Inconstitucionalidade Caracterizada em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Ação Direta Inconst XXXXX20168130000

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    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE VARGINHA - COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO - CARGOS DE NATUREZA TÉCNICA - AUSÊNCIA DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO - INCONSTITUCIONALIDADE CARACTERIZADA. O controle difuso de constitucionalidade não possui efeito erga omnes, como ocorre na ação direta de inconstitucionalidade, de modo que inexiste coisa julgada em razão de eventual análise anterior da norma questionada na via incidental. É perfeitamente possível pleitear a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo que mantém cargos de provimento em comissão que não foram criados em consonância com as diretrizes constitucionais. É vedada a contratação sem concurso público para o exercício de atividades previsíveis e permanentes da administração pública e de natureza meramente burocrática. V.V.: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CARGO COMISSIONADO - MUNICÍPIO DE VARGINHA - LEI N.º 5.442/2011 - ATRIBUIÇÕES DE ASSESSORIA E CHEFIA - VALIDADE. Diante da descrição legal das atribuições dos cargos em comissão de chefia, de direção e assessoria inseridos na estrutura organizacional complexa do Município, que se sujeita à limitação percentual para o recrutamento amplo dos mesmos cargos, nos termos do art. 23 da CEMG, é de se rejeitar a representação de inconstitucionalidade fundada na incompatibilidade daquelas funções com a natureza do cargo comissionado.

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  • TJ-MG - Ação Direta Inconst: XXXXX60454120000 MG

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE VARGINHA - COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO - CARGOS DE NATUREZA TÉCNICA - AUSÊNCIA DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO - INCONSTITUCIONALIDADE CARACTERIZADA. O controle difuso de constitucionalidade não possui efeito erga omnes, como ocorre na ação direta de inconstitucionalidade, de modo que inexiste coisa julgada em razão de eventual análise anterior da norma questionada na via incidental. É perfeitamente possível pleitear a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo que mantém cargos de provimento em comissão que não foram criados em consonância com as diretrizes constitucionais. É vedada a contratação sem concurso público para o exercício de atividades previsíveis e permanentes da administração pública e de natureza meramente burocrática. V.V.: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CARGO COMISSIONADO - MUNICÍPIO DE VARGINHA - LEI N.º 5.442/2011 - ATRIBUIÇÕES DE ASSESSORIA E CHEFIA - VALIDADE. Diante da descrição legal das atribuições dos cargos em comissão de chefia, de direção e assessoria inseridos na estrutura organizacional complexa do Município, que se sujeita à limitação percentual para o recrutamento amplo dos mesmos cargos, nos termos do art. 23 da CEMG, é de se rejeitar a representação de inconstitucionalidade fundada na incompatibilidade daquelas funções com a natureza do cargo comissionado.

  • TJ-MG - Ação Direta Inconst XXXXX60454120000 MG

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    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE VARGINHA - COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO - CARGOS DE NATUREZA TÉCNICA - AUSÊNCIA DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO - INCONSTITUCIONALIDADE CARACTERIZADA. O controle difuso de constitucionalidade não possui efeito erga omnes, como ocorre na ação direta de inconstitucionalidade, de modo que inexiste coisa julgada em razão de eventual análise anterior da norma questionada na via incidental. É perfeitamente possível pleitear a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo que mantém cargos de provimento em comissão que não foram criados em consonância com as diretrizes constitucionais. É vedada a contratação sem concurso público para o exercício de atividades previsíveis e permanentes da administração pública e de natureza meramente burocrática. V.V.: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CARGO COMISSIONADO - MUNICÍPIO DE VARGINHA - LEI N.º 5.442/2011 - ATRIBUIÇÕES DE ASSESSORIA E CHEFIA - VALIDADE. Diante da descrição legal das atribuições dos cargos em comissão de chefia, de direção e assessoria inseridos na estrutura organizacional complexa do Município, que se sujeita à limitação percentual para o recrutamento amplo dos mesmos cargos, nos termos do art. 23 da CEMG, é de se rejeitar a representação de inconstitucionalidade fundada na incompatibilidade daquelas funções com a natureza do cargo comissionado.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215010263 RJ

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    DONA DA OBRA. SERVIÇOS DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. NÃO OCORRÊNCIA. A teor da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I do TST, não é possível a responsabilização do dono da obra pelos direitos trabalhistas devidos ao empregado da empreiteira contratada para a realização de obra certa, por contrato de empreitada.

    Encontrado em: Destaca-se que não se trata de declaração de inconstitucionalidade do art. 71 , § 1º , da Lei nº 8.666 /93, mas, sim, conforme já esclarecido, de sua interpretação sistemática com o ordenamento jurídico... Entretanto, se a prestação de serviços se refere à atividade essencial para o funcionamento e cumprimento do objeto social da empresa, e possui fiscalização do contratante, resta caracterizada a terceirização

  • TJ-SC - Remessa Necessária Cível XXXXX20198240135 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-33.2019.8.24.0135

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    REEXAME NECESSARIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DO EDITAL DO CERTAME MUNICIPAL POR DUAS VEZES. PRAZO EXTRAPOLADO. INCONSTITUCIONALIDADE CARACTERIZADA. NOMEAÇÕES OCORRIDAS DURANTE O PERÍODO DE PRORROGAÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA QUE DEVERIA TER SIDO PRECEDIDO DE REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (TEMA N. 138/STF). EXONERAÇÃO CONSIDERADA IRREGULAR. SERVIDORA PÚBLICA NOMEADA E EMPOSSADA QUE GOZA DAS PRERROGATVAS DADAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.

  • TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20208260000 SP XXXXX-78.2020.8.26.0000

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    Ação direta de inconstitucionalidade. Campo Limpo Paulista. Expressão "órgão diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Cidadania", contida no art. 30, caput, da Lei Complementar n. 552, de 20 de fevereiro de 2020. Subordinação da Procuradoria do Município à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Cidadania. Possibilidade. Não incidência do princípio da simetria. O fato de a Constituição do Estado de São Paulo determinar que as funções essenciais à Justiça, no âmbito estadual, são reservadas à Procuradoria Geral do Estado, não obriga que os Municípios necessariamente adotem essa mesma orientação normativa, ante a falta de correspondência com o modelo prescrito pela Constituição Federal . Inconstitucionalidade afastada quanto a este aspecto. Anexos I e III da Lei Complementar n. 552, de 20 de fevereiro de 2020, do Município de Campo Limpo Paulista. Criação de cargos e funções de confiança com atribuições ordinárias e burocráticas, que não justificam nomeação sem concurso público. Previsão genérica para atendimento de necessidades perenes da Administração. Excepcionalidade não verificada. Subsunção da matéria ao Tema n. 1.010, objeto de julgamento sob o regime de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Vulneração aos princípios da moralidade e razoabilidade e aos artigos 111, 115, II e V e 144, da Constituição Estadual. Precedentes do Órgão Especial. Inconstitucionalidade caracterizada, à exceção dos cargos de "Diretor", que ficam preservados. Precedentes do Órgão Especial. Ação julgada procedente em parte, sem modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185070002 CE

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    AÇÃO TRABALHISTA. RECURSO ORDINÁRIO. SUCESSIVOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADOS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. COAÇÃO NÃO COMPROVADA. PEJOTIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Ao alegar que o Grupo Empresarial reclamado lhe impôs a obrigação de constituir diversas pessoas jurídicas (pejotização) como inarredável condição para permitir sua contratação como profissional de Rádio e Televisão ou para dar sequência à prestação de serviços de radiodifusão que já integravam o objeto de antigo e extinto contrato de trabalho, assumiu o reclamante, enquanto pessoa de inegável formação intelectual e de reconhecida experiência profissional, o ônus de provar, cabalmente, esses fatos, nada obstando, entretanto, que o Juiz extraia dos autos, a partir de análise do conjunto probatório, a verdade real e bem por isso, decida a lide segundo seu livre convencimento. Nessa linha, demonstrado, a partir da prova oral constante dos autos, que o reclamante, no desempenho de suas atividades junto às empresas reclamadas, de fato, não se submetia a ordens superiores, mas, ao reverso, atuava segundo seu livre arbítrio e capacidade de gestão, já que sempre atuou como chefe ou coordenador da equipe esportiva, descabe falar na caracterização de contrato de trabalho ou em fraude à legislação do trabalho, por via de pejotização, tampouco em coação irresistível, senão na existência de pactos ou avenças interempresariais, firmados de modo livre, por pessoas inegavelmente capazes e senhoras de sua vontade. Lado outro, cabe destacar que a natural submissão das partes às diretrizes traçadas nos contratos de prestação de serviços de qualquer natureza, inclusive em avenças comerciais, não configura a subordinação específica prevista no art. 3º , da Consolidação das Leis do Trabalho , tratando-se de condição comum a todo e qualquer contrato, mesmo na ordem civil. Não custa lembrar, ainda, que o reclamante, ao assinar os contratos de prestação de serviços cujas minutas juntou aos autos, em virtude de sua vasta experiência profissional - nada impedia a submissão dos documentos ao crivo de advogados -, conhecia ou deveria conhecer as condições ajustadas, inclusive daquela posta na cláusula terceira, parágrafo quarto (pág. 97), de acordo com a qual "Correrão por conta da CONTRATADA todos os encargos fiscais, parafiscais e trabalhistas incidentes ou que venham a incidir sobre as obrigações assumidas neste contrato" ou daquela outra, encastelada na cláusula primeira, parágrafo único, do contrato de págs. 92/95, de janeiro de 1999, que trata de hipótese em que "Todo pessoal utilizado pela CONTRATADA", no caso, pela Rádio Iracema de Ipu, "[...] para a produção e apresentação dos programas referidos no caput desta cláusula manterá, necessariamente, vínculo empregatício com a mesma (CONTRATADA) ficando a CONTRATANTE isenta de qualquer ônus trabalhista ou previdenciário previsto na legislação vigente", cuidando-se de condições que, neste caso específico, não constituem fraude à CLT , tendo em vista o grau de esclarecimento que caracteriza as pessoas envolvidas nos negócios jurídicos em relevo. Sem prejuízo do exposto, importa considerar, portanto, que os contratos civis de prestação de serviços firmados entre pessoas jurídicas, sem a marca de qualquer coação ou de outros vícios de vontade, assim considerada a situação em que as partes, cientes da natureza do negócio, entendem que se trata de melhor solução para atender seus interesses, descabe falar em "pejotização" como burla da legislação trabalhista, sendo válida a negociação e válidos seus efeitos. Assim, tendo em vista que, no caso sob análise, os negócios jurídicos (contratos de cessão de espaço para produção e/ou apresentação de programas de rádio) foram pactuados entre pessoas jurídicas regularmente constituídas, mediante anuência consciente dos respectivos representantes legais, indenes, ademais, de vícios de vontade, não há jeito de se reconhecer o alegado vínculo empregatício, donde se concluir pela improcedência do recurso ordinário, por via do qual o reclamante pretendeu reverter a decisão de primeiro grau proferida em seu desfavor. Sentença recorrida mantida. Recurso ordinário conhecido e improvido.

  • TJ-MG - Ação Direta Inconst XXXXX20158130000

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    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE VÁRZEA DA PALMA - LEGITIMIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL - CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO - DELEGAÇÃO AO CHEFE DO EXECUTIVO PARA DISPOR SOBRE ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS - IMPOSSIBILIDADE - CARGOS DE NATUREZA TÉCNICA - AUSÊNCIA DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO - INCONSTITUCIONALIDADE CARACTERIZADA. A participação da Câmara Municipal na ação direta de inconstitucionalidade é decorrente de previsão legal, sendo sua função proceder à defesa da norma questionada. O Supremo Tribunal já firmou entendimento de que é inconstitucional a disposição por decreto do Chefe do Poder Executivo das atribuições dos cargos públicos, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal para criação desses cargos. É vedada a contratação sem concurso público para o exercício de atividades previsíveis e permanentes da administração pública e de natureza meramente burocrática. Em virtude da necessidade de preservação da segurança jurídica, já que a criação (e, naturalmente, o preenchimento) dos cargos data de mais de quatro (4) anos, outorga-se a esta decisão efeitos modulatórios para declarar que os seus efeitos produzam-se ex nunc, respeitando-se os contratos firmados até a data do trânsito em julgado do presente julgamento, ou a data de 31 de dezembro de 2016, o que ocorrer primeiro, ficando proibida, de qualquer forma, desde a data da publicação do acórdão, qualquer nova nomeação e/ou contratação. Busca-se, desta forma, preservar a boa-fé daqueles que prestaram serviço à Administração Pública.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZADA. OBRIGATORIEDADE DE PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DEVIDAMENTE REGISTRADO NO CONSELHO REGIONAL. PENDÊNCIAS FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DE ATIVIDADE AO PAGAMENTO. MODO COERCITIVO DE COBRANÇA. Não se caracteriza como extra petita a sentença que, ainda que por fundamento jurídico diverso, limita-se à causa de pedir e pedido descritos na sentença. Condicionar o exercício da atividade profissional ao adimplemento das pendências financeiras junto ao Conselho Regional caracteriza-se como modo coercitivo de cobrança, sobretudo considerando que a execução da dívida, de natureza tributária, dispõe de rito próprio (Lei 6.830 /80).RECURSO PROVIDO.

  • TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20208260000 SP XXXXX-58.2020.8.26.0000

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Arguição de inconstitucionalidade em face da criação abusiva e artificial de empregos de provimento em comissão para os cargos de "Assessor de Gabinete", "Chefe Coordenador do CRAS (Centro de Referência e Assistência Social)", "Chefe Coordenador do CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social)", "Chefe Coordenador do ESF", "Chefe da Tesouraria Municipal", "Chefe de Departamento Administrativo da Saúde", "Chefe de Departamento de Arrecadação Tributária", "Chefe de Departamento de Compras", "Chefe de Departamento de Contabilidade", "Chefe de Departamento de Cultura e Lazer", "Chefe de Departamento de Defesa Civil", "Chefe de Departamento de Enfermagem", "Chefe de Departamento de Esportes", "Chefe de Departamento de Fiscalização", "Chefe de Departamento de Informática", "Chefe de Departamento de Obras", "Chefe de Departamento de Recursos Humanos", "Chefe de Departamento de Trânsito", "Chefe de Departamento de Transportes", "Chefe de Departamento de Turismo", "Chefe de Divisão de Manutenção de Estradas", "Chefe de Redação e Imprensa", "Chefe de Setor de Convênios", "Chefe de Setor de Limpeza Pública", "Chefe de Setor de Manutenção Mecânica", "Coordenador de Escola de Educação Básica", "Coordenador Pedagógico de Educação", "Coordenador Pedagógico Municipal", "Diretor de Escola de Educação Básica", "Supervisor de Educação Básica", "Vice-Diretor de Escola de Educação Básica", previstas no Anexo III da Lei Complementar nº 195, de 13 de dezembro de 2019, do Município de Jarinu. Pretensão de declaração de nulidade parcial sem redução de texto do parágrafo 1º do art. 22 da Lei Complementar nº 195, de 13 de dezembro de 2019, para exclusão da aplicação do regime celetista aos cargos de provimento em comissão. Cabimento. Criação abusiva de cargos em comissão caracterizada. Reconhecimento de que a denominação dada aos cargos é insuscetível de influenciar a natureza das atividades a serem prestadas. Inexistência de atuação substancialmente de "direção, chefia e assessoramento". Atividades tão-somente burocráticas, técnicas ou operacionais. A investidura por livre nomeação, alheia à regra constitucional do concurso público, há de ser excepcional, em casos justificáveis de confiança e assessoramento. As atribuições elencadas aos cargos impugnados são amplas e genéricas e não condizem com a investidura por livre nomeação. Ofensa aos arts. 5º, § 1º; 24, § 2º, 111; 115, II e V, da CE, aplicáveis por força do art. 144 da mesma Carta. Aplicação do tema 1010 de repercussão geral do STF. Precedentes deste Órgão Especial. Criação abusiva de funções de confiança relativas a área educacional cujo exercício demanda atividades técnicas, não caracterizando atribuições de direção, chefia e assessoramento que necessitam de relação de especial confiança com o agente político responsável pela nomeação, como já reconhecido pelo C. STF. Inconstitucionalidade caracterizada. Regime celetista para regular o provimento de cargo em comissão. Incompatibilidade. Transitoriedade e precariedade do comissionamento não se coadunam com a possibilidade de indenização financeira do empregado celetista na hipótese de demissão imotivada. Art. 115, II, da Constituição Estadual, repetição do art. 37 , II , da Constituição Federal . Inaplicabilidade do regime da CLT para cargo de provimento em comissão impõe a declaração de nulidade parcial, sem redução de texto, tão-somente para pontificar sua não incidência aos servidores ocupantes de postos comissionados. Ressalvada a irrepetibilidade dos valores eventualmente recebidos de boa-fé. Ação procedente, com modulação dos efeitos por 120 dias.

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