Incompetência da Vara de Família em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR E ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA - PEDIDO DE DANOS MORAIS - COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA - ARTIGO 60 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS - ARTIGO 327 DO CPC - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - LICITUDE. - A controvérsia recursal consiste em analisar o inconformismo da requerente diante da decisão que indeferiu os pedidos de bloqueio de bens e de desocupação De imóvel, em sede de tutelas provisórias de urgência cautelar e antecipada, respectivamente, bem como não conheceu do pedido em relação aos danos morais, em razão de incompetência da Vara de Família - O art. 300 do CPC estabelece como requisitos à concessão da tutela provisória a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - O art. 301 do CPC possibilita o deferimento em sede de tutela de urgência cautelar de quaisquer medidas idôneas a resguardar possível direito - Não evidenciada a urgência ou a probabilidade do direito, bem como presente o risco de irreversibilidade da medida, inviável o deferimento das tutelas de urgência cautelar e antecipada pretendidas - Nos moldes do artigo 60 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias compete a Vara de Família julgar as causas relativas ao estado da pessoa e ao direito de família e a Vara Cível as causas residuais que não se encaixarem na competência das Varas especializadas - A Vara de Família é competente para julgar pedido de danos morais realizado na ação de reconhecimento e dissolução de união estável com fundamento no descumprimento dos deveres da união, tendo em vista a possibilidade de cumulação dos pedidos, nos termos do artigo 327 do CPC .

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  • TJ-MG - Conflito de Competência: CC XXXXX12608582000 MG

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    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE INTERDIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. - Compete a Juiz de Vara de Família processar e julgar as causas relativas ao estado das pessoas e ao Direito de Família (art. 60 da Lei Complementar nº 59 /2001)- A Resolução nº 829/2019 deste Tribunal de Justiça, que dispõe sobre o estabelecimento de competência prioritária para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde pública e à saúde suplementar em todas as Comarcas integradas por mais de uma Vara Cível, atribui aos Juízes da 2ª Vara a competência para processar ações que dizem respeito à saúde complementar - Hipótese na qual deve ser reconhecida a competência da Vara Cível para processar e julgar a causa, porque ausente pedido de interdição da pessoa a ser internada.

  • TJ-SP - Conflito de competência cível: CC XXXXX20228260000 SP XXXXX-88.2022.8.26.0000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Cumprimento de sentença - Execução de acordo firmado em Ação de Divórcio Consensual – Ação ajuizada inicialmente na Vara de Família e Sucessões, onde tramitou a ação de divórcio, com celebração de acordo - Declaração de incompetência do Juízo da Vara da Família (suscitante) e extinção do feito, sem exame de mérito, sob o fundamento de que o pedido não mais possui relação com o Direito de Família - Ajuizamento de novo cumprimento de sentença perante o Juízo da Vara Cível local (suscitado), que se declarou incompetente, por entender que o feito deveria ser intentado onde constituído o título executivo judicial – Admissibilidade - Cumprimento de sentença, em regra, deve proceder no Juízo onde o título executivo judicial foi constituído, em decorrência de competência funcional – Inteligência do artigo 516 , II , do CPC - Competência do Juízo da Vara da Família e Sucessões, formador do título executivo judicial – Precedentes – Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante.

  • TJ-MG - Conflito de Competência: CC XXXXX12708838000 MG

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    EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE X VARA CÍVEL. ART. 98 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . SITUAÇÃO DE RISCO DEMONSTRADA. As Varas de Família são competentes para processar e julgar as causas relativas ao estado das pessoas e ao Direito de Família, respeitada a competência do Juiz de Vara da Infância e da Juventude, que nos casos de guarda apenas recebe aqueles casos previstos no art. 98 da Lei n.º 8.069 /90 ( Estatuto da Criança e do Adolescente ). Existindo na narrativa da petição inicial indícios de que a criança se encontra em situação de lesão ou ameaça de lesão a direitos reconhecidos pelo ECA , a competência para o processamento e julgamento do feito permanece com o Juízo da Infância e da Juventude. Conflito de competência acolhido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-77.2021.8.26.0000

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    Agravo de Instrumento – Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, visando à fixação de alimentos provisórios em relação à ex-cônjuge e declarou a incompetência do Juízo da Família para o julgamento do pedido de indenização por danos morais – Insurgência – Não acolhimento – Agravante que alega que juntou provas de sua necessidade; que foi coagida a pedir demissão de seu emprego, iludida com promessas de uma família feliz, conforto e estabilidade e com o fim da relação, está em extremo desequilíbrio financeiro – Não comprovação da necessidade do recebimento dos alimentos, por ora – Questão que prescinde de dilação probatória – Manutenção da competência da Vara Cível para julgar o pedido de indenização por danos morais, ainda que decorrente de relação familiar – Decisão mantida – Agravo desprovido.

  • TJ-GO - Conflito de Competência XXXXX20198090000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILÍCITO CIVIL. EXPOSIÇÃO PÚBLICA SOBRE SITUAÇÃO DE PATERNIDADE CONTROVERTIDA. RESULTADO DE DNA NEGATIVO PARA O SUPOSTO PAI. PLEITO FUNDADO EM DIREITO OBRIGACIONAL. PROTEÇÃO AO DIREITO À INTIMIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. Cediço que o Código de Organização Judiciária fixa a competência da Vara de Família para processar e julgar todas as causas envolvendo direito de família, sucessões e questões de estado. Tendo em vista que a ação de indenização decorrente de ato ilícito, consubstanciada pela alegação de indevida exposição pública a respeito da incomprovada paternidade do autor pela ré é de natureza obrigacional, a Vara Especializada de Família é incompetente para julgar a ação (artigo 30, inciso IV, a 1 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás). Isto porque as partes não são parentes, não possuem vínculo familiar e a controvérsia não gira em torno de direito de família, sendo competente o juízo do juizado para julgar a ação, que tem como causa de pedir o dever de as partes manterem sigilo envolvendo discussões familiares controvertidas para proteger a honra e intimidade dos envolvidos.CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORMOSA-GOIÁS.

  • TJ-MG - Conflito de Competência: CC XXXXX20238130000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA - CUMPRIMENTO/LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PARTILHA DE BENS DEFINIDA EM AÇÃO DIVÓRCIO - CUNHO PATRIMONIAL - COMPETENCIA DO JUÍZO CIVEL/EMPRESARIAL. - Não versando a presente ação sobre o estado das pessoas e nem sobre direito de família, mas, a rigor, buscando o cumprimento de uma obrigação de fazer relativa à demanda de cunho eminente patrimonial/obrigacional que envolve Direito Empresarial, deve ser reconhecida a competência deste juízo - As matérias estranhas ao Direito de Família, ainda que surgidas em discussões travadas em ação de divórcio, separação, união estável, devem ser processadas e julgadas nas Varas Cíveis/Empresariais.

  • TJ-SP - Conflito de competência cível: CC XXXXX20228260000 SP XXXXX-79.2022.8.26.0000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Cumprimento de sentença - Execução de sentença proferida em ação de petição de herança que tramitou perante a Vara da Família e das Sucessões – Demanda ajuizada perante a Vara Cível (suscitado) em razão de incompetência declinada pelo MM. Juízo da Vara da Família e Sucessões em anterior cumprimento de sentença tendo por objeto idêntica matéria – Remessa do feito à Vara de Família e Sucessões, após a concordância da parte autora, onde tramitou a ação em que prolatada a r. sentença ora executada - Declaração de incompetência do Juízo da Vara da Família e Sucessões (suscitante), sob o fundamento de que o pedido não mais possui relação com o Direito de Família - Inadmissibilidade - Cumprimento de sentença, em regra, deve proceder no Juízo onde o título executivo judicial foi constituído, em decorrência da competência funcional – Inteligência do artigo 516 , II , do CPC - Competência do Juízo da Vara da Família e Sucessões, formador do título executivo judicial – Precedentes – Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante.

  • TJ-GO - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX20168090000 LUZIANIA

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL. MENOR QUE NÃO SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE RISCO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. I - Nos termos dos artigos 98 e 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente , a competência do Juizado da Infância e Juventude é extraordinária, se restringindo aos casos em que a criança ou o adolescente estejam na chamada 'situação de risco ou ameaça' ou, então, na iminência de sofrer alguma violação a seus direitos fundamentais. Não configurada situação de risco, compete ao Juízo da Vara de Família processar e julgar a ação de alienação parental. CONFLITO PROCEDENTE. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX PB XXXX/XXXXX-1

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROMOVIDA POR MENOR. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO EXEQUENTE NO CURSO DA LIDE. MENOR HIPOSSUFICIENTE. INTERESSE PREPONDERANTE DESTE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC ). MUDANÇA PARA O MESMO FORO DE DOMICÍLIO DO GENITOR/ALIMENTANTE. CONFLITO CONHECIDO. 1. A mudança de domicílio do autor da ação de alimentos durante o curso do processo não é, em regra, suficiente para alteração da competência para o julgamento do feito, prevalecendo o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC , segundo o qual a competência se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. 2. Entretanto, "o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147 , I e II , do ECA , desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC ". Assim, "a regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC , cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide" ( CC XXXXX/SC , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/2/2011). 3. O caráter continuativo da relação jurídica alimentar, conjugado com a índole social da ação de alimentos, autoriza que se mitigue a regra da perpetuatio jurisdictionis. 4. Atenta a essas circunstâncias, já decidiu esta colenda Corte Superior que o foro competente para a execução de alimentos é o do domicílio ou da residência do alimentando (art. 100 , II, do CPC ), mesmo na hipótese em que o título judicial exequendo seja oriundo de foro diverso. Nesse caso, a especialidade da norma insculpida no art. 100 , II, do CPC prevalece sobre aquela prevista no art. 575 , II, do mesmo diploma legal. 5. Assim, se a mudança de domicílio do menor alimentando ocorrer durante o curso da ação de execução de alimentos, como ocorreu na hipótese, não parece razoável que, por aplicação rígida de regras de estabilidade da lide, de marcante relevância para outros casos, se afaste a possibilidade de mitigação da regra da perpetuatio jurisdictionis. 6. Ademais, no caso em tela, o menor e a genitora se mudaram para o mesmo foro do domicílio do genitor, nada justificando a manutenção do curso da lide na comarca originária, nem mesmo o interesse do próprio alimentante. 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de Cajazeiras - PB.

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