Imputação de Calúnia, Injúria e Difamação em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00477406001 Uberlândia

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - INJÚRIA E DIFAMAÇÃO - CONDUTA ILÍCITA - COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM - EXTENSÃO DOS DANOS - REDUÇÃO DA QUANTIA. A indenização por ato ilícito exige a prova inequívoca da autoria, do dano, da culpa e do nexo de causalidade entre o dano e a culpa, presentes tais elementos configuradores da responsabilidade civil, há o dever de indenizar. Na indenização por calúnia, difamação e injuria, o dano moral decorre do ilícito civil caracterizado pelo dolo, ânimo de ofender a honra da pessoa. Comprovada a ofensa à honra da parte autora, procedente é o pedido de indenização por danos morais. O valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado de modo a desestimular o ofensor a repetir a falta, porém não pode vir a constituir-se em enriquecimento indevido.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX04840573001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO - DESERÇÃO - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - DIFAMAÇÃO - RESPONSABILIDADE CONFIGURADA - QUANTUM. Sendo recolhido o preparo recursal, não há deserção. O dano moral é o prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral. Em tese, é possível a reparação de danos morais causados em razão de injúria, calúnia e difamação, se verificado o abuso do ofensor nas críticas formuladas, a intenção de denegrir a reputação da vítima, bem como o dano decorrente de tal conduta. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX31180580001 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- CÁLUNIA/ INJURIA/ DIFAMAÇÃO- CONDUTA ILÍCITA- COMPROVAÇÃO- INDENIZAÇÃO DEVIDA - REDUÇÃO- INCABÍVEL - A indenização por ato ilícito exige a prova inequívoca da autoria, do dano, da culpa e do nexo de causalidade entre o dano e a culpa, presentes tais elementos configuradores da responsabilidade civil, há o dever de indenizar.- Na indenização por calúnia, difamação e injuria, o dano moral decorre do ilícito civil caracterizado pelo dolo, ânimo de ofender a honra da pessoa. Comprovada a ofensa à honra da parte autora, procedente é o pedido de indenização por danos morais - Não há falar em redução da indenização fixada a título de danos morais se foi arbitrada de forma razoável e equânime, observada a finalidade pedagógica e compensatória do instituto do dano moral, evitando-se futuras erronias nesse sentido e o enriquecimento ilícito de uma das partes. _____________________________________________________________

  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20158120006 MS XXXXX-59.2015.8.12.0006

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    E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – QUEIXA-CRIME – CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO DO QUERELANTE – PRETENSÃO QUE VISA A CONDENAÇÃO DOS QUERELADOS – AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DO DOLO QUANTO AOS CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. ANIMUS INJURIANDI - INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO A SUA OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I - Exige-se, para caracterização dos delitos de calúnia e difamação, o dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de imputar falsamente fato definido como crime ou ofender a honra subjetiva e objetiva da vítima. Ausente o elemento subjetivo dos tipos penais, deve ser mantida a absolvição. II – Mantida a absolvição quanto à prática do crime de injúria real quando das provas dos autos, sobretudo dos testemunhos colhidos, não se extrai elementos a comprovar a existência de atos de violência ou vias de fato contra o querelante. III – Recurso desprovido, com o parecer.

  • TJ-GO - XXXXX20188090065

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. CALUNIA. INEXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO ESPECÍFICA A FATO DEFINIDO COMO CRIME. ATIPICIDADE. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. TOTAL DA SOMA DAS PENAS INFERIOR A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 1. Para a configuração do crime de calúnia, exige-se que o agente impute a terceiro um fato criminoso que seja determinado, preciso, não ocorrendo o ilícito contra a honra em caso de imputações imprecisas, vagas. 2. Restando a apuração dos crimes de injúria e difamação, praticados em concurso material, cuja somatória das penas máximas cominadas não ultrapassa 02 (dois) anos, compete ao Juizado Especial Criminal o processamento e julgamento da ação penal, nos termos da lei 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20198150261

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides Processo nº: XXXXX-72.2019.8.15.0261 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Calúnia, Difamação, Injúria] APELANTE: JOAO RUFINO FILHO - Advogado do (a) APELANTE: CLAUDIO FRANCISCO DE ARAUJO XAVIER - PB12984-A APELADO: MERYANNE ERIKA MACAUBA PEREIRA APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA. INSURGÊNCIA DO QUERELANTE. IMPUTAÇÃO DE FATOS DEFINIDOS COMO CRIME E OFENSAS GRAVADOS EM VÍDEO DIVULGADO EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE FATO ESPECÍFICO. ANIMUS NARRANDI E CRITICANDI . DESPROVIMENTO. - Para a configuração do crime calúnia, exige-se a atribuição de um fato específico e determinado, com todas as circunstâncias, definido como crime, ou a caracterização de conduta com todos os elementos constitutivos de um tipo penal. - “ Não há falar em crime de calúnia, injúria ou difamação, se perceptível primus ictus oculi que a vontade do querelado está desacompanhada da intenção de ofender, elemento subjetivo do tipo, vale dizer, se praticou o fato ora com animus narrandi , ora com animus criticandi ". Precedentes do STJ. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal acima identificados: Acorda a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do Relator.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX70003082001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - QUEIXA-CRIME - IMPUTAÇÃO DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - REDUÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS FIXADOS AO DEFENSOR DATIVO. Restando suficientemente comprovada nos autos a imputação falsa de fatos definidos como crime, bem como a atribuição de fatos ofensivos a reputação da querelante e a sua dignidade ou decoro, todos devidamente respaldados por prova documental e confirmados em juízo pelas testemunhas presenciais, não há que se falar em absolvição quanto aos delitos de calúnia, difamação e injúria.

  • TJ-RS - "Apelação Crime": ACR XXXXX RS

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    APELAÇÃO. QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO. ART. 139 DO CÓDIGO PENAL . INJÚRIA. ART. 140 DO CÓDIGO PENAL . ADEQUAÇÃO TÍPICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. O delito de difamação se trata de crime formal, consumado tão logo a imputação de fato que ofende a reputação do ofendido no seio social chegue ao conhecimento de terceiros. Indubitável, no caso concreto, o preenchimento destes requisitos, à medida que as postagens difamatórias foram veiculadas em rede social, tendo o querelado atribuído ao querelante a prática de ?falcatruas? e conluios de corrupção com o responsável pela contabilidade, com nítido intuito de macular a honra objetiva do querelado perante a sociedade. 2. A prática injuriosa, por si, igualmente se trata de delito formal, cuja consumação se dá tão logo os predicativos ofensivos cheguem ao conhecimento da vítima. Inarredável, também, o animus injuriandi do querelado, na medida em que atribuiu à pessoa do querelante predicativos como ?sem vergonha?, bem como descreveu seus parentes como ?corja? e ?suga suga?, de modo a gerar abalo à honra subjetiva do ofendido. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Crime, Nº 70081347007, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em: 27-06-2019)

  • TJ-DF - XXXXX20198070001 DF XXXXX-57.2019.8.07.0001

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    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA: CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS NARRANDI E ANIMUS CRITICANDI. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1. Para a caracterização de conduta como crime contra honra, exige-se o dolo específico de ofender ou denegrir a honra da vítima. Narrar fatos (animus narrandi) ou criticar o agente (animus criticandi), sem o especial fim de macular sua honra objetiva ou subjetiva, constitui conduta atípica. 2. Ausente a justa causa para a persecução penal, rejeita-se a queixa-crime, nos termos do artigo 395 , inciso I e II , do Código de Processo Penal . 3. Recurso conhecido e desprovido.

  • STJ - AÇÃO PENAL: APn XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES OBJETIVAS DO TIPO. INJÚRIA. JUSTA CAUSA NÃO CARACTERIZADA. 1. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada, já que a queixa-crime narra não apenas os possíveis fatos delituosos imputados, mas, também, as condições de tempo e lugar das infrações, a qualificação do acusado e o animus específico das condutas atribuídas ao querelado. 2. A inicial acusatória confere ao querelado e à defesa técnica o conhecimento, com precisão, dos limites dos fatos delituosos imputados, permitindo-lhe contrapor-se à pretensão acusatória o mais amplamente possível. 3. A apresentação do rol de testemunhas é facultativa, não havendo que se falar, em sua ausência, de inépcia da queixa-crime. 4. Delito de calúnia não configurado, já que as condutas atribuídas ao querelante não são tipificadas como crime pela legislação penal brasileira. 5. Afastada a imputação do crime de difamação, visto que não foi atribuído, por parte do querelado, fato certo e determinado, que houvesse ocorrido em determinadas condições de tempo e lugar. 6. A imputação de eventual prática de injúria, principalmente na seara pública, deve ser analisada de forma contextualizada. 7. Embora o querelado tenha feito menção ao nome do querelante em determinado ponto da entrevista, o acusado, na verdade, agiu com animus criticandi em relação a determinados setores administrativos governamentais, restando ausente o dolo específico do tipo. 8. Preliminares afastadas e queixa-crime rejeitada, nos termos do art. 395 , II e III , ambos do CPP .

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