634673

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    Recurso inominado nº XXXXX-57.2020.8.19.0001. Recorrente: GENIVAL CARVALHO FAGUNDES. Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Recurso Inominado interposto pelo Réu. R E L A T Ó R I O. Trata-se de ação movida por GENIVAL CARVALHO FAGUNDES em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual o autor é servidor público estadual, da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, por meio da qual afirma receber, desde seu ingresso na Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, verbas referentes a Adicional de Atividade Perigosa, Gratificação de Habilitação Profissional e Adicional por Tempo de Serviço - Triênios. Relata que este último adicional é calculado sobre a soma de seus vencimentos base com o Adicional de Atividade Perigosa, sem considerar o valor recebido a título de Gratificação de Habilitação Profissional, apesar desta também servir de base de cálculo para desconto previdenciário. Afirma que as referidas gratificações têm caráter genérico e são pagas indistintamente a todos os servidores da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. Ao final, postula: a) o reconhecimento da suposta natureza remuneratória das gratificações de Adicional de Atividade Perigosa e Gratificação de Habilitação Profissional; b) a condenação do Réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas relativas a incidência do Adicional por Tempo de Serviço (Triênios) sobre as referidas verbas, observada a prescrição quinquenal; c) a condenação do Estado do Rio de Janeiro à incorporação definitiva do pagamento dos triênios incidentes sobre estas verbas, sob pena de multa por descumprimento. O ESTADO DO RIO DE JANEIRO apresentou contestação às fls.18-31. Sentença proferida às fls.137-9, que JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 487 , I , do CPC . Sentença de Embargos de Declaração às fls. 170. Recurso Inominado interposto às fls. 175-209. Contrarrazões interpostas às fls. 240-56. É o relatório. VOTO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Razão assiste ao recorrente em sua irresignação. O tema em debate foi apreciado em sede de ACP de nº 0016528-09/2020, onde o Ilustre Julgador entendeu inexistir o direito pretendido pelos peritos da Polícia Civil, autores no mencionado processo, registrando que é expressa a vedação das inclusões de quaisquer gratificações ou adicionais sobre o valor dos vencimentos, inclusive para cálculo de triênios, como na hipótese dos presentes autos. A ACP é literal ao destacar que a gratificação não tem natureza de verba vencimental, pelo que o simples argumento de que houve o recolhimento previdenciário sobre todos os valores recebidos pelo ora recorrido não transforma a natureza jurídica da GHP - Gratificação de Habilitação Profissional. O caráter genérico da referida gratificação é afastado pela verificação de que há servidores com a percepção diferenciada de valores. O único adicional que ostenta caráter genérico diz respeito ao adicional de atividade perigosa, concedido em caráter geral a todos os integrantes do quadro da Polícia sem qualquer condicionante. Observe-se ainda a súmula vinculante nº 37 do STF, a qual dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Registre-se que o aumento do vencimento dos servidores depende de lei própria, não pode ser efetuado apenas sob o argumento da aplicação do Princípio da Isonomia, não havendo, portanto, previsão legal, restando vedada a inclusão de qualquer parcela para o computo de adicional de tempo de serviço. Desta forma, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condenado o recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 27 de maio de 2022. ELISABETE FRANCO LONGOBARDI Juíza Relatora

  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX20148190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA

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    REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POLÍCIA MILITAR DO ERJ. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO VALOR QUE O SERVIDOR RECEBERIA SE VIVO FOSSE E EM ATIVIDADE ESTIVESSE. INCLUSÃO DAS RUBRICAS DENOMINADAS RETPM - GRATIFICAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO (CARÁTER GENÉRICO), GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL - IHP (CARÁTER GENÉRICO) E ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (CARÁTER PESSOAL INCORPORADO), CONFORME DECLARAÇÃO DE PAGAMENTO FORNECIDA PELA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA.

  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20198050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. XXXXX-47.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOSELITA AMARAL BISPO GONCALVES Advogado (s): ELIZABETE ROSA SOARES IMPETRADO: GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DEPENDENTE DE POLICIAL MILITAR FALECIDO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE E EXTENSÃO À PENSIONISTA DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL EM SUA REFERÊNCIA V. EM PRIMEIRO PLANO, CUMPRE PONTUAR QUE A ERRÔNEA INDICAÇÃO DAS AUTORIDADES COATORAS CARACTERIZA MERA IRREGULARIDADE QUANDO PERTENCENTES À MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. PRECEDENTE DO STF. ADEMAIS, NA ESPÉCIE, AS AUTORIDADES AUTUADAS NO PROCESSO FORAM INTIMADAS A PRESTAR INFORMAÇÕES, E ASSIM O FIZERAM, NO PRAZO LEGAL, SUPRINDO EVENTUAL IRREGULARIDADE NA NOMENCLATURA DAS AUTORIDADES COMPETENTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA REJEITADA, VEZ QUE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL É A AUTORIDADE COMPETENTE PARA DISCIPLINAR OS SUBSÍDIOS E VANTAGENS DOS POLICIAIS MILITARES. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA, VEZ QUE O PLEITO DA IMPETRANTE - CONCESSÃO DA GAP V, INSTITUÍDA PELA LEI 12.566 /12 -, NÃO VISA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA REFERIDA NORMA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. A PRESCRIÇÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE VERTENTE É A DE TRATO SUCESSIVO, ATINGINDO APENAS AS PRESTAÇÕES QUE SE VENCERAM ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULAS 85 DO STJ E 443 DO STF. MÉRITO. NÃO SE APLICA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA EC N.º 47 /2005, TENDO EM VISTA QUE A IMPETRANTE TORNOU-SE PENSIONISTA DE SERVIDOR FALECIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 41 /03. AUTO-APLICABILIDADE DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO § 5º DO ART. 40 DA CF/88 , ENSEJANDO O PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE EM VALOR IGUAL AOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS PERCEBIDOS EM VIDA PELO SERVIDOR FALECIDO, REVISTOS OS PROVENTOS DA APOSENTADORIA, NA MESMA PROPORÇÃO E NA MESMA DATA, SEMPRE QUE SE MODIFICAR A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE, SENDO TAMBÉM ESTENDIDOS AOS INATIVOS QUAISQUER BENEFÍCIOS OU VANTAGENS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE, INCLUSIVE QUANDO DECORRENTES DA TRANSFORMAÇÃO OU RECLASSIFICAÇÃO DO CARGO OU FUNÇÃO EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA, NA FORMA DA LEI, OBSERVADO O LIMITE ESTABELECIDO PARA A REMUNERAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (ART. 37 , INCISO XI DA CF ). NO QUE TANGE À GAP V, VERIFICA-SE QUE TAL GRATIFICAÇÃO POSSUI CARÁTER GENÉRICO (ART. 6º DA LEI ESTADUAL N.º 7.145/97), VISTO QUE NÃO SE FUNDA EM SUPORTE FÁTICO ESPECÍFICO E É CONCEDIDA INDISTINTAMENTE AOS POLICIAIS MILITARES EM ATIVIDADE, CONSTITUINDO-SE VERDADEIRO AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DISFARÇADO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA RECONHECER O DIREITO DA IMPETRANTE À PERCEPÇÃO DA PENSÃO DE FORMA INTEGRAL, BEM COMO O DIREITO A RECEBER A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL, NA REFERÊNCIA V, NA MESMA FORMA E PERCENTUAL CONTEMPLADOS AOS POLICIAIS EM ATIVIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.

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