I - RECURSO DE REVISTA - ALEGAÇÃO DE FATO NOVO - ADMISSÃO - CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SOBREPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES - UNIDADE E INDIVISIBILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ATUAÇÃO COERENTE 1. Admitida a consideração de fato novo, consistente na celebração de Termo de Ajustamento de Conduta entre a Ré e o Ministério Público em 2013, posteriormente ao ajuizamento da Ação Civil Pública (2010). 2. Dos princípios da unidade e da indivisibilidade (art. 127 , § 1º , da Constituição ) extrai-se como consequência a necessária atuação coerente do Ministério Público, uma vez que a ação institucional de seus membros presenta a própria vontade orgânica do Parquet. 3. Havendo ajuste entre as partes posterior à propositura da ação e, sendo a atuação do Ministério Público una e indivisível, o TAC firmado deve ser considerado a fim de verificar eventual manifestação de vontade institucional incompatível com os pedidos deduzidos na Ação Civil Pública. 4. Considerando-se que parte das questões legais discutidas na demanda foi objeto de consideração ao celebrar o TAC, declara-se a perda superveniente do interesse de agir em relação às obrigações postuladas nos itens V.a. e V.b da petição inicial. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ - INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Prefacial não examinada , nos termos do art. 282 , § 2º , do NCPC . ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - NÚMERO REDUZIDO DE ATINGIDOS - DIREITO MERAMENTE INDIVIDUAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE COLETIVO 1. Não se pode extrair, da violação de direitos de um número reduzido de trabalhadores, lesão a interesse coletivo, difuso ou individual homogêneo. 2. O Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública na qual postula a imposição de obrigações de fazer e não-fazer à Ré, bem como a condenação à reparação de dano moral coletivo. 3. A fim de instruir a propositura da Ação Civil Pública, o Parquet juntou provas referentes à situação laboral de apenas cinco empregados . 4. Esse contexto revela que a postulação do Ministério Público não se funda na preservação de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, eis que o número reduzido de afetados pelo ato ilícito apontado indica que a causa de pedir está lastreada na violação de interesses individuais heterogêneos de seus empregados. 5. Ante o exposto, carece o Ministério Público do Trabalho de legitimidade para ajuizar a presente Ação Civil Pública. Recurso de Revista conhecido e provido.