Legitimação Ativa da Entidade Sindical em Jurisprudência

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  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20108110041 MT

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    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – CONVERSÃO DA MOEDA DE CRUZEIROS REAIS EM URV – ILEGITIMIDADE ATIVA DA ENTIDADE SINDICAL – AUSÊNCIA DE REGISTRO JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO - NECESSIDADE - CONDIÇÃO DE EXISTÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - Nos termos da Súmula 677 do STF, o registro dos sindicatos no Ministério do Trabalho é indispensável para a defesa de seus representados em juízo. 2 - Incumbe ao sindicato comprovar que possui registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, instrumento indispensável para a fiscalização do postulado da unicidade sindical. 3 - O registro sindical é o ato que habilita as entidades sindicais para a representação de determinada categoria, tendo em vista a necessidade de observância do postulado nesse sentido.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047200 SC XXXXX-77.2017.4.04.7200

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    JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. TEMA Nº 823 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( RE Nº 883.642/AL ). ENTIDADE SINDICAL DE SEGUNDO GRAU (FEDERAÇÃO). REPRESENTAÇÃO DOS FILIADOS (EMPRESAS) AOS SEUS FILIADOS (SINDICATOS). ILEGITIMIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a atuação de entidade sindical de segundo grau (federação) - como substituta processual - na defesa direta de filiados a associações ou organizações sindicais filiadas à própria federação demandante. 2. Estando os fundamentos do acórdão em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 823), a manutenção da decisão, com base no art. 1.040, inc. II, do digesto processual civil, é medida que se impõe.

  • TRT-6 - Mandado de Segurança: MS XXXXX20165060000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE SINDICAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ILEGITIMIDADE ATIVA. A aquisição da personalidade sindical depende do registro no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego. É este Órgão que reconhece a validade da fundação do sindicato e confere o respectivo registro previsto no artigo 8º , I , da CF , e na Súmula 677 , do STF. Não demonstrada a legitimidade ad processum, haja vista o fato de não haver a impetrante colacionado aos autos registro sindical no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa e a consequente denegação da segurança, nos termos previstos nos artigos 6º , § 5º , da Lei 12.016 /09, e 485 , VI , do CPC . (Processo: MS - XXXXX-64.2016.5.06.0000, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 11/07/2017, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 13/07/2017)

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195060412

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    RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. LEGITIMIDADE "AD PROCESSUM". AUSÊNCIA DE REGISTRO SINDICAL. OJ 15 DA SDC DO C. TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INC. VI DO ART. 485 DO CPC . A legitimidade processual da entidade sindical depende da observância de requisitos, sendo um deles o registro perante o Ministério do Trabalho, inteligência da OJ nº 15 da SDC do TST a determinar que "A comprovação da legitimidade 'ad processum' da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988 .". Declara-se, pois, a ilegitimidade processual do recorrido diante da ausência de registro junto ao Ministério do Trabalho e Previdência, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, na forma do inc. VI do art. 485 do CPC . Recurso provido (Processo: ROT - XXXXX-95.2019.5.06.0412, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 13/10/2021, Primeira Turma, Data da assinatura: 14/10/2021)

  • STF - AG.REG. NA PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: PSV 145 DF

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    Ementa: Direito Constitucional e Processual Civil. Agravo interno em proposta de súmula vinculante. Ilegitimidade ativa. Federação sindical. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto pela Federação Nacional dos Profissionais em Papiloscopia e Identificação (FENAPPI) contra decisão que inadmitiu proposta de súmula vinculante, em razão de sua ilegitimidade ativa. 2. A decisão anterior. A Presidência desta Corte indeferiu a petição inicial sob o argumento de que as federações sindicais não detêm legitimidade para apresentar proposta de súmula vinculante. Apontou, ainda, que não ficou demonstrado o caráter nacional da proponente, de modo a qualificá-la como entidade de classe de âmbito nacional. II. Questão em discussão 3. O presente recurso discute se, demonstrando seu caráter nacional, a federação sindical pode propor, na qualidade de entidade de classe de âmbito nacional, a edição de súmulas vinculantes. III. Razões de decidir 4. Apenas as confederações possuem legitimidade ativa para deflagrar processos objetivos perante o Supremo Tribunal Federal (arts. 103 , IX , e 103-A , § 2º , da Constituição ). Não é possível afastar o caráter sindical e qualificar a requerente como entidade de classe de âmbito nacional apenas para viabilizar a atuação perante esta Corte. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento. __________ Atos normativos citados: Constituição Federal , arts. 103 , IX , e 103-A , § 2º ; e Consolidação das Leis Trabalhistas , art. 535 . Jurisprudência citada: ADI 7.238 AgR (2023), Rel. Min. Edson Fachin ; ADPF 561 AgR (2020), Rel. Min. Ricardo LewandowskiADI 6.463 AgR (2020), Rel. Min. Celso de Mello

  • TRT-3 - RO XXXXX20145030045

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    EMENTA: ENTIDADES SINDICAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMAÇÃO ATIVA AD CAUSAM. DEFESA DE INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS DA CATEGORIA. Dispõe o art. 8º, III, da Constituição que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". O STF, após interpretar esse dispositivo, concluiu que os sindicatos podem atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos e/ou individuais dos integrantes da categoria, sejam estes associados ou não. Também nesse sentido o disposto no art. 3º da Lei 8.073 /90, ao estabelecer que "as entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria". A legitimação extraordinária conferida aos sindicatos, nos termos dos arts. 8º, III, da CR e 3º da Lei 8.073 /90, é, portanto, ampla e irrestrita, possibilitando às entidades sindicais substituírem em Juízo qualquer integrante da categoria representada, independentemente inclusive da apresentação de rol de substituídos ou de autorização assemblear. E, seguindo esse mesmo posicionamento, o Colendo TST cancelou a Súmula 310, que restringia as hipóteses válidas de substituição processual.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185040332

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    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DIRIGENTE SINDICAL. GARANTIA NO EMPREGO. A legitimação ativa da entidade sindical independe de mero registro formal no MTE e não impede o reconhecimento da garantia no emprego ao dirigente sindical. Provido.

  • TJ-MT - XXXXX20128110041 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRCIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PROMOVIDA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENTIDADES PÚBLICAS DE MEIO AMBIENTE – SINTEMA/MT – ACOLHIMENTO DE PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE ATIVA – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – INTELIGENCIA DO ART. 485 , VI , CPC/2015 – LEGITIMAÇÃO ATIVA DO SINDICATO – REGISTRO JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DO EMPREGO – NECESSIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 8º , I , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – APLICAÇÃO DA SÚMULA STF 677 – PRECEDENTES STF, STJ E TJMT – TEORIA DA ASSERÇÃO – LEGITIMIDADE É AFERIDA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O registro no Ministério do Trabalho e Emprego (TEM) é ato administrativo vinculado que complementa e aperfeiçoa a existência legal da entidade sindical, sem o qual não se lhe alcança o direito de ação em juízo, ante a ausência da indispensável representatividade da categoria. 2. Somente o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o legitima para a representação de determinada categoria em Juízo, em observância ao princípio constitucional da unicidade sindical. Precedentes STF, STJ e TJMT. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido.

  • TJ-MT - XXXXX20198110041 MT

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    E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO SINDICATO – SINDPECO – PRELMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA – ACOLHIMENTO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – INTELIGENCIA DO ART. 485 , VI , CPC/2015 – LEGITIMAÇÃO ATIVA DO SINDICATO – REGISTRO JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DO EMPREGO – NECESSIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 8º , I , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – APLICAÇÃO DA SÚMULA STF 677 – PRECEDENTES STF, STJ E TJMT – TEORIA DA ASSERÇÃO – LEGITIMIDADE É AFERIDA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO –SENTENÇA RETIFICA– RECURSO PROVIDO. 1. O registro no Ministério do Trabalho e Emprego (TEM) é ato administrativo vinculado que complementa e aperfeiçoa a existência legal da entidade sindical, sem o qual não se lhe alcança o direito de ação em juízo, ante a ausência da indispensável representatividade da categoria. 2. Somente o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o legitima para a representação de determinada categoria em Juízo, em observância ao princípio constitucional da unicidade sindical. Precedentes STF, STJ e TJMT. 3. Sentença retificada. Recurso provido.

  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX20205010003 RJ

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    AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE PROCESSAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS, MAS SEM EXCLUSIVIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE 32 DO ÓRGÃO ESPECIAL. Leitura conjunta das normas contidas nos artigos 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor revela que apenas na hipótese de a liquidação e a execução serem processadas nos autos da ação coletiva haverá restrição legal (e lógica) quanto à legitimação ativa (tão somente a entidade sindical). Tal restrição não existe para a liquidação e a execução individuais. Sendo assim, considerando que se trata de ação individual de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva; considerando que inexiste determinação judicial de que execução seja lá processada de forma exclusiva; e considerando que a consulta ao andamento de tal ação revela que a execução lá processada desde o ano de 2011 está paralisada em virtude de divergências a respeito da liquidação do julgado, tem aplicação ao caso dos autos o entendimento consolidado no Precedente 32 do Órgão Especial desse Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região. Agravo de petição do exequente conhecido e provido.

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