Gratificação de Risco de Vida em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt nos EDcl no RMS XXXXX PR XXXX/XXXXX-3

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. NATUREZA PROPTER LABOREM. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Gratificação de Risco de Vida não foi concedida em caráter geral, mas como retribuição de prestação de serviço efetivo e concreto ? propter laborem. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a gratificação em análise possui natureza pro labore faciendo, o que inviabiliza sua extensão aos servidores inativos e pensionistas. 3. Precedentes: RMS XXXXX/CE , Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 14/12/2009; RMS XXXXX/PR , Rel. Min. Vicente Leal, Sexta Turma, DJ 1º/7/2002, p. 395; AgInt no RMS XXXXX/PR , Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3/4/2017; AgRg no RMS XXXXX/PI , Rel. Min. Nefi Cordeiro, sexta Turma, DJe 16/4/2015; RMS XXXXX/RJ , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,DJe 31/5/2011. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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  • TJ-MA - Apelação Cível: AC XXXXX20148100058 MA XXXXX

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    E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GUARDAS MUNICIPAIS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. I - Tanto o adicional de periculosidade quanto a gratificação de risco de vida visam compensar financeiramente o servidor que exerce suas atividades sob risco de vida ou à saúde, razão pela qual não podem ser cumulados. II - Comprovado o recebimento pelos guardas municipais do adicional de risco de vida não há que se falar em pagamento de periculosidade.

  • TJ-CE - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20198060001 CE XXXXX-02.2019.8.06.0001

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    RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA E SAÚDE AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EXCEÇÃO À REGRA DE NÃO INCORPORAÇÃO DE VERBA TRANSITÓRIA DIANTE DA CONSTATAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR MAIS DE QUINZE ANOS. DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CHANCELAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO.

  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. REDUÇÃO 30% RISCO DE VIDA. ART. 1º, INCISO III, ALÍNEA B, LEI Nº 19.574/2016. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em resumo, a pretensão inicial objetiva a condenação do Estado de Goiás ao pagamento da diferença remuneratória de gratificação de risco de vida que o autor entende devida a título. Aduz que exerceu o cargo temporário de Vigilante Penitenciário, mantendo contato direto com os segregados, realizando trabalho em regime de plantão na de 24 por 72 horas. Indica que recebeu gratificação de risco de vida no valor R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais), fazendo jus ao recebimento da complementação da gratificação de risco de vida em sua integralidade, sobre o período laborado de 17 de janeiro de 2018 até 17 de janeiro de 2019. 2. Analisando os presentes autos, verifica-se que o juiz de sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 , I , do Código de Processo Civil , para condenar o Estado de Goiás a pagar, à parte autora, a título de complemento da Gratificação de risco de vida, a diferença pelo pagamento a menor durante o contrato, enquadrando-a no artigo 1º , inciso II, alínea ?d? da lei nº 17.485/11 (evento nº 20). 3. Irresignado, o Estado de Goiás interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença, a fim de julgar improcedente o pedido de pagamento do valor a título de adicional de risco de vida (evento nº 34). 4. Sobre o tema, ressalta-se que a Lei n.º 17.485/2011 instituiu a gratificação de risco de vida no âmbito do sistema de execução penal, dispondo em seu art. 1º, inciso II, alíneas a, b, c e d, os valores fixados, a depender do nível de contato com pessoas submetidas a privação de liberdade, conforme conceituação nível constante no Decreto n.º 8.683 /2016. 5. Contudo, a Lei n.º 17.485/11 foi substancialmente modificada pela Lei n. 19.574/2016, a qual dispõe sobre a redução do valor pago a título de gratificação de risco de vida em 30% (trinta por cento), a partir de 1º/01/17, consoante o art. 1º, inciso III, alínea b. 6. Assim, a partir de janeiro de 2017, a gratificação de risco de vida prevista na alínea 'd', inciso II, do art. 1º, da Lei n. 17.485/11, foi reduzida para o valor equivalente a R$ 525,00 (quinhentos e vinte cinco reais). 7. Com efeito, tendo em vista que o valor da gratificação de risco de vida recebido pela parte autora estava de acordo com a Lei n.º 17.485/2011 cumulado com Decreto n.º 8.683 /2016, conforme determinado pela Lei n.º 19.574/2016, inexiste diferença salarial a ser paga. 8. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença proferida, no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e consequentemente, extinguir o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487 , inciso I , do Código de Processo Civil . 9. Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 , da Lei n.º 9.099 /95. 10. Advirto que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026 , § 2º do Código de Processo Civil , se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20168090174 SENADOR CANEDO

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    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-79.2016.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE : IOLINDA FRANCISCA DA SILVA APELADO : MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA C/C AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. CAUSA MADURA. ART. 1.013 , INC. III, DO CPC . SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL EM DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO RETROATIVO DA GRATIFICAÇÃO NO PERÍODO NÃO ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 17.485/2011. NATUREZA PROPTER LABOREM. APURAÇÃO DA DIFERENÇA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO POSTERGADO À FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. Considera-se citra petita a sentença que não examina todos os pleitos formulados na inicial, devendo ser reconhecida a parcial nulidade do ato judicial. 2. À luz do princípio da instrumentalidade das formas, informador do sistema de invalidades processuais, estando a causa madura, há que ser aplicado o regramento do inc. IIIdo § 3º do ar. 1.013 do CPC . 3. Em sendo comprovado pela servidora pública municipal o exercício de funções diretamente vinculadas a pessoas submetidas à privação de liberdade, no período em que fora cedida à Unidade Prisional vinculada à então Agência Goiana do Sistema de Execução Penal, faz ela jus ao recebimento retroativo da gratificação objeto da Lei estadual nº 17.485/2011, respeitada a prescrição quinquenal. 4. As diferenças remuneratórias deverão ser apuradas em fase de liquidação de sentença, descontados o imposto de renda e a contribuição previdenciária, se cabíveis, com a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, a partir das datas em que cada parcela deveria ser paga, além do acréscimo de juros de mora, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação. 5. Possuindo a gratificação de risco de vida caráter de retribuição de prestação de serviço efetivo e concreto propter laborem, seu direito é inerente ao exercício do cargo, não havendo falar em sua incorporação ao vencimento da servidora relotada em Pasta Municipal para o exercício de atividade administrativa sem risco de vida. 6. Inexistindo o direito subjetivo à lotação específica do servidor, não há como ser reconhecida arbitrariedade na conduta da Administração a amparar sua condenação por dano moral, dada a presunção de legalidade inserida nos critérios de oportunidade e conveniência do ente público. 7. Nos termos do inc. II do § 4º do art. 85 do CPC , em sendo ilíquida a sentença, resta postergada para a fase de liquidação a definição dos honorários advocatícios sucumbenciais nas causas envolvendo a Fazenda Pública. 8. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190002

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    APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NITERÓI. LAUDO PERICIAL COMO CONDICIONANTE DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. Na origem, uma ação na qual o servidor público, que passou a receber adicional de insalubridade em 2015, pleiteou o adicional retroativo em um valor fixo então calculado em um processo administrativo onde formulou o mesmo pedido. Não obteve êxito nem na sede administrativa, tampouco na presente demanda. 2. Pelo que se depreende do Estatuto do Servidor de Niterói (Lei 531 /85), notadamente seus artigos 165 a 168, constata-se que o laudo pericial é da substância do próprio recebimento; em termos, muito mais que a função de aferir as condições exigidas para que haja a concessão do adicional, o laudo é indispensável para que a verba seja percebida e essa indispensabilidade se traduz em verdadeira condicionante sem a qual não se pode receber o adicional. Portanto, não há direito ao adicional antes da realização do laudo pericial. 3. A inoperância foi do autor, ao deixar de pleitear o adicional antes de 2015, e não da Administração de deixar de realizar a perícia condicionante da verba que não foi pleiteada. 4. No mais, pleitear a verba com base em isonomia esbarra na Súmula Vinculante 37 do STF. 5. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

    Encontrado em: A gratificação de risco de vida e saúde será de 10%, 20% e 40%, segundo o grau de risco a que estiver exposto o funcionário, no exercício das atribuições inerentes a seu cargo ou função, desde que tenha... As condições exigidas para a concessão da gratificação de risco de vida e saúde e insalubridade serão apuradas e definidas pela Secretaria Municipal de Administração que, para tanto, constituirá comissão... Acontece que o Autor jamais Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quarta Câmara Cível buscou a via administrativa para a concessão da gratificação pelo órgão competente antes de 2015 ” 5

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20228172480

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    1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-27.2022.8.17.2480 COMARCA:Caruaru/PE – 1ª Vara da Fazenda Pública APELANTE:FUNASE APELADO:ADRIANO GOMES DOS SANTOS EMENTA:PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FUNASE. AGENTE SOCIO-EDUCATIVO. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 37 , II da Carta Magna vigente, foi conferida pelo legislador constituinte, a primazia pela investidura dos agentes administrativos no quadro de pessoal da administração pública por meio da realização de concurso público. Não obstante, o art. 37 , inciso IX , da CF /1988 , prevê, nos casos estabelecidos em lei, a possibilidade, por parte do ente público, de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 2. Diante da natureza de contrato administrativo, a aludida contratação temporária para prestação de serviços de excepcional interesse público não gera vínculo do contratado com o poder público segundo as normas regentes do Direito do Trabalho, o servidor temporário contratado com fundamento no art. 37 , IX , da Constituição Federal , não faz jus a eventuais verbas de natureza trabalhista, salvo expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário. 3. A Lei Estadual nº 14.547/2011, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de excepcional interesse público, prevê expressamente que serão assegurados aos contratados temporários a gratificação de risco de vida (art. 10, inciso XI). 4. Recurso de apelação desprovido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso interposto, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, emnegar provimento ao recurso da parte autora, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. P. I. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Relator em Substituição

  • TJ-PE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: APL XXXXX20208172480

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    1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº XXXXX-67.2020.8.17.2480 APELANTE: OSVAN ALVES PEREIRA APELADO: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO – FUNASE JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA EMENTA APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. STF TEMA 551 (TESE DE REPERCUSSÃO GERAL), NO RE XXXXX . FUNASE. AGENTE SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1 - Trata-se de Apelo interposto em face da sentença prolatada pelo juízo da 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU, a qual julgou procedente o pleito autoral, conforme dispositivo abaixo: “(...) JULGO IMPROCEDENTES os pleitos exordiais, formulados por OSVAN ALVES PEREIRA, qualificada nos autos, em face da FUNDAÇÃO DE ATNEDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - FUNASE, declarando, consequentemente, “Extinta a fase cognitiva do presente feito com resolução de mérito”, ex vi do artigo 487, inc. I, do C. P. Civil. CONDENO a parte Requerente em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Demandado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme previsto no art. 85 , § 2º , do CPC , bem como ao pagamento das custas processuais ex lege. Na conformidade do artigo 98, §§ 2º e 3º, do novo Ritual Civil vigente, SUSPENDO a exigibilidade das sanções pecuniárias acima impostas à Requerente por um prazo de 5 (cinco) anos, a partir do trânsito desta em julgado, uma vez que à parte Demandante foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, ficando o credor obrigado a demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, caso deseje perseguir os valores da condenação dentro do prazo acima indicado.(...)” 2 – O autor, ora apelante, sustenta que: a) a gratificação pelo risco de vida encontra-se amparada na Lei Estadual nº 11.216/95, em seu artigo 14, inc. 2º, alínea a, c/c art. 10, inc. XI, da Lei Estadual nº 14.547/2011, no contrato efetuado entre as partes a qual prevê a aplicação da lei 6.123/68 e entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Pernambuco; b) o direito do requerente ao adicional noturno encontra-se amparado no art. 7º , inc. IX e art. 39 , § 3º , art. 5º , § 1º , todos da Constituição Federal , e art. 98, inc. V da Constituição de Pernambuco; e, c) a relação contratual é legal, uma vez que esta não ultrapassou o prazo limite de SEIS anos, esta encontra-se amparada no art. 4º, inc. II da Lei Estadual nº 14.547/2011 e no art. 37 , inc. IX , da CF/1988 . 3 - O apelante foi contratado temporariamente, após ser aprovado em processo seletivo simplificado, para exercer a função de agente socioeducativo na FUNASE, laborando no período compreendido entre 01 de março de 2016 a 30 de julho de 2019, não excedendo o prazo limite de 06 (seis) anos, constante no art. 4º, inciso II, da Lei Estadual 14.547/2011. 4 - Conforme preceituado no STF no julgamento do Tema 551 (tese de repercussão geral), no RE XXXXX , os “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 5 - Utilizando do entendimento supra, apesar do adicional noturno ter previsão constitucional, conforme texto do art. 7.º, IX, para o contratado por necessidade temporária de excepcional interesse público fazer jus a esse direito é necessário que haja a sua previsão em lei específica. 6 - As contratações de pessoal por prazo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público dispostas no artigo 97, inciso VII, da Constituição de Pernambuco, são regidas pela Lei Estadual nº 14.547/2011. Da leitura da mencionada Lei Estadual, observo que não há qualquer previsão normativa acerca do adicional noturno pleiteado pelo autor. Dessa forma, por ir na contramão do que preceitua o STF e a jurisprudência deste Tribunal sobre o tema, carece de fundamento o petitório autoral neste ponto. 7 – A gratificação de risco de vida encontra-se elencada no rol de direitos previstos no artigo 10 da supracitada lei, sendo devida ao autor. 8 – Não merece acolhimento o argumento da FUNASE de que o dispositivo não pode ser aplicado por ainda não existir decreto regulamentando o tema. Já se passaram quase 09 anos da publicação da Lei e nada foi feito nesse sentido. O servidor temporário não pode ser prejudicado pela demora do poder público em editar normas internas. 9 - No presente caso o correto é a aplicação da norma constante no artigo 14 da Lei Estadual nº 11.216/1995 que, apesar de fazer menção apenas a servidores efetivos, deve ser utilizado por equiparação, inclusive por constar expressa previsão no contrato de trabalho temporário de que “será regido pelo regime de Direito Público – Direito Administrativo, consoante dispõe a Lei nº 14.547, de 21.12.2011, com as alterações da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012, aplicando-se, no que couberem, as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos de Pernambuco, constante da Lei nº 6.123/1968 e suas alterações. 10 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para condenar a FUNASE a pagar ao autor a gratificação de risco de vida no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento básico durante o período laborado, acrescido de juros e correção monetária nos termos dos Enunciados Administrativos de nº 11 e 20 deste Tribunal. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, ressalvada a gratuidade da justiça concedida ao autor. 11 – Recurso parcialmente provido por unanimidade de votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P10

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

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    REURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO (Recurso Cível Nº 71008157828, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Lizandra Cericato, Julgado em 29/05/2019).

  • TJ-CE - Recurso Administrativo XXXXX20188060000 CE XXXXX-75.2018.8.06.0000

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    RECURSO ADMINISTRATIVO. ANALISTA JUDICIÁRIO DO TJCE. PLEITO DE CONCESSÃO DE CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, INCLUSIVE COM RISCO DE VIDA OU SAÚDE. SERVIDOR AFASTADO PARA EXERCER MANDATO CLASSISTA. A GRATIFICAÇÃO CONSTITUI VERBA INDENIZATÓRIA E NÃO REMUNERATÓRIA. NATUREZA PROPTER LABOREM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.Trata-se de recurso administrativo em que o servidor/recorrente requer a reconsideração do ato decisório emanado da Presidência desta Corte, a fim de que seja determinado o restabelecimento do pagamento aos seus vencimentos da Gratificação de Risco de Vida e/ou Saúde desde a sua supressão até o fim de seu mandado sindical, tendo em vista que embora se encontre no exercício de mandato classista possui direito ao recebimento do adicional de periculosidade, tendo em vista trata-se de parcela remuneratória, devendo-se aplicar o disposto no art. 169 da CF/88 . II. A gratificação percebida por trabalho em condições especiais não configura verba remuneratória, conforme alega o requerente, mas sim verba de natureza indenizatória, sendo aquela paga com o fito de reparar o empregado pela perda ou lesão de um direito ou, ainda, pelo fato de ele desenvolver atividade de risco. Dessa forma, percebe-se que a referida gratificação é paga tão somente como forma de compensar o trabalhador pelo exercício de atividade que exponha a risco sua vida e/ou saúde e não como verba paga pelo seu trabalho. III. O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará, bem como a Resolução nº 35/2004, com nova redação dada pela Resolução nº 15/2018, dispõe sobre a gratificação de risco de vida ou saúde condicionando seu percebimento à exposição efetiva e habitual a risco à saúde ou integridade física. Ademais, é pacífica a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça acerca da natureza propter laborem da gratificação de risco ou saúde. IV. Recurso administrativo conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar-lhe provimento ao recurso administrativo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza, 12 de dezembro de 2019 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator

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