Informação Contratual Sobre a Espécie de Despesa em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20178090051

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    EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. IMÓVEL VENDIDO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL PRESENTE. 1. A omissão das informações relevantes para o negócio jurídico configura violação positiva do contrato (inobservância do dever de esclarecimento), que é uma espécie de inadimplemento, independentemente de culpa, a justificar o pedido de rescisão contratual com a incidência da cláusula penal 2. O inadimplemento contratual, por si só, não autoriza a indenização moral, devendo ser comprovado que na circunstância concreta tenha ele, efetivamente, causado uma ofensa ao direito da personalidade. 3. Na espécie, situação peculiar se apresenta, porquanto a parte se viu impedida de efetuar edificação no imóvel de forma permanente, já que este se encontra em área de preservação ambiental, tendo-lhe sido omitida essa informação, de forma que a angústia e a frustração suportadas pela parte autora enseja o recebimento da indenização por dano moral. 4. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária a ser suportada pela parte vencida, conforme previsão do artigo 85 , §§ 2º e 11º , do Código de Processo Civil . 1º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E PROVIDO.

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CIVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REEMBOLSO DE VALORES. CLÁUSULA LIMITATIVA DE DIREITO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor , nos termos do artigo 35 da Lei 9.656 /98, pois envolvem típica relação de consumo. Inteligência da Súmula nº 469 do STJ. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC , que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, inclusive em se tratando de planos de saúde na modalidade de autogestão. 2. Desrespeito ao dever de informação, consubstanciado no artigo 6º , III , do CDC , que garante ao consumidor "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços". Necessária a condenação ao reembolso integral das despesas médicas, pois a parte requerida não demonstrou que a parte autora teve prévia ciência de forma adequada e clara das limitações de cobertura estabelecidas nas condições gerais do contrato. 3. Caso em que, ademais, a ré deixou de comprovar que existisse médico credenciado capaz de realizar o procedimento. 4. Sucumbência recursal. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85 , §§ 2º , 8º e 11 , do CPC . APELAÇÃO DESPROVIDA.... ( Apelação Cível Nº 70073524050, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 28/06/2017).

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260100 SP XXXXX-12.2020.8.26.0100

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    Apelação Cível. Ação de cobrança – reembolso de despesas médicas e hospitalares – procedência parcial do pedido. Inconformismo por parte do autor e por parte da ré. Seguro saúde – sistemática de reembolso de despesas médicas e hospitalares – abusividade das regras contratuais limitativas de reembolso. Valor segurado aferível com base em tabela extremamente confusa, de difícil compreensão – violação do dever de informação – inteligência dos artigos 6º , inciso III , 14 e 46 do CDC . Reconhecido dever de reembolso integral das despesas suportadas pelo autor, na conformidade de recibos apresentados nos autos, suficiente à prova da prestação do serviço. Recurso de apelação da ré não provido e recurso de apelação do autor provido.

  • TJ-DF - XXXXX20218070003 1419024

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. ORIGEM. AUSÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. ARTIGOS 6º , INCISO III , E 14 , DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . BOA-FÉ OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. A cláusula contratual que prevê o repasse dos custos administrativos advindos da inadimplência do devedor não é abusiva, pois lhe deve ser imputada a responsabilidade pelas despesas a que deu causa, em razão de sua mora ou inadimplência. Deve, entretanto, haver previsão contratual expressa para tanto, e o credor precisa comprovar a necessidade e razoabilidade dos valores despendidos ( REsp XXXXX/MG ). Não obstante a previsão contratual expressa para cobrança de custos administrativos advindos da inadimplência do devedor, ausente a comprovação, pelo credor, da origem, natureza, necessidade e razoabilidade das despesas apontadas pela instituição financeira, tal cobrança é indevida. O artigo 6º , inciso III , da lei 8.078 /90, estabelece que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, e o artigo 14, caput, do mesmo diploma legal, disciplina que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Na espécie, houve a violação ao dever de informação, impossibilitando o consumidor de questionar os valores exigidos pela credora que considerasse indevidos, e também a ausência de comprovação da origem, natureza e necessidade das despesas apontadas como custas na descrição do débito exigido, carecendo a conduta da instituição financeira da boa-fé objetiva que a relação entre as partes exige. Deve ocorrer a repetição do indébito, na forma do artigo 42 , parágrafo único , do Código de Defesa do Consumidor , ante a conduta eivada de má-fé da credora, ao cobrar valores do consumidor não justificados e com informação deficiente. De acordo com o disposto no art. 85 , § 2º , do CPC , os honorários advocatícios de sucumbência serão fixados, sucessivamente, entre os patamares de dez a vinte por cento das seguintes bases de cálculo: i) valor da condenação; ii) proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, iii) valor atualizado da causa. Havendo condenação nos autos, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor da condenação.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7451 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LOTERIAS DA SAÚDE E DO TURISMO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 14.455 /2022. PERCENTUAIS DA ARRECADAÇÃO DESTINADOS À EMBRATUR E AO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE. DESPROPORÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS PERCENTUAIS DOS PRODUTOS DE ARRECADAÇÃO EM RELAÇÃO AO AGENTE OPERADOR. EFETIVIDADE DO DIREITO SOCIAL. EXIGÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. AÇÃO DIRETA IMPROCEDENTE. 1. A legislação impugnada autoriza o Poder Executivo federal a instituir a Loteria da Saúde e a Loteria do Turismo, com previsão de determinado percentual da arrecadação ser destinado ao Fundo Nacional de Saúde – FNS e à Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo – EMBRATUR (5% ou 3,37%, a depender da modalidade). 2. A atividade de loteria detém natureza jurídica de serviço público e não há previsão constitucional específica quanto à destinação de seus resultados econômicos. 3. A seguridade social terá como uma de suas fontes de financiamento os valores decorrentes de contribuição social incidente sobre a receita de concursos de prognósticos, o que não se confunde com a obrigatoriedade de destinação de parcela da arrecadação, ainda que para uma finalidade socialmente relevante. 4. A base de cálculo para a definição dos percentuais da arrecadação destinados ao agente operador é definida após as deduções dos pagamentos (i) dos prêmios, (ii) da contribuição para a seguridade social e (iii) do imposto de renda, nos termos do art. 2º , § 1º da Lei 14.455 /2022. 5. Os percentuais estabelecidos pela legislação impugnada estão em conformidade com outras hipóteses legais de destinação de arrecadação de produtos lotéricos. 6. Tratando-se de serviço público, serão aplicadas as regras que regulam a delegação da atividade, sendo obrigatório o procedimento licitatório. 7. Ação Direta conhecida em parte e, no mérito, julgada improcedente.

    Encontrado em: As eventuais desproporções deverão ser apreciadas sob a perspectiva contratual, diante das regras de política tarifária... Essa espécie tributária tem como materialidade, que já também evidencia as suas possíveis hipótese de incidência e base de cálculo, o concurso de prognóstico e que encontra previsão no inciso III do art... O Senado Federal apresentou informações (Doc. 18), nas quais registra a origem da norma impugnada no Projeto de Lei 1.561/2020

  • STF - AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA: ACO 3485 DF

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    Agravo interno na ação civil originária. 2. Constitucional e administrativo. 3. Interesse processual presente. Legitimidade do questionamento das condicionantes da Lei Complementar 156 /2016 perante o Poder Judiciário. 4. Descumprimento do limite do teto de gastos pelo Estado de Santa Catarina em razão do comprometimento de serviços públicos essenciais. 5. Cumprimento das obrigações previstas no art. 198, § 2º, e art. 212 da Constituição Federal . 6. Federalismo cooperativo e princípio da lealdade à federação. 7. Lei Complementar 178 /2021. Retroatividade das normas administrativo-sancionatórias mais benéficas que excluíram as despesas constitucionais obrigatórias com saúde e educação do teto de gastos. 8. Afastamento das penalidades do art. 4º da LC 156 /2016. Possibilidade. 9. Agravo interno desprovido. 10. Majoração dos honorários advocatícios a cargo da União (art. 85 , § 11 , do CPC ).

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12167290001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO - VIAGEM INTERNACIONAL - DANOS MORAIS - ARBITRAMENTO. A empresa de transporte aéreo responde objetivamente perante seus consumidores pela falha na prestação de serviços. Se a companhia aérea não logra provar o impedimento do voo por condições meteorológicas, de se afastar a alegação de ocorrência de caso fortuito ou de força maior capaz de excluir sua responsabilidade. É devida reparação por danos materiais e morais advindos do cancelamento de voo. Embora ainda seja lugar-comum na prática forense a afirmação de que, no arbitramento do quantum indenizatório por danos morais, deve-se atender à finalidade dupla, a saber, compensatória e punitiva, a melhor doutrina sobre o assunto rejeita a importação dos punitive damages, preconizando que, no direito brasileiro, a indenização por danos extrapatrimoniais só comporta a finalidade reparatória. Se o valor fixado a título de indenização se revela excessivo diante da dimensão do dano moral verificado, cumpre reduzi-lo, para que cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória sem implicar enriquecimento sem causa da vítima. V .V. O arbitramento da indenização deve alcançar a dupla função de compensar a vítima e punir o agente. A quantia razoavelmente fixada no caso concreto em R$ 10.000,00 para cada passageiro deve ser mantida, mesmo porque em consonância com arestos do e. STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/RJ e AgRg no AREsp XXXXX/RS ). Recurso não provido em parte, vencido o Relator.

    Encontrado em: Assim, é devido o ressarcimento das despesas com passagens adquiridas de outra companhia... qual deve garantir a segurança e incolumidade física dos passageiros, além de respeitar o horário e o itinerário contratados, ficando responsável pelo pagamento de danos causados pelo inadimplemento contratual... que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260011 SP XXXXX-70.2018.8.26.0011

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    Responsabilidade civil - Prestação de serviços médico-hospitalares – Ação de cobrança de serviços que não foram cobertos por plano de saúde particular – Sentença de parcial procedência da ação, para condenar a corré signatária do termo de responsabilidade ao pagamento do débito – Dever de informação – Seguradora, e não o hospital autor, é quem tinha o dever contratual acessório de informação para com o segurado, posto que só ela (seguradora) é quem tem as informações necessárias sobre as condições e abrangência do seguro contratado pelo réu. Logo, não pode o hospital autor ser compelido a cumprir dever de prestar informações que não possui. Bom destacar que a parte ré sequer juntou aos autos a apólice de seguros. De fato, acompanhou a contestação, apenas um boleto de parcela do prêmio, que pouco ou nada informa sobre a cobertura do seguro contratado. Outrossim, sequer denunciou da lide à seguradora que diz ter o dever contratual de cobrir as despesas médico-hospitalares objeto desta ação de cobrança. Tal providência, era perfeitamente possível na espécie. Portanto, inadmissíveis as alegações deduzidas pela apelante para justificar o não pagamento do débito cobrado na ação de origem. – Correção monetária das despesas médico-hospitalares pelo índice IGPM que foi expressamente prevista no termo de responsabilidade assinado pela correquerida. Recurso improvido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11017926001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CURSO SUPERIOR - CANCELAMENTO - QUEBRA CONTRATUAL - DANO MATERIAL - DESPESAS COMPROVADAS - DANO MORAL - FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA - OBTENÇÃO DE TÍTULO NÃO ALCANÇADA - PREJUÍZO SOCIAL E ECONÔMICO - CONSTATAÇÃO - VALOR DA REPARAÇÃO. Pode a instituição educacional, no exercício de sua autonomia universitária, extinguir curso (art. 53 da Lei 9394 , de 1996 - LDB ). O encerramento de curso é legítimo desde que a IES forneça adequada e prévia informação aos discentes de forma a minimizar as consequências inevitáveis dessa medida. A exclusão do curso do catálogo da IES sem a informação adequada e prévia e adoção de medidas/providências viáveis para o discente prosseguir nos estudos configura abuso de direito, porquanto excede os limites impostos pelo seu fim econômico ou social e pela boa-fé (art. 187 do CC ). A frustração de legítima expectativa diante da inviabilidade de concluir o curso, alcançar o título de graduação e usufruir das prerrogativas e benefícios da formação caracterizam inconvenientes que afetam a intimidade e a integridade psíquica do consumidor e justificam reparação do dano moral. Quantia indenizatória arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O dano material consiste no prejuízo patrimonial suportado e é quantificado pelas mensalidades pagas pelo discente no período que permaneceu vinculado ao curso de formação pedagógica em física da IES. Existindo sucumbência de ambas as partes os ônus devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260077 SP XXXXX-59.2021.8.26.0077

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    APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS E MATERIAIS – VÍCIO DO PRODUTO – VEÍCULO USADO – GARANTIA LEGAL – DEVER DE HIGIDEZ DO BEM – INDENIZAÇÃO. - Vício do produto – veículo usado que não esvazia o dever de venda do veículo minimamente conforme à utilização precípua – inúmeros e sucessivos defeitos apresentados dias após a compra, manifesta a violação da expectativa legítima que o bem estaria ao menos 'revisado', independente da data de fabricação (artigo 18 , do Código de Defesa do Consumidor ). Indenização por danos materiais consistente no prejuízo com os reparos, glosados os valores repetidos (art. 402 , do Código Civil ); - Alienação de veículo automotor com sucessivos defeitos – dano moral decorrente do desvio produtivo do consumidor e do dissabor com bem de significativa monta – indenização por danos morais, com base nos artigos 186 e 927 , do Código Civil – indenização fixada com base no artigo 944 , do CC ; - Resolução dos contratos de compra e venda e financiamento, porém, com responsabilidade apenas da revendedora. RECURSO DA CORRÉ BANCO DAYCOVAL PROVIDO RECURSO DA CORRÉ BIRIGUI IMPROVIDO

    Encontrado em: Sustentou ser indevida a responsabilidade solidária na espécie. A corré Real Birigui alegou que buscou solução amigável com a parte autora, sem sucesso... Uníssono o entendimento de que o mero inadimplemento contratual não acarreta dano moral ( ibidem , p. 430)... Diante da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da indenização improcedente, observando-se

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