Imputação de Calúnia, Injúria e Difamação em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX31180580001 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- CÁLUNIA/ INJURIA/ DIFAMAÇÃO- CONDUTA ILÍCITA- COMPROVAÇÃO- INDENIZAÇÃO DEVIDA - REDUÇÃO- INCABÍVEL - A indenização por ato ilícito exige a prova inequívoca da autoria, do dano, da culpa e do nexo de causalidade entre o dano e a culpa, presentes tais elementos configuradores da responsabilidade civil, há o dever de indenizar.- Na indenização por calúnia, difamação e injuria, o dano moral decorre do ilícito civil caracterizado pelo dolo, ânimo de ofender a honra da pessoa. Comprovada a ofensa à honra da parte autora, procedente é o pedido de indenização por danos morais - Não há falar em redução da indenização fixada a título de danos morais se foi arbitrada de forma razoável e equânime, observada a finalidade pedagógica e compensatória do instituto do dano moral, evitando-se futuras erronias nesse sentido e o enriquecimento ilícito de uma das partes. _____________________________________________________________

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00477406001 Uberlândia

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - INJÚRIA E DIFAMAÇÃO - CONDUTA ILÍCITA - COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM - EXTENSÃO DOS DANOS - REDUÇÃO DA QUANTIA. A indenização por ato ilícito exige a prova inequívoca da autoria, do dano, da culpa e do nexo de causalidade entre o dano e a culpa, presentes tais elementos configuradores da responsabilidade civil, há o dever de indenizar. Na indenização por calúnia, difamação e injuria, o dano moral decorre do ilícito civil caracterizado pelo dolo, ânimo de ofender a honra da pessoa. Comprovada a ofensa à honra da parte autora, procedente é o pedido de indenização por danos morais. O valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado de modo a desestimular o ofensor a repetir a falta, porém não pode vir a constituir-se em enriquecimento indevido.

  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20158120006 MS XXXXX-59.2015.8.12.0006

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    E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – QUEIXA-CRIME – CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO DO QUERELANTE – PRETENSÃO QUE VISA A CONDENAÇÃO DOS QUERELADOS – AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DO DOLO QUANTO AOS CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. ANIMUS INJURIANDI - INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO A SUA OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I - Exige-se, para caracterização dos delitos de calúnia e difamação, o dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de imputar falsamente fato definido como crime ou ofender a honra subjetiva e objetiva da vítima. Ausente o elemento subjetivo dos tipos penais, deve ser mantida a absolvição. II – Mantida a absolvição quanto à prática do crime de injúria real quando das provas dos autos, sobretudo dos testemunhos colhidos, não se extrai elementos a comprovar a existência de atos de violência ou vias de fato contra o querelante. III – Recurso desprovido, com o parecer.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX04840573001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO - DESERÇÃO - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - DIFAMAÇÃO - RESPONSABILIDADE CONFIGURADA - QUANTUM. Sendo recolhido o preparo recursal, não há deserção. O dano moral é o prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral. Em tese, é possível a reparação de danos morais causados em razão de injúria, calúnia e difamação, se verificado o abuso do ofensor nas críticas formuladas, a intenção de denegrir a reputação da vítima, bem como o dano decorrente de tal conduta. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso.

  • TJ-ES - CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR XXXXX20238080012

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho , Alto Laje , CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº XXXXX-51.2023.8.08.0012 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ELIAS DOS SANTOS PRAZERES QUERELADO: ELIENE RODRIGUES MARQUES Advogado do (a) QUERELANTE: LUCIANO AZEVEDO SILVA - ES5228 Advogado do (a) QUERELADO: WILLIAM LENIN FIGUEREDO MUQUI - ES33312 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO 2024. 01. Tendo em vista que o autor do fato cumpriu integralmente a obrigação que lhe foi proposta em audiência, conforme Certidão de (id XXXXX), e parecer ministerial de (id XXXXX), declaro extinta a punibilidade de Eliene Rodrigues Marques , quanto à imputação prevista no artigo 139 e 140 , do Código Penal , nos termos do art. 76 c/c art. 84 , ambos da Lei n. 9.099 /95. Transitada em julgado, procedam-se às devidas anotações e baixas. Após, arquivem-se ou autos. Publique-se. Registre-se. Fica dispensada a intimação, em homenagem ao Enunciado nº. 105 do FONAJE. Diligencie-se. P. R. I. CARIACICA-ES. Juiz (a) de Direito

  • TJ-GO - XXXXX20238090051

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    EMENTA: QUEIXA. CRIME CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. IMUNIDADE PARLAMENTAR. ART 53 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO POIS AS SUPOSTAS OFENSAS PROFERIDAS NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA AO EXERCÍCIO DO MANDATO. SUPOSTAS OFENSAS QUE NÃO IMPUTAM FATOS DETERMINADOS. REJEIÇÃO DA QUEIXA PELOS CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO POR ATIPICIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DO CRIME DE INJÚRIA- 1. A regra do art. 53 da Constituição da Republica não contempla as hipóteses em que supostas ofensas proferidas por parlamentares não guardem pertinência com suas atividades. Essa imunidade material tem por finalidade dotar os membros do Congresso Nacional da liberdade necessária ao pleno exercício da atividade parlamentar. 2. A atividade parlamentar, para além da típica função legislativa, engloba o controle da administração pública (art. 49, X, da CR), razão pela qual os congressistas, ao alardearem práticas contrárias aos princípios reitores da probidade e moralidade administrativas, encontram-se realizando atividade que se insere no âmbito de suas atribuições constitucionais. 3. Parlamentar que, em entrevista a programa de rádio, faz alusões a respeito de atos preparatórios voltados à prática de um homicídio não se encontra em situação coberta pela imunidade parlamentar, pois as supostas ofensas não guardam relação com o exercício do mandato. 4. Os crimes de calúnia e difamação, por suas definições típicas, exigem a imputação de fato determinado a alguém. Alusões desconexas a pessoas indeterminadas não configuram os delitos de calúnia ou difamação. Queixa rejeitada quanto aos delitos de calúnia e difamação por atipicidade da conduta narrada. 5. Extinção da punibilidade quanto ao delito de injúria pela incidência da prescrição.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX70003082001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - QUEIXA-CRIME - IMPUTAÇÃO DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - REDUÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS FIXADOS AO DEFENSOR DATIVO. Restando suficientemente comprovada nos autos a imputação falsa de fatos definidos como crime, bem como a atribuição de fatos ofensivos a reputação da querelante e a sua dignidade ou decoro, todos devidamente respaldados por prova documental e confirmados em juízo pelas testemunhas presenciais, não há que se falar em absolvição quanto aos delitos de calúnia, difamação e injúria.

  • TJ-RS - "Apelação Crime": ACR XXXXX RS

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    APELAÇÃO. QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO. ART. 139 DO CÓDIGO PENAL . INJÚRIA. ART. 140 DO CÓDIGO PENAL . ADEQUAÇÃO TÍPICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. O delito de difamação se trata de crime formal, consumado tão logo a imputação de fato que ofende a reputação do ofendido no seio social chegue ao conhecimento de terceiros. Indubitável, no caso concreto, o preenchimento destes requisitos, à medida que as postagens difamatórias foram veiculadas em rede social, tendo o querelado atribuído ao querelante a prática de ?falcatruas? e conluios de corrupção com o responsável pela contabilidade, com nítido intuito de macular a honra objetiva do querelado perante a sociedade. 2. A prática injuriosa, por si, igualmente se trata de delito formal, cuja consumação se dá tão logo os predicativos ofensivos cheguem ao conhecimento da vítima. Inarredável, também, o animus injuriandi do querelado, na medida em que atribuiu à pessoa do querelante predicativos como ?sem vergonha?, bem como descreveu seus parentes como ?corja? e ?suga suga?, de modo a gerar abalo à honra subjetiva do ofendido. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Crime, Nº 70081347007, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em: 27-06-2019)

  • TJ-PR - XXXXX20208160014 Londrina

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DELITOS DE CALÚNIA E INJÚRIA (ARTS. 138 E 140 , C/C ART. 141 , II e III , NA FORMA DO ART. 70 , TODOS DO CÓDIGO PENAL ). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, DIANTE DE AVENTADA AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. OFENSA EM POSTAGEM EM REDE SOCIAL. LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ANIMUS CALLUNIANDI e INJURIANDI EVIDENCIADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PERSONALIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PRÁTICA DELITUOSA CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ajustando-se as condutas aos tipos penais de calúnia e injúria, impõe-se manter a r. sentença condenatória. 2. Na espécie, afigura-se inconteste a intenção do recorrente em atingir a honra objetiva e subjetiva do querelante, além de imputar ao ofendido falsamente a prática do crime previsto no art. 121 do Código Penal , configurando-se assim, conduta típica. 3. A liberdade de expressão não é respaldada nem garantida pela Constituição da Republica quando se trata da expressão ou divulgação de opiniões, escritos ou palavras que configurem uma possível violação da lei penal, como é o caso de crimes contra a honra (calúnia, difamação e/ou injúria). Portanto, a Constituição não concede uma franquia constitucional que permita o exercício abusivo desse direito fundamental. (STF, ARE XXXXX ).

  • TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20218260050 SP XXXXX-71.2021.8.26.0050

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. QUEIXA-CRIME REJEITADA NA ORIGEM QUANTO AOS DELITOS DE CALUNIA E DIFAMAÇÃO POR INÉPCIA DA INICIAL, DETERMINADA A REMESSA AO JECRIM QUANTO À INJÚRIA. INSURGÊNCIA DA QUERELANTE. PEÇA INAUGURAL A EXTERNAR TÃO SOMENTE A DESCRIÇÃO E CONTEXTUALIZAÇÃO DE POSSÍVEL CONDUTA DE INJÚRIA, EM NÃO SENDO DESCRITA A IMPUTAÇÃO PELA QUERELADA DE QUALQUER FATO (CRIMINOSO OU MORALMENTE REPROVÁVEL) À QUERELANTE. DECISÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Queixa-crime que imputou à querelada a prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, porque a recorrida teria enviado não só à recorrente, como a diversas outras pessoas envolvidas em processo de inventário, e-mails em que a trataria com adjetivos desabonadores tais como "bandida", "salafrária", "mentirosa" e "caluniadora", por atuar como advogada de outros participantes do inventário. Concedida oportunidade para aditamento da queixa-crime, insistiu a ora recorrente na lisura da peça inaugural, sobrevindo a decisão atacada, que bem se sustenta. Realmente, os fatos descritos na queixa crime consitituem simples adjetivação negativa e sentimento de desprezo e repulsa da recorrida manifestado em palavras desabonadoras e ofensivas dirigidas à recorrente, o que, em tese, justifica a imputação inicial de crime de injúria tão somente. Recurso em sentido estrito desprovido.

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