Juros Abusivos de Banco em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190067

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A LIMITAR A TAXA DE JUROS ÀQUELA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, À RESTITUIR EM DOBRO O QUE INDEVIDAMENTE FOI PAGO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL DA ORDEM DE R$ 20.000,00. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ QUE MERECE PARCIAL ACOLHIMENTO. TAXAS DE JUROS APLICADAS PELO RÉU QUE SE MOSTRAM REALMENTE ABUSIVAS. TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, QUE PREVIAM JUROS DE 6,25% A.M. E 7,54 % A.M. DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO A MAIOR QUE HÁ DE OCORRER EM DOBRO, NA FORMA DO ART. 42 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CDC , POIS NÃO SE VERIFICA ENGANO JUSTIFICÁVEL NA HIPÓTESE. PRECEDENTES DESTE E. TJRJ. NO MESMO TRILHAR, IN CASU, MOSTRA-SE PATENTE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, EM RAZÃO DA IMPOSIÇÃO DE JUROS ABUSIVOS AO CONSUMIDOR. ASSIM, O DANO MORAL CONFIGURA-SE IN RE IPSA, DERIVANDO, INEXORAVELMENTE, DO PRÓPRIO FATO OFENSIVO. NO ENTANTO, FIEL AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, IMPÕE-SE A REDUÇÃO DA RESPECTIVA VERBA INDENIZATÓRIA PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), VALOR ESTE QUE MELHOR SE ADEQUA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260100 SP XXXXX-34.2020.8.26.0100

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    "Ação revisional de contrato bancário de crédito pessoal em razão de juros abusivos". Alegação de juros abusivos acima da média de mercado. Sentença de procedência. Apelo do réu. Juros remuneratórios abusivos. Reconhecimento. Redução para a taxa média de mercado. Devolução dos valores pagos em excesso, de forma simples. Sentença mantida. Recurso desprovido.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20138240054 Rio do Sul XXXXX-64.2013.8.24.0054

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICES EXPRESSOS NO CONTRATO QUE FICAM ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. N. 1.061.530/RS, JULGADO NO SISTEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO ESCORREITA. "JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE SE PAUTA NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, ADMITIDA CERTA VARIAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO STJ. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. Na esteira do entendimento delineado pelo STJ, esta Câmara julgadora tem admitido como parâmetro para aferir a abusividade a flexibilização da taxa de juros remuneratórios até o percentual de 10% (dez por cento) acima da taxa média divulgada pelo Banco Central.[...] RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO ( Apelação Cível n. XXXXX-22.2016.8.24.0020 , de Meleiro, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-3-2019)"

  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20208040001 AM XXXXX-14.2020.8.04.0001

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    DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TAXA CONTRATUAL DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO À TAXA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a mera aplicação de juros acima da média de mercado não é capaz rotulá-lo como abusivo, sendo necessário para caracterizar a arbitrariedade quando estiverem uma vez e meia, dobro ou o triplo acima da taxa média; 2. É imprescindível o reconhecimento da abusividade dos juros contratados, uma vez que acima do triplo da média divulgada pelo Banco Central, devendo serem minorados ao patamar da taxa praticada pelo mercado; 3. O mero descumprimento da avença contratual não é justificativa para configuração de danos morais, diante do mero dissabor e transtornos provenientes da vida em sociedade. 4. Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX21630551001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - TAXA MÉDIA DE MERCADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC , mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381 ; CDC , art. 51 , § 1º). As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596 ). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS ). Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato de financiamento para aquisição de veículos. A repetição deve se dar de forma simples, com correção monetária desde o pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Recurso provido em parte.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20238050211 RIACHAO DO JACUIPE

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-62.2023.8.05.0211 Processo nº XXXXX-62.2023.8.05.0211 Recorrente (s): ANTONIO DE ALMEIDA MASCARENHA Recorrido (s): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S A RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). AÇÃO REVISIONAL DE TAXA DE JUROS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATO DE ADESÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . TAXAS DE JUROS APLICADAS INCOMPATÍVEIS COM A MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO DA TAXA DE JUROS DO CONTRATO PARA APLICAR A TAXA DE MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos interpostos pelas partes, em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Na incoativa, a parte autora requer revisional de juros de empréstimo face ao banco requerido A sentença revisanda (ev. 18) julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial para: determinar que a Ré proceda com a amortização dos juros e encargos dos contratos impugnados, aplicando-se o percentual de 2,49% AO MÊS a todas as parcelas dos contratos formulados, incluindo as vincendas, nos termos do artigo 323 do NCPC , com a readequação das cobranças;; determino que a ré recalcule os débitos, desde o início, aplicando os percentuais mensais estabelecidos pelo BACEN, mantida a periodicidade estipulada no contrato, e a incidir juros moratórios de 01% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da citação, nos termos do artigo 397 do CC c/c súmula 43 do STJ; condenar a empresa Ré a restituir o valor cobrado a maior, na forma simples, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 42 do CDC , com esteio no teor do artigo 499 do NCPC c/c artigo 84 , § 1º do CDC , com a incidência de juros de mora 1% ao mês a partir da citação e correção pelo INPC, a partir do desembolso, nos termos do artigo 397 do CC c/c Súmula 43 do STJ; Irresignada, a parte Autora interpôs Recurso Inominado (ev. 22) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 , da Lei 9099 /95. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil . O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. (ev. 26) Passo à análise do mérito. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal, conforme os seguintes Precedentes desta turma: XXXXX-76.2020.8.05.0120 , XXXXX-73.2019.8.05.0001 , XXXXX-78.2019.8.05.0001 , XXXXX-36.2019.8.05.0137 ; XXXXX-58.2022.8.05.0001 ; XXXXX-96.2021.8.05.0001 No mérito, entendo que a sentença merece ser mantida. Narra a parte suplicante se extrai que tratam os presentes autos de pedido de revisional de juros de empréstimo pessoal face ao banco requerido, de dois contratos, oportunidade que lhe foi emprestado o valor e que não foi aplicada a taxa correta, a qual na época era de 2,49 ao mês, e o banco aplicou 17,50% ao mês. A demandada, por sua vez, em sede de contestação apresentada, alega que a suposta cobrança decorreu do exercício regular do direito previsto contratualmente, no qual o autor aderiu voluntariamente e mediante o prévio conhecimento das cláusulas e percentuais dos juros que não se mostram abusivos, o que culminaria na improcedência da ação. De acordo com a regra insculpida no art. 373 , I e II do NCPC , compete ao autor comprovar fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Compulsando os autos, verifica-se que restou demonstrada, a abusividade das taxas de juros contratadas, é de rigor sua limitação à média praticada pelo mercado para operações semelhantes. Assim, correta a sentença que julgou procedente o pedido de revisão das cláusulas contratuais diante dos contratos de empréstimos em questão. Outrossim, em que pesem as alegações da parte ré de que uma vez firmado o contrato as partes são obrigadas ao seu fiel cumprimento, a revisão judicial do contrato em comento é juridicamente possível, calcada em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum. Faz mister destacar o teor do Enunciado nº 08, do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais do Poder Judiciário da Bahia (com renumeração publicada no DJE em 09.09.2021: “Há possibilidade de revisão de juros cobrados da taxa média de mercado, divulgada pelo banco central (XIV ENCONTRO – 15 de dezembro de 2008 e XV ENCONTRO – 17 de agosto de 2009)”. Nessa esteira, a taxa média de mercado pode ser utilizada para fins de apuração da abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrados do consumidor, na esteira da jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREJUDICADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de revisão de contrato de empréstimo consignado. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado. Precedente Repetitivo da 2ª Seção. 5. Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, à luz do caso concreto. Precedentes. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. ( AgInt no AREsp n. 2.186.885/RS , relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)”. (destaques apostos). O princípio do pacta sunt servanda, sedimentado no “liberalismo clássico”, encontra-se mitigado, pois, por disposição expressa em lei, os contratos devem ser interpretados à luz de sua “função social” (art. 421 , do CC ). Nesse particular, não há dúvida de que também as instituições financeiras estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor , consoante o verbete da Súmula 297 /STJ, caindo por terra às alegações que alicerçam a contestação. Deste modo, o art. 6º , inciso I, da Lei 8.072 /90 – Código de Defesa do Consumidor , prescreve que, dentre outros, é direito básico do consumidor, “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. De igual forma o art. 39, inciso V, do diploma consumerista, vaticina que se traduz em prática abusiva “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”. Destarte, a intervenção estatal, pela via judicial, é essencial para restabelecer o equilíbrio da base contratual até porque é princípio constitucional ( CF. art. 5º, XXXV) que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou a ameaça a direito”, incidindo tal intervenção para que o contrato possa alcançar um fim social, vedada, pois a predominância de uma parte sobre a outra, afastando-se de vez o contrato como instrumento de tortura financeira para o hipossuficiente. O sistema do CDC é absolutamente incompatível com a cobrança de taxas de juros exorbitantes, que afrontam, de modo direto, tanto a função social do contrato, que evidentemente, repita-se, não é servir de instrumento de enriquecimento sem causa para os detentores do capital, em detrimento da exploração dos mutuários, assim como a noção de boa-fé contratual, e, mais ainda, o intuito de equilíbrio nas relações, princípio da equivalência material. Nessa senda, cumpre às instituições financeiras manter o equilíbrio contratual, evitando-se, pois, a abusividade na fixação dos juros remuneratórios, devendo adequá-los à média de mercado. Neste sentido é a jurisprudência desta Turma recursal: RECURSO INOMINADO. REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATO DE ADESÃO. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DE TAXAS DE JUROS ABUSIVAS. AUTOR TROUXE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO. JUROS QUE DESTOAM DA MÉDIA DE MERCADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE DETERMINANDO A REVISÃO DOS CONTRATOS E APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. RECURSO APENAS DA PARTE AUTORA REQUERENDO A DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR DE FORMA DOBRADA. COBRANÇA EFETIVADA CONFORME CONTRATO VIGENTE ENTRE AS PARTES. NÃO CABIMENTO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR DEVE SER DE FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: XXXXX-57.2020.8.05.0001 ,Relator (a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, Publicado em: 05/08/2022)”. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 , III , IV e V , DO CPC ). BANCO. REVISIONAL DE JUROS. MODALIDADE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. TAXA APLICADA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO PARA O PERÍODO COM AS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. RECÁLCULO DO CONTRATO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE ACIONADA CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: XXXXX-41.2021.8.05.0001 ,Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 01/03/2023 )”. Portanto, correta a sentença ao determinar a imperiosa a redução da taxa de juros, a fim de se aplicar o quanto estipulado pelo BACEN (afastando-se as taxas requeridas pelo autor na inicial). Em relação aos danos morais, entendo não configurados, posto que não houve negativação do nome da parte autora ou cobrança vexatória. A mera cobrança indevida não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, na esteira da jurisprudência desta Turma. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, o dano moral é o que resulta da dor intensa, da frustração causada, angústia, constrangimento e humilhação na qual a pessoa é submetida por ato ilícito praticado por outrem, trata-se de lesão a interesse moral de alguém, o que não se vislumbra nos presentes autos. Assim, a análise da presente demanda não passa de cobrança indevida, a qual dissociada de evento constrangedor não caracteriza dano moral. No mesmo sentido a jurisprudência desta Turma: RECURSOS INOMINADOS SIMULTANEOS. TELEFONIA PÓS-PAGA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDEBITO. INOCORRENCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANUTENÇAO DA SENTENÇA POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. [...] Nesse sentido, a parte autora demonstrou superveniência na alteração dos valores, vale dizer, trouxe faturas anteriores de modo a possibilitar o cotejo entre o antes e o depois. Assim sendo, a situação dos autos enseja a repetição do indébito, haja vista ter tido cobranças indevidas. No caso sub judice, restou comprovado os alegados danos, houve provas de que o valor contrato teria sido alterado pelos serviços impugnados. De outro modo, a parte ré não trouxe fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não se desincumbindo do seu ônus probatório, conforme dispõe o art. 373 , II do CPC . Em relação aos danos morais, esses não restaram configurados, haja vista que a mera cobrança indevida não viola os direitos da personalidade. A sentença fustigada é incensurável e, portanto, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos. [...] (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: XXXXX-98.2020.8.05.0141 ,Relator (a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, Publicado em: 22/02/2022)”. (destaques aditados). RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, INCLUSIVE QUANTO AOS DANOS MORAIS. PARTE RÉ QUE NÃO PROVOU A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. MERAS COBRANÇAS INDEVIDAS QUE, POR SI SÓ, NÃO GERAM DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: XXXXX-34.2021.8.05.0001 ,Relator (a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA,Publicado em: 19/12/2022 )”. (destaques apostos). No que tange ao pleito indenizatório devido ao bloqueio do cartão, entendo que este não merece prosperar, vez que a parte autora não apresenta qualquer prova do evento alegado. (art. 373 , I CPC ) Ante o exposto, decido no sentido de CONHECER O RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença revisanda. Custas e honorários, estes em 20% do valor da condenação a cargo do recorrente vencido. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC 2015 . Salvador, data registrada no sistema. CLÁUDIA VALÉRIA PANETTA Juíza Relatora

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11965710001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1) A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos bancários depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (precedentes do STJ). 2) Segundo orientação do STJ, os juros remuneratórios apenas podem ser considerados abusivos quando exigidos em percentual superior a uma vez e meia a taxa média de mercado. 3) Estando comprovada a abusividade dos juros remuneratórios, deve ser mantida a sentença que limitou o percentual contratado à taxa média de mercado. V.V APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE - UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - Segundo enunciado de Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. II - Conforme orientação jurisprudencial do STJ, não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado em relação à mesma espécie de contrato, na época de sua celebração, de acordo com as informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS , sob o rito do art. 543-C do CPC/73 , "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51 , § 1º , do CDC ) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS . 5. Agravo interno provido.

  • TJ-SP - XXXXX20228260001 São Paulo

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    APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS JULGADA PARCIALMETNE PROCEDENTE, PARA O FIM DE SER DETERMINADA A RESTITUIÇÃO, PELO DOBRO, DO VALOR ATINENTE À TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. JUROS – LIMITAÇÃO – Lei nº 4.595 /64 que afastou a incidência do Decreto-Lei nº 22.626/33 de todos os contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional – Súmula nº 596 do STF – precedente do STJ julgado em regime de processo repetitivo – taxas de juros prefixadas – hipótese de discrepância dos juros aplicados ao contrato em relação à média do mercado – abuso reconhecido – redução dos juros à taxa média de mercado para a mesma operação – juros considerados abusivos porque superiores, sem justificativa particular, a uma vez e meia a taxa média do mercado – entendimento do STJ nesse sentido – taxa de juros cobrada porque contratada – devolução do que foi expurgado que deve ser simples – sentença reformada no ponto. TARIFA DE CADASTRO – cobrança que é válida e estava expressa no contrato de financiamento, celebrado depois do início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007 (30/4/2008) – inteligência da Súmula 566 do STJ – sentença mantida no ponto. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS E DEMAIS ENCARGOS – PERTINÊNCIA EXAMINADA COM BASE NAS TESES FIXADAS PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS – tarifa de avaliação do bem que podia ser cobrada – previsão contratual – efetiva avaliação/vistoria do veículo demonstrada – inexistência de onerosidade excessiva – sentença mantida no ponto. SEGURO PRESTAMISTA – impossibilidade de escolha da seguradora – venda casada – devolução do prêmio que deve se dar, mas de forma modulada – apelante que não abriu mão na inicial quanto à cobertura securitária que teria, caso houvesse sinistro ao longo do andamento do processo – contrato que já vigorou por prazo expressivo – devolução do prêmio integral que implicaria violação à boa-fé objetiva – cessação da cobertura securitária a partir da publicação do acórdão e devolução proporcional do prêmio – repetição de valores que deve se dar de forma simples, com correção pela tabela de cálculos deste tribunal desde cada desembolso, autorizada a compensação entre créditos e débitos – sentença parcialmente reformada no ponto. Resultado: recurso parcialmente provido.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20178060001 CE XXXXX-11.2017.8.06.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - REJEITADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO PARA MESMA OPERAÇÃO E PERÍODO CONTRATADOS. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insurge-se o apelante contra os fundamentos da sentença de procedência do pedido de revisão de encargo contratual. Alega, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, sustenta a ausência de encargos contratuais abusivos, não se justificando a intervenção judicial para alteração das obrigações livremente pactuadas. Argumenta, ainda, que o empréstimo pessoal possui taxa de juros remuneratórios diferenciada das outras modalidades de contrato, em razão do elevado risco de inadimplência, portanto não pode ser utilizada a taxa média de todas as instituições financeiras do mercado como parâmetro e fator de limitação dos juros. 2. Não se há falar em inépcia da petição inicial, uma vez que o pedido é claro, objetivo e determinado. A autora discrimina a obrigação contratual que pretende controverter, a qual consiste na taxa de juros remuneratórios contratada, argumentando que o referido encargo é abusivo, porquanto discrepa expressivamente da taxa de média de juros praticada no mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Com efeito, diversamente do que alega o recorrente, não se trata de pedido de revisão contratual genérico e a petição inicial satisfaz as condições de procedibilidade, possibilitando o exercício da defesa e o julgamento do mérito. Preliminar rejeitada. 3. Relativamente aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Recurso Especial nº. 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Temas 24 a 27 do STJ), fixou sua orientação nos seguintes termos: "(...) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51 , § 1º , do CDC ) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." 4. Em reiteradas decisões acerca dessa matéria, tenho considerado substancialmente discrepante da média de mercado, a ponto de justificar intervenção judicial, a taxa contratual de juros remuneratórios que supera, no mínimo, uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, levando-se em consideração o tipo da operação e o período da contratação. 5. No caso em apreço, o contrato de empréstimo pessoal (fl. 17) fixou taxa de juros efetiva de 17,99% ao mês e 648,37% ao ano. Em consulta ao site do Banco Central do Brasil, através do sistema gerenciador de séries temporais, extrai-se que a taxa média de juros divulgada, para o período e modalidade de operação contratada era de 7,08% ao mês e 127,31% ao ano. Destarte, conclui-se que a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato em análise é abusiva, posto que é superior ao dobro da taxa média de mercado do período contrato, justificando-se, assim, a intervenção judicial para redução dos juros contratados à taxa média de mercado. 6. Recurso improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, contudo para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora.

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