TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238130000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR E ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA - PEDIDO DE DANOS MORAIS - COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA - ARTIGO 60 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS - ARTIGO 327 DO CPC - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - LICITUDE. - A controvérsia recursal consiste em analisar o inconformismo da requerente diante da decisão que indeferiu os pedidos de bloqueio de bens e de desocupação De imóvel, em sede de tutelas provisórias de urgência cautelar e antecipada, respectivamente, bem como não conheceu do pedido em relação aos danos morais, em razão de incompetência da Vara de Família - O art. 300 do CPC estabelece como requisitos à concessão da tutela provisória a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - O art. 301 do CPC possibilita o deferimento em sede de tutela de urgência cautelar de quaisquer medidas idôneas a resguardar possível direito - Não evidenciada a urgência ou a probabilidade do direito, bem como presente o risco de irreversibilidade da medida, inviável o deferimento das tutelas de urgência cautelar e antecipada pretendidas - Nos moldes do artigo 60 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias compete a Vara de Família julgar as causas relativas ao estado da pessoa e ao direito de família e a Vara Cível as causas residuais que não se encaixarem na competência das Varas especializadas - A Vara de Família é competente para julgar pedido de danos morais realizado na ação de reconhecimento e dissolução de união estável com fundamento no descumprimento dos deveres da união, tendo em vista a possibilidade de cumulação dos pedidos, nos termos do artigo 327 do CPC .