Informação Contratual Sobre a Espécie de Despesa em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20178090051

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    EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. IMÓVEL VENDIDO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL PRESENTE. 1. A omissão das informações relevantes para o negócio jurídico configura violação positiva do contrato (inobservância do dever de esclarecimento), que é uma espécie de inadimplemento, independentemente de culpa, a justificar o pedido de rescisão contratual com a incidência da cláusula penal 2. O inadimplemento contratual, por si só, não autoriza a indenização moral, devendo ser comprovado que na circunstância concreta tenha ele, efetivamente, causado uma ofensa ao direito da personalidade. 3. Na espécie, situação peculiar se apresenta, porquanto a parte se viu impedida de efetuar edificação no imóvel de forma permanente, já que este se encontra em área de preservação ambiental, tendo-lhe sido omitida essa informação, de forma que a angústia e a frustração suportadas pela parte autora enseja o recebimento da indenização por dano moral. 4. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária a ser suportada pela parte vencida, conforme previsão do artigo 85 , §§ 2º e 11º , do Código de Processo Civil . 1º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E PROVIDO.

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195010482 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. O dano material para que se possa ser reconhecido é necessário que esteja comprovado de forma robusta. Entretanto, a parte autora nada comprovou. O reconhecimento de acidente de trabalho típico, por si só, não é bastante para o reconhecimento do pedido de indenização por dano material. Mantém-se a sentença de improcedência neste aspecto.

    Encontrado em: Esta informação cinge- e a demonstrar que não houve má-fé do recorrente, uma vez que foi "determinado" pelo Juízo de origem a emenda a inicial - substitutiva integral."... A não aceitação do laudo é exceção, hipótese que ocorre apenas quando presentes outros elementos comprobatórios contrários e mais persuasivos, o que não se verifica na espécie... Sob esse prisma, é imperioso dizer que cabe ao empregador a obrigação contratual de garantir a segurança do local de trabalho, o que envolve a preservação da integridade física do empregado e o respeito

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CIVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REEMBOLSO DE VALORES. CLÁUSULA LIMITATIVA DE DIREITO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor , nos termos do artigo 35 da Lei 9.656 /98, pois envolvem típica relação de consumo. Inteligência da Súmula nº 469 do STJ. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC , que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, inclusive em se tratando de planos de saúde na modalidade de autogestão. 2. Desrespeito ao dever de informação, consubstanciado no artigo 6º , III , do CDC , que garante ao consumidor "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços". Necessária a condenação ao reembolso integral das despesas médicas, pois a parte requerida não demonstrou que a parte autora teve prévia ciência de forma adequada e clara das limitações de cobertura estabelecidas nas condições gerais do contrato. 3. Caso em que, ademais, a ré deixou de comprovar que existisse médico credenciado capaz de realizar o procedimento. 4. Sucumbência recursal. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85 , §§ 2º , 8º e 11 , do CPC . APELAÇÃO DESPROVIDA.... ( Apelação Cível Nº 70073524050, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 28/06/2017).

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20205030089 MG XXXXX-05.2020.5.03.0089

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    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. A ausência de anotação da CTPS do trabalhador é uma conduta antijurídica do empregador que desrespeita a obrigação primeira do contrato de trabalho, direito indisponível do trabalhador, configurando dano moral in res ipsa. Trata-se de ilícito trabalhista que coloca o trabalhador na clandestinidade, à margem do sistema trabalhista-previdenciário, retirando dele o acesso aos benefícios do INSS, bem como ao FGTS, gerando sentimento de menor valor, que deve ser indenizado. O objetivo dessa reparação atende à dupla finalidade: a justa indenização do ofendido e o caráter pedagógico em relação ao ofensor, levando o empregador a temer por novas condenações e ajustar o seu comportamento ilegal.

    Encontrado em: Na espécie, a conduta antijurídica da reclamada, ao deixar de anotar a CTPS do seu empregado, obrigação primeira do contrato de trabalho, direito indisponível do trabalhador, configura dano moral in res... Requereu a declaração da unicidade contratual e o reconhecimento do vínculo de emprego por todo o período trabalhado... recíproca, vedada a compensação entre os honorários. "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa

  • TRT-14 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225140005

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    RECURSO PATRONAL. ABANDONO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADO. JUSTA CAUSA REVERTIDA. NÃO OCORRÊNCIA DOS ELEMENTOS CONSTANTES DA SÚMULA Nº 32 DO TST. MANUTENÇÃO DA REVERSÃO. Dispõe a Súmula nº 32 do TST que "Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer".Há, portanto, dois elementos necessários à formação dessa justa causa: o objetivo, consistente no real afastamento do serviço; e o subjetivo, consistente na intenção, ainda que implícita, de romper o vínculo.Comprovado nos autos que a empresa ré demitiu o autor somente 19 meses após o fim do benefício previdenciário, caracterizado está o perdão tácito, ao não notificar o trabalhador a retornar ao posto. Além disso, referida súmula não dispensa a notificação do trabalhador para retornar ao labor, fato não comprovado na hipótese vertente. Também não provada a intenção do autor de romper o vínculo.Não verificada, portanto, a ocorrência dos elementos formadores da justa causa, nos termos da Súmula nº 32 do TST, não há falar-se em abandono de emprego.Mantida a reversão da justa causa. Recurso improvido.

    Encontrado em: A jurisprudência não tem conferido validade a convocações por avisos publicados em órgãos de imprensa, por se tratar, na verdade, de uma espécie de notificação ficta, de raríssimo conhecimento pelo trabalhador... CNIS (ID. 383d316), constata-se que o obreiro laborou para o Comando do Exército no período de abril de 1998 a dezembro de 2003, cujo indicador é "PRPPS", sendo a descrição "Vínculo de empregado com informações... Se dessa agressão resultar ferimento grave, advirá o dano patrimonial, proveniente das despesas médicas incorridas e que devem ser ressarcidas cumulativamente com o dano moral. [...]

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260100 SP XXXXX-12.2020.8.26.0100

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    Apelação Cível. Ação de cobrança – reembolso de despesas médicas e hospitalares – procedência parcial do pedido. Inconformismo por parte do autor e por parte da ré. Seguro saúde – sistemática de reembolso de despesas médicas e hospitalares – abusividade das regras contratuais limitativas de reembolso. Valor segurado aferível com base em tabela extremamente confusa, de difícil compreensão – violação do dever de informação – inteligência dos artigos 6º , inciso III , 14 e 46 do CDC . Reconhecido dever de reembolso integral das despesas suportadas pelo autor, na conformidade de recibos apresentados nos autos, suficiente à prova da prestação do serviço. Recurso de apelação da ré não provido e recurso de apelação do autor provido.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260576 SP XXXXX-81.2021.8.26.0576

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    COMPROMISSO COMPRA E VENDA - TERRENO – RESCISÃO – ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA JURISPRUDÊNCIA – SÚMULAS NºS 1 E 2 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO – PENALIDADES CONTRATUAIS ABUSIVAS – ARRAS – DEVOLUÇÃO – CABIMENTO – ENTENDIMENTO PACÍFICO NESSE SENTIDO. TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA POR SE TRATAR DE LOTE SEM EDIFICAÇÃO – COMISSÃO DE CORRETAGEM – INCIDÊNCIA NO CASO EM TELA – DEVER DE INFORMAÇÃO RESPEITADO PELA EMPREENDEDORA – CLÁUSULA EXPRESSA COM INDICAÇÃO DESTACADA DO VALOR – RESTITUIÇÃO DE 80% DO VALOR PAGO RAZOÁVEL NA ESPÉCIEDESPESAS CONDOMINIAIS OU TAXAS QUE DEVEM SER ATRIBUÍDAS AO ADQUIRENTE ENQUANTO NA POSSE DO IMÓVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADA DESDE CADA PAGAMENTO/DESEMBOLSO – JUROS DE MORA DO TRÂNSITO EM JULGADO - RECURSO DA EMPREENDEDORA PARCIALMENTE PROVIDO

  • TJ-DF - XXXXX20218070003 1419024

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. ORIGEM. AUSÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. ARTIGOS 6º , INCISO III , E 14 , DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . BOA-FÉ OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. A cláusula contratual que prevê o repasse dos custos administrativos advindos da inadimplência do devedor não é abusiva, pois lhe deve ser imputada a responsabilidade pelas despesas a que deu causa, em razão de sua mora ou inadimplência. Deve, entretanto, haver previsão contratual expressa para tanto, e o credor precisa comprovar a necessidade e razoabilidade dos valores despendidos ( REsp XXXXX/MG ). Não obstante a previsão contratual expressa para cobrança de custos administrativos advindos da inadimplência do devedor, ausente a comprovação, pelo credor, da origem, natureza, necessidade e razoabilidade das despesas apontadas pela instituição financeira, tal cobrança é indevida. O artigo 6º , inciso III , da lei 8.078 /90, estabelece que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, e o artigo 14, caput, do mesmo diploma legal, disciplina que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Na espécie, houve a violação ao dever de informação, impossibilitando o consumidor de questionar os valores exigidos pela credora que considerasse indevidos, e também a ausência de comprovação da origem, natureza e necessidade das despesas apontadas como custas na descrição do débito exigido, carecendo a conduta da instituição financeira da boa-fé objetiva que a relação entre as partes exige. Deve ocorrer a repetição do indébito, na forma do artigo 42 , parágrafo único , do Código de Defesa do Consumidor , ante a conduta eivada de má-fé da credora, ao cobrar valores do consumidor não justificados e com informação deficiente. De acordo com o disposto no art. 85 , § 2º , do CPC , os honorários advocatícios de sucumbência serão fixados, sucessivamente, entre os patamares de dez a vinte por cento das seguintes bases de cálculo: i) valor da condenação; ii) proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, iii) valor atualizado da causa. Havendo condenação nos autos, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor da condenação.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12167290001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO - VIAGEM INTERNACIONAL - DANOS MORAIS - ARBITRAMENTO. A empresa de transporte aéreo responde objetivamente perante seus consumidores pela falha na prestação de serviços. Se a companhia aérea não logra provar o impedimento do voo por condições meteorológicas, de se afastar a alegação de ocorrência de caso fortuito ou de força maior capaz de excluir sua responsabilidade. É devida reparação por danos materiais e morais advindos do cancelamento de voo. Embora ainda seja lugar-comum na prática forense a afirmação de que, no arbitramento do quantum indenizatório por danos morais, deve-se atender à finalidade dupla, a saber, compensatória e punitiva, a melhor doutrina sobre o assunto rejeita a importação dos punitive damages, preconizando que, no direito brasileiro, a indenização por danos extrapatrimoniais só comporta a finalidade reparatória. Se o valor fixado a título de indenização se revela excessivo diante da dimensão do dano moral verificado, cumpre reduzi-lo, para que cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória sem implicar enriquecimento sem causa da vítima. V .V. O arbitramento da indenização deve alcançar a dupla função de compensar a vítima e punir o agente. A quantia razoavelmente fixada no caso concreto em R$ 10.000,00 para cada passageiro deve ser mantida, mesmo porque em consonância com arestos do e. STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/RJ e AgRg no AREsp XXXXX/RS ). Recurso não provido em parte, vencido o Relator.

    Encontrado em: Assim, é devido o ressarcimento das despesas com passagens adquiridas de outra companhia... qual deve garantir a segurança e incolumidade física dos passageiros, além de respeitar o horário e o itinerário contratados, ficando responsável pelo pagamento de danos causados pelo inadimplemento contratual... que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260011 SP XXXXX-70.2018.8.26.0011

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    Responsabilidade civil - Prestação de serviços médico-hospitalares – Ação de cobrança de serviços que não foram cobertos por plano de saúde particular – Sentença de parcial procedência da ação, para condenar a corré signatária do termo de responsabilidade ao pagamento do débito – Dever de informação – Seguradora, e não o hospital autor, é quem tinha o dever contratual acessório de informação para com o segurado, posto que só ela (seguradora) é quem tem as informações necessárias sobre as condições e abrangência do seguro contratado pelo réu. Logo, não pode o hospital autor ser compelido a cumprir dever de prestar informações que não possui. Bom destacar que a parte ré sequer juntou aos autos a apólice de seguros. De fato, acompanhou a contestação, apenas um boleto de parcela do prêmio, que pouco ou nada informa sobre a cobertura do seguro contratado. Outrossim, sequer denunciou da lide à seguradora que diz ter o dever contratual de cobrir as despesas médico-hospitalares objeto desta ação de cobrança. Tal providência, era perfeitamente possível na espécie. Portanto, inadmissíveis as alegações deduzidas pela apelante para justificar o não pagamento do débito cobrado na ação de origem. – Correção monetária das despesas médico-hospitalares pelo índice IGPM que foi expressamente prevista no termo de responsabilidade assinado pela correquerida. Recurso improvido.

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