Gratificação de Caráter Genérico em Jurisprudência

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  • STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX PR

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de Admissibilidade
    • Decisão de mérito

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102 , § 3º , da Constituição , duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), discutida nestes autos. A título meramente exemplificativo, citam-se: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal – GDATPRF; Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA; Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA; Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ. 4. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC . Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno.

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  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20228260506 Ribeirão Preto

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    Servidor Público. Município de Ribeirão Preto. LCM 2.588/2013. Gratificação de caráter permanente, que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. Inaplicabilidade do art. 39, § 9º da Constituição Federal - Emenda Constitucional 103 /2019. Recurso não provido.

  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20198050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. XXXXX-08.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA WALDENIA FERNANDES GUIMARAES Advogado (s): THIAGO NASCIMENTO SILVA MACHADO NETO IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADE DE CLASSE - GEAC. IMPETRANTE QUE SE APOSENTOU ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 41 /2003. DIREITO À PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. II. Mérito. A análise dos autos revela que a Impetrante se aposentou antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 41 /2003, de modo que faz jus à paridade remuneratória prevista no art. 40 , § 8º da Constituição Federal . III. Assentado o caráter genérico da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, possui a impetrante direito líquido e certo à sua incorporação. Precedentes do STF e desta Corte de Justiça. IV. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº XXXXX-08.2019.8.05.0000, em que figura como Impetrante MARIA WALDENIA FERNANDES GUIMARAES e, como impetrados, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS. Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, de de 2021. Presidente DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora Procurador (a) de Justiça

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190001 202200127665

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    APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança. Coronel do Corpo de Bombeiros Militar que pleiteia a implementação de Gratificação de Encargos Especiais (GEE) instituída no processo administrativo n.º E-12/790/94. Sentença de improcedência. Recurso autoral. Desprovimento. Mudança de orientação jurisprudencial. Cancelamento da Súmula nº. 34 /TJRJ pelo Eg. Órgão Especial no processo n.º 0055957.59.2015.8.19.0000. Restrição do direito à gratificação de caráter genérico concedida apenas aos 57 coronéis da ativa mencionados no processo administrativo. Precedentes. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO, na forma do art. 932 , VI , CPC/2015 .

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20178050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-13.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: TEREZA BROTAS DE MENEZES Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAP. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ART. 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I. Diante do reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Policial – GAP, resta assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990 /2001). II. Recurso de Apelação conhecido e provido, para reconhecer o direito da Apelante à percepção da Gratificação de Atividade Policial - GAP, em substituição à Gratificação de Função Policial Militar – GFPM, nos moldes do cronograma estabelecido pela Lei 12.566 /2012, bem como ao pagamento retroativo, respeitada a prescrição quinquenal. III. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-13.2017.8.05.0001 , em que figura como Apelante TEREZA BROTAS DE MENEZES e, como apelado, o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível em, à unanimidade de votos, conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1395292: ApReeNec XXXXX20084036100 REMESSA NECESSÁRIA -

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO DE VANTAGENS A SERVIDORES INATIVOS. GIFA. CARÁTER GENÉRICO. PARIDADE. APLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. 1. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a regra da paridade remuneratória entre os inativos e pensionistas e os servidores públicos em atividade não implica a permanente e absoluta paridade entre proventos e vencimentos, sobretudo quando se tratar de gratificação de natureza pro labore faciendo. 2. A jurisprudência da Suprema Corte, por outro lado, manifesta-se no sentido da extensão de benefícios e vantagens aos inativos quando atribuídos aos servidores da ativa em caráter linear e geral, independente do efetivo exercício do cargo (STF, RE-AgR n. XXXXX, Rel. Min. Joaquim Barbosa , unânime, j. 04.12.08; RE-AgR n. XXXXX, Rel. Min. Eros Grau , unânime, j. 21.10.08; RE n. XXXXX , Rel. Min. Sepúlveda da Pertence, unânime, j. 11.04.06). 3. A Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação (GIFA) é gratificação de caráter genérico, tendo sido estendida aos servidores da ativa mesmo quando afastados das atividades inerentes aos seus respectivos cargos efetivos, em virtude de cessão a outros órgãos do Poder Público (§ 8º do art. 4º) e independentemente de exercerem atividade típica de arrecadação. Precedentes do STJ. 4. Não merece acolhida o argumento de que a aposentadoria da apelada teria sido calculada conforme os ditames da Lei nº 10.887 /04, tendo em vista que os documentos juntados pela própria apelante, às fls. 157/184, demonstram que o benefício foi concedido com proventos integrais, e as fichas financeiras posteriores à aposentadoria deixam claro que foi aplicada a regra da paridade entre vencimentos e proventos, e não a regra da média aritmética das 80% (oitenta por cento) melhores contribuições. 5. Honorários advocatícios reduzidos para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos parâmetros estabelecidos pelo art. 20 , §§ 3º e 4º , do Código de Processo Civil de 1973 , valor este que é usualmente aceito pela jurisprudência desta E. Turma. 6. Reexame necessário e apelação parcialmente providos.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20154025004 ES XXXXX-89.2015.4.02.5004

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    ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - Gratificação de Combate e Controle de Endemias (GACEN) - PERCEPÇÃO NO MESMO VALOR PAGO AOS ATIVOS. I - Apelação cível interposta por ALCIDES JOSÉ COSTA E OUTROS em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Federal de Linhares/ES, que julgou improcedente o pedido dos autores, que objetivam o pagamento da Gratificação de Combate e Controle de Endemias - GACEN, no mesmo valor pago aos servidores ativos. II - Em virtude das alterações implementadas pela EC nº 41 /2003, a paridade vigora para aqueles que já estavam aposentados antes da mencionada Emenda ou que se aposentaram nos termos das regras de transição, como é o caso dos autores (fls.161/162, 179/180, 198/199, 210/211 e 227/228). III - A GACEN é uma gratificação que foi instituída para os ocupantes de alguns cargos específicos do Ministério da Saúde e da FUNASA, sendo devida aos servidores que, em caráter permanente, realizassem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural. Trata-se de uma gratificação paga aos servidores ativos em valor fixo, de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais), desvinculada de qualquer meta de desempenho ou produtividade. IV - Em relação aos inativos, o § 3º do art. 55 da MP 431 /2008, estabeleceu a incorporação da GACEN em um patamar inferior ao devido aos servidores em atividade, estabelecendo um percentual sobre o valor máximo da gratificação, de acordo com a data da instituição da aposentadoria ou pensão. V - Na medida em que a GACEN é uma gratificação de caráter genérico, devida aos servidores ativos em razão de sua atividade, e que não depende de uma prévia avaliação de desempenho para o seu pagamento, não se justifica a atribuição de um valor inferior aos inativos. Os autores fazem jus, portanto, à referida gratificação nas mesmas condições em que é paga aos servidores em atividade. VI - Apelação provida. Sentença reformada.

  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20208050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. XXXXX-15.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOSE CARLOS DAS NEVES DOS SANTOS Advogado (s): DAVID PEREIRA BISPO IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NA REFERÊNCIA V. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ART. 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, inadequação da via eleita, ilegitimidade passiva e decadência rejeitadas. II. Diante do reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Policial - GAP, inclusive nas referências e V, resta assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990 /2001). III. Segurança concedida, para reconhecer o direito do impetrante à percepção da Gratificação de Atividade Policial, na referência V, nos moldes do cronograma estabelecido pela Lei 12.566 /2012, com efeitos patrimoniais a partir da impetração. IV. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº XXXXX-15.2020.8.05.0000, em que figura como impetrante JOVAN SILVA COSTA e, como impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2021. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20208050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. XXXXX-61.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JACINTO VIEIRA LIMA Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NAS REFERÊNCIAS IV E V. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ART. 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, inadequação da via eleita, ilegitimidade passiva e decadência rejeitadas. II. Diante do reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Policial - GAP, inclusive nas referências IV e V, resta assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990 /2001). III. Segurança concedida, para reconhecer o direito do impetrante à percepção da Gratificação de Atividade Policial, nas referências IV e V, nos moldes do cronograma estabelecido pela Lei 12.566 /2012, com efeitos patrimoniais a partir da impetração. IV. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº XXXXX-61.2020.8.05.0000, em que figura como impetrante JACINTO VIEIRA LIMA e, como impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2021. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20208050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. XXXXX-75.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOVAN SILVA COSTA Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NAS REFERÊNCIAS IV E V. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ART. 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminares de inadequação da via eleita, decadência e prescrição rejeitadas. II. Diante do reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Policial - GAP, inclusive nas referências IV e V, resta assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990 /2001). III. Segurança concedida, para reconhecer o direito do impetrante à percepção da Gratificação de Atividade Policial, nas referências IV e V, nos moldes do cronograma estabelecido pela Lei 12.566 /2012, com efeitos patrimoniais a partir da impetração. IV. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº MS XXXXX-75.2020.8.05.0000, em que figura como impetrante JOVAN SILVA COSTA e, como impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2021. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

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