A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS GENITORES E IRMÃOS DA EMPREGADA FALECIDA, VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015 /2014 E 13.467 /2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DA EMPREGADA. AÇÃO TRABALHISTA MOVIDA PELO ESPÓLIO DO DE CUJUS (FILHAS MENORES REPRESENTADAS PELO PAI), CUMULADA COM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAS, AJUIZADA PELOS GENITORES E IRMÃOS DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETE. NÚCLEO FAMILIAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional excluiu o direito à reparação dos danos morais dos genitores e irmãos de vítima fatal de acidente de trabalho porque não houve comprovação da dependência econômica e porque inexistia o próprio direito material invocado, ante a existência de pessoas que ocupam grau mais elevado na ordem vocacional estabelecida no art. 1829 do Código Civil , no caso as duas filhas menores da vítima direta. II. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 5º , X , da CF/88 . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO INTERPOSTO PELOS GENITORES E IRMÃOS DA EMPREGADA FALECIDA, VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015 /2014 E 13.467 /2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DA EMPREGADA. AÇÃO TRABALHISTA MOVIDA PELO ESPÓLIO DO DE CUJUS (FILHAS MENORES REPRESENTADAS PELO PAI), CUMULADA COM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAS AJUIZADA PELOS GENITORES E IRMÃOS DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETE. NÚCLEO FAMILIAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A controvérsia reside em definir se o dano moral indireto ou por ricochete abrangeria os Autores (mãe, pai e irmãos da falecida), mais precisamente, se os Genitores e Irmãos da vítima direta fazem parte do núcleo familiar, presumindo o dano moral suportado (dano moral in re ipsa), ou se é necessário comprovar o convívio próximo e afetivo, sobretudo porque as filhas menores da empregada falecida também exercitaram o direito de pleitear indenização pelo mesmo fato. II. No caso, os Reclamantes, pais e irmãos da empregada falecida, pretendem que haja o deferimento de indenização por danos morais em decorrência de grande abalo causado pela morte da filha/irmã, sobretudo pelo laço de proximidade afetiva à falecida, ainda que de forma indireta. III. Esta Corte tem o entendimento de que, quando se trata de pedido de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, em que resulta na morte do empregado, a ofensa ou a dor que foi produzido ao familiar que ajuíza a ação alcança seus direitos personalíssimos, nos termos do art. 5º , X , da CF/88 , e, portanto, é exercitável contra aquele que, por ato ilícito, causou o dano. Logo, os genitores e irmãos do de cujus são partes legítimas para postular o pagamento de indenização por danos morais em ação autônoma. IV. Todavia, embora a Corte de origem tenha decidido na esteira da jurisprudência desta Corte quando declarou que os genitores e irmãos de empregada morta em acidente de trabalho possuem legitimidade ativa ad causam para propor ação de indenização por danos morais, entendeu que aqueles não tinham direito à reparação de dano moral, em função da ordem de parentesco e sucessória. V. É importante analisar, portanto, se os Autores (pais e irmãos da falecida) têm direito à indenização por danos morais, tendo em vista que as filhas do de cujus exercitaram o direito à indenização pelo mesmo fato, representadas pelo pai, ex-marido da empregada falecida. Ademais, faz-se necessário ponderar se havia ou não dependência econômica dos pais e irmãos e, conforme consta dos autos, a trabalhadora falecida residia na mesma residência dos pais, sendo inconteste o sofrimento suportado por estes diante do acontecimento da morte da filha por acidente de trabalho, passíveis de serem compensados à luz do artigo 1º, III e IV; artigo 5º , V e X , todos da Constituição Federal , e dos artigos186 e 187 do Código Civil . VI. De outro lado, constata-se que não houve comprovação de dependência econômica por parte dos irmãos, tampouco prova do abalo moral em razão da morte da irmã. Tais elementos subjetivos se tornam necessários para a reparação do dano moral em ricochete, pois, além de não se tratar de dano presumido, os irmãos não se inserem no conceito de núcleo familiar como os pais, cônjuge e filhos. VII. Deve-se registrar, no entanto, que, embora reconhecida e assegurada indenização no caso do dano em ricochete, o entendimento prevalecente não é nem deve ser aquele no sentido de garantir a indenização de toda uma família, na sua acepção mais ampla (todo e qualquer parente na linha colateral), pela perda de um ente trabalhador, mas sim amenizar a dor e o prejuízo súbito causados pelo óbito do empregado nas vidas daqueles cujo impacto seja relevante, como geralmente ocorre com o cônjuge sobrevivente e descendentes ou, ainda, com os pais, no caso de ausência dos primeiros. IX. Verifica-se que até mesmo a corrente jurisprudencial que defende que o dano moral indireto é in re ipsa , isto é, presumido e prescinde de qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente da dor e sofrimento em função da morte do irmão, admite-se questionamento caso comprovada a ausência de laços de afetividade ou nenhuma convivência familiar, fatos estes que se poderia afastar a aludida indenização, o que é o caso dos autos, pois não consta no acórdão recorrido nada em sentido contrário. X. Logo, não integrando os irmãos ao núcleo familiar, fazia-se necessário que tivessem demonstrado, concomitantemente, a dependência econômica e o vínculo de convivência familiar com a empregada falecida, de modo que, não tendo feito prova nesse sentido, não há como reconhecer o seu direito à reparação por dano moral indireto. XI. Entretanto, ao decidir que não houve comprovação da dependência econômica dos genitores e que inexistia o próprio direito material invocado ante a existência de pessoas que ocupam grau mais elevado na ordem vocacional estabelecida no art. 1829 do Código Civil , no caso as filhas menores da vítima direta, a Corte Regional, violou o art. 5º , X , da CF/88 . XII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial .