TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20108110041 MT
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – CONVERSÃO DA MOEDA DE CRUZEIROS REAIS EM URV – ILEGITIMIDADE ATIVA DA ENTIDADE SINDICAL – AUSÊNCIA DE REGISTRO JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO - NECESSIDADE - CONDIÇÃO DE EXISTÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - Nos termos da Súmula 677 do STF, o registro dos sindicatos no Ministério do Trabalho é indispensável para a defesa de seus representados em juízo. 2 - Incumbe ao sindicato comprovar que possui registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, instrumento indispensável para a fiscalização do postulado da unicidade sindical. 3 - O registro sindical é o ato que habilita as entidades sindicais para a representação de determinada categoria, tendo em vista a necessidade de observância do postulado nesse sentido.