Impossibilidade de Cobrança no Caso em Concreto em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20218160014 Londrina XXXXX-96.2021.8.16.0014 (Acórdão)

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    TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA. EXECUTADO QUE DEVE PAGAR APENAS OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO QUE É INERENTE AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E ACESSO À JUSTIÇA. HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL ( CPC , ART. 85 , § 11 ).RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - XXXXX-96.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 22.06.2022)

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260161 SP XXXXX-64.2022.8.26.0161

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    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA, COM INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". PRESCRIÇÃO INCONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DECLARADA. AUTORA QUE NÃO PODE SER COMPELIDA A PAGAR DÍVIDA PRESCRITA. ENTENDIMENTO DE QUE A INSCRIÇÃO DA DÍVIDA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME", NO CASO CONCRETO, É DESABONADORA E QUE INTERFERE NA PONTUAÇÃO DO SCORE, PRODUZINDO REFLEXOS NEGATIVOS E ABALANDO O NOME DA PESSOA INDICADA COMO DEVEDORA, SEJA DE DÍVIDA PRESCRITA OU SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM, JÁ QUE VEICULAM INFORMAÇÕES QUE PODEM DIFICULTAR O CRÉDITO OU ATÉ MESMO A FORMALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA, FIXADA EM RS 5.000,00. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL . AÇÃO PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL ATRIBUÍDO À RÉ. SENTENÇA REFORMADA. Recurso da autora provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260127 SP XXXXX-57.2021.8.26.0127

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    REVISIONAL. Cédula de Crédito Bancário. Capitalização de juros. Possibilidade. A capitalização de juros, em sede de Cédula de Crédito Bancário é legalmente permitida. Art. 28 , § 1º , I , da Lei nº 10.931 /04. Súmula 541 , do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de abusividade na cobrança da taxa de juros remuneratórios. Limitação da taxa de juros remuneratórios. Impossibilidade. Súmulas 596 e 648 e Súmula Vinculante 7 , todas do Supremo Tribunal Federal. Súmulas 382 e 283 , ambas do Superior Tribunal de Justiça. Tarifa de cadastro. Aplicação do entendimento fixado no REsp nº. 1.255.573/RS e Súmula 566 , do STJ. Cabimento da cobrança. Todavia, valor pactuado é excessivo. Precedente do C. STJ. Limitação ao valor médio praticado à época da contratação. Necessidade. Devolução da quantia cobrada a maior, em sua forma simples. Tarifa de serviços de terceiros. Impossibilidade de cobrança no caso em concreto, de acordo com o que restou fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp XXXXX/SP (Tema Repetitivo 958). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20198160182 Curitiba XXXXX-60.2019.8.16.0182 (Acórdão)

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NO PAGAMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. CONTINUIDADE DA INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MORA CONTADA DESDE A DATA ORIGINAL DO VENCIMENTO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA QUE SOMENTE DEVE INCIDIR NO CASO DE INADIMPLEMENTO TOTAL DO CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO CASO EM CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - XXXXX-60.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 07.06.2022)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC , firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
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    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA POR SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. TRANSPORTE MARÍTIMO. UNIMODAL. DESPESAS DE SOBRE-ESTADIA. PREVISÃO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206 , § 5º , INCISO I , DO CÓDIGO CIVIL . ARTS. 8º DO DECRETO-LEI Nº 116 /1967 E 22 DA LEI Nº 9.611 /1998. PRAZO. PREVISÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 /STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 /STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação de cobrança de valores relativos a despesas de sobre-estadia de contêineres (demurrage) previamente estabelecidos em contrato de transporte marítimo (unimodal). Acórdão recorrido que, dando provimento à apelação do autor, afastou tese defensiva de prescrição ânua da pretensão autoral e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. 3. Recurso especial que reitera pretensão da demandada (afretadora) de que se reconheça prescrita a pretensão da autora (armadora) a partir da aplicação ao caso, por analogia, do prazo prescricional de 1 (um) ano de que tratam os arts. 8º do Decreto-Lei nº 116 /1967 e 22 da Lei nº 9.611 /1998.4. Para as ações ações fundadas no não cumprimento das responsabilidades decorrentes do transporte multimodal, o prazo prescricional, apesar da revogação do Código Comercial , permanece sendo de 1 (um) ano, haja vista a existência de expressa previsão legal nesse sentido (art. 22 da Lei nº 9.611 /1998).5. A diferença existente entre as atividades desempenhadas pelo transportador marítimo (unimodal) e aquelas legalmente exigidas do Operador de Transporte Multimodal revela a manifesta impossibilidade de se estender à pretensão de cobrança de despesas decorrentes da sobre-estadia de contêineres (pretensão do transportador unimodal contra o contratante do serviço) a regra prevista do art. 22 da Lei nº 9.611 /1998 (que diz respeito ao prazo prescricional ânuo aplicável às pretensões dos contratantes do serviço contra o Operador de Transporte Multimodal).6. As regras jurídicas a respeito da prescrição devem ser interpretadas estritamente, repelindo-se a interpretação extensiva ou analógica. Daí porque afigura-se absolutamente incabível a fixação de prazo prescricional por analogia, medida que não se coaduna com os princípios gerais que regem o Direito Civil brasileiro, além de constituir verdadeiro atentado à segurança jurídica, cuja preservação se espera desta Corte Superior.7. Em se tratando de transporte unimodal de cargas, quando a taxa de sobre-estadia objeto da cobrança for oriunda de disposição contratual que estabeleça os dados e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos a título de ressarcimento pelos prejuízos causados em virtude do retorno tardio do contêiner, será quinquenal o prazo prescricional (art. 206 , § 5º , inciso I , do Código Civil ). Caso contrário, ou seja, nas hipóteses em que inexistente prévia estipulação contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil , ocorrendo a prescrição em 10 (dez) anos.8. Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015 , fixa-se a seguinte tese:A pretensão de cobrança de valores relativos a despesas de sobre-estadias de contêineres (demurrage) previamente estabelecidos em contrato de transporte marítimo (unimodal) prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do que dispõe o art. 206 , § 5º , inciso I , do Código Civil de 2002 .9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

  • TJ-AP - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20188030002 AP

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    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO EDUCACIONAL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O CANCELAMENTO DO CONTRATO. NEGATIVAÇÃO POR DÍVIDA INEXISTENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Trata-se de relação de ensino, no qual o aluno pediu cancelamento da matrícula, logo no início das aulas, conforme se verifica do requerimento de matrícula e solicitação de cancelamento. Não obstante, a ré procedeu a cobrança das mensalidades vencidas após a formalização do pedido e inseriu o nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito. 2) A cobrança das mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento não configura regular exercício de direito, mas sim, ato ilícito passível de indenização. Dessa forma, restam configurados os danos morais, que no caso concreto são in re ipsa, ou seja, está vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova. O quantum arbitrado atende os critérios da razoabilidade e proporcionalidade e mostra-se suficiente para suavizar as consequências do evento danoso para o recorrente. Não merece reparos. 3) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260073 Avaré

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    APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – TARIFA DE AVALIÇÃO DO BEM – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO CASO EM CONCRETO. De acordo com o que restou fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.040 , do Código de Processo Civil (recurso repetitivo – TEMA 958), é válida a tarifa bancária de avaliação do bem dado em garantia, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado ou que a cobrança no caso em concreto não seja excessivamente onerosa ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). No caso em tela, cumpria ao Apelado comprovar no momento processual oportuno a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem financiado entre as partes, o que não ocorreu. Razão pela qual, deve ser afastada a cobrança impugnada pela Apelante sob tal designação. – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – DEVOLUÇÃO OU COMPENSAÇÃO SIMPLES – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. CARTA-FIANÇA. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS VALORES DIRETAMENTE DO FIADOR. NÃO CUMPRIMENTO, PELO LOCADOR, DE CONDIÇÕES CONTRATUAIS RELATIVAS À CARTA-FIANÇA. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079151965, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 07/11/2018).

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260073 SP XXXXX-87.2016.8.26.0073

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    APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – TARIFA DE AVALIÇÃO DO BEM – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO CASO EM CONCRETO. De acordo com o que restou fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.040 , do Código de Processo Civil (recurso repetitivo – TEMA 958), é válida a tarifa bancária de avaliação do bem dado em garantia, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado ou que a cobrança no caso em concreto não seja excessivamente onerosa ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). No caso em tela, cumpria ao Apelado comprovar no momento processual oportuno a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem financiado entre as partes, o que não ocorreu. Razão pela qual, deve ser afastada a cobrança impugnada pela Apelante sob tal designação. – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – DEVOLUÇÃO OU COMPENSAÇÃO SIMPLES – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

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